Direitos de um Pencionista no Estado da Bahia
Uma pessoa é Pencionista no Estado da Bahia e passou a ter deficiencia quase que total, de ambas as vistas. Ela tem direito ao auxilio acompanhante (25% sobre a pensão)? Tem direito às isenções de impostos, na compra de um carro?
Em que pese a consideração de Ro-Ro o auxílio de 25% do valor do benefício é previsto na lei 8213 de 24/07/1991. Abaixo coloco o dispositivo específico da lei: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A lei é para benefícios de segurados do Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS. Pelo dispositivo da lei entendemos que aplica-se apenas para aposentado por invalidez. Não se aplica para aposentados por tempo de contribuição, por idade e especial. Ainda que com o passar do tempo venham a ter a mesma necessidade de acompanhamento de outra pessoa que tem o aposentado por invalidez. Tampouco se aplica a pensionista. Ainda que a pensão seja por invalidez tal como ocorre com filhos maiores de 21 anos e inválidos de segurados do Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS. Por outro lado o dispositivo não se aplica a servidores públicos com regime próprio de previdência social devido a este outro dispositivo da lei 8213 de 24/7/1991: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Redação anterior:
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)