Ação de Repetição de Indébito - Taxas Ilegais nos Financiamentos
Colegas, sou recem formada e estou com uma duvida.
Contratos de financiamento já quitados...qual o prazo prescricional para propor a ação?? 05 anos ou 10 anos (205,CC)?
Agradeço desde já.
Dr., o caso é sobre um contrato de financiamento de veiculo já quitado, que no contrato, existe as famosas Tarifas Ilegais ou abusivas, como Taxa de Cadastro, taxa de emissão de boleto, serv. de terceiros, dentre outras... Com isso, iria propor uma Ação de Repetição de Indébito, afim de restituir o valor pago além do devido pelo consumidor.
Bom !!! Se relação de consumo 05 anos. Esse tipo de ação via de regra não reconheço o seu resultado haja vista o binomino custo/beneficiio. Deve procurar PESSOALMENTE um advogado que acredite em resultado positivo nessa tese apresentada, após avaliado o invitavel desgaste emocional durante os bons anos do trâmite da ação, os gastos com as custas do advogado entrte outros.
Boa sorte,
Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857
Aqui na cidade e nas cidade vizinhas, esse tipo de ações tem gerado um resultado positivo em favor do consumidor. E o banco sempre faz um acordo já logo no começo da açao, na audiencia de conciliaçao. A duvida mesmo Dr. é que se essa situaçao se enquadra nas relaçoes de consumo mesmo e se o prazo prescricional é de 05 anos!
Olá Patrícia S. também sou recem formado, e tive notícias de se tratar uma boa causa, tenho interesse, caso vc possua um modelo desta ação ficaria muito grato se me envia-se, moro em um município pequeno em MG e tem algumas pessoas me procurando a respeito disto. meu email é: [email protected], no mais obrigado nobre colega.
Patricia você poderia tambem me enviar um modelo, caso você queira. Tambem sou recem formada e tem alguns advogados lucrando na minha região com essas ações. E estou precisando de causas. Agradeceria muito.
Adv. VAnessa - [email protected]
úmero do processo: 1.0145.06.293210-1/001 (1) Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA Relator do Acórdão: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA Data do Julgamento: 05/02/2009 Data da Publicação: 06/03/2009 Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CÁLCULO DAS PARCELAS COM PARÂMETRO NA TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.A pretensão da restituição de valores cobrados a título de juros e que a parte entende ser abusivos, prescreve no prazo previsto no direito comum de vinte anos, reduzido pela metade nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002.A utilização da tabela "Price" na amortização das parcelas previstas em contrato de financiamento de veículo não caracteriza prática de anatocismo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.06.293210-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): BANCO VOLKSWAGEN S/A - APTE (S) ADESIV: VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. - APELADO (A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2009.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO
Viação São Francisco Ltda ajuizou ação contra o Banco Volkswagen S/A, aduzindo que as partes celebraram oito contratos denominados "crédito direto ao consumidor", com a finalidade de adquirir veículos com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$46.900,00, cada contrato. Afirmou que o réu está cobrando juros capitalizados porque utiliza a tabela "Price" como indexador das parcelas. Entende que tem direito à restituição em dobro ou a atualização pelos índices previstos no contrato. Requereu a exibição dos contratos. Rematou pedindo a procedência do pedido e juntou documentos.
Ao contestar a ação, o réu argüiu a prescrição da pretensão do direito da autora, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. No mérito, afirmou que a autora recebeu as respectivas vias dos contratos, razão pela qual a exibição é indevida. Afirmou, ainda, que os juros cobrados foram os previamente contratados e estes têm amparo legal; que não se aplica a Lei nº 8.078, de 1990, em contratos celebrados por instituição financeira e que a autora não tem direito à repetição do indébito. Rematou pedindo a improcedência do pedido e juntou documentos.
Pela decisão de f. 139-143, a prescrição argüida foi afastada e determinada a prova pericial. Inconformado, o réu interpôs o recurso de agravo retido de f. 149-152, e a decisão agravada foi mantida.
Realizou-se prova pericial cujo laudo está inserto às f. 216-225.
Alegações finais às f. 241-243.
Pela r. sentença de f. 245-249, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, e o réu condenado a pagar à autora a importância de R$5.101,44 na forma simples.
Inconformado, o réu aviou o recurso de apelação de f. 251-274. Pleiteou a reforma da sentença, ao argumento de que não houve prova da alegada capitalização de juros, vez que é válida a utilização da tabela "Price" para atualizar as parcelas dos contratos.
Nas contra-razões de f. 277-296, a autora pugnou pela confirmação da sentença.
Também inconformada, a autora aviou o recurso adesivo de f. 297-307, pleiteando a reforma da sentença para condenar o réu a restituir em dobro dos valores pagos.
Houve processamento, preparo e remessa regulares.
