PENHORA ONLINE. O PEDIDO DESTA, SÓ PODE SER FEITA NA EXECUÇÃO OU PODE TB NA FASE DE CONHECIMENTO?
PENHORA ONLINE. O PEDIDO DESTA, SÓ PODE SER FEITA NA EXECUÇÃO OU PODE TAMBÉM NA FASE DE CONHECIMENTO?
Grato..
Em uma ação de conhecimento (Despejo com cobranças de aluguel e encargos), a parte ré, possui conta bancária e com provável valor que possa saldar a dívida.
Qual o procedimento para se pedir o bloqueio do provável valor de(as) 'conta'(s)..?
Eu não estou conseguindo observar nas cautelares um procedimento específico.
CPC Arresto (813 ss) Sequestro (822ss).
Ou terá que se esperar para cumprimento de sentença, etc e etc..?
Sendo Titulo Executivo Extrajudicial cabe penhora ON LINE, vc já tentou receber esses valores de todas as formas e não conseguiu, então cabe o Art. 708 do CPC, indicando todos os bens passivéis de penhora. Caso não consiga satisfação com essa pretenção, e para garantir o direito do seu cliente, faça pedido do BACENJUDICE, que é um bloqueio eletrônico em todas as contas do devedor, sendo liberada após o pagamento integral da divida. O processo de Execução das Obrigações de Fazer conforme Art. 632 e Art. 633 do CPC Mesmo autor e mesmo Réu nos próprios autos do processo.
Espero ter conseguido ajuda-lo um pouco.
Creio que sim, desde que consiga provar que o inquilino está dilapidando o imovél. De acordo com a nova do inquilinato, Art. 62 inciso I, VI "a execução desta pode ter inicio antes da desocupação do imovél". De uma lida na Lei 8255/91.
Sim, pode pedir a penhora on-line, desde que esgostadas todas as outras formas de garantir a pretensão do cliente, Inclusive nomear bens à Penhora.
Abraços.
Há um contrato locatício que tem força executiva; O inquilino está inadimplente e permanece no imóvel; A ação própria para retomada é o despejo O despejo pode ser cumulado com cobrança dos alugueres e acessórios. Foi o que fez o Dr. Elias
Este rito é especial, podendo o inquilino evitar a rescisão do contrato efetuando o pagamento do que houver em atraso, multas, juros etc...
Não purgando a mora, será decretado o despejo e prosseguirá execuçao do julgado, podendo ser iniciada a fase expropriatória antes ou paralelamente ao cumprimento do despejo.
Entendo assim, que antes da sentença, não há que se falar em penhora.
Embora o contrato tenha força executiva, esta ação (execução de titulo extrajudicial), com seus regulares tramites (CPC) é utilizada quando está se apenas buscando os valores em aberto, ou seja, quando o inquilino já deixou o imóvel, ou quando está se apenas executado os valores sem despejar.
Quando a ação é de despejo cumulada com cobrança, segue-se os tramites especiais da Lei 8.245, sem prejuízo da aplicação do CPC, mas jamais desprezando a lei de regência.
A Lei diz que a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Assim, presume-se que após a sentença, caso o inquilino não tenha purgado a mora.