Isso é posição Majoritária no TJ SP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000042846
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011344-
67.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JEFFERSON
MEIRELLES DE OLIVEIRA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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10ª Câmara de Direito Público
Registro: 2012.0000016847
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018189-
52.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALEX
LAUREANO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelados COMANDANTE GERAL
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRETOR DE PESSOAL DA
CORPORAÇÃO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores URBANO
RUIZ (Presidente sem voto), TERESA RAMOS MARQUES E PAULO GALIZIA.
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
Torres de Carvalho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
Voto nº AC-8.023/11
Apelação nº 0018189-52.2009 ou 990.10.359661-7
10ª Câmara de Direito Público
Apte: Alex Laureano
Apdo: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Origem: 10ª Vara Faz Pública (Capital) Proc. nº 18.189/09 ou 1.401/09
Juiz: Henrique Rodriguero Clavisio
EXONERAÇÃO. São Paulo. Policial militar. Estágio probatório.
Exoneração. 1. Estágio probatório. Contraditório e ampla defesa.
O funcionário em estágio probatório, como diz a lei e como
decorre da situação em si, submete-se a uma avaliação que não se
confunde com um processo disciplinar nem está sujeita aos
requisitos formais mais rigorosos deste. O impetrante, durante o
processo de investigação social, foi por três vezes intimado a
prestar esclarecimentos. Houve apuração das condições que,
posteriormente, motivaram o ato administrativo de exoneração ex
officio: a inadimplência e a amizade íntima existente entre o
impetrante e seu primo; essa última não foi afastada pelo
impetrante sequer durante o processo judicial. Não vislumbro
prejuízo a ampla defesa e ao contraditório no processo
administrativo, nem nulidade que o macule 2. Ato
Administrativo. Motivação. Os motivos que embasaram o ato
administrativo estão demonstrados e não foram afastados durante a
fase judicial. Presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo que não foi afastada pelo impetrante. Hipótese em
que não há demonstração de ilegalidade apta a afastar a conclusão
alcançada na sentença. Ordem denegada. Recurso do autor
desprovido.
1. O impetrante pretendia a anulação do ato
administrativo que determinou sua exoneração ex officio, com a decorrente
reintegração ao cargo público de policial militar, além de pagamento dos salários
que deixou de receber desde a data do desligamento. A sentença de fls. 190/193,
vol. 1 denegou a segurança, por entender legal e adequada a conduta da
administração.
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Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
Apela o autor (fls. 200/221, vol. 2); diz que (i) o
apelante foi exonerado sem a instauração de processo/sindicância
administrativo disciplinar, sem observância das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, conforme dispõem
as Súmulas nº 20 e 21 do STF, art. 5º, LV da CF, art. 2º, § único, X da LF nº
9.784/99; a sentença, se mantida, irá ferir os princípios da ampla defesa,
contraditório, motivação do ato administrativo, legalidade e moralidade; (ii) o
apelante tem conduta ilibada, pois: (a) a restrição no SPC (junho de 2009) foi
posterior a exoneração do apelante (maio de 2009) e não pode servir de causa
para a exoneração; com relação à restrição que consta a fls. 141 e 184, essa foi
devidamente satisfeita antes da exoneração e não pode servir de motivo para ela;
(b) não possui amizade íntima com o primo Julio do Carmo, havendo
interpretação equivocada por parte da Administração; (c) a atividade exercida
pela esposa do apelante junto ao bingo não pode ser considerada ilícita, já que o
bingo funciona, inclusive, por força de ordem liminar; (d) não houve omissão de
dados relevantes no formulário de investigação social; a autoridade coatora
fundamentou a omissão da amizade íntima com o primo no item 38, mas esse
item questiona se algum membro da família esteve envolvido em ocorrência
policial ou processo na Justiça e o apelante não omitiu tal fato; (iii) a autoridade
coatora não cumpriu com o item 11.2 do edital que estabelece que o
Comandante deverá encaminhar o Soldado PM de 2ª Classe ao órgão técnico
pertinente da instituição que for mais adequado para avaliação, o qual elaborará
documento recomendando a exoneração ou a manutenção do estagiário na
Polícia Militar, em ofensa a ampla defesa e ao contraditório; a Administração
deixou de observar os princípios da legalidade, do contraditório, do devido
processo legal, da impessoalidade, moralidade, eficiência na medida em que não
fundamentou com precisão os motivos que levaram a exclusão do impetrante.
Pede a reforma da decisão e a concessão da ordem.
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Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
Apelo tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita a
fls. 70, vol. 1). Contra-razões a fls. 311/319, vol. 2.
