Quitação de Leasing

Há 14 anos ·
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Bom dia, a empresa fez um leasing de um veículo, existem 3 parcelas em atraso e já demonstramos interesse em quitar o financiamento mas como existem débitos de outros empréstimos com o mesmo banco que fez o leasing ele estão dificulatando ao máximo a geração do boleto e consequentemente a liberação do veículo, isto é legal?

7 Respostas
bruno.d
Há 14 anos ·
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Como advogado, recomendo que vc NÃO QUITE este financiamento.

O contrato de leasing, é um aluguel com a OPÇÃO de compra (ao final do contrato). Ao final do contrato voce tem o direito de DEVOLVER O BEM usado ao banco, e pedir a restituição do VRG (Valor Residual Garantido). Confira no seu contrato de financiamento, o percentual que representa este VRG. Em geral vai de 70% a 80%.

Então voce devolveria seu carro usado ao banco, e teria direito a receber 70% a 80% do valor pago (o VRG) em valor corrigido. Isto é muito mais vantajoso financeiramente falando, do que quitar o seu carro e ficar com um bem usado com 3 ou 4 anos de vida, depreciado e abrir mão do VRG.

Como falou que comprou o carro por empresa, isso vale também para quaisquer compras feitas através de um contrato de LEASING. Máquinas, equipamentos, frotas de veículos, lotes de computadores e etc.

Trabalho com este tipo de ação judicial onde se promove a entrega do bem ao banco, e posteriormente a cobrança do VRG corrigido.

Ferrari/Advogado
Há 14 anos ·
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Prezado:

Primeiramente: Qual o o contrato de vcs? Arrendamento Mercantil (LEASING) ou Alienação Fiduciária (CDC)?

No leasing o carro não é de Vcs. O não pagamento das prestações, configura o chamado esbulho possessório, autorizando o banco a entrar com uma ação de Reintegração de Posse e não Busca e apreensão que ocorre somente no caso do CDC.

Vi que um escritório mandou uma consumidora vender o carro e pagar a divida. Impossível, visto que o carro não é dela, fato que já seria possível com o cdc, pois o carro é do consumidor....

Prezados o Leasing se desenvolve da seguinte forma. É um aluguel, que no carne de vcs, há um valor referente ao VRG e outro referente a da Contraprestação (aluguel).

Ante o exposto, o banco deve cobrar de vcs, apenas os valores referente a contraprestação, sendo que o vrg, é o valor do bem efetivamente.

Ocorre que, as instituições financeiras, ingressa com a ação de reintegração de posse, e o juiz concede liminar (o carro será apreendido). Só que o valor da causa, deve ser necessariamente o valor do contrato, ou seja: cheio VRG + Aluguel. Disso decorre, honorários advocatícios de 20% do Valor cheio + Custas processuais. o primeiro cobrado pelo proprio advogado da financeira e o outro cobrado pela fazenda pública.

Como advogado, e com ações de idêntico teor, sugiro aos prezados, que procedam uma notificação, feita em cartório ao banco, dizendo que não há mais interesse na obtenção do veículo, e requer a devolução integral pagas a título de VRG, compensando até a presente data os valores pagos a título de contraprestação. E que o veículo estará a disposição do banco em local tal......

Com isso, impede que o banco entre com a ação de reintegração de posse, problema já demonstrado acima.

Após, a obvia negativa do banco em dar atenção a sua notificação, ingressar com a ação de indenização VRG pago e não devolvido contra o banco.

Espero ter ajudado os Senhor.

Autor Desconhecido
Há 14 anos ·
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Doutores, gentileza enviar peça do caso em tela, interessante o posicionamento. Att;

Michell Correia
Há 14 anos ·
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80% dos Financiamentos de Veículos Embutem Crime de Consumo.

O Golpe: ao comprar veículos financiados, os clientes pagam a mais, sem saber, uma comissão da financeira ao vendedor.

           Outra prática comum no mercado de veículos é a aplicação da “Tabela de Retorno”, que funciona da seguinte forma: A revenda anuncia que está aplicando uma taxa de juros de 1,00% ao mês no financiamento do veiculo como atrativo de venda. O vendedor após analise criteriosa do comprador este informa o valor das prestações mensal, atentando para que a mesma seja adequada ao orçamento mensal do comprador. É  nesse momento que ocorre o crime de consumo. As instituições financeiras oferecem ao lojista um retorno financeiro sobre o valor financiado, através da “Tabela de Retorno”,  a qual possui códigos que variam do R0 ao R15. Cada “R” representa um percentual de retorno, ou seja, R2=2% de retorno, R15=15% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual.