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
AGRAVO RETIDO
Banco Volkswagen S/A aviou o presente recurso de agravo retido (f. 149-152) contra a decisão de f. 142-143, que afastou a prescrição. Nas razões de apelação principal houve pedido expresso do agravante para a apreciação do recurso menor (art. 523, § 1º, do CPC), razão pela qual dele conheço.
A agravada ajuizou a presente ação visando a rever cláusulas contratuais relativas aos juros pactuados. Entende que houve cobrança abusiva desse encargo e pretende receber em dobro os valores que, no seu entender, pagou indevidamente ao agravante.
Como se vê a agravada não está pleiteando cobrança de juros nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, como afirma o agravante, mas, insista-se, receber em dobro o que indevidamente pagou.
Assim, considerando que não existe previsão específica de prazo prescricional para ação de cobrança, este será o do direito comum, ou seja, vinte anos, reduzido para a metade, nos termos do art. 205 c/c o art. 2028 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido decidiu este Tribunal no seguinte aresto:
"EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - JUROS - LIMITAÇÃO - ANATOCISMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CADASTROS DE INADIMPLENTES - VOTO VENCIDO.
(...)
A prescrição do direito de restituição de valores indevidamente pagos ocorre em 10 anos, no termos do art.2055,CCC.
(...)." (Ac. na Ap. nº 1.0145.04.183255-4/001, 10ª Câmara Cível, relª Desª Evangelina Castilho Duarte, j. em 06.06.2006, in www.tjmg.gov.br).
No caso dos autos a relação jurídica contratual foi estabelecida entre as partes, em 24.02.2000, na vigência do Código Civil de 1916. Considerando que ambos os Códigos estão em vigor e que o Código Civil de 2002 passou a viger quando os contratos já haviam sido celebrados, o prazo da prescrição a ser observado é o de vinte anos, reduzido para dez anos, ex vi do art. 205 c/c o art. 2.028 do Código Civil de 2002 em se tratando de direito obrigacional, em que a lei não fixou prazo menor.
A presente ação foi proposta em 10.01.2006 (contra-capa dos autos), no transcurso do prazo prescricional que se consumaria em 10.01.2013 (dez anos a partir da vigência do Código Civil de 2002). Logo, a prescrição não ocorreu.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo retido.
APELAÇÃO PRINCIPAL
O apelante principal pleiteia a reforma da sentença, porque a aplicação da tabela "Price", para a correção mensal das parcelas pagas pelo apelante adesivo, é lícita e não caracteriza o anatocismo.
O laudo pericial de f. 216-225 esclareceu que as cópias dos contratos não foram apresentadas, apenas os boletos e as notas promissórias a eles vinculadas. Informou que o apelante adesivo atrasou apenas uma parcela do financiamento, mas todas foram efetivamente pagas. Acrescentou que tais parcelas foram corrigidas conforme o método da tabela "Price" o que, no seu entender, caracteriza cobrança de juros compostos ou capitalização mensal.
Da r. sentença constou:
"Logo, estabelecendo a referida Tabela Price um sistema em que há capitalização mensal e tendo em vista, que ressalvados os contratos de cédula de crédito rural, industrial e comercial, a regra é a vedação da capitalização de juros nos contratos bancários conforme mencionado anteriormente, a aplicação da Tabela Price deve ser afastada."
Sobre a tabela "Price", sistema francês de amortização de dívida para pagamento em parcelas adotado no Brasil, ensina José Dutra Vieira Sobrinho no artigo publicado na Revista SFI, nº 16, de dezembro de 2003, intitulado Capitalização e anatocismo:
"Nos casos de empréstimos e financiamentos para pagamento em parcelas iguais, cujo sistema de cálculo apenas no Brasil é conhecido como"Tabela Price", o valor das prestações é obtido com base no critério de juros compostos. Esse fato é facilmente comprovado pois a fórmula utilizada para o cálculo das prestações está demonstrada na maioria dos livros de matemática financeira. Não se sabe de nenhum país no mundo que adote o critério de juros simples para este tipo de cálculo.
(...).
De acordo com a ampla pesquisa realizada pelo autor, a expressão anatocismo nada tem a ver com o critério de formação dos juros a serem pagos ou recebidos numa determinada data. Anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, exatamente como está conceituado no Novo Dicionário Brasileiro."
Eis a propósito o que decidi nos autos da Apelação Cível nº 1.0145.05.280368-4/003, em que foi apelante principal o Banco Santander BANESPA S/A e apelante adesiva Geisa Aparecida Caetano Rodrigues, j. em 14.02.2008:
"EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS NÃO LIMITADOS A 12% A. A. - ENCARGO EXCESSIVO - NÃO-COMPROVAÇÃO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - NÃO-OCORRÊNCIA.
(...)
A utilização da tabela price na amortização das prestações não caracteriza prática de anatocismo."
No mesmo sentido:
"CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TABELA PRICE - APLICABILIDADE - ANATOCISMO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A utilização da tabela price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo." (Ac. na Ap. nº 2.0000.00.515811-6/000, 17ª Câmara Cível, relª Desª Márcia De Paoli Balbino, j. em 08.09.2005, in www.tjmg.gov.br).