É o relatório.
2. Fatos. Alex Laureano foi aprovado no concurso público
regido pelo Edital DP 01/311/07 (fls. 25) e foi nomeado para posse e início do
cargo de Soldado PM 2º Classe em caráter de estágio probatório em 28-7-2008
(fls. 24); foi exonerado ex officio em 15-5-2009 (Boletim Geral da Polícia Militar nº
090, de 18-5-2009, fls. 153, vol. 1) em razão de não ter preenchido o requisito do
art. 5º, I, combinado com o inciso II do art. 7º do DE nº 41.113/96, com a nova
redação dada pelo Decreto nº 42.053/97, em harmonia com o § único do art. 2º
da LCE nº 697/92, em consonância com o Edital DP-11/11/07.
O relatório de investigação social, promovido em
caráter confidencial, examinou se o impetrante já teve ou tem nome registrado
em algum órgão ou entidade de controle de crédito financeiro; se o impetrante
possui dívidas e quais; se possui veículo; o impetrante complementou as
informações aduzindo que as dívidas estão sendo sanadas (fls. 131, verso e
anverso); o impetrante, posteriormente, apresentou duas declarações
complementares sobre suas dívidas e também outra declaração complementar
sobre sua vida pessoal, as atividades desenvolvidas por sua esposa, sobre o
veículo em seu nome, sobre quem seria Júlio do Carmo Fogaça e José Inocêncio
Júnior, uma cicatriz existente, dois débitos inscritos no Serasa, referente a
prestações das Casas Bahia, que ele próprio se comprometeu a quitar até 1-4-
2009 (fls. 133/144).
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Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
Nas informações prestadas pela autoridade, constam
os seguintes motivos que levaram à reprovação do candidato na fase de
investigação social: (i) inadimplemento financeiro: inscrição do impetrante no
SCPC, automóvel com pendências financeiras, ausência de cumprimento por
parte do interessado das dívidas que se comprometeu a pagar na fase de
investigação; declaração não verdadeira de quitação das dívidas; (ii) primo
condenado pelo crime de roubo: o impetrante possuía amizade íntima com o
primo Júlio do Carmo Fogaça, a qual foi omitida; o primo já havia sido
condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, tendo cumprido parte da pena e
encontrava-se na condição de egresso, com liberdade condicional; (iii) a esposa
do impetrante trabalha na função de cartoneira de bingo; o impetrante já
trabalhou como segurança do bingo e ainda o freqüenta na condição de cliente, o
que foi confirmado pelo impetrante no relatório de investigação; (iv) o interessado
omitiu que possuía estreita amizade com o primo Júlio do Carmo, o qual foi
preso pela prática de crime de roubo. Conclui que houve omissão da amizade
íntima do impetrante com o primo infrator da lei, bem como a condição de
inadimplente financeiro, em afronta ao disposto na cláusula 5.6.3e 5.6.3.9 do
concurso; houve tentativa do impetrante ludibriar a investigação sigilosa,
caracterizadora de sua má-fé; há elementos desabonadores do impetrante para a
função de policial militar que justificam a exoneração;
3. Alex foi exonerado pela não aprovação em estágio
probatório. O funcionário em estágio probatório, como diz a lei e como decorre
da situação em si, submete-se a uma avaliação que não se confunde com um
processo disciplinar nem está sujeita aos requisitos formais mais rigorosos
deste. Como diz HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”,
26ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2001, pág. 414/415,
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Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
“Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as
exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser
exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal,
independentemente de inquérito administrativo, isto é, de procedimento
administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa
exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por
não convir à Administração sua permanência... O que os Tribunais tem
sustentado e com inteira razão é que a exoneração na fase probatória não é
arbitrária nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem
insuficiência de desempenho, inaptidão ou desídia do servidor em observação,
defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos
(ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a
conduta e o desempenho no trabalho, etc.) sem o formalismo de um processo
disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos
reais, a exoneração... Entre essas formalidades estão, sem dúvida, a observância
do contraditório e a oportunidade de defesa.”
4. O procedimento administrativo de investigação social
foi instaurado e o impetrante preencheu o formulário de investigação social em 1-
4-2008 (fls. 122/132, vol. 1); em 16-5-2008 complementou as informações (fls.
