Direito ou não de receber uma comissão por contrato verbal
Não tenho CRECI e intermediei uma venda imobiliária, tendo testenhuma de um corretor credenciado que eu apresentei ambas as partes. Então o vendedor da casa me prometeu através de telefone que me daria uma comissão na venda, depois deles concretizarem a venda entre eles, o mesmo me disse que quem pagaria seria o comprador, o qual me disse que acertaria uma quantia bem inferior ao combinado. Eles disseram que como fecharam entre eles eu não tenho direito e vão me dá só uma gratificação por ter apresentado eles. Tenho direito de receber essa comissão prometida no ato da apresentação? Se tenho como faço pra requerer isso na justiça.
Bom dia! pelo que disse ocorreu um contrato, mesmo que de forma verbal, pois houve um acordo tácito no que se refere ao valor. Assim, consegundo comprovar esse acordo com testemunhas você poderá ajuzar ação de cobrança. Já adianto que sem um instrumento real, tal cobrança se torna muito dificil.
Boa sorte.
Veja bem: o direito a honorários é por 'intermediação', isto é, para cobrir as despesas de idas e vindas de automóvel, mostrar o imóvel várias vezes, levar contrato, reconhecer firmas das partes, etc. Conforme você informa, essa intermediação não ocorreu, uma vez que as partes se acertaram sozinhas, negociaram preço, formalizaram contrato, reconheceram firmas, etc. Você apenas apresentou, isto é, deu início à negociação, mas não a concluiu, e a conclusão é um elemento básico para se reclamar honorários em juízo. Apesar da angústia momentânea, sem um contrato de prestação de serviços de intermediação entre você e o vendedor, com cláusula explícita de pagamento de honorários em caso de venda, a melhor coisa a fazer é tentar outra venda e esquecer esta. O código civil colocou fim às dúvidas nesse sentido, quando, no artigo 725, diz: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação". E no 722, diz também: "Pelo contrato de corretagem, ...". Ou seja, tem que haver um contrato, um papel, senão você terá que primeiro provar a existência do contrato, e depois o mérito do mesmo, a cobrança em si. No código civil também fala-se muito em resultado, pois a corretagem é uma função que se remunera 'pelo resultado', embora seja uma profissão de meio. O advogado é de meio, mas recebe antes, não depende de resultado. O corretor é de meio, mas depende do resultado. Você, sozinho, não conseguiu o 'resultado'! Conseguiu a apresentação. No início da minha sequência profissional, perdi alguns negócios assim, e aprendi a duras penas que não se deve levantar da cama se o vendedor não lhe prometer "por escrito" o pagamento da comissão. Na minha terra fala-se que "homem de palavra é aquele que põe no papel". Sds.
Bruno respondendo a você, enquanto teve negociação eu estava com o comprador quase que diariamente, só que o comprador, estava adiando o negócio pra barganhar no preço do imóvel, e com isso ganhou o desconto e o proprio proprietário da casa vendida me disse que ele falou que ia resolver comigo por isso concedeu à ele esse desconto ficando o mesmo com a responsabilidade de me passar a comissão, só que ele esta querendo reduzir ela ao máximo dizendo que por ser amigo só vai me dá uma gratificação, pra vc entender o valor do imóvel era de 1.500.000.00 hum milhão e meio, a comissão é de 30.000,00 trinta mil, com o desconto o imóvel foi vendido por 1.200.000,00 hum milhão e duzentos e o comprador quer me dá uma gratificação de 1.500,00 mil e quinhentos reais faz as contas pra vc ver a situação
WF, no meu entendimento você tem direito de receber comissão sim, porém o sucesso em uma ação dependerá de provas que pelos fatos narrados você não tem. Acredito que você terá dificuldade de ganhar uma ação, com "as provas" que você tem.
No seu lugar eu não tentaria o judiciário, tentaria sim resolver na conversa.
Acredito que você pagou caro pela lição (30 mil), mas além da lição você descobriu que há pessoas que não merecem confiança, muito menos a sua amizade.
Sucesso nos próximos negócios.