Assim, considerando que a utilização do método da tabela "Price" para os contratos celebrados entre as partes não caracteriza anatocismo, o inconformismo do apelante principal revela-se pertinente.
Com tais fundamentos, dou provimento à apelação principal.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Custas recursais pela apelante adesiva.
APELAÇÃO ADESIVA
Tendo em vista o resultado do julgamento da apelação principal, resta prejudicada a apelação adesiva.
Custas, pela apelante adesiva.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): IRMAR FERREIRA CAMPOS e LUCIANO PINTO.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
??
??
??
??
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.06.293210-1/001
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n.º 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora, que havia ajuizado Ação Revisional do seu contrato de financiamento celebrado com esse Banco, no momento em que adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$249,48.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o julgamento do referido Recurso Especial foi afetado à Segunda Seção do STJ, a fim de que todos os processos, que versem sobre o mesmo tema, sejam julgados conforme as orientações estabelecidas pelo STJ no julgamento desse Recurso.
Dessa feita, o Superior Tribunal de Justiça teceu as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.
Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.
Referências bibliográficas: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS.
Apelação Cível n. 2011.001202-3, da Capital/Estreito Relator: Des. Jorge Schaefer Martins AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DECLARATÓRIO IMPRESCRITÍVEL. PRESCRIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MERITO RECHAÇADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.001202-3, da comarca da Capital/Estreito (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco Ford S.A. e apelado Rodolfo Hickel do Prado: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso. Custas legais. RELATÓRIO Rodolfo Hickel do Prado intentou ação revisional contra o Banco Ford S.A. ao argumento de que o réu, em razão do contrato de financiamento n. 159075-8, está-lhe cobrando valores abusivos. Citada, a instituição financeira contestou às fls. 31-111. Houve réplica (fls. 137-142). O Dr. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), os pedidos iniciais formulados por Rodolfo Hickel do Prado na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta contra Banco Ford S/A para: 7.1DECLARAR a nulidade das cláusulas que prevejam a capitalização de juros do contrato pactuado pelas partes, proibindo-se a utilização de tabela price ou a utilização de qualquer forma de cálculo que gere o vedado anatocismo; 7.2DETERMINAR o recalculo dos valores outrora cobrados, no que se refere aos juros incidentes durante a vigência do contrato, com a finalidade de eliminar qualquer hipótese de capitalização de juros, inclusive a utilização da tabela price; 7.3 CONDENAR a parte ré à devolução dos valores pagos a maior pelo autor, de forma simples, devidamente atualizados, desde o pagamento, pelos Índices da Corregedoria Geral de Justiça, aplicando-se juros moratórios a base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do NCC (janeiro de 2003), quando incidirá juros na monta de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), a partir da citação, de maneira que a diferença apurada em favor do autor deverá ser devolvida pela parte ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ante a sucumbência mínima, arca a instituição ré com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o débito real apurado no recálculo da dívida, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o réu interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência da prescrição. No mais, defendeu a possibilidade de capitalização dos juros e a ausência de valores a serem repetidos. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. VOTO Para a análise da prejudicial de mérito, é imprescindível que se registre que em outras oportunidades – como é o caso do julgamento da Apelação Cível n. 2007.046778-2, de Joinville – este Relator se manifestou pela aplicação do prazo trienal em relação à pretensão da repetição do indébito. Entretanto, ao refletir melhor sobre a matéria, constata-se que a repetição do indébito, no caso concreto, depende completamente da pretensão de declaração de nulidade dos encargos contratuais. Nesses casos, entende-se que o prazo prescricional do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil não se aplica. A esse respeito, escreve a doutrina: A restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir" (art. 885). Porém, "não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido" (art. 886). Nesta última hipótese, a prescrição da pretensão ao ressarcimento, por outros meios, do prejuízo sofrido não se sujeita ao triênio aqui referido, mas sim ao prazo prescricional correspondente à pretensão que se vai exercitar (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 163). Diante disso, em princípio, sabe-se que a pretensão de declaração de nulidade dos encargos contratuais, como as demais pretensões declaratórias, não prescreve. Sobre o assunto: Por fim, as ações declaratórias, que visam somente as mero reconhecimento de certeza jurídica (e isto independe de qualquer prazo), somente podem ser imprescritíveis, uma vez que não são direcionadas a modificar qualquer estado de coisas (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. 8. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 467). Nesse diapasão: Apelação Cível n. 2003.026435-3, de Criciúma, rel. Des. Anselmo Cerello, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 31-5-2007. Por outro lado, o mesmo raciocínio não se aplica aos efeitos pecuniários da declaração de nulidade dos encargos contratuais. Realmente, nesse particular, tanto esta Corte como o Superior Tribunal de Justiça posicionam-se pela aplicação do prazo relativo às ações pessoais. Assim, nos casos em que se aplica o Código Civil de 2002, incide o artigo 205 (prazo de dez anos), e nas hipóteses em que se aplica o Código Civil de 1916, incide o artigo 177 (prazo de vinte anos). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE "EMPRÉSTIMO CARTEIRA CHEQUE -ECC" – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 178, §§ 9º e 10º DO CÓDIGO CIVIL/1916 – IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS (ART. 51 DO CDC) – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES PESSOAIS NO TOCANTE AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS ADVINDOS DO PLEITO DECLARATÓRIO (ART. 177 DO CC/1916) – PRELIMINAR AFASTADA As cláusulas abusivas inseridas em contratos bancários não são disposições anuláveis, mas de preceitos nulos, eis que vulneram normas legais de ordem pública, cujo reconhecimento não está sujeito a prazos prescricionais, cumprindo registrar, contudo, que a imprescritibilidade ora mencionada refere-se tão-somente à declaração de nulidade do ato por violação ao art. 51 do CDC, enquanto que, no tocante aos efeitos pecuniários advindos do pleito declaratório, estes deverão observar o prazo prescricional previsto para as ações pessoais (art. 177 do CC/2002) (Apelação Cível n. 2003.005095-7, de Lages, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22-1-2009). Do Superior Tribunal de Justiça cita-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ARTIGO 177 DO CC/1916). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. - A prescrição para a ação revisional de contrato bancário é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do Código Civil de 1916 (artigo 178, § 10, inciso III). Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag n. 1094498/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-12-2008). E, ainda: REsp. n. 685023/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em 16-3-2006. Compulsando os autos, observa-se que o contrato foi assinado em 28-1-1997, ocasião em que ainda vigorava o Código Civil de 1916, o qual, por sua vez, estabelecia o prazo de prescrição vintenário para as pretensões relativas aos direitos pessoais. Porém, com o advento do atual Código Civil, o prazo prescricional para tutela desse tipo de pretensão foi reduzido para 10 anos (art. 205) e, conforme a regra contida nas disposições finais e transitórias do citado diploma, mais precisamente aquela contida no art. 2.028, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Portanto, como o prazo prescricional em tela foi reduzido pelo código atual, resta saber se o prazo original já havia transcorrido da metade por ocasião da sua entrada em vigor, pois, caso afirmativo, aplicar-se-á o prazo estabelecido no diploma revogado; do contrário (tendo decorrido menos da metade do prazo reduzido), serão considerados os prazos da lei nova, a partir de sua entrada em vigor. Nesse contexto, tem-se que o contrato foi firmado em 21-1-1997 e o atual Código Civil entrou em vigor um ano após a publicação de seu texto, ou seja, em 10 de janeiro de 2003. Portanto, no momento em que o referido Código entrou em vigor, havia transcorrido quase seis anos da formalização da avença, ou seja, não havia ultrapassado da metade o prazo vintenário outrora estabelecido. Assim, consoante a regra contida no art. 2028 do Código Civil de 2002, o prazo aplicável é aquele referido no seu art. 205, ou seja, de 10 (dez) anos, a contar da data do início da vigência desse diploma (10 de janeiro de 2003), o que permite concluir que a prescrição somente atingiria a pretensão em 10 de janeiro de 2013, razão por que se afasta a prejudicial de mérito. Em tempo, cumpre registrar que o prazo prescricional estabelecido pelo código atual só pode iniciar a sua contagem após a vigência deste, até porque, "se se imaginar que o prazo novo começaria a correr da data da consumação do ilícito, chegar-se-ia à absurda conclusão de que o novo Código estava em vigor quando o ilícito foi cometido" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 8. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 485). A respeito da capitalização, consolidou-se o entendimento de que ela é permitida em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31-3-2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, cujo artigo 5º possui a seguinte redação: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Frisa-se que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, na sessão realizada em 10-6-2009, ao julgar os Embargos Infringentes n. 2009.017405-8, cujo relator foi o Des. Ricardo Fontes, e os Embargos Infringentes n. 2009.017410-6, da relatoria do Des. Lédio Rosa de Andrade, decidiu, por maioria de votos, que a autorização para a cobrança de juros compostos depende necessariamente da previsão do termo "capitalização" ou outro equivalente, pois somente assim encontra-se preenchido o dever de informação previsto no artigo 6º, III, da Lei n. 8.078/1990. No que concerne à repetição do indébito, entende-se que a existência de controvérsia sobre a validade das cláusulas contratuais elide a repetição em dobro, pois caracteriza engano justificável, o que enseja a restituição na forma simples. Do Superior Tribunal de Justiça colhe-se: AgRg no REsp. n. 701.406/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 20-4-2006. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2007.018977-8, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 16-8-2007. Diante dessas considerações, mantém-se a sentença. DECISÃO Ante o exposto, afasta-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso. Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de março de 2011, o Excelentíssimo Desembargador Jorge Luiz de Borba e o Excelentíssimo Desembargador Substituto Robson Luz Varella. Florianópolis, 17 de março de 2011. Jorge Schaefer Martins PRESIDENTE E RELATOR
A ação revisional de contrato bancário e suas implicações com o processo de execução.