133/134) aduzindo que as pendências haviam sido regularizadas; em 26-5-2008
esclareceu (fls. 135/136) que haviam aparecido novas pendências em fase de
regularização e que havia contratado uma empresa para verificar a existência de
débitos em seu nome; em 31-3-2009 prestou novas declarações (fls. 137/140) e
foi informado de dois débitos no Serasa que se comprometeu a quitar no dia 1-4-
2009, mas no extrato do SCPC de fls. 141, extraído em 7-4-2009, ainda
constavam duas pendências financeiras referentes a débito de 19-1-2009,
decorrentes dos contratos nº 00014704913783 e 00014704913775. As parcelas
em atraso foram quitadas pelo impetrante em 24-3-2009 (fls. 227, vol. 2) e em 2-
4-2009 (fls. 239, vol. 2), o que não afastou, contudo, a condição de
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inadimplência do impetrante, que continuou a pagar as prestações posteriores
com atraso até a quitação final dos contratos. A inadimplência existia e perdurou
durante a investigação social.
5. A investigação social demonstrou, a partir de
depoimento do próprio Júlio do Carmo Fogaça, a amizade com o impetrante (fls.
156); a afirmação goza da presunção de veracidade e sua contradita exige a
produção de provas, incompatível com o rito escolhido. Por outro lado, o
impetrante não foi submetido a um processo disciplinar, de contornos formais
mais rígidos; respondeu à investigação social em processo de verificação de
estágio de contornos mais simples, foi cientificado das apurações e dos
problemas apontados na investigação, manifestou-se em várias ocasiões sobre
eles e suas razões foram consideradas pela administração. Não observei prejuízo
à defesa e sequer de defesa se pode falar nesse tipo de procedimento do
impetrante.
Houve apuração objetiva da inadimplência; a condição
subjetiva da amizade íntima existente não é afastada pelo impetrante nem na
instância judicial, onde lhe é oportunizado o exercício da ampla defesa e do
contraditório; não vislumbro a nulidade pleiteada, nem prejuízo ao exercício da
ampla defesa e do contraditório.
As circunstâncias foram apuradas pela Administração;
os motivos que embasaram o ato administrativo estão demonstrados e, ademais,
vige a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que não
foi em nenhum momento afastada pelo impetrante. A sentença deve ser mantida.
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Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
O voto é pelo desprovimento do recurso do autor.
TORRES DE CARVALHO
Relator
VOTO 33.912
1. Trata-se de ação ordinária proposta por
Jefferson Meirelles de Oliveira contra a Fazenda do Estado, alegando
ter sido injustamente reprovado na fase de investigação social no
concurso de ingresso na Polícia Militar, pois sem motivação foi
declarado inapto, pleiteia a anulação deste ato e a continuidade no
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Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 3
certame, permitindo frequentar o curso de formação, ser nomeado e
empossado. A sentença de fls. 70/71 julgou improcedente a demanda.
Apela o vencido, postulando inversão de êxito (fls. 76/80). Contraarrazoado
o recurso (fls. 83/96) e subiram os autos para julgamento.
2. Insta ressaltar que o Judiciário pode adentrar no
mérito do ato administrativo. Tem o direito de imiscuir-se no âmago
do ato para buscar a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela
Administração Pública. Aqui ocorreu a relação de adequação entre os
pressupostos de fato do ato e o seu conteúdo. Ao invadir o mérito,
matéria que deve ser analisada com percuciência pelo julgador,
compete a este verificar a causa do ato que no dizer de André
Gonçalves Pereira é a adequação entre o motivo e o seu conteúdo.
Garcia de Enterria, baseando-se em estudo feito em vários
julgamentos ocorridos no Tribunal Espanhol, assinala que o Judiciário
tem plena autonomia para vasculhar e encontrar a ilegalidade. Do
mesmo modo, Sainz Moreno, no seu propalado “Conceito
Indeterminado do Ato Administrativo”, diz que o mérito é um núcleo
muito restrito que não pode ser examinado pelo Judiciário, mas todos
os seus aspectos e circunstâncias devem ser analisados na busca da
ilegalidade.
O ato administrativo diz-se contaminado quando
tiver atentado contra a ordem jurídica. O Poder Judiciário não está
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Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 4
adstrito à apreciação da legalidade exterior da manifestação punitiva
de vontade. Pode investigar todos os pressupostos, elementos e
aspectos do ato, a fim de assegurar, às claras, que o Administrador
ateve-se ao espaço que lhe cabia na criação, formação e concretização
da manifestação pública de vontade da Administração.
