Apropriação indébita e herança
Caso real, onde não consigo achar jurisprudência sobre o assunto. Mévio, que tem 3 irmãos, continua a administrar 2 fazendas após a morte do pai. Faz mais de 1 ano que esta situação persiste, sendo que Mévio não dá qualquer satisfação de suas açoes, muito menos presta contas. Não atende chamados à reuniões etc... Na administração Mévio vende gado, café, etc....recebe e nao divide nada.
Estaria tipificado crime de Apropriação Indébita? Se alguém tiver algum material mais espefífico, agradeço MUITO desde já........
Obrigado
Olá, se o caso é real porque os outros irmãos não contratam um advogado e pedem para que interponha o pedido de inventario junta a justiça pública, ai então Mévio será obri gaodo não só a repartir o que é devido dos outros irmãos como também prestar contas do que vendeu, por enquanto não encontrará jurisprudência deste ato pois acredito que tudo que ele está fazendo, vendendendo e negociando,não está em nome de ninguem e se está pode estar usando procuração enquanto não se toma está providencia presume que todos estão de acordo, se não porq não determinam providencias, até mais boa sorte!!
Olá Ricardo,
Se o caso é real, os irmãos lesados no direito de herdeiros, deverão pleitear na área cível ação de prestação de contas. Na criminal deverão propor ação de estelionato e falsidade ideológica (171 e 299 do CP). Estelionato pq ele está se passando como dono e obtendo vantagem ilícita em prejuizo alheio e falsid. ideológica, pq se passa por dono, quando na realidade, os bens são um espólio. Não cabe apropriação indébita, pq ninguém deixou ou emprestou os bens a ele! Faço apelo que force na área criminal, pq sendo crime de ação penal pública, certamente será condenado, e a condenação criminal faz coisa julgada no cível; no caso, uma gorda indenização! Boa sorte!
Com a morte do pai, o domínio e a posse da herança foi transferida automaticamente aos herdeiros, portanto, nada há de ilícito penal, a questão é meramente cível. Porém, como foi dito acima por um dos colegas, é necessário a abertura de inventário (ou até mesmo o arrolamento, que é um "inventário amigável"), para que seja feita a partilha judicial dos bens entre os herdeiros.