Leia no link:
Da Ação Revisional de Contrato Bancário
Da Ação Revisional de Contrato Bancário
Tiago Augusto de Macedo Binati *
Paulatinamente o tema aqui proposto vem ganhando espaço nos Tribunais do nosso país. Uma enxurrada de ações revisionais são diariamente distribuídas visando obstar os abusos frequentemente cometidos por instituições financeiras, que cobram juros além do permissivo legal (para não dizer extorsivos), tarifas bancárias, produtos bancários, encargos, juros capitalizados, comissão de permanência, etc., e muitas das vezes, sem qualquer respaldo contratual ou jurídico.
Através da ação revisional, o correntista lesado pode se insurgir contra o contrato supostamente firmado no escopo de que este seja analisado à luz do ordenamento jurídico vigente, em especial pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Com o advento do Novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, vários princípios contratuais foram revistos, e alguns deles, relativizados, como o princípio da pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e o da função social do contrato.
Este singelo trabalho, visa elucidar alguns questões comumente sem resposta à consumidores e operadores do direito, sem qualquer pretensão de esgotar o tema que é por demais complexo.
- Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras
Por muito tempo a questão da aplicabilidade ou não do CDC às instituições financeiras foi amplamente discutida, sendo que os julgados de nossos tribunais, não raras vezes, apresentavam julgados discrepantes ante uma mesma situação lançada ao crivo do Poder Judiciário.
Porém, hodiernamente, inquestionável é a aplicabilidade do referido Codex aos contratos bancários, em especial, após a edição da Súmula 297 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim determina:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Inclusive, o extinto Tribunal de Alçada do Paraná, já havia editado um enunciado tratando do tema, porém, só tomou força após a edição da súmula acima transcrita. Apenas a título de informação, vejamos o que dispunha o Enunciado n.º 5 do TAPR:
“As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”.
Quando a questão é deduzida por pessoa física, indiscutível a aplicação do micro-sistema de proteção ao consumidor. Porém, situação diversa vislumbramos quando o correntista é pessoa jurídica.
Os bancos, no claro propósito de afastar a aplicação do CDC aos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas, frequentemente avocam a tese de que estas não são destinatárias finais do serviço bancário, e por essa razão, não há efetiva relação de consumo e conseqüente aplicação do CDC.
Os que defendem tal tese, sustentam que por meio dos empréstimos cedidos pelos bancos, as empresas obtêm meios para aquisição de bens de consumo, sendo, portanto, consumidoras intermediárias, visto que com o crédito obtido junto às Instituições Financeiras, as empresas têm maior capacidade de gerir suas atividades.
Porém, a meu ver, saber se o crédito discutido mediante ação revisional foi ou não obtido para consumo final favorecendo o ciclo de produção empresarial, é quase uma atividade sobrenatural, pela dificuldade da identificação dos lançamentos e destinação do crédito disponível.
Irrelevante o fato de o contratante ser pessoa jurídica, pois o instrumento foi celebrado na modalidade de adesão, estando o aderente enquadrado na categoria consumidor por equiparação, ainda que pessoa jurídica, na forma do art. 29 do CDC.
A jurisprudência de nossos tribunais vem se sedimentando no sentido de aplicar o CDC a toda e qualquer relação bancária, independente de o aderente ser pessoa física ou jurídica.
Porém, o principal benefício introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor, é, sem dúvida, a possibilidade de se obter a inversão do ônus da prova, ou seja, inverte-se a regra geral insculpida no art. 333 do CPC, repassando tal ônus à instituição ré, que deverá comprovar a licitude dos lançamentos efetuados, confrontando-os com os contratos porventura existentes.
Assim, frente ao poder econômico do fornecedor e a hipossuficiência do consumidor, assegurou, o legislador pátrio, a facilitação deste na defesa dos seus direitos, e isso, por meio do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus probandi para compelir o fornecedor à produção de provas contrárias às afirmações do consumidor.
A Jurisprudência já consagrou a inversão do ônus da prova, especialmente quando se está demandando contra instituição financeira que, conforme é cediço detém o monopólio das informações e de documentos acerca da questão controvertida.
- Do Cabimento da Ação Revisional
Como é sabido, os contratos bancários são contratos de adesão, ou seja, não permitem ao correntista alteração de cláusulas e modificação de conteúdo, cabendo unicamente aceitá-lo ou não.
Porém, mesmo após a assinatura desses contratos, é possível pleitear a revisão dos mesmos em juízo, visto que na grande maioria das vezes, os contratos elaborados por instituições financeiras são repletos de cláusulas potestativas abusivas, capciosas, que podem ser declaradas nulas em juízo, inclusive, de ofício pelo magistrado, visto tratar-se de matéria de ordem pública.