Além disso, a discrição, na abalizada lição de
Celso Antonio, assinala que é um dever-poder. Isto porque ao
administrador deve ser dado motivos necessários para que apresente a
solução única exigida pela ordem jurídica aos comportamentos
plúrimos existentes na norma de Direito. Preceptivos normativos
desenham faculdades e deveres que a lei confere ao Poder Público,
mas exigem a eficácia da conduta pública reta no caso concreto. No
dizer ainda de Celso Antonio, a discrição obriga o Administrador
Público dar a “providência ótima” para atender os critérios de
conveniência e oportunidade, seja pela insuficiência de interpretação
dos conceitos jurídicos indeterminados, seja pela faculdade outorgada
pela norma, seja ainda pelo uso de conceitos vagos que conduzem à
discricionariedade. Diz ele que a providência ideal em muitas
situações é objetivamente incognoscível. Poder-se-á tão somente saber
que será uma que se contenha dentro de um número limitado de
alternativas e que se apresente razoável para o caso concreto”
(Discricionariedade Administrativa e Controle Jurisdicional,
Malheiros Editores, pág. 43).
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Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 5
Com efeito, a invalidação pode situar-se na
competência, originária do desvio de poder, no erro de fato, por falta
de adequação entre o motivo e o conteúdo, na ilegalidade do objeto e
na falta de causa.
Assim, os limites da discricionariedade estão
totalmente cintados a ponto de permitir ao Judiciário que verifique se
a Administração Pública no caso concreto buscou a solução ótima
para editar o ato.
3. No caso em apreço, o autor, após aprovação
nas etapas iniciais do concurso destinado ao cargo de Soldado PM 2ª
Classe, foi reprovado na fase de investigação social.
O edital do referido certame prevê expressamente
a submissão dos candidatos a uma investigação social e a
possibilidade de exclusão dos mesmos em razão desta (item 5 “DAS
ETAPAS”).
Merecem especial atenção os subitens - 5.6.1.10,
5.6.2, 5.6.3, 5.6.3.1, 5.6.3.1 e 5.6.5 - do edital, referentes à etapa da
investigação social, que dizem:
“5.6.1.10. A investigação social, realizada pelo
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Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 6
órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM-2), tem
por finalidade averiguar sobre a vida pregressa e atual do candidato,
quer seja social, moral, profissional, escolar, impedindo que o
indivíduo com perfil incompatível exerça a função policial militar,
bem como ingresse na Instituição, sendo que o próprio candidato
fornecerá os dados para tal averiguação, autorizando seu
procedimento”;
“5.6.2. A investigação social da vida pregressa o
candidato é realizada por força de legislação, que estabelece a
apuração da conduta e idoneidade do voluntário, ou seja, exigência
de conduta irrepreensível, apurada em investigação sigilosa, pelo
órgão competente da Instituição, que também possui caráter
eliminatório;” (negrito nosso)
“5.6.3. A investigação social será realizada de tal
forma que identifique condutas inadequadas dos candidatos,
impedindo a liberação e aprovação de:
“5.6.3.1. quem fez ou faz uso de drogas ilícitas;”
(negritamos)
(...)
“5.6.5. A inexatidão dos dados fornecidos pelo
candidato ou irregularidade na documentação entregue, ainda que
verificadas posteriormente, bem como a não entrega dos documentos
na data estipulada, determinam sua consequente eliminação do
concurso.” (negrito nosso)
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Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 7
Também oportuno a transcrição dos subitens 9.1,
9.1.1, 9.2 e 9.3:
“9.1. O ingresso na Polícia Militar dar-se-á em
caráter de estágio probatório, que se estende pelo período de 730
(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual o
estagiário é submetido a Curso de Formação Técnico-Profissional de
Soldado PM e será verificado quanto ao preenchimento dos requisitos
adiante, tudo de acordo com a legislação em vigor:”
“9.1.1. conduta ilibada, na vida pública e na vida
privada, caracterizada por um comportamento irrepreensível para
exercer a função policial militar, quer seja no seu convício social,
moral, escolar e trabalhista;”
(...)
“9.2. A verificação dos requisitos expressos no
subitem anterior será feita a qualquer tempo, enquanto perdurar o
estágio probatório, por iniciativa do Comandante do Soldado PM de
2ª Classe ou por iniciativa dos órgãos competentes da Polícia
Militar;” (grifo nosso)
“9.3. A apuração da conduta e da idoneidade de
que tratam os subitens 9.1.1 e 9.1.2, que abrangerá o tempo anterior
à nomeação, será efetuada pelo órgão competente da Polícia Militar,
em caráter sigiloso;” (grifamos)
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Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 8
4. Extrai-se dos autos que, durante investigação
sigilosa apurou-se que o autor teve conduta profissional reprovável
com perfil violento e agressivo; é contumaz em conduzir motocicleta
sem habilitação; tem veículo em situação irregular e é inadimplente
financeiro e tudo foi omitido. Ou seja, o autor monstrou-se
inadequado ao exercício do cargo pretendido, por enquadrar-se nas
hipóteses que implicam na eliminação do candidato do certame, a
saber, item 5.6.5 do edital.