Observe que quando você vai comprar um veículo, o vendedor começa com uma prestação mais alta, e quando percebe que você não concorda, diz que é possível fazer uma redução na prestação, quando na verdade ele(vendedor), está diminuído a tabela de retorno, e o consumidor está confiante de que está pagando apenas 1% (um por cento) ao mês de juros.

Vale ressaltar, que a concessionária/revenda de veículos deve obter seu lucro sobre a venda do automóvel, afinal essa é a finalidade comercial, e não obter lucro sobre o financiamento, uma vez que ao financiar, ela (concessionaria/revenda), recebe a vista o valor da venda. Existem casos em que foi cobrado a mais do consumidor R$4.000,00, de retorno sobre o valor financiado. É ai que se caracteriza o crime de consumo, e dessa forma é devida a devolução em dobro com juros, correção monetária, além de danos morais.

Muitos consumidores acabam entregando de graça seu(s) veículo(s), sem saber que o principal errado nessa história toda são os bancos. Obviamente existe a parcela de culpa do consumidor que não soube programar-se para a compra de um bem a longo prazo. O cerne da questão é que o consumidor é lesado assim que assina o contrato, já que prestações são calculados a maior, lhe cobram Tabela de retorno, e principalmente quando esse consumidor está inadimplente, os juros de mora cobrados pelo atraso também são totalmente irregulares, Portanto, só perde o carro numa busca e apreensão quem não corre atrás, pois a maioria pode-se evitar, e a situação ainda é revertida em favor do consumidor.

Emílison Júnior
Advertido
Há 14 anos ·
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Saiba como Reduzir as Prestações do Financiamento do seu Veículo

O consumidor ao assinar o contrato de financiamento do veículo já recebe o instrumento impresso, nele tendo sido acrescido apenas seus dados pessoais, o valor do financiamento, a quantidade de prestações e o montante de cada uma delas, de forma diferente do acordado e contrário a lei, ou seja, o consumidor foi aderente na relação negocial, onde sua vontade não existiu. A má-fé dos bancos é evidente, os seus abusos e suas imposições aos consumidores são condenáveis, pois aproveita da falta de conhecimento destes para se beneficiar da situação com uso de práticas desleais. Fato é que os bancos têm por prática elaborar contratos de difícil entendimento, e ainda, cobrar taxas de juros e valores outros sem amparo legal. Diante dessa situação inadmissível, somente resta ao consumidor em uma única saída a discussão judicial a cerca dos valores adesivamente contratados, assim como da forma do calculo empregado e, na pretensão de que o banco onde foi financiado seu veículo seja compelido a aplicar juros legais, afastando o ANATOCISMO, limitando os a taxa média de mercado. A onerosidade excessiva nunca teve ou tem espeque jurídico, muito pelo contrário: o Direito sempre teve ojeriza a tais práticas. Mas surgem duas dúvidas que devem ser enfrentadas: O que é onerosidade excessiva? Quais as consequências jurídicas da onerosidade excessiva? A doutrina entende que a onerosidade excessiva pode ser apurada na LEI nº 1.521, de 26.12.1951, mais precisamente em seu artigo 4º. Ou seja, segundo esse artigo, qualquer ganho superior a 20 % (vinte por cento) entende-se excessivo. Portanto, o consumidor que notar que o valor total do financiamento do seu veículo irá ficar um valor superior a 20% do preço a vista do carro, já está configurado a onerosidade excessiva. Exemplo: um veículo que custa a vista R$ 27,000,00 e se esse mesmo valor financiado ficar em torno de R$ 33,000,00, já estará configurado a onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor coíbe a prática abusiva e onerosa e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Atualmente é muito difícil comprar um veículo financiado sem que tais fatos não ocorram, portanto, fica cristalino que a instituição financeira leva vantagem monetária desproporcional face aos consumidores, colocando-os em situações delicada, abalando seu histórico creditício e deixando-o extremamente vulnerável nessa relação de consumo. Os consumidores estão protegidos pelo CDC, face aos abusos cometidos pelos bancos. Quando um consumidor entra num banco é-lhe proposto um contrato de adesão. Desaparece, portanto, a figura do policitante. Não figura, também, a pessoa do interlocutor, pois o gerente ou outro funcionário não tem poderes para coisa alguma, resta apenas o contrato-tipo. O contrato-tipo é um instrumento padronizado, com condições gerais impressas e condições de remuneração a serem preenchidas pelo Banco, onde o consumidor é apenas um aderente, onde sua vontade nem é levada em questão. Nesse contrato unilateral (recheado com as cláusulas de danar-se,) os campos, que deveriam ser preenchidos de comum acordo, são deixados em branco – claro que a pedido ou ordem do Banco. Tanto na assinatura quanto do preenchimento dos contratos de adesão, não há consentimento, mas assentimento. A fraqueza do consumidor está em não poder questionar ou barganhar, diretamente, o preço e as margens de lucro, pois o consumidor precisa do fornecedor. O negócio já nasce em desigualdade que gera vulnerabilidade. Entende-se por vulnerabilidade a falta de autonomia volitiva por subordinação de um a outrem. Os elementos de assentimento decorrente da subordinação apresentam a fraqueza com que um adere à vontade do outro. O consumidor entra no negócio apenas com seu assentimento, vulnerável no que tange à estipulação e ao conteúdo das condições, – estático nas garras do fornecedor. Portanto, o consumidor que se vê em situação parecida ao que foi exposto, há instrumentos judiciais que objetivam a revisão dessas clausulas do contrato de financiamento, que por sua vez, gerará a redução bastante significativa (até 50%) dos valores das prestações do veículo. É importante ainda esclarecer que, há medidas judiciais que AFASTAM A MORA e evita o prejuízo de uma eventual inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

Mais informações nos seguintes contatos:

61-3226-7883

61- 9115-9444

e-mail: [email protected]

Imagem de perfil de Lucas Eduardo Leiva
Lucas Eduardo Leiva
Advertido
Há 14 anos ·
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Eu também financiei um carro assim, mas resolvi através da ajuda de um advogado especializado em direito do consumidor.

Eduardo Rodrigues Prando
Há 12 anos ·
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Boa noite, sou novo aqui no forum e tenho uma dúvida sobre leasing. Se algum advogado poderia me ajudar a sanar esta dúvida.

comprei um siena 2005 em 2008 por leasing, soh q há pouco tempo, ele foi refeito para reduzir o valor das parcelas, pois estava pagando demasiadamente caro, e inclusive reduziu um pouco as taxas de juros do mesmo. comprei sem entrada em 72x na época, hj me restam 52 parcelas. Eu convesei com uma pessoa do banco itau a fim de me informar se seria possível quitar o meu leasing, e esta pessoa disse que sim, e eu disse a ela que estava desempregado e que tenho uma pequena quantia de idenizaque ção trabalhista ra receber, no valor de 10 mil reais, e que eu gostaia de quitar meu carro a vista com o valor que estou prestes a receber.

Fiz uma proposta de 10 mil a vista, eela disse que o banco nao pode aceitar propostas porque juros são capitalizados diariamente e só aceitaria quitação do valor total do veçiculo. meu carro vale 15 mil no mercado, o valor do meu leasing em contrato é de 26 mil e só aceitaia a aquitação do leasing se eu pagasse 20 mil. o únicod esconto que me fariam. O banco pode fazer isso? Pode negar minha proposta? Esle está em dia, e apesar de estar desempregado mas empoucos dias com dinheiro vivo na mão quero quitar meu carro porque dependo dele pra levar meu pai doente e idoso ao meédico para tratamento. Não quero mais dividas. estou disposto a pagar, mas metade do que eles querem. eu tenho direito de fazer proposta ao banco para quitar ou sou obrigado a aceitar o valor que eles pedem? eu pago o VRG nas parcelas. e se eu quitar eu recebo o vrg ou só em caso de devoluçao do bem? quero ficar com o carro porque depois posso vender e dar ele como entrada mais pra frente em um carro maior pra minha familia, que é grande.

eu cheguei a pagar um terço da minha dívida com banco quando devia no cartão, um exemplo é devia 800 no cartão, ofereci 200 e quitei. pq com o carro em leasing na pode ser assm? Posso ou n quitar o carro fazendo uma proposta de acordo com minha necessidade? eu quero o carro e por isso pago o que posso, pq não sei quando terei uma oportunidade de ter uma boa quantia em mãos. Pensando em ir no procon ou na oab falar com adogado.

Desde já agradeço, amigos

Uma ótma noite.

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Há 11 anos
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