A ação revisional, como o próprio nome sugere, visa revisar o contrato firmado entre o consumidor/correntista e a instituição financeira, valendo-se de autorização expressa do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que outorgam ao consumidor o direito de questionar em juízo as cláusulas que regem o negócio havido com a Instituição Financeira.
Primeiramente, a fim de facilitar a absorção do tema proposto, vejamos o exato significado da palavra revisão, derivada do latim revisione, conforme o Dicionário Aurélio:
Revisão. 1. Ato ou efeito de rever. 2. Novo exame. 3. Nova leitura. 4. Análise de uma lei ou decreto com o fim de o reformar, retificar ou anular. 5. Tip. Técnica, ato ou efeito de rever ou revisar. [...]
Assim, percebe-se que “revisar” tem como pressuposto, ver novamente, rever, discutir um determinado objeto, que, no caso, é o contrato firmado entre o correntista e o Banco.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, ao dispor sobre os direitos básicos do consumidor, inseriu em tal rol, a possibilidade de se modificar ou revisar cláusulas contratuais calcadas em onerosidade excessiva, conforme exatos termos do artigo abaixo transcrito:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Assim, peguemos como exemplo um contrato onde a Instituição Financeira está autorizada a lançar a débito em conta corrente, juros de 5% ao mês e multa de 2% pelo uso do cheque especial – limite bancário. Se no decorrer da execução do contrato o consumidor se sentir lesado pelo lançamento de juros ou encargos além do disposto em contrato, evidente que é lícito e prudente que ingresse em juízo discutindo os lançamentos efetuados em conta corrente.
Na labuta diária, porém, percebe-se que não raras vezes os bancos lançam juros mensais que alcançam valores absurdos, exorbitantes e desproporcionais, que nada condizem com o disposto em contrato, e isso, quando há contrato.
Quando se fala em revisão de contratos, a autonomia da vontade não pode ser admitida como dogma, mas sim, avaliada em conjunto com os princípios contratuais, entre eles, a boa-fé objetiva e pacta sunt servanda.
Nesse sentido, vale dizer que a boa-fé objetiva, defendida pelo novo código civil e aplicada em todo ordenamento jurídico, guarda estrita relação com critérios éticos e de equidade, determinando normas de conduta que devem traçar o comportamento das partes.
A boa-fé objetiva teve seu conceito advindo do Código Civil Alemão, que em seu parágrafo 242 já determinava um modelo de conduta. Cada pessoa deve agir como homem reto: com honestidade, lealdade e probidade. Levam-se em conta os fatores concretos do caso, não sendo preponderante a intenção das partes, a consciência individual da lesão ao direito alheio ou da regra jurídica. O importante é o padrão objetivo de conduta.
Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".
Ora, impossível se falar em ferimento ao princípio da boa-fé objetiva quando se procura respeitar o principio da dignidade da pessoa humana, afastando os abusos ocorridos em conta corrente, e ainda, o princípio da legalidade, afastando situações que são contrárias a legislação, entre outros princípios, como a função social do contrato.
Aliás, referente ao pacta sunt servanda, este não pode ser considerado óbice à pretensão revisional. Houve uma relativização do citado princípio pregada com o advento do novo Código Civil, visto que Código de 1916 levava ao extremo a autonomia de vontade sobre os reais fins visados pelo contrato. Hodiernamente, prevalece o entendimento de que, mesmo demonstrando autonomia de vontade, os contratos devem ser limitados, não podendo trazer benefícios em demasia à uma das partes condenando a outra a um encargo excessivo.
Desta forma, fica ao critério do correntista insurgir-se contra os abusos cometidos pelos Bancos, ou quedar-se inerte e passar uma vida pagando juros indevidos e desarrazoados.
Vale salientar, ainda, que em se tratando de ação de cunho pessoal, o prazo prescricional que era vintenário sob a égide do Código Civil revogado (arts. 177 e 179), passou a ser decenal com o advento do atual Código Civil.
Das Cláusulas Potestativas
Muito comum em contratos bancários, que como já dito, são firmados por adesão, evidenciar-se inúmeras cláusulas abusivas e desproporcionais, que colocam o consumidor em nítida desvantagem em face da Instituição Financeira. Tais cláusulas, consideradas potestativas, unilaterais, devem ser reputadas nulas por sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, não deixando o consumidor/correntista, como verdadeira marionete nas mãos dos bancos. Importante salientar no que tange a nulidade de cláusula contratual por ofensa ao CDC, que esta pode ser declarada nula de ofício, ou seja, sem necessidade de pedido expresso. O CDC é claro ao traçar a conduta ética que deve ser tomada pelo fornecedor de um serviço, vedando, inclusive, a existência de cláusulas abusivas em contratos, conforme artigos que valem ser analisados abaixo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
[...]
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
[...]
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
[...]