Abraços, Celso Medeiros
em questão de provas, no dia que eu apresentei o comprador ao dono da casa eu estava com um corretor que tem o creci, nós 2 estavamos apresentando outra casa ao comprador e ele gostou dessa e pediu pra eu ir lá perguntar ao dono se ele vendia ela, pois essa ele gostou e queria comprar, o outro corretor é prova de que eu fui sozinho e intermediei o encontro, e ele disse que vai testemunhar a meu favor por achar uma sacanagem o que fizeram, e que ele também se sentiu ofendido com a situação.
WF, se na conversa amistosa vc não está conseguindo o que quer, não vai adiantar partir pra justiça pois vc voluntariamente optou por agir ilegalmente como corretor.
Pegue essa comissão - afinal, metade do serviço foi o proprio dono quem fez (se vc realmente conhece a profissão sabe disso) - e faça um curso de TTI, assim vc consegue seu CRECI e asume todos os riscos e atividades de um verdadeiro corretor de imóveis.
Boa sorte!!
Olha amigo,se vc não é profissional na área infelismente vc não tem direito a qualquer remuneração,mesmo q seu amigo seja corretor habilitado,o registro do creci é individual e intransferível,cabia somente a ele exigir tal comissão,inclusive ele habilitado nem poderia estar trabalhando com vc em parceria nos outros imóveis citado cabe até punição a ele junto ao creci e a vc cabe uma ação cível por exercicio ilegal da profissão,corretor sem creci não é corretor e não tem direito a comissão é "marreteiro,negociante,"na palavra popular. Seria vc entrar com um processo contra alguém usando um amigo advogado,fazer tratamento dendário com um amigo dentista,fazer cirurgia com um amigo médico.
Sou corretor habilitado e mesmo assim estou com problema em receber meus horários,apresentei um imól 13 milhões onde a construtora quem ia me pagar a comissão,passou a proposta e eu encaminhei ao proprietario e o mesmo não demostrou nenhum interesse,esse negociação vem desde agosto de 2011, e pra minha surpresa o negócio foi fechado com outro corretor habilitado recebendo apenas 100 mil. Eu que fiz a apresentação tenho prova via email e proposta feita em punho pelo comprador e apresentei ao vendedor mais sem a prova que ele recebeu,estou ficando a ver navio,é claro que vou recorrer na justiça,uma vez que tenho essas provas aqui citada e não querem me pagar nada.,,,lembrando q essa venda é em parceria com corretores de dentro da própria construtora onde eles afirmam perante o dono da construtora que foram eles através de mim quem apresentou o imóvel e mesmo assim ele se recusa a me pagar,alega que foi o outro corretor quem fechou o negócio,claro ele recorreu a outro corretor pra pagar só 100 mil ao invés de pagar 5% do valor total da transação.
Desculpe WF, mas apesar de teres razão ...não é bem assim!!!!
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu (decisão de 2008) que se uma pessoa faz a intermediação da venda de um imóvel e alcança o êxito, fazendo que o negócio se concretize, a respectiva comissão é devida, ainda que o intermediário não esteja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
No entendimento da Corte Especial de Justiça, ao deixar de pagar a comissão sob o argumento de que o intermediário não possui inscrição no CRECI, o proprietário, ao vender, enriquece indevidamente. Utiliza-se de um esforço de uma pessoa para alcançar um objetivo (vender seu imóvel) mas não paga a respectiva contraprestação. Esta situação caracterizaria enriquecimento ilícito do vendedor.
Texto da ementa:
“PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO.
- É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor.
2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte.
- A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. Súmula 83/STJ.
Tal entendimento não é novo. Outras decisões já haviam sido proferidas anteriormente nesse mesmo sentido. Ao julgar o Recurso Especial nº 87.918/PR, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que “o intermediador faz jus à comissão de corretagem, uma vez que o seu serviço deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento indevido do outro contratante. Não fôra isso, vale lembrar que a Suprema Corte há muitos anos decretou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 4.116, de 27.08.62 (RE nº 70.563-SP, publicado na RTJ vol. 58, pág. 279), que limitava aos corretores legalmente habilitados o direito de receber a remuneração como mediadores na venda, compra, permuta e locação de imóveis. (…). A exigência de inscrição, em suma, não se compatibiliza com a norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.” – Extraído do r. voto do Exmo. Min. Barros Monteiro (Relator).