Como se dá a partilha de bens em regime universal por falecimento de um dos cônjuges?
Eu fiz um inventário extrajudicial. Já se encerrou e os bens já estão em nome do meeiro e dos dois herdeiros existentes, mas vejam só: O tabelião informou a um dos herdeiros q o cônjuge vivo (marido da falecida e meeiro) não poderia vender parte de 1 de seus bens pq eles não entraram no inventário da falecida e deveriam pq, segundo ele, por serem casados em comunhão universal de bens, a parte dela nos bens do marido precisava estar no inventário. Isso procede? Seria caso de sobrepartilha, então? Agradeço desde já!
bom lembrarmos que o regime da comunhão universal (pouco usado hoje, mas muito comum entre os idosos, porquanto na época era o regime legal) é aquele que todos os bens do casal se comunicam, independentemente da origem, se adquiridos antes ou depois do casamento.
não entraram no inventário da falecida e deveriam pq, segundo ele, por serem casados em comunhão universal de bens
afirmativa correta.
todos os bens deveriam entrar no inventário inclusive os adquiridos antes do casamento.
Obrigada Cinthya! De fato o casal é idoso sim, casaram-se em 53, mas a dúvida não é se os bens se comunicam ou se faz diferença a aquisição deles antes ou depois do casamento. Para ser mais clara, eu só fiz menção, no inventário da falecida, aos bens q constavam em seu nome e não a parte dela nos bens do marido vivo, entende? É essa a minha dúvida: eu teria q ter arrolado a parte dela nos bens q estão no nome dele? Se o certo é isso, vejo q não faz muito sentido, pq o que é dele, estaria 50% arrolado no inventário dela e depois retornariam 25% pra ele, já q os outros 25% iriam pros herdeiros. Vc me entende? O q vc acha? Grata!
Isabele Pela experiência entre amigos e familiares, é óbvio que vc deveria arrolar todo o patrimônio do casal, dividir por 2 e fazer inventário da metade pertencente a falecida. Assim sendo, 50% dos bens do casal seria divididos entre os herdeiros, os filhos. O conjuge sobrevivente ficaria com sua meação preservada. Até onde se sabe, na comunhão de bens, não havendo pacto em contrário, os bens pertencem em parte iguais ao casal, independetemente se está em nome de um ou do outro.