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
O artigo 52 do estatuto consumerista, por sua vez, trata exatamente do fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, onde o fornecedor deverá observar algumas exigências legais, arroladas no citado artigo 52, a saber:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Iguais disposições são encontradas no Código Civil, que também veda a existência de cláusulas potestativas.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Desta forma, valendo-se da Ação Revisional, o correntista poderá requerer a nulidade das cláusulas inseridas em contrato que lhe acarretem onerosidade excessiva e conseqüente benefício em demasia ao banco.
- Dos Juros
Chegamos ao tema mais tortuoso que envolve a Ação Revisional de Contrato Bancário.
O revogado Art. 192, §3º, da Constituição Federal, antes das mudanças inseridas pela Emenda Constitucional n.º 40 de 19 de maio de 2003, assim dispunha:
Art. 192. [...]
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punindo, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar.
O que causou a revogação do artigo acima transcrito, além de interesses alheios, foi justamente a necessidade de uma lei complementar que regulamentasse o citado artigo, visto ser uma norma de eficácia limitada, ou seja, que dependia da edição de uma nova lei que o tornasse auto-aplicável.
Assim, quanto a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a discussão sobre a auto-aplicabilidade do Art. 192, §3º, da CF, perdeu seu objeto ante a revogação de referida norma. Não bastando isso, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, firmando a tese de que aquela norma não era auto-aplicável.
Também o Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei da Usura, não se aplicam às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF.
Partindo desse pressuposto, o STJ tem entendimento assente de que com o advento da Lei n.º 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, as limitações insculpidas pelo Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam aos contratos celebrados com instituições financeiras no que tange a limitação de juros em 12% ao ano.
Mas ainda assim, a cobrança de juros abusivos continua defesa em nosso ordenamento jurídico, em especial pelas disposições do CDC. Porém, não bastam meras alegações de abusividade. Estas devem ser efetivamente demonstradas ante um caso concreto, com a devida fundamentação e respaldo jurídico e técnico, que muitas vezes se manifesta através de parecer de assessor pericial, de forma que reste claro que as taxas que incidiram sobre a conta corrente em análise, discreparam consideravelmente do disposto em contrato ou da média de mercado.
Mesmo com a edição de Súmulas que regulamentam a matéria, tanto pelo STJ como pelo STF, os mais diversos tribunais do país têm sido praticamente unânimes no sentido de que, na ausência de contrato válido nos autos, ou seja, nos casos em que a instituição financeira não apresenta o contrato em contestação, os juros devem ser recalculados tendo por parâmetro a máxima de 12% ao ano.
Os juros também devem ficar neste patamar, nos casos em que, mesmo apresentando o contrato regularmente firmado entre as partes, se mostra facilmente perceptível a abusividade na cláusula que o regulamenta, como em contratos em que as instituições financeiras dispõem que “os juros serão computados conforme a média de mercado”.
Ora, citada cláusula nada mais é do que uma “carta branca” maliciosamente obtida pelo banco para lançar juros em conta ao seu talante. Assim, evidente tratar-se de cláusula capciosa, leonina, que deve ser considerada nula, permitindo o expurgo dos juros excessivamente cobrados em conta ante o recálculo financeiro e posterior repetição do indébito.
Desta forma, não havendo contrato válido nos autos, ou nos casos em que a cláusula que regulamenta os juros for considerada leonina, deve prevalecer a taxa legal, que, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, é de 1% ao mês, prevista no art. 161, §1º, CTN.
Há como se aferir, inclusive, a nulidade de contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira, se restar evidenciado que os mesmos foram feitos para saldarem débito em conta corrente, já viciado há longa data por lançamentos indevidos de juros, encargos e tarifas bancárias.
- Da possibilidade de requerer a instituição requerida contratos e extratos mediante exibição de documentos
Dificuldade comumente enfrentada em ações revisionais, é a obtenção de documentos que possibilitem a discussão dos valores cobrados pelas instituições financeiras e conseqüente deferimento do pedido postulado em juízo.
Entre tais documentos, estão os contratos firmados entre o correntista e o banco, dos quais os correntistas raramente têm acesso, e os extratos da conta corrente durante os longos períodos de movimentação financeira.
Ressalte-se que as instituições financeiras têm a obrigação de conservar referidos documentos pelo prazo prescricional, nos termos do Artigo 18 do Dec. 1.799/96, que proclama:
Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos respectivos originais.
Assim, ante a dificuldade de obter os documentos que justifiquem a procedência da pretensão aduzida em juízo, há a possibilidade de se postular pedido de exibição de documentos fulcrado no Art. 355 do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação e que se provariam com a exibição de tais documentos, conforme dispõe o Art. 359 do citado diploma processual civil.
Tendo em vista a obrigatoriedade de guarda dos documentos pelo prazo prescricional, a recusa na exibição dos mesmos não é admitida, conforme redação do art. 358, CPC, sendo que na falta dos documentos, indispensáveis a fiel solução da lide, o magistrado deverá ordenar o recálculo da conta corrente desde a sua abertura, com a cobrança de juros limitados em 12% ao ano, e isso, justamente pela falta de previsão contratual.