A gravidade do fato, no entanto, ocorreu no ato de
preenchimento do Formulário de Investigação Social (FIS), quando
omitiu tais informações.
Logo, não restam dúvidas de que o ato de
eliminação do candidato, após a verificação de inexatas respostas na
folha de investigação social, foi de rigor, ou seja, não foi ilegal nem
arbitrário, pois investigações realizadas com o consentimento do
próprio recorrente demonstraram o não cumprimento do requisito
necessário ao ingresso no serviço público.
Vale dizer, o comportamento do recorrente
desbordou do que dele esperava a Corporação para preencher as
condições para titularizar as atribuições de Policial Militar.
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Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 9
Nas palavras do ilustre Des. Rui Stocco: “...a
Administração Pública tem a prerrogativa de impor pré-requisitos
para admitir servidores em seus quadros, sendo que a não aceitação
de qualquer candidato decorre de seu dever de recusar aqueles que
não reúnam condições morais ou intelectuais de exercer as atividades
o própria do cargo” (Apelação Cível nº 070.610-5/0).
Com efeito, a investigação social foi realizada de
forma legal e em perfeita consonância com o interesse público. E
mais, o recorrente tinha total conhecimento dos termos do edital e do
caráter eliminatório do certame na fase investigatória. Mesmo assim,
omitiu-se acerca de dados que deveriam ter sido, no mínimo,
esclarecidos.
Nesse sentido o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. - Se do
edital do concurso consta a submissão dos candidatos a uma
investigação social, de caráter eliminatório, e esta cláusula não foi
previamente questionada, os resultados dessa fase não podem ser
considerados ilegais, passiveis de reparação por mandado de
segurança, a mingua de direito líquido e certo a proteger. - Recurso
ordinário desprovido.(RMS 3171, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta
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Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 10
Turma, DJ 24/6/1996).
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PUBLICO INVESTIGAÇÃO SOCIAL PREVISTA NO
RESPECTIVO EDITAL E NÃO QUESTIONADA PELA
CANDIDATA, QUE ACABOU SENDO ELIMINADA -
POSSIBILIDADE.
I - Prevendo o respectivo edital do concurso, a
realização de investigação social dos candidatos, como requisito para
a inscrição definitiva, não pode o candidato rebelar-se se sua recusa
se der por esse motivo, inclusive se nada questionou nesse sentido.
II - Recurso desprovido.”(ROMS 5372/RN, Rel.
Ministro Anselmo Santiago, DJ 3/11/1997).
A manutenção do decisum é de rigor.
5. Com base em tais fundamentos, nega-se
provimento ao recurso.
GUERRIERI REZENDE
Des. Relator
CCy
10.11
Registro: 2012.0000031274
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0048116-
29.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GLAUCIO
MARTINS DE MELO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETOR
DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
LINEU PEINADO (Presidente sem voto), ALVES BEVILACQUA E CLAUDIO
AUGUSTO PEDRASSI.
São Paulo, 31 de janeiro de 2012.
Corrêa Vianna
RELATOR
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2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
2
Apelação nº 0048116-29.2010.8.26.0053 - São Paulo – Voto nº 26.098 (PR)
VOTO Nº 26.098
APELAÇÃO CÍVEL nº 0048116-29.2010.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: GLAUCIO MARTINS DE MELO
APELADO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Vistos.
Mandado de segurança Nulidade da r. sentença Aplicação
do art. 515, § 3º, do CPC - Concurso público - Polícia Militar -
Investigação Social - Eliminação prevista no edital -
Impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder
Judiciário - Denegação da ordem - Apelo improvido.
Em mandado de segurança com pedido de liminar insurge-se o
impetrante contra a r. sentença que extinguiu o processo sem analisar o
mérito, em virtude da inépcia da petição inicial.
Alega, em preliminar, a nulidade da sentença e, no mérito,
contesta a extinção do processo por inépcia da inicial. Sustenta que participou
do concurso público para admissão de Soldado PM de 2ª classe e foi aprovado
nas três primeiras etapas, tendo sido desclassificado na quarta etapa, a de
investigação social, por suposta incompatibilização de sua conduta social com
o exercício da função pública pretendida. Entretanto, afirma possuir conduta
ilibada, não sendo suficientes ao afastamento de tal constatação os fatos
verificados na investigação. Além disso, afirma que não lhe foi dada
oportunidade de se manifestar acerca da investigação em fase administrativa.
Opinou a d. Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo.
