enteado tem direito a herança de Padrasto - socioafetivo
Olá Meu padrasto veio morar com a minha mãe eu tinha 9 anos de idade e hoje tenho 35 eles viveram juntos mais de vinte anos e veio a falecer, ele me considerava como filha. Me chamava de filha. No primeiro casamento dele ele teve duas filhas que não ligava para ele passou mais de 18 anos sem falar com ele, e com a minha mãe eles adotaram uma criança. Tenho direito a herança? Socioafetivo?
Cara Patrícia;
A princípio, não.
Já vi caso semelhante ao seu, em que foi pedido o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, e o juiz disse que só havia interesse patrimonial.
De qualquer forma, se for da sua conveniência, podes procurar na pg. do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família) um adv., na sua região de residencia, que seja especializado no assunto, talvez obtenhas melhores perspectivas.
Cumprimentos
O falecido não está ai pra provar que a considerava como filha ao ponto de tê-la como herdeira. Ter terstemunhas ou mesmo parentes (que podem ter algum interesse) de nada valem. Ninguém pode falar por mim do que eu sentia ou deixava de sentir. Falar que considero alguém é fácil, posso expressar minha grande consideração por ela mas isso não significa que a tenha como minha herdeira. Se há remédios jurídicos passíveis de configurar meus herdeiros aqueles que não são meus sucessores naturais, passados tantos anos (como no seu caso), equivale impôr Aos demais sucessores um desejo subjetivo de terceiros que talvez não fosse, em realidade, tão grande assim.
Vc tem a opção que já sinalizaram, mas as chances são muitíssimo pequenas, para não dizer nulas.
Cara Patrícia;
Reafirmando aquilo que disse anteriormente, a princípio, não há grandes chances de lograres êxito em tal pleito.
Trata-se de uma situação em que, muito provavelmente, o seu pai afetivo não cogitou antes de falecer, o que não significa que ele não a tivesse como filha. Porém, como disse, e bem, Ylhensi, "equivale impôr Aos demais sucessores um desejo subjetivo de terceiros".
Mesmo assim, podes se aconselhar com um(a) advogado(a) que seja especializado(a) em relações socioafetivas paterno-filiais, por isso lhe indiquei o IBDFAM (www.ibdfam.com.br), onde boa parte dos membros/advogados tem tal especialização.
A posse de estado de filho (onde se enquadra as "testemunhas que ele me considerava como filha") é apenas uma exigencia para o reconhecimento da filiação socioafetiva que, caso o seu pai afetivo ainda fosse vivo, teria grande relevo, o que não é o caso. Sendo assim, não basta a prova da posse de estado, terás que provar para o juiz da causa que não tens apenas interesses financeiros no pedido de reconhecimento da filiação.
Tudo dependerá «daquilo» que for pedido e de «como» for pedido, isto ficará por conta do seu advogado e do poder de persuasão dele.
Cumprimentos
Sem discordar dos colegas Alexis e Ylhensi, há de se ter em consideração que o pai afetivo da Patrícia poderia não ter conhecimentos jurídicos suficientes para fazer um testamento (que no Brasil pouquíssimas pessoas recorrem a este instrumento) ou a adoção (a brasileira). Os motivos pelos quais este senhor não protegeu a Patrícia só ele poderia dizer.
Ora, se a situação contrária já é admitida, ou seja, os pais, com base na relação socioafetiva, podem reconhecer os filhos afetivos, o que impede de os filhos, provando a relação estável e duradoura, faze-lo? Julgo tratar-se, apenas, de uma questão de interpretação, afinal, a própria lei diz que não pode haver distinção entre filhos, reconhecendo, inclusive, a adoção a brasileira.
Os meus melhores cumprimentos.
Infelizmente não vislumbro possibilidade de sucesso na pretensão da consulente.
Para o direito civil, a morte cristaliza ou consolida as situações jurídicas e de fato à data do falecimento.
A possibilidade aventada pela nobre amiga Dra. Elisete refere-se tão somente à possibilidade de sentença declaratória de situação jurídica ou de fato pré-existente. Traduzindo: Não se cria situação nova, o magistrado apenas declara o que já existia, trazendo ao mundo jurídico aquilo que já permeava o mundo fático.
No meu modesto entendimento, a paternidade sócio-afetiva não pode ser declarada sem um liame jurídico que haja lhe dado origem (por exemplo nos casos em que se imprime tal ao pai, decorre de uma presunção anterior de paternidade).
O convívio não institui a paternidade, mas tão somente a filiação ou ato inequívoco de vontade que, para efeitos no direito civil não pode dispensar as formalidades inerentes à sua expressão.
E por quê a forma expressa se faz necessária? Pois implica na afetação de direito de terceiros.
Este é meu modesto entendimento.
Elisete Almeida e Patrícia:
Não excluam a possibilidade de vocês alcançarem uma decisão que autorize o reconhecimento da relação paterno-filial pretendida por vocês, mesmo estando o pai da Patrícia falecido.
É necessário lembrar, para a análise do caso, que não é admissível em nosso ordenamento a sobreposição dos critérios a partir dos quais é possível identificar a paternidade. Explico: a paternidade é sempre social (é uma relação construída), podendo ela advir de vínculos genéticos ou socioafetivos. O STJ já se manifestou nesse sentido em brilhante julgado, com destaque para o voto da Ministra Nancy. O TJ de Minas também tem umas decisões incríveis nesse sentido.
Logo, se é permitido ao filho biológico investigar a paternidade após a morte do suposto pai porque razão (ou seja, baseado em que) estaria o filho socioafetivo proibido de investigar sua paternidade?
Tanto o filho biológico quanto o socioafetivo, além de assumirem a posição de herdeiros passaram a ter o sobrenome de seu verdadeiro pai (o socioafetivo ou o biológico - não importa) junto ao seu. E a investigação da paternidade é direito especialmente vinculado à personalidade da pessoa.
É bem verdade que existem decisões negando a declaração da paternidade do filho socioafetivo caso o pai já tenha falecido, mas também tem decisões em sentido contrário, principalmente quando o pai registral abandona o filho e o o pai socioafetivo o assume.
A decisão que negou a declaração da paternidade do pai socioafetivo após sua morte, se não me engano, é de um dos Tribunais do Sul e, apesar de essa região ser conhecida por suas decisões inovadoras, de vanguarda, no que diz respeito à socioafetividade eles cometem muitos deslizes. E isso acaba sendo normal porque é muito controvertida essa fase de transição que enfrenta o direito das famíliaa.
Abraços!!
Pensador
O direito hoje é moderno, lógico seguindo o Romano mas o que estamos falando e nas doutrinas e jurisprudências que defendem o direito paterno socioafetivo e até o direito paterno filial é o que se fala dentro do direito moderno, mostrando as convivências das familias e as suas socioafetividades.
Abraços