Na prática, na grande maioria das vezes, as instituições financeiras anexam aos autos os extratos de toda movimentação financeira do autor da ação, deixando de apresentar os contratos que justificariam todos os lançamentos discutidos através da ação revisional, ou então, apresentam contrato de adesão repleto de cláusulas nulas e que não podem espelhar a realidade dos fatos.
- Da Repetição do Indébito – Apuração do quantum
Evidente que de nada adiantaria a propositura de uma ação revisional de contrato bancário, se o propósito final não fosse reaver tudo que foi pago a maior durante o período de movimentação financeira.
Por esta razão, imprescindível postular pedido de repetição do indébito, sendo que com a procedência da ação, em fase de liquidação de sentença, ante o recálculo da conta, expurgando-se as cobranças indevidas, apurar-se-á o valor real a ser restituído ao correntista.
Há casos, porém, em que não há a efetiva repetição do indébito, mas sim, uma compensação com débitos ainda existentes junto à instituição financeira, como cédulas de crédito rural hipotecária, por exemplo.
No que tange a repetição do indébito, instituto intimamente ligado com a vedação ao enriquecimento sem causa, tem previsão no art. 876 do Código Civil, bem como, no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, ressalvando-se hipótese de engano justificável.
Ora, nítida a intenção punitiva do legislador, que, na tentativa de coibir abusos em desfavor dos consumidores, determinou que tudo que fora pago a maior deve ser restituído, devidamente corrigido e em dobro.
Nossos Tribunais têm apresentado certa resistência em aplicar o citado parágrafo único do artigo 42 do CDC, alegando em diversos julgados que não houve prova do dolo na cobrança indevida. Porém, alguns julgados, poucos é verdade, em especial do Tribunal de Justiça do Paraná, vêm acolhendo a aplicabilidade da referida norma, em especial sobre a capitalização de juros cobrados a maior, sob a alegação de que não há o que justifique cobranças abusivas neste âmbito, sem qualquer respaldo contratual ou jurídico, por parte de instituições financeiras, ainda mais por ser, tal atitude, vergastada há longa data pelo ordenamento jurídico, visto ser objeto de lei desde 1933, e de conclusão sumulada pelo STF há mais de quarenta anos.
A ilegalidade nas cobranças é de evidente má-fé, não sendo possível à instituição financeira justificar o injustificável, até por não poder alegar ignorância ou errada compreensão das normas que regem seu negócio.
Ainda, o art. 877 do Código Civil, que dispõe ser de quem pagou o indevido o ônus de provar tê-lo feito por erro, não constitui óbice à pretensão de repetição do indébito, ainda mais após a edição da Súmula 322 do STJ que determina, expressamente, ser desnecessária a prova do erro na repetição do indébito nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.
Assim, verificando-se saldo credor ao correntista, a repetição do indébito é medida que se impõe, e, no meu particular entendimento, sempre na forma dobrada.
- Conclusão
Ante as inúmeras cobranças abusivas não raramente ofertadas pelas instituições financeiras, bem como, pelo corriqueiro endividamento de correntistas que necessitam utilizar o limite disponível em conta corrente, aliado ao entendimento já pacificado pelos Egrégios Tribunais do país, mostra-se, a Ação de Revisão Contratual, verdadeira arma legal a ser utilizado pelo consumidor na defesa de seus direitos.
Os lucros anualmente apresentados pelos bancos, batendo recorde em cima de recordes, talvez se justifiquem pela má gerência das movimentações financeiras dos correntistas, bem como, pela conhecida pressão exercida sobre os funcionários dos bancos no cumprimento de metas, que certamente, ainda que de maneira indireta, inflam os saldos devedores em conta corrente por todo o país.
Assim, cabe a nós, operadores do direito, valer-nos dos ditames legais, com parcimônia e responsabilidade, no escopo de restabelecer o almejado equilíbrio contratual nas relações entre correntista e instituição financeira, não permitindo o aumento arbitrário dos lucros em face do endividamento coletivo.
- Advogado, membro de escritório Angeli & Junqueira Advogados Associados sediado em Maringá-PR, pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná.
Na minha opinião, para a obtenção de sucesso na pretensão de o Estado-Juiz declarar que a determinada cláusula indicada na petição inicial como leonina que, por esta razão provocou o desequilíbrio contratual, temos que realizar uma perícia contábil.
O fato é que em se tratando de veículos, temos via de regra dois tipos de financiamento no mercado: CDC (Crédito Direto ao Consumidor) e o Leasing. No primeiro, o bem móvel ficará alienado ao Banco, enquanto que no segundo o consumidor terá, ao final do pagamento do preço contratado, a opção de adquirir a propriedade do automóvel.
A questão s.m.j, é que para demonstrar em Juízo que ocorreu o anatocismo, temos que provar pela perícia contábil, o que favorecerá o livre convencimento do Juiz.
Att,
Valter