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Apelação nº 0048116-29.2010.8.26.0053 - São Paulo – Voto nº 26.098 (PR)
Recurso tempestivo, não preparado por força do benefício da
justiça gratuita, respondido e regularmente processado.
Brevemente relatados.
Realmente, a r. sentença de fls. 147/149 padece de nulidade
insanável. Evidente o equívoco ocorrido ao referir-se a d. magistrada ao
“exame psicotécnico” e cargo de “Guarda Civil Metropolitano”. Além disso, não
há congruência entre a fundamentação da r. sentença e a causa de pedir da
demanda.
Anulada a sentença, verifica-se ser possível a imediata análise,
nesta sede, do mérito da demanda. Isto porque estando os autos devidamente
instruídos e sendo caso de extinção da ação sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no
art. 515, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, razão pela qual passo a julgar
desde logo a lide.
No mérito, a hipótese é de denegação da segurança.
O edital do concurso público para admissão de soldado PM de 2ª
Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo previa que “a inscrição do
candidato implica no conhecimento e aceitação das normas e condições
estabelecidas neste Edital e anexos que o acompanham, em relação às quais
não poderá alegar qualquer espécie de desconhecimento” (Capítulo III, n. 1,
fls. 25). Constava, ainda, que “A investigação social da vida pregressa do
candidato é realizada por força de legislação, que estabelece a apuração da
conduta e idoneidade do candidato, ou seja, exigência de conduta
irrepreensível, apurada em investigação sigilosa, pelo órgão competente da
Instituição e com caráter eliminatório” (Capítulo XII, n. 3), acrescentando que
será impedida a aprovação de candidatos “que possuam registros funcionais
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desabonadores em seus locais de trabalho”, ou sejam “violentos e agressivos”
(Cap. XII, n. 4.6 e 4.7 fls. 35).
Ora, o impetrante, ao se inscrever, aceitou todas as condições
estabelecidas para o concurso, e não pode, agora, reclamar de eventual rigor
da administração. A Polícia Militar do Estado, ao recrutar seus novos
integrantes, é livre para indicar os requisitos que espera dos candidatos,
podendo eliminar, por exemplo, aqueles que possuam antecedentes criminais,
que pareçam violentos ou agressivos, ou que, ao seu critério, apresentem perfil
incompatível com a função que será exercida. Como a regra é geral, destinada
a todos os candidatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Nesse sentido,
aliás, decidiu esta Câmara em casos similares (Apelações n.s 612.013-5/5,
680.900.5/6-00 e 697.997.5/6-00).
Deve-se observar que a reprovação deu-se porque os fatos
investigados revelaram que o candidato sofreu três punições disciplinares nas
instituições de ensino em que estudou, sendo duas suspensões e uma
repreensão. Além disso, a investigação concluiu também ter o candidato má
fama profissional, comportamento este incompatível com o perfil exigido dos
policiais militares. E, como é cediço, não cabe ao Judiciário discutir o mérito
dos atos administrativos, substituindo-se ao administrador e alterando o
resultado do concurso.
Assim, não se verifica o direito líquido e certo de retornar ao
curso de formação profissional.
Do exposto, negam provimento ao recurso.
CORRÊA VIANNA
PODER JUDICIÁRIO
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Registro: 2012.0000021128
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006391-
26.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO PAULO
LOPES DA FONSECA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado CORONEL DA
POLICIA MILITAR - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
MARIA LAURA TAVARES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 6.597
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006391-26.2011.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: JOÃO PAULO LOPES DA FONSECA
APELADO: CORONEL DA POLÍCIA MILITAR PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juíza de 1ª instância: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi
Mandado de Segurança Concurso público Soldado PM de 2ª Classe
Militar Estadual Reprovação na fase de investigação social
Previsão no edital Discricionariedade do ato administrativo -
Recurso improvido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO
PAULO LOPES DA FONSECA contra ato do CORONEL DA POLÍCIA MILITAR
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com a alegação de que participou de concurso para preenchimento
de cargo de Soldado PM de 2ª Classe Militar Estadual, sendo aprovado na
avaliação de conhecimentos, avaliação física e psicológica e exame médico,
porém reprovado na etapa de investigação social.
Alega que desconhece os fatos que o tornariam
inidôneo, que não teve oportunidade de tomar ciência de tais motivos e que não
teve a chance de prestar esclarecimentos, por ter recebido tardiamente a
correspondência que solicitava seu comparecimento junto à Comissão de
investigação social.
