prescrição de cheque
senhores, gostaria de saber sobre a possibilidade de cobrança judicial de um cheque emitido em 1998.
Sérgio Alexandre
O prazo da ação monitória,reconhecido pela jurisprudência, é o de 10 anos.Levando em consideração que seu cheque é de 98,seria de 20 anos. Pois bem,observando o art.2208 do CC,concluímos que, para que a prescrição de 20 anos proceda,entre a data de começo da prescrição da monitória e a entrada do NCC,teria de ter transcorrido mais da metade do prazo. O NCC é de 2002 e seu cheque de 98,pelas contas concluí que você perdeu o direito a monitória com prazo de 20 anos,agora tão somente no prazo de 10 anos. Como se passaram os 10 anos,já prescreveu por completo o direito de pleitear,até por monitória, seu cheque.
Conciliadora,
ainda que consideremos esse raciocínio que você empregou, ele está parcialmente correto (e como consequência lógica, parcialmente incorreto). Estou abstraindo o fato de se tratar de um cheque ou não.
Está certíssima quando diz que o art. 2028 do NCC estabelece que se aplica o prazo antigo do CC/16 (20 anos) quando entre o início da prescrição e a entrada do Novo Código decorrer mais da metade do prazo anterior ( mais de 10 anos, que é a metade do prazo anterior de 20 anos do CC/16).
A contrário senso, quando o prazo entre uma coisa e outra for menor que a metade do prazo anterior (ou seja, menos de dez anos) aplica-se o prazo prescricional do NCC (10 anos), só que com um detalhe: nesse caso, a prescrição só começa a correr a partir da entrada em vigor do NCC (2003) e não do início da prescrição (1998).
Ou seja, se considerássemos uma dívida vencida em 1998 (repito: estou abstraindo o fato de ser um cheque) e cujo prazo de prescrição no CC/16 fosse de 20 anos, a ela se aplicaria o prazo novo (10 anos), mas que seria contado a partir de 2003. Nesse caso, ela prescreveria em 2013.
Se não fosse assim, a lei estaria criando uma espécie de prescrição retroativa, prejudicial ao credor, e atentando contra a regra geral de irretroatividade da norma.
TJMG
"APELAÇÃO - MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - NEGÓCIO SUBJACENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VIII DO CC - PERTINÊNCIA APENAS COM A PRETENSÃO EXECUTIVA - REGRA DE TRANSIÇÃO DO PRAZO - ART. 2028 DO CC - CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - IRRETROATIVIDADE. (...) - Aplicada a regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil para a contagem dos prazos, deve-se iniciar seu cômputo a partir da data de vigência do novo diploma legal, sob pena de empregar eficácia retroativa à norma."
"APELAÇÃO - MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO - INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PERDA DA NATUREZA CAMBIÁRIA - POSSIBILIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE. 1 - O prazo prescricional iniciado na vigência do Código Civil de 1916 deve obedecer a regra de transição prevista no art. 2028, sendo que a adoção do novo prazo não pode adquirir eficácia retroativa, devendo assim ser computado a partir da data de vigência do novo Código."
Prezado Hen_BH, boa noite.
Acompanhei alguns tópicos aqui no forum, e percebi que suas fundamentações são bem inteligentes. Você não teria como desprender três minutos do seu tempo e me auxiliar em uma situação? Se sim agradeço antecipadamente e envio abaixo o link.. jus.com.br/forum/276284/contrato-com-pagamento-mensal-atrasado/
Obrigado. Acs, Joni Magnus!