A r.sentença de fls. 81/85, cujo relatório é adotado,
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denegou a segurança, com o entendimento de que há previsão da fase de
investigação social do edital do concurso e que diversos fatores foram apontados
como desabonadores da conduta do impetrante, notadamente ambiência
criminosa, o fato de o impetrante ter sido réu em dois processos de violência
doméstica, inadimplência financeira, propriedade de veículo em situação irregular
e omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social. A MMª. Juíza
esclareceu que ao Judiciário só é dado reparar as decisões dotadas de
discricionariedade tomadas pela Administração Pública quando estejam estas
eivadas de vícios de competência, finalidade ou forma, defeitos inexistentes no
presente. Condenou o impetrante a arcar com as custas.
O impetrante apresentou recurso de apelação a fls.
92/126. Inicialmente, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com
a alegação de que em decorrência da liminar anteriormente concedida, foi
reintegrado ao certame e convocado a tomar posse e iniciar o curso de formação
de soldado PM, de forma que pediu demissão de seu emprego anterior e deixou o
curso superior que havia iniciado.
No mérito, alega, em síntese, que a “ambiência
criminosa”, caracterizada pelo fato de seus irmãos possuírem registros policiais,
não pode ser fator determinante para sua exclusão do concurso. Aduz que não
possui antecedentes criminais e que os dois processos criminais contra ele
movidos foram arquivados, sendo que em um dos casos foi determinado o
arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para
denúncia, e no outro a denúncia não foi recebida, tendo sido declarada a extinção
da punibilidade. Diz que ambos os processos são decorrentes de boletins de
ocorrência lavrados pela ex-companheira, que pretendia coagi-lo de desistir do
processo de modificação da guarda de sua filha.
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Sustenta que passou por dificuldades financeiras que o
levaram, em determinada época de sua vida, a não conseguir honrar com todos
os seus compromissos financeiros, mas que todos os cheques foram resgatados e
pagos. Aduz que é ilegal e abusiva a exclusão do candidato em virtude de
inadimplências.
Alega, ainda, que o veículo que possui dívidas
pendentes foi vendido e que o adquirente se responsabilizou pela quitação de
todos os débitos sobre ele existentes. Diz que adquiriu o veículo já com as
dívidas, na intenção de quitá-las, mas que não pode fazê-lo em decorrência de
problemas financeiros. Aduz que os problemas financeiros por ele suportados não
podem ser determinantes para sua exclusão do concurso e que não omitiu
qualquer fato relevante no formulário de investigação social. Sustenta que
informou que era casado, como de fato é, que forneceu informações sobre sua excompanheira
e que desconhecia o fato a informação destacada sobre um de seus
irmãos.
Juntou atestado emitido pelo Cap. PM Comandante Sr.
Hilário M. Gaprido Silvestre, em que o Comandante atesta que o impetrante
exerce desde 14.04.2011 a função de Sd PM 2ª Cl junto à 3ª Companhia da
Escola Superior de Soldados, demonstrando ser pessoa responsável, leal,
discreta, educada e dedicada, tanto para com seus superiores, seus pares e civis,
sempre buscando, com seu trabalho melhorar a qualidade dos serviços
prestados, de forma a subsidiar os escalões superiores. Apresentou, ainda,
certidão negativa de distribuições criminais do Fórum de Botucatu e certidão de
objeto e pé dos dois processos criminais acima mencionados.
Trouxe declaração da ex-companheira, dizendo que o
impetrante é homem íntegro, que os fatos que deram origem aos dois processos
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criminais não retratam a realidade e que nunca sofreu qualquer ameaça ou
agressão física por parte do impetrante. Por fim, juntou instrumento particular de
compra e venda de automóvel com reserva de domínio datado de 14.03.2011.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.
137/138).
Recurso bem respondido (fls. 142/149), com a alegação
de que o apelante teria sido convocado duas vezes para comparecer junto à
Divisão de Investigação Social, não tendo comparecido a nenhuma, e de que o
impetrante era visto sempre na companhia dos irmãos que possuem registro
criminal. Alega que foi apurando, no momento da investigação social, que o
impetrante encontrava-se inadimplente financeiramente, com um registro de
débito e oito títulos protestados, e que o veículo que o apelante declarou como
sendo de sua propriedade estava em nome de terceiro e possuía débitos de IPVA
e multas. Conclui que a conduta do impetrante, embora praticada no passado, o
incompatibilizou para a função pública, pois deixou de atender aos requisitos de
moral ilibada e comportamento social irrepreensível, e que não foi demonstrada
violação a direito líquido e certo.
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls.
157/164, pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
O impetrante foi reprovado em concurso público para o
cargo de Soldado PM de 2ª Classe Militar Estadual, sendo que reprovação teve
origem na declaração de sua inabilitação na fase da investigação social.
A fase da comprovação da idoneidade e conduta ilibada
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na vida pública e na vida privada consta do edital de convocação (Capítulo IV,
item 1.5 e Capítulo XII, fls. 11 e 18/19).
Assim, tinha o impetrante pleno conhecimento das
condições do concurso, de que haveria uma etapa de “investigação social” e que
caso não se encaixasse no perfil da carreira seria declarado inapto e, assim, seria
eliminado do certame.
É patente o caráter discricionário da análise da referida
fase, mas tal fase está prevista no edital de convocação do concurso, com o qual
concordou o impetrante quando fez a inscrição para o certame.
A chamada fase de investigação social no concurso de
acesso à carreira de policial militar é absolutamente regular, diante das
peculiaridades da carreira, não caracterizando irregularidade.
A investigação social realizada indicou que (i) os irmãos
do impetrante possuíam registros criminais (ambiência criminosa), (ii) o
impetrante foi réu em dois processos criminais de violência doméstica, (iii) o
impetrante possuía pendências financeiras, (iv) o impetrante possuía automóvel
irregular, com dívidas pendentes e (v) o impetrante teria omitido fatos relevantes
no formulário de investigação social, tais como o fato de que seu irmão Edmilson
Lopes da Fonseca consta como indiciado em ocorrência de Captura de Procurado
e a omissão dos dados de sua ex-companheira.
Assim, é certo que a eliminação no certame se deu com
pleno atendimento das regras contidas no edital, e que a sua inabilitação não
pode ser considerada como arbitrária, já que bem fundamentada na decisão. O
Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato
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impugnado.
Somente o ato administrativo viciado praticado pela
Administração Pública pode ser revisto pelo Poder Judiciário, situação que não se
faz presente nestes autos, pois, repisa-se a fase da investigação estava prevista
no edital, e sendo apurada a inabilitação do impetrante para o concurso para o
cargo em questão, efetivou-se a sua eliminação, sem que isto configurasse
qualquer irregularidade ou, ainda, nulidade do ato.
Neste sentido podemos destacar os seguintes julgados
deste Tribunal:
“Concurso público Polícia Militar Investigação social
A Administração Pública tem discricionariedade para
escolher quem deve compor os quadros da Corporação
da Polícia Militar, não havendo desta forma, se falar em
qualquer nulidade quando à fase de investigação social
Recurso improvido” (Tribunal de Justiça de São Paulo
2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº
632.983-5/7 Relator: Desembargador Lineu Peinado
j. 12.8.2008).
“ATO ADMINISTRATIVO concurso público candidato
não convocado para o Curso de Formação de Soldados
da Polícia Militar do Estado de São Paulo que, aprovado
nas provas a que se submeteu, teria sido excluído do
curso porque reprovado na investigação social, fase
prevista no edital exclusão decorrente de critério
objetivo da instituição, à vista do resultado da
investigação social realizada, de forma sigilosa,
autorizada legalmente discricionariedade do ato
administrativo que culminou na exclusão do candidato
ilegalidade inocorrência Recurso não provido”
(Tribunal de Justiça de São Paulo 7ª Câmara de
Direito Público Apelação Cível nº 707.817-5/1
Relator: Desembargador: Coimbra Schmidt j.
28.1.2008).
“Ainda que se possa entender que a exigência é
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rigorosa, uma vez que havia um mero inquérito em
andamento e não uma sentença condenatória
definitiva, não é dado ao Judiciário ingressar no mérito
da decisão administrativa. Se o comando da corporação
resolveu que o simples envolvimento em fato delituoso
seria o bastante para inabilitar o candidato, não há
como, em sede de mandado de segurança, alterar
regras estabelecidas no edital e com as quais o
interessado previamente anuiu, até porque a exigência
foi dirigida a todos os candidatos, sem discriminação de
ordem pessoal” (Tribunal de Justiça de São Paulo 2ª
Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 752.337-
5/5-00 Relator: Desembargador Corrêa Viana j.
22.7.2008).
Ademais, a reprovação na fase de investigação social
não exige procedimento administrativo, ou, ainda, prévia manifestação do
candidato ou concessão de prazo para oferecimento de defesa.
Cabe destacar, ainda, o mandado de segurança não
comporta dilação probatória. Dessa forma, a presente ação mandamental exige
que a liquidez e certeza do direito estejam comprovadas tão logo ocorra a
impetração do “mandamus”, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na
reprovação do impetrante na etapa de investigação social, de forma que não
pode merece ser provido o recurso do impetrante.
Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso, sendo mantida a decisão que denegou a segurança.
Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora