Respostas

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    A

    AFTM Segunda, 30 de janeiro de 2012, 16h13min

    Vinícius, você pode postar algum caso de condenado pela justiça que tenha ingressado no MP por força de decisão judicial?

    Simplesmente acreditar nisso não adianta.

    Se puder demonstrar.

    Saudações.

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    C

    Carrara Segunda, 30 de janeiro de 2012, 20h59min

    Vinicius,

    vc tem toda a razão. Às vezes, a própria banca examinadora, diante de exame minucioso da vida pregressa do candidato e de uma convincente entrevista pessoal, acaba por dar nova chance ao candidato e levá-lo ao exame oral.

    Por motivos óbvios, não citarei o nome de um colega, ex policial, que participou de um episódio muito famoso (virou até filme) e que está nas fileiras do MP de SP há mais de 12 anos, apesar de ter sido condenado em 1ª e 2ª instâncias e aguardando decisão do STJ.
    Entretanto, no mesmo concurso, tivemos um candidato reprovado pq era frequentador assíduo de casas de prostituição e jogador de sinuca inveterado - e nunca cometera crime algum.

    Portanto, a análise da investigação social em um concurso do MP e da Magistratura vai muito além de um simples nada consta; ela é feita por pessoas com BOM SENSO.

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    R

    RYAN MP Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 18h13min

    Pessoal para CALAR A BOCA desse .ISS que por sinal é um analfabeto juridico, pois sempre quando ocorre uma pergunta nesse sentido ele diz que é impossível. Aqui vai um link de uma pessoa condenada conseguiu entrar para a polícia civil do Rio Grande do Sul.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=243992

    Quero ver o que ele tem a dizer sobre isso, fala agora. Esse é apenas um, pois existe inúmeros casos em todo o país, pessoas condenadas ate por tráfico de drogas são policiais.

    .ISS vc é GAROTO aprende com quem sabe, não tenho mais nada a declarar, e espero que vc tambem em relação a esse assunto.

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    R

    RYAN MP Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 18h24min

    Aqui vai um link de uma pessoa condenada conseguiu entrar para a polícia civil do Rio Grande do Sul.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=243992

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    R

    RYAN MP Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 20h16min

    CADÊ O . ISS SUMIUUUUUUUUU, ficou sem palavras ou esta lendo a sentença que foi postada. É isso ai .ISS estude, assim vc aprende.

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    .

    .ISS Domingo, 12 de fevereiro de 2012, 20h54min

    Isso é posição Majoritária no TJ SP





    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Registro: 2012.0000042846
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011344-
    67.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JEFFERSON
    MEIRELLES DE OLIVEIRA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
    PAULO.
    ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
    São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
    de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Registro: 2012.0000016847
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018189-
    52.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALEX
    LAUREANO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelados COMANDANTE GERAL
    DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRETOR DE PESSOAL DA
    CORPORAÇÃO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
    São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
    de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores URBANO
    RUIZ (Presidente sem voto), TERESA RAMOS MARQUES E PAULO GALIZIA.
    São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
    Torres de Carvalho
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    Voto nº AC-8.023/11
    Apelação nº 0018189-52.2009 ou 990.10.359661-7
    10ª Câmara de Direito Público
    Apte: Alex Laureano
    Apdo: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
    Origem: 10ª Vara Faz Pública (Capital) Proc. nº 18.189/09 ou 1.401/09
    Juiz: Henrique Rodriguero Clavisio
    EXONERAÇÃO. São Paulo. Policial militar. Estágio probatório.
    Exoneração. 1. Estágio probatório. Contraditório e ampla defesa.
    O funcionário em estágio probatório, como diz a lei e como
    decorre da situação em si, submete-se a uma avaliação que não se
    confunde com um processo disciplinar nem está sujeita aos
    requisitos formais mais rigorosos deste. O impetrante, durante o
    processo de investigação social, foi por três vezes intimado a
    prestar esclarecimentos. Houve apuração das condições que,
    posteriormente, motivaram o ato administrativo de exoneração ex
    officio: a inadimplência e a amizade íntima existente entre o
    impetrante e seu primo; essa última não foi afastada pelo
    impetrante sequer durante o processo judicial. Não vislumbro
    prejuízo a ampla defesa e ao contraditório no processo
    administrativo, nem nulidade que o macule 2. Ato
    Administrativo. Motivação. Os motivos que embasaram o ato
    administrativo estão demonstrados e não foram afastados durante a
    fase judicial. Presunção de veracidade e legalidade do ato
    administrativo que não foi afastada pelo impetrante. Hipótese em
    que não há demonstração de ilegalidade apta a afastar a conclusão
    alcançada na sentença. Ordem denegada. Recurso do autor
    desprovido.
    1. O impetrante pretendia a anulação do ato
    administrativo que determinou sua exoneração ex officio, com a decorrente
    reintegração ao cargo público de policial militar, além de pagamento dos salários
    que deixou de receber desde a data do desligamento. A sentença de fls. 190/193,
    vol. 1 denegou a segurança, por entender legal e adequada a conduta da
    administração.
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    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    Apela o autor (fls. 200/221, vol. 2); diz que (i) o
    apelante foi exonerado sem a instauração de processo/sindicância
    administrativo disciplinar, sem observância das garantias constitucionais do
    contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, conforme dispõem
    as Súmulas nº 20 e 21 do STF, art. 5º, LV da CF, art. 2º, § único, X da LF nº
    9.784/99; a sentença, se mantida, irá ferir os princípios da ampla defesa,
    contraditório, motivação do ato administrativo, legalidade e moralidade; (ii) o
    apelante tem conduta ilibada, pois: (a) a restrição no SPC (junho de 2009) foi
    posterior a exoneração do apelante (maio de 2009) e não pode servir de causa
    para a exoneração; com relação à restrição que consta a fls. 141 e 184, essa foi
    devidamente satisfeita antes da exoneração e não pode servir de motivo para ela;
    (b) não possui amizade íntima com o primo Julio do Carmo, havendo
    interpretação equivocada por parte da Administração; (c) a atividade exercida
    pela esposa do apelante junto ao bingo não pode ser considerada ilícita, já que o
    bingo funciona, inclusive, por força de ordem liminar; (d) não houve omissão de
    dados relevantes no formulário de investigação social; a autoridade coatora
    fundamentou a omissão da amizade íntima com o primo no item 38, mas esse
    item questiona se algum membro da família esteve envolvido em ocorrência
    policial ou processo na Justiça e o apelante não omitiu tal fato; (iii) a autoridade
    coatora não cumpriu com o item 11.2 do edital que estabelece que o
    Comandante deverá encaminhar o Soldado PM de 2ª Classe ao órgão técnico
    pertinente da instituição que for mais adequado para avaliação, o qual elaborará
    documento recomendando a exoneração ou a manutenção do estagiário na
    Polícia Militar, em ofensa a ampla defesa e ao contraditório; a Administração
    deixou de observar os princípios da legalidade, do contraditório, do devido
    processo legal, da impessoalidade, moralidade, eficiência na medida em que não
    fundamentou com precisão os motivos que levaram a exclusão do impetrante.
    Pede a reforma da decisão e a concessão da ordem.
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    Apelo tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita a
    fls. 70, vol. 1). Contra-razões a fls. 311/319, vol. 2.
    É o relatório.
    2. Fatos. Alex Laureano foi aprovado no concurso público
    regido pelo Edital DP 01/311/07 (fls. 25) e foi nomeado para posse e início do
    cargo de Soldado PM 2º Classe em caráter de estágio probatório em 28-7-2008
    (fls. 24); foi exonerado ex officio em 15-5-2009 (Boletim Geral da Polícia Militar nº
    090, de 18-5-2009, fls. 153, vol. 1) em razão de não ter preenchido o requisito do
    art. 5º, I, combinado com o inciso II do art. 7º do DE nº 41.113/96, com a nova
    redação dada pelo Decreto nº 42.053/97, em harmonia com o § único do art. 2º
    da LCE nº 697/92, em consonância com o Edital DP-11/11/07.
    O relatório de investigação social, promovido em
    caráter confidencial, examinou se o impetrante já teve ou tem nome registrado
    em algum órgão ou entidade de controle de crédito financeiro; se o impetrante
    possui dívidas e quais; se possui veículo; o impetrante complementou as
    informações aduzindo que as dívidas estão sendo sanadas (fls. 131, verso e
    anverso); o impetrante, posteriormente, apresentou duas declarações
    complementares sobre suas dívidas e também outra declaração complementar
    sobre sua vida pessoal, as atividades desenvolvidas por sua esposa, sobre o
    veículo em seu nome, sobre quem seria Júlio do Carmo Fogaça e José Inocêncio
    Júnior, uma cicatriz existente, dois débitos inscritos no Serasa, referente a
    prestações das Casas Bahia, que ele próprio se comprometeu a quitar até 1-4-
    2009 (fls. 133/144).
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    Nas informações prestadas pela autoridade, constam
    os seguintes motivos que levaram à reprovação do candidato na fase de
    investigação social: (i) inadimplemento financeiro: inscrição do impetrante no
    SCPC, automóvel com pendências financeiras, ausência de cumprimento por
    parte do interessado das dívidas que se comprometeu a pagar na fase de
    investigação; declaração não verdadeira de quitação das dívidas; (ii) primo
    condenado pelo crime de roubo: o impetrante possuía amizade íntima com o
    primo Júlio do Carmo Fogaça, a qual foi omitida; o primo já havia sido
    condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, tendo cumprido parte da pena e
    encontrava-se na condição de egresso, com liberdade condicional; (iii) a esposa
    do impetrante trabalha na função de cartoneira de bingo; o impetrante já
    trabalhou como segurança do bingo e ainda o freqüenta na condição de cliente, o
    que foi confirmado pelo impetrante no relatório de investigação; (iv) o interessado
    omitiu que possuía estreita amizade com o primo Júlio do Carmo, o qual foi
    preso pela prática de crime de roubo. Conclui que houve omissão da amizade
    íntima do impetrante com o primo infrator da lei, bem como a condição de
    inadimplente financeiro, em afronta ao disposto na cláusula 5.6.3e 5.6.3.9 do
    concurso; houve tentativa do impetrante ludibriar a investigação sigilosa,
    caracterizadora de sua má-fé; há elementos desabonadores do impetrante para a
    função de policial militar que justificam a exoneração;
    3. Alex foi exonerado pela não aprovação em estágio
    probatório. O funcionário em estágio probatório, como diz a lei e como decorre
    da situação em si, submete-se a uma avaliação que não se confunde com um
    processo disciplinar nem está sujeita aos requisitos formais mais rigorosos
    deste. Como diz HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”,
    26ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2001, pág. 414/415,
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    “Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as
    exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser
    exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal,
    independentemente de inquérito administrativo, isto é, de procedimento
    administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa
    exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por
    não convir à Administração sua permanência... O que os Tribunais tem
    sustentado e com inteira razão é que a exoneração na fase probatória não é
    arbitrária nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem
    insuficiência de desempenho, inaptidão ou desídia do servidor em observação,
    defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos
    (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a
    conduta e o desempenho no trabalho, etc.) sem o formalismo de um processo
    disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos
    reais, a exoneração... Entre essas formalidades estão, sem dúvida, a observância
    do contraditório e a oportunidade de defesa.”
    4. O procedimento administrativo de investigação social
    foi instaurado e o impetrante preencheu o formulário de investigação social em 1-
    4-2008 (fls. 122/132, vol. 1); em 16-5-2008 complementou as informações (fls.
    133/134) aduzindo que as pendências haviam sido regularizadas; em 26-5-2008
    esclareceu (fls. 135/136) que haviam aparecido novas pendências em fase de
    regularização e que havia contratado uma empresa para verificar a existência de
    débitos em seu nome; em 31-3-2009 prestou novas declarações (fls. 137/140) e
    foi informado de dois débitos no Serasa que se comprometeu a quitar no dia 1-4-
    2009, mas no extrato do SCPC de fls. 141, extraído em 7-4-2009, ainda
    constavam duas pendências financeiras referentes a débito de 19-1-2009,
    decorrentes dos contratos nº 00014704913783 e 00014704913775. As parcelas
    em atraso foram quitadas pelo impetrante em 24-3-2009 (fls. 227, vol. 2) e em 2-
    4-2009 (fls. 239, vol. 2), o que não afastou, contudo, a condição de
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    inadimplência do impetrante, que continuou a pagar as prestações posteriores
    com atraso até a quitação final dos contratos. A inadimplência existia e perdurou
    durante a investigação social.
    5. A investigação social demonstrou, a partir de
    depoimento do próprio Júlio do Carmo Fogaça, a amizade com o impetrante (fls.
    156); a afirmação goza da presunção de veracidade e sua contradita exige a
    produção de provas, incompatível com o rito escolhido. Por outro lado, o
    impetrante não foi submetido a um processo disciplinar, de contornos formais
    mais rígidos; respondeu à investigação social em processo de verificação de
    estágio de contornos mais simples, foi cientificado das apurações e dos
    problemas apontados na investigação, manifestou-se em várias ocasiões sobre
    eles e suas razões foram consideradas pela administração. Não observei prejuízo
    à defesa e sequer de defesa se pode falar nesse tipo de procedimento do
    impetrante.
    Houve apuração objetiva da inadimplência; a condição
    subjetiva da amizade íntima existente não é afastada pelo impetrante nem na
    instância judicial, onde lhe é oportunizado o exercício da ampla defesa e do
    contraditório; não vislumbro a nulidade pleiteada, nem prejuízo ao exercício da
    ampla defesa e do contraditório.
    As circunstâncias foram apuradas pela Administração;
    os motivos que embasaram o ato administrativo estão demonstrados e, ademais,
    vige a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que não
    foi em nenhum momento afastada pelo impetrante. A sentença deve ser mantida.
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    O voto é pelo desprovimento do recurso do autor.
    TORRES DE CARVALHO
    Relator


    VOTO 33.912
    1. Trata-se de ação ordinária proposta por
    Jefferson Meirelles de Oliveira contra a Fazenda do Estado, alegando
    ter sido injustamente reprovado na fase de investigação social no
    concurso de ingresso na Polícia Militar, pois sem motivação foi
    declarado inapto, pleiteia a anulação deste ato e a continuidade no
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 3
    certame, permitindo frequentar o curso de formação, ser nomeado e
    empossado. A sentença de fls. 70/71 julgou improcedente a demanda.
    Apela o vencido, postulando inversão de êxito (fls. 76/80). Contraarrazoado
    o recurso (fls. 83/96) e subiram os autos para julgamento.
    2. Insta ressaltar que o Judiciário pode adentrar no
    mérito do ato administrativo. Tem o direito de imiscuir-se no âmago
    do ato para buscar a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela
    Administração Pública. Aqui ocorreu a relação de adequação entre os
    pressupostos de fato do ato e o seu conteúdo. Ao invadir o mérito,
    matéria que deve ser analisada com percuciência pelo julgador,
    compete a este verificar a causa do ato que no dizer de André
    Gonçalves Pereira é a adequação entre o motivo e o seu conteúdo.
    Garcia de Enterria, baseando-se em estudo feito em vários
    julgamentos ocorridos no Tribunal Espanhol, assinala que o Judiciário
    tem plena autonomia para vasculhar e encontrar a ilegalidade. Do
    mesmo modo, Sainz Moreno, no seu propalado “Conceito
    Indeterminado do Ato Administrativo”, diz que o mérito é um núcleo
    muito restrito que não pode ser examinado pelo Judiciário, mas todos
    os seus aspectos e circunstâncias devem ser analisados na busca da
    ilegalidade.
    O ato administrativo diz-se contaminado quando
    tiver atentado contra a ordem jurídica. O Poder Judiciário não está
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 4
    adstrito à apreciação da legalidade exterior da manifestação punitiva
    de vontade. Pode investigar todos os pressupostos, elementos e
    aspectos do ato, a fim de assegurar, às claras, que o Administrador
    ateve-se ao espaço que lhe cabia na criação, formação e concretização
    da manifestação pública de vontade da Administração.
    Além disso, a discrição, na abalizada lição de
    Celso Antonio, assinala que é um dever-poder. Isto porque ao
    administrador deve ser dado motivos necessários para que apresente a
    solução única exigida pela ordem jurídica aos comportamentos
    plúrimos existentes na norma de Direito. Preceptivos normativos
    desenham faculdades e deveres que a lei confere ao Poder Público,
    mas exigem a eficácia da conduta pública reta no caso concreto. No
    dizer ainda de Celso Antonio, a discrição obriga o Administrador
    Público dar a “providência ótima” para atender os critérios de
    conveniência e oportunidade, seja pela insuficiência de interpretação
    dos conceitos jurídicos indeterminados, seja pela faculdade outorgada
    pela norma, seja ainda pelo uso de conceitos vagos que conduzem à
    discricionariedade. Diz ele que a providência ideal em muitas
    situações é objetivamente incognoscível. Poder-se-á tão somente saber
    que será uma que se contenha dentro de um número limitado de
    alternativas e que se apresente razoável para o caso concreto”
    (Discricionariedade Administrativa e Controle Jurisdicional,
    Malheiros Editores, pág. 43).
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 5
    Com efeito, a invalidação pode situar-se na
    competência, originária do desvio de poder, no erro de fato, por falta
    de adequação entre o motivo e o conteúdo, na ilegalidade do objeto e
    na falta de causa.
    Assim, os limites da discricionariedade estão
    totalmente cintados a ponto de permitir ao Judiciário que verifique se
    a Administração Pública no caso concreto buscou a solução ótima
    para editar o ato.
    3. No caso em apreço, o autor, após aprovação
    nas etapas iniciais do concurso destinado ao cargo de Soldado PM 2ª
    Classe, foi reprovado na fase de investigação social.
    O edital do referido certame prevê expressamente
    a submissão dos candidatos a uma investigação social e a
    possibilidade de exclusão dos mesmos em razão desta (item 5 “DAS
    ETAPAS”).
    Merecem especial atenção os subitens - 5.6.1.10,
    5.6.2, 5.6.3, 5.6.3.1, 5.6.3.1 e 5.6.5 - do edital, referentes à etapa da
    investigação social, que dizem:
    “5.6.1.10. A investigação social, realizada pelo
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 6
    órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM-2), tem
    por finalidade averiguar sobre a vida pregressa e atual do candidato,
    quer seja social, moral, profissional, escolar, impedindo que o
    indivíduo com perfil incompatível exerça a função policial militar,
    bem como ingresse na Instituição, sendo que o próprio candidato
    fornecerá os dados para tal averiguação, autorizando seu
    procedimento”;
    “5.6.2. A investigação social da vida pregressa o
    candidato é realizada por força de legislação, que estabelece a
    apuração da conduta e idoneidade do voluntário, ou seja, exigência
    de conduta irrepreensível, apurada em investigação sigilosa, pelo
    órgão competente da Instituição, que também possui caráter
    eliminatório;” (negrito nosso)
    “5.6.3. A investigação social será realizada de tal
    forma que identifique condutas inadequadas dos candidatos,
    impedindo a liberação e aprovação de:
    “5.6.3.1. quem fez ou faz uso de drogas ilícitas;”
    (negritamos)
    (...)
    “5.6.5. A inexatidão dos dados fornecidos pelo
    candidato ou irregularidade na documentação entregue, ainda que
    verificadas posteriormente, bem como a não entrega dos documentos
    na data estipulada, determinam sua consequente eliminação do
    concurso.” (negrito nosso)
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 7
    Também oportuno a transcrição dos subitens 9.1,
    9.1.1, 9.2 e 9.3:
    “9.1. O ingresso na Polícia Militar dar-se-á em
    caráter de estágio probatório, que se estende pelo período de 730
    (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual o
    estagiário é submetido a Curso de Formação Técnico-Profissional de
    Soldado PM e será verificado quanto ao preenchimento dos requisitos
    adiante, tudo de acordo com a legislação em vigor:”
    “9.1.1. conduta ilibada, na vida pública e na vida
    privada, caracterizada por um comportamento irrepreensível para
    exercer a função policial militar, quer seja no seu convício social,
    moral, escolar e trabalhista;”
    (...)
    “9.2. A verificação dos requisitos expressos no
    subitem anterior será feita a qualquer tempo, enquanto perdurar o
    estágio probatório, por iniciativa do Comandante do Soldado PM de
    2ª Classe ou por iniciativa dos órgãos competentes da Polícia
    Militar;” (grifo nosso)
    “9.3. A apuração da conduta e da idoneidade de
    que tratam os subitens 9.1.1 e 9.1.2, que abrangerá o tempo anterior
    à nomeação, será efetuada pelo órgão competente da Polícia Militar,
    em caráter sigiloso;” (grifamos)
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 8
    4. Extrai-se dos autos que, durante investigação
    sigilosa apurou-se que o autor teve conduta profissional reprovável
    com perfil violento e agressivo; é contumaz em conduzir motocicleta
    sem habilitação; tem veículo em situação irregular e é inadimplente
    financeiro e tudo foi omitido. Ou seja, o autor monstrou-se
    inadequado ao exercício do cargo pretendido, por enquadrar-se nas
    hipóteses que implicam na eliminação do candidato do certame, a
    saber, item 5.6.5 do edital.
    A gravidade do fato, no entanto, ocorreu no ato de
    preenchimento do Formulário de Investigação Social (FIS), quando
    omitiu tais informações.
    Logo, não restam dúvidas de que o ato de
    eliminação do candidato, após a verificação de inexatas respostas na
    folha de investigação social, foi de rigor, ou seja, não foi ilegal nem
    arbitrário, pois investigações realizadas com o consentimento do
    próprio recorrente demonstraram o não cumprimento do requisito
    necessário ao ingresso no serviço público.
    Vale dizer, o comportamento do recorrente
    desbordou do que dele esperava a Corporação para preencher as
    condições para titularizar as atribuições de Policial Militar.
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 9
    Nas palavras do ilustre Des. Rui Stocco: “...a
    Administração Pública tem a prerrogativa de impor pré-requisitos
    para admitir servidores em seus quadros, sendo que a não aceitação
    de qualquer candidato decorre de seu dever de recusar aqueles que
    não reúnam condições morais ou intelectuais de exercer as atividades
    o própria do cargo” (Apelação Cível nº 070.610-5/0).
    Com efeito, a investigação social foi realizada de
    forma legal e em perfeita consonância com o interesse público. E
    mais, o recorrente tinha total conhecimento dos termos do edital e do
    caráter eliminatório do certame na fase investigatória. Mesmo assim,
    omitiu-se acerca de dados que deveriam ter sido, no mínimo,
    esclarecidos.
    Nesse sentido o entendimento do Colendo
    Superior Tribunal de Justiça:
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO.
    INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. - Se do
    edital do concurso consta a submissão dos candidatos a uma
    investigação social, de caráter eliminatório, e esta cláusula não foi
    previamente questionada, os resultados dessa fase não podem ser
    considerados ilegais, passiveis de reparação por mandado de
    segurança, a mingua de direito líquido e certo a proteger. - Recurso
    ordinário desprovido.(RMS 3171, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 10
    Turma, DJ 24/6/1996).
    “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
    CONCURSO PUBLICO INVESTIGAÇÃO SOCIAL PREVISTA NO
    RESPECTIVO EDITAL E NÃO QUESTIONADA PELA
    CANDIDATA, QUE ACABOU SENDO ELIMINADA -
    POSSIBILIDADE.
    I - Prevendo o respectivo edital do concurso, a
    realização de investigação social dos candidatos, como requisito para
    a inscrição definitiva, não pode o candidato rebelar-se se sua recusa
    se der por esse motivo, inclusive se nada questionou nesse sentido.
    II - Recurso desprovido.”(ROMS 5372/RN, Rel.
    Ministro Anselmo Santiago, DJ 3/11/1997).
    A manutenção do decisum é de rigor.
    5. Com base em tais fundamentos, nega-se
    provimento ao recurso.
    GUERRIERI REZENDE
    Des. Relator
    CCy
    10.11



    Registro: 2012.0000031274
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0048116-
    29.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GLAUCIO
    MARTINS DE MELO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETOR
    DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO.
    ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
    São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
    U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
    LINEU PEINADO (Presidente sem voto), ALVES BEVILACQUA E CLAUDIO
    AUGUSTO PEDRASSI.
    São Paulo, 31 de janeiro de 2012.
    Corrêa Vianna
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
    2
    Apelação nº 0048116-29.2010.8.26.0053 - São Paulo – Voto nº 26.098 (PR)
    VOTO Nº 26.098
    APELAÇÃO CÍVEL nº 0048116-29.2010.8.26.0053
    COMARCA: SÃO PAULO
    APELANTE: GLAUCIO MARTINS DE MELO
    APELADO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
    SÃO PAULO
    Vistos.
    Mandado de segurança Nulidade da r. sentença Aplicação
    do art. 515, § 3º, do CPC - Concurso público - Polícia Militar -
    Investigação Social - Eliminação prevista no edital -
    Impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder
    Judiciário - Denegação da ordem - Apelo improvido.
    Em mandado de segurança com pedido de liminar insurge-se o
    impetrante contra a r. sentença que extinguiu o processo sem analisar o
    mérito, em virtude da inépcia da petição inicial.
    Alega, em preliminar, a nulidade da sentença e, no mérito,
    contesta a extinção do processo por inépcia da inicial. Sustenta que participou
    do concurso público para admissão de Soldado PM de 2ª classe e foi aprovado
    nas três primeiras etapas, tendo sido desclassificado na quarta etapa, a de
    investigação social, por suposta incompatibilização de sua conduta social com
    o exercício da função pública pretendida. Entretanto, afirma possuir conduta
    ilibada, não sendo suficientes ao afastamento de tal constatação os fatos
    verificados na investigação. Além disso, afirma que não lhe foi dada
    oportunidade de se manifestar acerca da investigação em fase administrativa.
    Opinou a d. Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
    3
    Apelação nº 0048116-29.2010.8.26.0053 - São Paulo – Voto nº 26.098 (PR)
    Recurso tempestivo, não preparado por força do benefício da
    justiça gratuita, respondido e regularmente processado.
    Brevemente relatados.
    Realmente, a r. sentença de fls. 147/149 padece de nulidade
    insanável. Evidente o equívoco ocorrido ao referir-se a d. magistrada ao
    “exame psicotécnico” e cargo de “Guarda Civil Metropolitano”. Além disso, não
    há congruência entre a fundamentação da r. sentença e a causa de pedir da
    demanda.
    Anulada a sentença, verifica-se ser possível a imediata análise,
    nesta sede, do mérito da demanda. Isto porque estando os autos devidamente
    instruídos e sendo caso de extinção da ação sem julgamento de mérito, com
    fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no
    art. 515, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, razão pela qual passo a julgar
    desde logo a lide.
    No mérito, a hipótese é de denegação da segurança.
    O edital do concurso público para admissão de soldado PM de 2ª
    Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo previa que “a inscrição do
    candidato implica no conhecimento e aceitação das normas e condições
    estabelecidas neste Edital e anexos que o acompanham, em relação às quais
    não poderá alegar qualquer espécie de desconhecimento” (Capítulo III, n. 1,
    fls. 25). Constava, ainda, que “A investigação social da vida pregressa do
    candidato é realizada por força de legislação, que estabelece a apuração da
    conduta e idoneidade do candidato, ou seja, exigência de conduta
    irrepreensível, apurada em investigação sigilosa, pelo órgão competente da
    Instituição e com caráter eliminatório” (Capítulo XII, n. 3), acrescentando que
    será impedida a aprovação de candidatos “que possuam registros funcionais
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    2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
    4
    Apelação nº 0048116-29.2010.8.26.0053 - São Paulo – Voto nº 26.098 (PR)
    desabonadores em seus locais de trabalho”, ou sejam “violentos e agressivos”
    (Cap. XII, n. 4.6 e 4.7 fls. 35).
    Ora, o impetrante, ao se inscrever, aceitou todas as condições
    estabelecidas para o concurso, e não pode, agora, reclamar de eventual rigor
    da administração. A Polícia Militar do Estado, ao recrutar seus novos
    integrantes, é livre para indicar os requisitos que espera dos candidatos,
    podendo eliminar, por exemplo, aqueles que possuam antecedentes criminais,
    que pareçam violentos ou agressivos, ou que, ao seu critério, apresentem perfil
    incompatível com a função que será exercida. Como a regra é geral, destinada
    a todos os candidatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Nesse sentido,
    aliás, decidiu esta Câmara em casos similares (Apelações n.s 612.013-5/5,
    680.900.5/6-00 e 697.997.5/6-00).
    Deve-se observar que a reprovação deu-se porque os fatos
    investigados revelaram que o candidato sofreu três punições disciplinares nas
    instituições de ensino em que estudou, sendo duas suspensões e uma
    repreensão. Além disso, a investigação concluiu também ter o candidato má
    fama profissional, comportamento este incompatível com o perfil exigido dos
    policiais militares. E, como é cediço, não cabe ao Judiciário discutir o mérito
    dos atos administrativos, substituindo-se ao administrador e alterando o
    resultado do concurso.
    Assim, não se verifica o direito líquido e certo de retornar ao
    curso de formação profissional.
    Do exposto, negam provimento ao recurso.
    CORRÊA VIANNA



    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Registro: 2012.0000021128
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006391-
    26.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO PAULO
    LOPES DA FONSECA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado CORONEL DA
    POLICIA MILITAR - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLICIA
    MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
    de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
    U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
    FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
    São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
    MARIA LAURA TAVARES
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    2/8
    VOTO Nº 6.597
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006391-26.2011.8.26.0053
    COMARCA: SÃO PAULO
    APELANTE: JOÃO PAULO LOPES DA FONSECA
    APELADO: CORONEL DA POLÍCIA MILITAR PRESIDENTE DA COMISSÃO
    DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Juíza de 1ª instância: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi
    Mandado de Segurança Concurso público Soldado PM de 2ª Classe
    Militar Estadual Reprovação na fase de investigação social
    Previsão no edital Discricionariedade do ato administrativo -
    Recurso improvido.
    Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO
    PAULO LOPES DA FONSECA contra ato do CORONEL DA POLÍCIA MILITAR
    PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
    SÃO PAULO, com a alegação de que participou de concurso para preenchimento
    de cargo de Soldado PM de 2ª Classe Militar Estadual, sendo aprovado na
    avaliação de conhecimentos, avaliação física e psicológica e exame médico,
    porém reprovado na etapa de investigação social.
    Alega que desconhece os fatos que o tornariam
    inidôneo, que não teve oportunidade de tomar ciência de tais motivos e que não
    teve a chance de prestar esclarecimentos, por ter recebido tardiamente a
    correspondência que solicitava seu comparecimento junto à Comissão de
    investigação social.
    A r.sentença de fls. 81/85, cujo relatório é adotado,
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    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    3/8
    denegou a segurança, com o entendimento de que há previsão da fase de
    investigação social do edital do concurso e que diversos fatores foram apontados
    como desabonadores da conduta do impetrante, notadamente ambiência
    criminosa, o fato de o impetrante ter sido réu em dois processos de violência
    doméstica, inadimplência financeira, propriedade de veículo em situação irregular
    e omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social. A MMª. Juíza
    esclareceu que ao Judiciário só é dado reparar as decisões dotadas de
    discricionariedade tomadas pela Administração Pública quando estejam estas
    eivadas de vícios de competência, finalidade ou forma, defeitos inexistentes no
    presente. Condenou o impetrante a arcar com as custas.
    O impetrante apresentou recurso de apelação a fls.
    92/126. Inicialmente, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com
    a alegação de que em decorrência da liminar anteriormente concedida, foi
    reintegrado ao certame e convocado a tomar posse e iniciar o curso de formação
    de soldado PM, de forma que pediu demissão de seu emprego anterior e deixou o
    curso superior que havia iniciado.
    No mérito, alega, em síntese, que a “ambiência
    criminosa”, caracterizada pelo fato de seus irmãos possuírem registros policiais,
    não pode ser fator determinante para sua exclusão do concurso. Aduz que não
    possui antecedentes criminais e que os dois processos criminais contra ele
    movidos foram arquivados, sendo que em um dos casos foi determinado o
    arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para
    denúncia, e no outro a denúncia não foi recebida, tendo sido declarada a extinção
    da punibilidade. Diz que ambos os processos são decorrentes de boletins de
    ocorrência lavrados pela ex-companheira, que pretendia coagi-lo de desistir do
    processo de modificação da guarda de sua filha.
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    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    4/8
    Sustenta que passou por dificuldades financeiras que o
    levaram, em determinada época de sua vida, a não conseguir honrar com todos
    os seus compromissos financeiros, mas que todos os cheques foram resgatados e
    pagos. Aduz que é ilegal e abusiva a exclusão do candidato em virtude de
    inadimplências.
    Alega, ainda, que o veículo que possui dívidas
    pendentes foi vendido e que o adquirente se responsabilizou pela quitação de
    todos os débitos sobre ele existentes. Diz que adquiriu o veículo já com as
    dívidas, na intenção de quitá-las, mas que não pode fazê-lo em decorrência de
    problemas financeiros. Aduz que os problemas financeiros por ele suportados não
    podem ser determinantes para sua exclusão do concurso e que não omitiu
    qualquer fato relevante no formulário de investigação social. Sustenta que
    informou que era casado, como de fato é, que forneceu informações sobre sua excompanheira
    e que desconhecia o fato a informação destacada sobre um de seus
    irmãos.
    Juntou atestado emitido pelo Cap. PM Comandante Sr.
    Hilário M. Gaprido Silvestre, em que o Comandante atesta que o impetrante
    exerce desde 14.04.2011 a função de Sd PM 2ª Cl junto à 3ª Companhia da
    Escola Superior de Soldados, demonstrando ser pessoa responsável, leal,
    discreta, educada e dedicada, tanto para com seus superiores, seus pares e civis,
    sempre buscando, com seu trabalho melhorar a qualidade dos serviços
    prestados, de forma a subsidiar os escalões superiores. Apresentou, ainda,
    certidão negativa de distribuições criminais do Fórum de Botucatu e certidão de
    objeto e pé dos dois processos criminais acima mencionados.
    Trouxe declaração da ex-companheira, dizendo que o
    impetrante é homem íntegro, que os fatos que deram origem aos dois processos
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    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
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    criminais não retratam a realidade e que nunca sofreu qualquer ameaça ou
    agressão física por parte do impetrante. Por fim, juntou instrumento particular de
    compra e venda de automóvel com reserva de domínio datado de 14.03.2011.
    Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.
    137/138).
    Recurso bem respondido (fls. 142/149), com a alegação
    de que o apelante teria sido convocado duas vezes para comparecer junto à
    Divisão de Investigação Social, não tendo comparecido a nenhuma, e de que o
    impetrante era visto sempre na companhia dos irmãos que possuem registro
    criminal. Alega que foi apurando, no momento da investigação social, que o
    impetrante encontrava-se inadimplente financeiramente, com um registro de
    débito e oito títulos protestados, e que o veículo que o apelante declarou como
    sendo de sua propriedade estava em nome de terceiro e possuía débitos de IPVA
    e multas. Conclui que a conduta do impetrante, embora praticada no passado, o
    incompatibilizou para a função pública, pois deixou de atender aos requisitos de
    moral ilibada e comportamento social irrepreensível, e que não foi demonstrada
    violação a direito líquido e certo.
    A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls.
    157/164, pelo improvimento do apelo.
    É o relatório.
    O impetrante foi reprovado em concurso público para o
    cargo de Soldado PM de 2ª Classe Militar Estadual, sendo que reprovação teve
    origem na declaração de sua inabilitação na fase da investigação social.
    A fase da comprovação da idoneidade e conduta ilibada
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    6/8
    na vida pública e na vida privada consta do edital de convocação (Capítulo IV,
    item 1.5 e Capítulo XII, fls. 11 e 18/19).
    Assim, tinha o impetrante pleno conhecimento das
    condições do concurso, de que haveria uma etapa de “investigação social” e que
    caso não se encaixasse no perfil da carreira seria declarado inapto e, assim, seria
    eliminado do certame.
    É patente o caráter discricionário da análise da referida
    fase, mas tal fase está prevista no edital de convocação do concurso, com o qual
    concordou o impetrante quando fez a inscrição para o certame.
    A chamada fase de investigação social no concurso de
    acesso à carreira de policial militar é absolutamente regular, diante das
    peculiaridades da carreira, não caracterizando irregularidade.
    A investigação social realizada indicou que (i) os irmãos
    do impetrante possuíam registros criminais (ambiência criminosa), (ii) o
    impetrante foi réu em dois processos criminais de violência doméstica, (iii) o
    impetrante possuía pendências financeiras, (iv) o impetrante possuía automóvel
    irregular, com dívidas pendentes e (v) o impetrante teria omitido fatos relevantes
    no formulário de investigação social, tais como o fato de que seu irmão Edmilson
    Lopes da Fonseca consta como indiciado em ocorrência de Captura de Procurado
    e a omissão dos dados de sua ex-companheira.
    Assim, é certo que a eliminação no certame se deu com
    pleno atendimento das regras contidas no edital, e que a sua inabilitação não
    pode ser considerada como arbitrária, já que bem fundamentada na decisão. O
    Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
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    impugnado.
    Somente o ato administrativo viciado praticado pela
    Administração Pública pode ser revisto pelo Poder Judiciário, situação que não se
    faz presente nestes autos, pois, repisa-se a fase da investigação estava prevista
    no edital, e sendo apurada a inabilitação do impetrante para o concurso para o
    cargo em questão, efetivou-se a sua eliminação, sem que isto configurasse
    qualquer irregularidade ou, ainda, nulidade do ato.
    Neste sentido podemos destacar os seguintes julgados
    deste Tribunal:
    “Concurso público Polícia Militar Investigação social
    A Administração Pública tem discricionariedade para
    escolher quem deve compor os quadros da Corporação
    da Polícia Militar, não havendo desta forma, se falar em
    qualquer nulidade quando à fase de investigação social
    Recurso improvido” (Tribunal de Justiça de São Paulo
    2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº
    632.983-5/7 Relator: Desembargador Lineu Peinado
    j. 12.8.2008).
    “ATO ADMINISTRATIVO concurso público candidato
    não convocado para o Curso de Formação de Soldados
    da Polícia Militar do Estado de São Paulo que, aprovado
    nas provas a que se submeteu, teria sido excluído do
    curso porque reprovado na investigação social, fase
    prevista no edital exclusão decorrente de critério
    objetivo da instituição, à vista do resultado da
    investigação social realizada, de forma sigilosa,
    autorizada legalmente discricionariedade do ato
    administrativo que culminou na exclusão do candidato
    ilegalidade inocorrência Recurso não provido”
    (Tribunal de Justiça de São Paulo 7ª Câmara de
    Direito Público Apelação Cível nº 707.817-5/1
    Relator: Desembargador: Coimbra Schmidt j.
    28.1.2008).
    “Ainda que se possa entender que a exigência é
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    8/8
    rigorosa, uma vez que havia um mero inquérito em
    andamento e não uma sentença condenatória
    definitiva, não é dado ao Judiciário ingressar no mérito
    da decisão administrativa. Se o comando da corporação
    resolveu que o simples envolvimento em fato delituoso
    seria o bastante para inabilitar o candidato, não há
    como, em sede de mandado de segurança, alterar
    regras estabelecidas no edital e com as quais o
    interessado previamente anuiu, até porque a exigência
    foi dirigida a todos os candidatos, sem discriminação de
    ordem pessoal” (Tribunal de Justiça de São Paulo 2ª
    Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 752.337-
    5/5-00 Relator: Desembargador Corrêa Viana j.
    22.7.2008).
    Ademais, a reprovação na fase de investigação social
    não exige procedimento administrativo, ou, ainda, prévia manifestação do
    candidato ou concessão de prazo para oferecimento de defesa.
    Cabe destacar, ainda, o mandado de segurança não
    comporta dilação probatória. Dessa forma, a presente ação mandamental exige
    que a liquidez e certeza do direito estejam comprovadas tão logo ocorra a
    impetração do “mandamus”, o que não ocorreu no presente caso.
    Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na
    reprovação do impetrante na etapa de investigação social, de forma que não
    pode merece ser provido o recurso do impetrante.
    Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
    recurso, sendo mantida a decisão que denegou a segurança.
    Maria Laura de Assis Moura Tavares
    Relatora

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    R

    RYAN MP Segunda, 13 de fevereiro de 2012, 0h26min

    KKKKKKK passou a tarde inteira pesquisando. RSRSRSR

    É isso ai .ISS passou o final de semana estudando, muito bom para vc aprender pq vc esta precisando.

    Só não vou colocar os inúmeros casos que tenho em todo o país, pois acho que essa decisão do STF já basta para CALAR SUA BOCA seu ANALFA JURÍDICO.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=243992

    Mas isso serviu para alguma coisa, continue assim e quem sabe um dia vc consegue aprender.

    Como é difícil alfabetizar juridicamente uma pessoa.

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    V

    Vinicius_1 Sexta, 24 de fevereiro de 2012, 20h43min

    Só mais uma coisinha que ia esquecendo. E a Reabilitação criminal, após o cumprimento da pena, não serve pra nada???

  • 0
    Ivo Henrique

    Ivo Henrique Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 10h21min

    Amigos, desculpem a minha ousadia em me inserir no debate de tão ávidas mentes judiciárias, porém pelo pouco que vi deste debate o mesmo se iniciou com a resposta ríspida do nosso prezado ISS, onde respondeu sem pormenores a dúvida do usuário.
    Entretanto, sabemos que ao colocar da maneira que colocou para uma pessoa que se recuperou, segundo a mesma, e está buscando uma nova chance na sociedade causaria até mesmo um sentimento de marginalização na já citada pelo fato de haver já o preconceito implícito, ou explícito muitas vezes, por parte da nossa sociedade. Caberia então ao nosso amigo ser realmente imparcial somente citando os órgãos pelos quais não caberiam ao trabalhador ser nomeado sem o termo "ESQUECE" que acho que foi o que pesou mais.
    Doravante, entendo a colocação também de nossa saudosa Ivete, onde o Direito somente existe porque existe também a Sociedade, pois caso contrário não haveria necessidade de uma regulamentação de coisa que não existe. Portanto o Direito se molda aos costumes também de uma sociedade onde tem que haver um sentimento para que as Leis sejam implantadas de acordo com a cultura de uma nação e as causas sejam julgadas de acordo com as mesmas, embora em nosso sistema isso não seja uma premícia como no common law, todavia há de saber interpretar as leis e com elas chegar à um veredicto. Mas claro que isso não se aplica nessa questão do concurso, pois já está pré-estabelecido e cabe a sociedade e aos OPERADORES do Direito perceberem se há uma carência nesse quesito e aí sim lutar para que isso seja modificado nos moldes da realidade de nossa sociedade, porque embora a sociedade mude muito depressa é obrigação da JUSTIÇA acompanhá-la mesmo que em passos curtos.
    Concluindo meu raciocínio acredito que o que houve foi que nossa prezada Ivete quis sustentar que caberia mais sentimento e menos desdém na resposta de ISS e não que estivesse querendo mudar os fatos e leis já demostrados anteriormente.
    Pode parecer pequeno esse gesto e insignificante, mas num todo isso muda completamente a vida de uma pessoa, pode ser até por pequenas coisas que, hoje os advogados não são tão bem vistos pela sociedade de um modo geral.
    Estou no primeiro período do Curso de Direito e me perdoem se me equivoquei em algo, mas decidi expor a minha opinião.

    Abraços meus amigos!!!

  • 0
    Ivo Henrique

    Ivo Henrique Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 10h46min

    "A resposta está correta para quem acha isso incontestável, entretanto acredito que quanto ao item VII do aludido §3º, vejo os antecedentes criminais como bis in idem, pois se está punindo o que já foi cumprido, se o candidato já cumpriu sua pena, ou o crime foi prescrito, estes antecedentes não deveriam mais incomodá-los pro resto da vida, e é para isto que passamos 5 anos estudando hermenêutica (ao menos quem se presta), para construir e defender o Estado Social e Democrático de Direito, para que haja mais igualdade entre a sociedade, e menos hipocrisia, afinal, Dantas, João Alves, Roberto Jefferson, entre outros não tem a tal "conduta ilibada", afinal já estavam empossados antes da merda ser jogada no ventilador né.

    Remeto o leitor a Coluna a Coluna do Jornal O Sul escrita por Lênio Streck - Procurador de Justiça.

    A “VOTAÇÃO” DA NOVA LEI DAS PRISÕES

    Descobri! A mais que polêmica Lei que facilita a vida dos criminosos (mormente os do “andar de cima”), cuja motivação foi a de desafogar os presídios (aí não precisam construir novos, certo?) foi aprovada por VOTAÇÃO SIMBÓLICA. Liguei para a Câmara e Senado. Nos gabinetes, ninguém soube informar como o deputado votou. E as atas de votação nada dizem. Únicos que assumiram a autoria: Sen. Simon e Dep. Manuela. São (foram) a favor. Pronto: eleitores de todo o Rio Grande, cobrem essa “votação simbólica” dos parlamentares. Ou que se expliquem porque foram a favor. Ou fujam para um lugar seguro. Mas não esqueçam de estocar alimentos. PS: quando o seu deputado/senador falar contra a impunidade, pergunte-lhe como foi seu voto na Lei 12.403!

    Abraços!! "


    Vinícius, na minha concepção sua resposta está a mais coerente possível com a nossa realidade atual. Perfeito!!!
    Entendo também que a resposta do caro colega, que é o tema da discussão, não foi errada, porém acredito que se equivocou ao dar um tom de desdém na mesma e ao afirmar que dentro da esfera jurídica não há sentimentos, ora se não há sentimentos porque então havemos de ter os Direitos Humanos intervindo em leis e decisões judiciais?? porque claramente o que rege nossa sociedade é um misto de razão e emoção e não podemos perder nenhum dos dois.
    Também está de fato corretíssima sua indagação quanto ao bis in idem, não podemos ter uma sociedade hipócrita que não permite que um cidadão, comprovadamente recuperado, tenha a chance de recomeçar sua vida como queira. Não é papel do estado pré-julgar cidadãos e dessa forma impedí-los de serem livres para exercerem a profissão que desejar sendo que como há cidadãos comprovadamente corruptos e sem "conduta libada" fazendo as leis e decidindo quando aumentar seu próprio salário para estes a mesma regra não se aplica.

    Partimos da alienação quando começamos a indagar!!!

    Abraço.

  • 0
    Ivo Henrique

    Ivo Henrique Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 10h50min

    Por outro lado também não devemos apenas criticar nosso amigo ISS, pois se prestou ao menos a dar resposta, pois tenho vários tópicos solicitando elucidar minhas dúvidas com vários dias e até hoje ninguém respondeu. Então Obrigado por ter respondido nosso amigo em dúvida!

    Abraço!

  • 0
    R

    RYAN MP Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 11h30min

    IVO HENRIQUE
    -
    Depois que postei que uma pessoa condenada pode ser nomeada para o cargo de POLICIAL, coisa que o nosso "SAUDOSO" ISS disse ser impossível, ele sumiu, não teve mais argumentos. Então para quem não viu, vou postar novamente o link, que é uma decisão do STF. LEIAM e tirem suas conclusões.
    -
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=243992

  • 0
    .

    .ISS Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 12h12min

    Ivo! desculpe isso aqui não é um consultório sentimental e muito menos um consultório ligado à psiquiatria ou de orientação psicológica.
    Não sei se vc leu a última decisão do TST sobre a possibilidade de que empresas realizem pesquisas junto aSPC, SERASA, orgão Policiais e etc reconhece o TST que se é legitimo que o Estado estipule critérios tais como "não possuir antecedente, conduta ilibada, mesmo critério deve ser extendido em relação às empreza; verifique que nesse posicionamento do TST o ministro ainda cita como exemplo: para ministro do STF requer que além do NOTAVEL SABER JURIDICO O INDICADO TENHA CONDUTA ILIBADA" conduta ilibada significa que não teve ou não tenha´nódoa, mancha, repito aqui como é que se espera credibilidade do sujeito que comete crime de ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS, só para ficar nesses dois expemplos possa vir a ser Delegado de Polícia, Promotor de Justiça Juiz de Direito, Policial militar?


    Quanto à "...sendo que como há cidadãos comprovadamente corruptos e sem "conduta libada" fazendo as leis e decidindo quando aumentar seu próprio salário para estes a mesma regra não se aplica..." se aplica sim! e deveria sempre ser aplicada não precisaríamos de Lei como essa da ficha limpa se o cidadão na hora de votar não escolhesse seu candidato baseado em mixarias, fornecimento de cestas básicas, se ao escolher o eleito não o fizesse com base em voto de "protesto" um sujeito que vota em tiririca não tem credibilidade alguma para protestar, não sabe que elegendo tiririca levou para o congresso no mínimo mais dois ou tres ex deputados envolvidos no esquema do mensalão que por sua vez indicou ministros que recentemente foram demitido por envolvimento em falcatruas.
    Desta forma, a lei existe e deve ser respeitada. Se que se recuperar que se recupere e trabalhe é o mínimo que pode fazer, mas dentro de uma realidade.
    Só para finalizar quando vc fala em bis in iden, te faço uma pergunta pode o sujeito ser penalizado mais de uma vez pelo mesmo ato?.

  • 0
    .

    .ISS Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 12h25min

    Ao contrário do que vc afirma após a sua "brilhante" demonstração de saber juridico foi você quem não rebateu mais nada.




    .ISS
    12/02/2012 20:54

    Isso é posição Majoritária no TJ SP





    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Registro: 2012.0000042846
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011344-
    67.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JEFFERSON
    MEIRELLES DE OLIVEIRA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
    PAULO.
    ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
    São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
    de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Registro: 2012.0000016847
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018189-
    52.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALEX
    LAUREANO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelados COMANDANTE GERAL
    DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRETOR DE PESSOAL DA
    CORPORAÇÃO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
    São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
    de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores URBANO
    RUIZ (Presidente sem voto), TERESA RAMOS MARQUES E PAULO GALIZIA.
    São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
    Torres de Carvalho
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    Voto nº AC-8.023/11
    Apelação nº 0018189-52.2009 ou 990.10.359661-7
    10ª Câmara de Direito Público
    Apte: Alex Laureano
    Apdo: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
    Origem: 10ª Vara Faz Pública (Capital) Proc. nº 18.189/09 ou 1.401/09
    Juiz: Henrique Rodriguero Clavisio
    EXONERAÇÃO. São Paulo. Policial militar. Estágio probatório.
    Exoneração. 1. Estágio probatório. Contraditório e ampla defesa.
    O funcionário em estágio probatório, como diz a lei e como
    decorre da situação em si, submete-se a uma avaliação que não se
    confunde com um processo disciplinar nem está sujeita aos
    requisitos formais mais rigorosos deste. O impetrante, durante o
    processo de investigação social, foi por três vezes intimado a
    prestar esclarecimentos. Houve apuração das condições que,
    posteriormente, motivaram o ato administrativo de exoneração ex
    officio: a inadimplência e a amizade íntima existente entre o
    impetrante e seu primo; essa última não foi afastada pelo
    impetrante sequer durante o processo judicial. Não vislumbro
    prejuízo a ampla defesa e ao contraditório no processo
    administrativo, nem nulidade que o macule 2. Ato
    Administrativo. Motivação. Os motivos que embasaram o ato
    administrativo estão demonstrados e não foram afastados durante a
    fase judicial. Presunção de veracidade e legalidade do ato
    administrativo que não foi afastada pelo impetrante. Hipótese em
    que não há demonstração de ilegalidade apta a afastar a conclusão
    alcançada na sentença. Ordem denegada. Recurso do autor
    desprovido.
    1. O impetrante pretendia a anulação do ato
    administrativo que determinou sua exoneração ex officio, com a decorrente
    reintegração ao cargo público de policial militar, além de pagamento dos salários
    que deixou de receber desde a data do desligamento. A sentença de fls. 190/193,
    vol. 1 denegou a segurança, por entender legal e adequada a conduta da
    administração.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    Apela o autor (fls. 200/221, vol. 2); diz que (i) o
    apelante foi exonerado sem a instauração de processo/sindicância
    administrativo disciplinar, sem observância das garantias constitucionais do
    contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, conforme dispõem
    as Súmulas nº 20 e 21 do STF, art. 5º, LV da CF, art. 2º, § único, X da LF nº
    9.784/99; a sentença, se mantida, irá ferir os princípios da ampla defesa,
    contraditório, motivação do ato administrativo, legalidade e moralidade; (ii) o
    apelante tem conduta ilibada, pois: (a) a restrição no SPC (junho de 2009) foi
    posterior a exoneração do apelante (maio de 2009) e não pode servir de causa
    para a exoneração; com relação à restrição que consta a fls. 141 e 184, essa foi
    devidamente satisfeita antes da exoneração e não pode servir de motivo para ela;
    (b) não possui amizade íntima com o primo Julio do Carmo, havendo
    interpretação equivocada por parte da Administração; (c) a atividade exercida
    pela esposa do apelante junto ao bingo não pode ser considerada ilícita, já que o
    bingo funciona, inclusive, por força de ordem liminar; (d) não houve omissão de
    dados relevantes no formulário de investigação social; a autoridade coatora
    fundamentou a omissão da amizade íntima com o primo no item 38, mas esse
    item questiona se algum membro da família esteve envolvido em ocorrência
    policial ou processo na Justiça e o apelante não omitiu tal fato; (iii) a autoridade
    coatora não cumpriu com o item 11.2 do edital que estabelece que o
    Comandante deverá encaminhar o Soldado PM de 2ª Classe ao órgão técnico
    pertinente da instituição que for mais adequado para avaliação, o qual elaborará
    documento recomendando a exoneração ou a manutenção do estagiário na
    Polícia Militar, em ofensa a ampla defesa e ao contraditório; a Administração
    deixou de observar os princípios da legalidade, do contraditório, do devido
    processo legal, da impessoalidade, moralidade, eficiência na medida em que não
    fundamentou com precisão os motivos que levaram a exclusão do impetrante.
    Pede a reforma da decisão e a concessão da ordem.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    Apelo tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita a
    fls. 70, vol. 1). Contra-razões a fls. 311/319, vol. 2.
    É o relatório.
    2. Fatos. Alex Laureano foi aprovado no concurso público
    regido pelo Edital DP 01/311/07 (fls. 25) e foi nomeado para posse e início do
    cargo de Soldado PM 2º Classe em caráter de estágio probatório em 28-7-2008
    (fls. 24); foi exonerado ex officio em 15-5-2009 (Boletim Geral da Polícia Militar nº
    090, de 18-5-2009, fls. 153, vol. 1) em razão de não ter preenchido o requisito do
    art. 5º, I, combinado com o inciso II do art. 7º do DE nº 41.113/96, com a nova
    redação dada pelo Decreto nº 42.053/97, em harmonia com o § único do art. 2º
    da LCE nº 697/92, em consonância com o Edital DP-11/11/07.
    O relatório de investigação social, promovido em
    caráter confidencial, examinou se o impetrante já teve ou tem nome registrado
    em algum órgão ou entidade de controle de crédito financeiro; se o impetrante
    possui dívidas e quais; se possui veículo; o impetrante complementou as
    informações aduzindo que as dívidas estão sendo sanadas (fls. 131, verso e
    anverso); o impetrante, posteriormente, apresentou duas declarações
    complementares sobre suas dívidas e também outra declaração complementar
    sobre sua vida pessoal, as atividades desenvolvidas por sua esposa, sobre o
    veículo em seu nome, sobre quem seria Júlio do Carmo Fogaça e José Inocêncio
    Júnior, uma cicatriz existente, dois débitos inscritos no Serasa, referente a
    prestações das Casas Bahia, que ele próprio se comprometeu a quitar até 1-4-
    2009 (fls. 133/144).
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    Nas informações prestadas pela autoridade, constam
    os seguintes motivos que levaram à reprovação do candidato na fase de
    investigação social: (i) inadimplemento financeiro: inscrição do impetrante no
    SCPC, automóvel com pendências financeiras, ausência de cumprimento por
    parte do interessado das dívidas que se comprometeu a pagar na fase de
    investigação; declaração não verdadeira de quitação das dívidas; (ii) primo
    condenado pelo crime de roubo: o impetrante possuía amizade íntima com o
    primo Júlio do Carmo Fogaça, a qual foi omitida; o primo já havia sido
    condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, tendo cumprido parte da pena e
    encontrava-se na condição de egresso, com liberdade condicional; (iii) a esposa
    do impetrante trabalha na função de cartoneira de bingo; o impetrante já
    trabalhou como segurança do bingo e ainda o freqüenta na condição de cliente, o
    que foi confirmado pelo impetrante no relatório de investigação; (iv) o interessado
    omitiu que possuía estreita amizade com o primo Júlio do Carmo, o qual foi
    preso pela prática de crime de roubo. Conclui que houve omissão da amizade
    íntima do impetrante com o primo infrator da lei, bem como a condição de
    inadimplente financeiro, em afronta ao disposto na cláusula 5.6.3e 5.6.3.9 do
    concurso; houve tentativa do impetrante ludibriar a investigação sigilosa,
    caracterizadora de sua má-fé; há elementos desabonadores do impetrante para a
    função de policial militar que justificam a exoneração;
    3. Alex foi exonerado pela não aprovação em estágio
    probatório. O funcionário em estágio probatório, como diz a lei e como decorre
    da situação em si, submete-se a uma avaliação que não se confunde com um
    processo disciplinar nem está sujeita aos requisitos formais mais rigorosos
    deste. Como diz HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”,
    26ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2001, pág. 414/415,
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    “Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as
    exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser
    exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal,
    independentemente de inquérito administrativo, isto é, de procedimento
    administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa
    exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por
    não convir à Administração sua permanência... O que os Tribunais tem
    sustentado e com inteira razão é que a exoneração na fase probatória não é
    arbitrária nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem
    insuficiência de desempenho, inaptidão ou desídia do servidor em observação,
    defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos
    (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a
    conduta e o desempenho no trabalho, etc.) sem o formalismo de um processo
    disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos
    reais, a exoneração... Entre essas formalidades estão, sem dúvida, a observância
    do contraditório e a oportunidade de defesa.”
    4. O procedimento administrativo de investigação social
    foi instaurado e o impetrante preencheu o formulário de investigação social em 1-
    4-2008 (fls. 122/132, vol. 1); em 16-5-2008 complementou as informações (fls.
    133/134) aduzindo que as pendências haviam sido regularizadas; em 26-5-2008
    esclareceu (fls. 135/136) que haviam aparecido novas pendências em fase de
    regularização e que havia contratado uma empresa para verificar a existência de
    débitos em seu nome; em 31-3-2009 prestou novas declarações (fls. 137/140) e
    foi informado de dois débitos no Serasa que se comprometeu a quitar no dia 1-4-
    2009, mas no extrato do SCPC de fls. 141, extraído em 7-4-2009, ainda
    constavam duas pendências financeiras referentes a débito de 19-1-2009,
    decorrentes dos contratos nº 00014704913783 e 00014704913775. As parcelas
    em atraso foram quitadas pelo impetrante em 24-3-2009 (fls. 227, vol. 2) e em 2-
    4-2009 (fls. 239, vol. 2), o que não afastou, contudo, a condição de
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    inadimplência do impetrante, que continuou a pagar as prestações posteriores
    com atraso até a quitação final dos contratos. A inadimplência existia e perdurou
    durante a investigação social.
    5. A investigação social demonstrou, a partir de
    depoimento do próprio Júlio do Carmo Fogaça, a amizade com o impetrante (fls.
    156); a afirmação goza da presunção de veracidade e sua contradita exige a
    produção de provas, incompatível com o rito escolhido. Por outro lado, o
    impetrante não foi submetido a um processo disciplinar, de contornos formais
    mais rígidos; respondeu à investigação social em processo de verificação de
    estágio de contornos mais simples, foi cientificado das apurações e dos
    problemas apontados na investigação, manifestou-se em várias ocasiões sobre
    eles e suas razões foram consideradas pela administração. Não observei prejuízo
    à defesa e sequer de defesa se pode falar nesse tipo de procedimento do
    impetrante.
    Houve apuração objetiva da inadimplência; a condição
    subjetiva da amizade íntima existente não é afastada pelo impetrante nem na
    instância judicial, onde lhe é oportunizado o exercício da ampla defesa e do
    contraditório; não vislumbro a nulidade pleiteada, nem prejuízo ao exercício da
    ampla defesa e do contraditório.
    As circunstâncias foram apuradas pela Administração;
    os motivos que embasaram o ato administrativo estão demonstrados e, ademais,
    vige a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que não
    foi em nenhum momento afastada pelo impetrante. A sentença deve ser mantida.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    10ª Câmara de Direito Público
    Apelação nª 0018189-52.2009.8.26.0053 8
    O voto é pelo desprovimento do recurso do autor.
    TORRES DE CARVALHO
    Relator


    VOTO 33.912
    1. Trata-se de ação ordinária proposta por
    Jefferson Meirelles de Oliveira contra a Fazenda do Estado, alegando
    ter sido injustamente reprovado na fase de investigação social no
    concurso de ingresso na Polícia Militar, pois sem motivação foi
    declarado inapto, pleiteia a anulação deste ato e a continuidade no
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 3
    certame, permitindo frequentar o curso de formação, ser nomeado e
    empossado. A sentença de fls. 70/71 julgou improcedente a demanda.
    Apela o vencido, postulando inversão de êxito (fls. 76/80). Contraarrazoado
    o recurso (fls. 83/96) e subiram os autos para julgamento.
    2. Insta ressaltar que o Judiciário pode adentrar no
    mérito do ato administrativo. Tem o direito de imiscuir-se no âmago
    do ato para buscar a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela
    Administração Pública. Aqui ocorreu a relação de adequação entre os
    pressupostos de fato do ato e o seu conteúdo. Ao invadir o mérito,
    matéria que deve ser analisada com percuciência pelo julgador,
    compete a este verificar a causa do ato que no dizer de André
    Gonçalves Pereira é a adequação entre o motivo e o seu conteúdo.
    Garcia de Enterria, baseando-se em estudo feito em vários
    julgamentos ocorridos no Tribunal Espanhol, assinala que o Judiciário
    tem plena autonomia para vasculhar e encontrar a ilegalidade. Do
    mesmo modo, Sainz Moreno, no seu propalado “Conceito
    Indeterminado do Ato Administrativo”, diz que o mérito é um núcleo
    muito restrito que não pode ser examinado pelo Judiciário, mas todos
    os seus aspectos e circunstâncias devem ser analisados na busca da
    ilegalidade.
    O ato administrativo diz-se contaminado quando
    tiver atentado contra a ordem jurídica. O Poder Judiciário não está
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 4
    adstrito à apreciação da legalidade exterior da manifestação punitiva
    de vontade. Pode investigar todos os pressupostos, elementos e
    aspectos do ato, a fim de assegurar, às claras, que o Administrador
    ateve-se ao espaço que lhe cabia na criação, formação e concretização
    da manifestação pública de vontade da Administração.
    Além disso, a discrição, na abalizada lição de
    Celso Antonio, assinala que é um dever-poder. Isto porque ao
    administrador deve ser dado motivos necessários para que apresente a
    solução única exigida pela ordem jurídica aos comportamentos
    plúrimos existentes na norma de Direito. Preceptivos normativos
    desenham faculdades e deveres que a lei confere ao Poder Público,
    mas exigem a eficácia da conduta pública reta no caso concreto. No
    dizer ainda de Celso Antonio, a discrição obriga o Administrador
    Público dar a “providência ótima” para atender os critérios de
    conveniência e oportunidade, seja pela insuficiência de interpretação
    dos conceitos jurídicos indeterminados, seja pela faculdade outorgada
    pela norma, seja ainda pelo uso de conceitos vagos que conduzem à
    discricionariedade. Diz ele que a providência ideal em muitas
    situações é objetivamente incognoscível. Poder-se-á tão somente saber
    que será uma que se contenha dentro de um número limitado de
    alternativas e que se apresente razoável para o caso concreto”
    (Discricionariedade Administrativa e Controle Jurisdicional,
    Malheiros Editores, pág. 43).
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 5
    Com efeito, a invalidação pode situar-se na
    competência, originária do desvio de poder, no erro de fato, por falta
    de adequação entre o motivo e o conteúdo, na ilegalidade do objeto e
    na falta de causa.
    Assim, os limites da discricionariedade estão
    totalmente cintados a ponto de permitir ao Judiciário que verifique se
    a Administração Pública no caso concreto buscou a solução ótima
    para editar o ato.
    3. No caso em apreço, o autor, após aprovação
    nas etapas iniciais do concurso destinado ao cargo de Soldado PM 2ª
    Classe, foi reprovado na fase de investigação social.
    O edital do referido certame prevê expressamente
    a submissão dos candidatos a uma investigação social e a
    possibilidade de exclusão dos mesmos em razão desta (item 5 “DAS
    ETAPAS”).
    Merecem especial atenção os subitens - 5.6.1.10,
    5.6.2, 5.6.3, 5.6.3.1, 5.6.3.1 e 5.6.5 - do edital, referentes à etapa da
    investigação social, que dizem:
    “5.6.1.10. A investigação social, realizada pelo
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 6
    órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM-2), tem
    por finalidade averiguar sobre a vida pregressa e atual do candidato,
    quer seja social, moral, profissional, escolar, impedindo que o
    indivíduo com perfil incompatível exerça a função policial militar,
    bem como ingresse na Instituição, sendo que o próprio candidato
    fornecerá os dados para tal averiguação, autorizando seu
    procedimento”;
    “5.6.2. A investigação social da vida pregressa o
    candidato é realizada por força de legislação, que estabelece a
    apuração da conduta e idoneidade do voluntário, ou seja, exigência
    de conduta irrepreensível, apurada em investigação sigilosa, pelo
    órgão competente da Instituição, que também possui caráter
    eliminatório;” (negrito nosso)
    “5.6.3. A investigação social será realizada de tal
    forma que identifique condutas inadequadas dos candidatos,
    impedindo a liberação e aprovação de:
    “5.6.3.1. quem fez ou faz uso de drogas ilícitas;”
    (negritamos)
    (...)
    “5.6.5. A inexatidão dos dados fornecidos pelo
    candidato ou irregularidade na documentação entregue, ainda que
    verificadas posteriormente, bem como a não entrega dos documentos
    na data estipulada, determinam sua consequente eliminação do
    concurso.” (negrito nosso)
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 7
    Também oportuno a transcrição dos subitens 9.1,
    9.1.1, 9.2 e 9.3:
    “9.1. O ingresso na Polícia Militar dar-se-á em
    caráter de estágio probatório, que se estende pelo período de 730
    (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual o
    estagiário é submetido a Curso de Formação Técnico-Profissional de
    Soldado PM e será verificado quanto ao preenchimento dos requisitos
    adiante, tudo de acordo com a legislação em vigor:”
    “9.1.1. conduta ilibada, na vida pública e na vida
    privada, caracterizada por um comportamento irrepreensível para
    exercer a função policial militar, quer seja no seu convício social,
    moral, escolar e trabalhista;”
    (...)
    “9.2. A verificação dos requisitos expressos no
    subitem anterior será feita a qualquer tempo, enquanto perdurar o
    estágio probatório, por iniciativa do Comandante do Soldado PM de
    2ª Classe ou por iniciativa dos órgãos competentes da Polícia
    Militar;” (grifo nosso)
    “9.3. A apuração da conduta e da idoneidade de
    que tratam os subitens 9.1.1 e 9.1.2, que abrangerá o tempo anterior
    à nomeação, será efetuada pelo órgão competente da Polícia Militar,
    em caráter sigiloso;” (grifamos)
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 8
    4. Extrai-se dos autos que, durante investigação
    sigilosa apurou-se que o autor teve conduta profissional reprovável
    com perfil violento e agressivo; é contumaz em conduzir motocicleta
    sem habilitação; tem veículo em situação irregular e é inadimplente
    financeiro e tudo foi omitido. Ou seja, o autor monstrou-se
    inadequado ao exercício do cargo pretendido, por enquadrar-se nas
    hipóteses que implicam na eliminação do candidato do certame, a
    saber, item 5.6.5 do edital.
    A gravidade do fato, no entanto, ocorreu no ato de
    preenchimento do Formulário de Investigação Social (FIS), quando
    omitiu tais informações.
    Logo, não restam dúvidas de que o ato de
    eliminação do candidato, após a verificação de inexatas respostas na
    folha de investigação social, foi de rigor, ou seja, não foi ilegal nem
    arbitrário, pois investigações realizadas com o consentimento do
    próprio recorrente demonstraram o não cumprimento do requisito
    necessário ao ingresso no serviço público.
    Vale dizer, o comportamento do recorrente
    desbordou do que dele esperava a Corporação para preencher as
    condições para titularizar as atribuições de Policial Militar.
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 9
    Nas palavras do ilustre Des. Rui Stocco: “...a
    Administração Pública tem a prerrogativa de impor pré-requisitos
    para admitir servidores em seus quadros, sendo que a não aceitação
    de qualquer candidato decorre de seu dever de recusar aqueles que
    não reúnam condições morais ou intelectuais de exercer as atividades
    o própria do cargo” (Apelação Cível nº 070.610-5/0).
    Com efeito, a investigação social foi realizada de
    forma legal e em perfeita consonância com o interesse público. E
    mais, o recorrente tinha total conhecimento dos termos do edital e do
    caráter eliminatório do certame na fase investigatória. Mesmo assim,
    omitiu-se acerca de dados que deveriam ter sido, no mínimo,
    esclarecidos.
    Nesse sentido o entendimento do Colendo
    Superior Tribunal de Justiça:
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO.
    INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. - Se do
    edital do concurso consta a submissão dos candidatos a uma
    investigação social, de caráter eliminatório, e esta cláusula não foi
    previamente questionada, os resultados dessa fase não podem ser
    considerados ilegais, passiveis de reparação por mandado de
    segurança, a mingua de direito líquido e certo a proteger. - Recurso
    ordinário desprovido.(RMS 3171, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta
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    Apelação nº 0011344-67.2010.8.26.0053 10
    Turma, DJ 24/6/1996).
    “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
    CONCURSO PUBLICO INVESTIGAÇÃO SOCIAL PREVISTA NO
    RESPECTIVO EDITAL E NÃO QUESTIONADA PELA
    CANDIDATA, QUE ACABOU SENDO ELIMINADA -
    POSSIBILIDADE.
    I - Prevendo o respectivo edital do concurso, a
    realização de investigação social dos candidatos, como requisito para
    a inscrição definitiva, não pode o candidato rebelar-se se sua recusa
    se der por esse motivo, inclusive se nada questionou nesse sentido.
    II - Recurso desprovido.”(ROMS 5372/RN, Rel.
    Ministro Anselmo Santiago, DJ 3/11/1997).
    A manutenção do decisum é de rigor.
    5. Com base em tais fundamentos, nega-se
    provimento ao recurso.
    GUERRIERI REZENDE
    Des. Relator
    CCy
    10.11



    Registro: 2012.0000031274
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0048116-
    29.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GLAUCIO
    MARTINS DE MELO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETOR
    DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO.
    ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
    São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
    U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
    LINEU PEINADO (Presidente sem voto), ALVES BEVILACQUA E CLAUDIO
    AUGUSTO PEDRASSI.
    São Paulo, 31 de janeiro de 2012.
    Corrêa Vianna
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
    2
    Apelação nº 0048116-29.2010.8.26.0053 - São Paulo – Voto nº 26.098 (PR)
    VOTO Nº 26.098
    APELAÇÃO CÍVEL nº 0048116-29.2010.8.26.0053
    COMARCA: SÃO PAULO
    APELANTE: GLAUCIO MARTINS DE MELO
    APELADO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
    SÃO PAULO
    Vistos.
    Mandado de segurança Nulidade da r. sentença Aplicação
    do art. 515, § 3º, do CPC - Concurso público - Polícia Militar -
    Investigação Social - Eliminação prevista no edital -
    Impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder
    Judiciário - Denegação da ordem - Apelo improvido.
    Em mandado de segurança com pedido de liminar insurge-se o
    impetrante contra a r. sentença que extinguiu o processo sem analisar o
    mérito, em virtude da inépcia da petição inicial.
    Alega, em preliminar, a nulidade da sentença e, no mérito,
    contesta a extinção do processo por inépcia da inicial. Sustenta que participou
    do concurso público para admissão de Soldado PM de 2ª classe e foi aprovado
    nas três primeiras etapas, tendo sido desclassificado na quarta etapa, a de
    investigação social, por suposta incompatibilização de sua conduta social com
    o exercício da função pública pretendida. Entretanto, afirma possuir conduta
    ilibada, não sendo suficientes ao afastamento de tal constatação os fatos
    verificados na investigação. Além disso, afirma que não lhe foi dada
    oportunidade de se manifestar acerca da investigação em fase administrativa.
    Opinou a d. Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo.
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    2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
    3
    Apelação nº 0048116-29.2010.8.26.0053 - São Paulo – Voto nº 26.098 (PR)
    Recurso tempestivo, não preparado por força do benefício da
    justiça gratuita, respondido e regularmente processado.
    Brevemente relatados.
    Realmente, a r. sentença de fls. 147/149 padece de nulidade
    insanável. Evidente o equívoco ocorrido ao referir-se a d. magistrada ao
    “exame psicotécnico” e cargo de “Guarda Civil Metropolitano”. Além disso, não
    há congruência entre a fundamentação da r. sentença e a causa de pedir da
    demanda.
    Anulada a sentença, verifica-se ser possível a imediata análise,
    nesta sede, do mérito da demanda. Isto porque estando os autos devidamente
    instruídos e sendo caso de extinção da ação sem julgamento de mérito, com
    fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no
    art. 515, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, razão pela qual passo a julgar
    desde logo a lide.
    No mérito, a hipótese é de denegação da segurança.
    O edital do concurso público para admissão de soldado PM de 2ª
    Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo previa que “a inscrição do
    candidato implica no conhecimento e aceitação das normas e condições
    estabelecidas neste Edital e anexos que o acompanham, em relação às quais
    não poderá alegar qualquer espécie de desconhecimento” (Capítulo III, n. 1,
    fls. 25). Constava, ainda, que “A investigação social da vida pregressa do
    candidato é realizada por força de legislação, que estabelece a apuração da
    conduta e idoneidade do candidato, ou seja, exigência de conduta
    irrepreensível, apurada em investigação sigilosa, pelo órgão competente da
    Instituição e com caráter eliminatório” (Capítulo XII, n. 3), acrescentando que
    será impedida a aprovação de candidatos “que possuam registros funcionais
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    2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
    4
    Apelação nº 0048116-29.2010.8.26.0053 - São Paulo – Voto nº 26.098 (PR)
    desabonadores em seus locais de trabalho”, ou sejam “violentos e agressivos”
    (Cap. XII, n. 4.6 e 4.7 fls. 35).
    Ora, o impetrante, ao se inscrever, aceitou todas as condições
    estabelecidas para o concurso, e não pode, agora, reclamar de eventual rigor
    da administração. A Polícia Militar do Estado, ao recrutar seus novos
    integrantes, é livre para indicar os requisitos que espera dos candidatos,
    podendo eliminar, por exemplo, aqueles que possuam antecedentes criminais,
    que pareçam violentos ou agressivos, ou que, ao seu critério, apresentem perfil
    incompatível com a função que será exercida. Como a regra é geral, destinada
    a todos os candidatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Nesse sentido,
    aliás, decidiu esta Câmara em casos similares (Apelações n.s 612.013-5/5,
    680.900.5/6-00 e 697.997.5/6-00).
    Deve-se observar que a reprovação deu-se porque os fatos
    investigados revelaram que o candidato sofreu três punições disciplinares nas
    instituições de ensino em que estudou, sendo duas suspensões e uma
    repreensão. Além disso, a investigação concluiu também ter o candidato má
    fama profissional, comportamento este incompatível com o perfil exigido dos
    policiais militares. E, como é cediço, não cabe ao Judiciário discutir o mérito
    dos atos administrativos, substituindo-se ao administrador e alterando o
    resultado do concurso.
    Assim, não se verifica o direito líquido e certo de retornar ao
    curso de formação profissional.
    Do exposto, negam provimento ao recurso.
    CORRÊA VIANNA



    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Registro: 2012.0000021128
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006391-
    26.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO PAULO
    LOPES DA FONSECA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado CORONEL DA
    POLICIA MILITAR - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLICIA
    MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
    de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
    U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
    FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
    São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
    MARIA LAURA TAVARES
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    2/8
    VOTO Nº 6.597
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006391-26.2011.8.26.0053
    COMARCA: SÃO PAULO
    APELANTE: JOÃO PAULO LOPES DA FONSECA
    APELADO: CORONEL DA POLÍCIA MILITAR PRESIDENTE DA COMISSÃO
    DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Juíza de 1ª instância: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi
    Mandado de Segurança Concurso público Soldado PM de 2ª Classe
    Militar Estadual Reprovação na fase de investigação social
    Previsão no edital Discricionariedade do ato administrativo -
    Recurso improvido.
    Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO
    PAULO LOPES DA FONSECA contra ato do CORONEL DA POLÍCIA MILITAR
    PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
    SÃO PAULO, com a alegação de que participou de concurso para preenchimento
    de cargo de Soldado PM de 2ª Classe Militar Estadual, sendo aprovado na
    avaliação de conhecimentos, avaliação física e psicológica e exame médico,
    porém reprovado na etapa de investigação social.
    Alega que desconhece os fatos que o tornariam
    inidôneo, que não teve oportunidade de tomar ciência de tais motivos e que não
    teve a chance de prestar esclarecimentos, por ter recebido tardiamente a
    correspondência que solicitava seu comparecimento junto à Comissão de
    investigação social.
    A r.sentença de fls. 81/85, cujo relatório é adotado,
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    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    3/8
    denegou a segurança, com o entendimento de que há previsão da fase de
    investigação social do edital do concurso e que diversos fatores foram apontados
    como desabonadores da conduta do impetrante, notadamente ambiência
    criminosa, o fato de o impetrante ter sido réu em dois processos de violência
    doméstica, inadimplência financeira, propriedade de veículo em situação irregular
    e omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social. A MMª. Juíza
    esclareceu que ao Judiciário só é dado reparar as decisões dotadas de
    discricionariedade tomadas pela Administração Pública quando estejam estas
    eivadas de vícios de competência, finalidade ou forma, defeitos inexistentes no
    presente. Condenou o impetrante a arcar com as custas.
    O impetrante apresentou recurso de apelação a fls.
    92/126. Inicialmente, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com
    a alegação de que em decorrência da liminar anteriormente concedida, foi
    reintegrado ao certame e convocado a tomar posse e iniciar o curso de formação
    de soldado PM, de forma que pediu demissão de seu emprego anterior e deixou o
    curso superior que havia iniciado.
    No mérito, alega, em síntese, que a “ambiência
    criminosa”, caracterizada pelo fato de seus irmãos possuírem registros policiais,
    não pode ser fator determinante para sua exclusão do concurso. Aduz que não
    possui antecedentes criminais e que os dois processos criminais contra ele
    movidos foram arquivados, sendo que em um dos casos foi determinado o
    arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para
    denúncia, e no outro a denúncia não foi recebida, tendo sido declarada a extinção
    da punibilidade. Diz que ambos os processos são decorrentes de boletins de
    ocorrência lavrados pela ex-companheira, que pretendia coagi-lo de desistir do
    processo de modificação da guarda de sua filha.
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    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    4/8
    Sustenta que passou por dificuldades financeiras que o
    levaram, em determinada época de sua vida, a não conseguir honrar com todos
    os seus compromissos financeiros, mas que todos os cheques foram resgatados e
    pagos. Aduz que é ilegal e abusiva a exclusão do candidato em virtude de
    inadimplências.
    Alega, ainda, que o veículo que possui dívidas
    pendentes foi vendido e que o adquirente se responsabilizou pela quitação de
    todos os débitos sobre ele existentes. Diz que adquiriu o veículo já com as
    dívidas, na intenção de quitá-las, mas que não pode fazê-lo em decorrência de
    problemas financeiros. Aduz que os problemas financeiros por ele suportados não
    podem ser determinantes para sua exclusão do concurso e que não omitiu
    qualquer fato relevante no formulário de investigação social. Sustenta que
    informou que era casado, como de fato é, que forneceu informações sobre sua excompanheira
    e que desconhecia o fato a informação destacada sobre um de seus
    irmãos.
    Juntou atestado emitido pelo Cap. PM Comandante Sr.
    Hilário M. Gaprido Silvestre, em que o Comandante atesta que o impetrante
    exerce desde 14.04.2011 a função de Sd PM 2ª Cl junto à 3ª Companhia da
    Escola Superior de Soldados, demonstrando ser pessoa responsável, leal,
    discreta, educada e dedicada, tanto para com seus superiores, seus pares e civis,
    sempre buscando, com seu trabalho melhorar a qualidade dos serviços
    prestados, de forma a subsidiar os escalões superiores. Apresentou, ainda,
    certidão negativa de distribuições criminais do Fórum de Botucatu e certidão de
    objeto e pé dos dois processos criminais acima mencionados.
    Trouxe declaração da ex-companheira, dizendo que o
    impetrante é homem íntegro, que os fatos que deram origem aos dois processos
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    5/8
    criminais não retratam a realidade e que nunca sofreu qualquer ameaça ou
    agressão física por parte do impetrante. Por fim, juntou instrumento particular de
    compra e venda de automóvel com reserva de domínio datado de 14.03.2011.
    Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.
    137/138).
    Recurso bem respondido (fls. 142/149), com a alegação
    de que o apelante teria sido convocado duas vezes para comparecer junto à
    Divisão de Investigação Social, não tendo comparecido a nenhuma, e de que o
    impetrante era visto sempre na companhia dos irmãos que possuem registro
    criminal. Alega que foi apurando, no momento da investigação social, que o
    impetrante encontrava-se inadimplente financeiramente, com um registro de
    débito e oito títulos protestados, e que o veículo que o apelante declarou como
    sendo de sua propriedade estava em nome de terceiro e possuía débitos de IPVA
    e multas. Conclui que a conduta do impetrante, embora praticada no passado, o
    incompatibilizou para a função pública, pois deixou de atender aos requisitos de
    moral ilibada e comportamento social irrepreensível, e que não foi demonstrada
    violação a direito líquido e certo.
    A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls.
    157/164, pelo improvimento do apelo.
    É o relatório.
    O impetrante foi reprovado em concurso público para o
    cargo de Soldado PM de 2ª Classe Militar Estadual, sendo que reprovação teve
    origem na declaração de sua inabilitação na fase da investigação social.
    A fase da comprovação da idoneidade e conduta ilibada
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
    6/8
    na vida pública e na vida privada consta do edital de convocação (Capítulo IV,
    item 1.5 e Capítulo XII, fls. 11 e 18/19).
    Assim, tinha o impetrante pleno conhecimento das
    condições do concurso, de que haveria uma etapa de “investigação social” e que
    caso não se encaixasse no perfil da carreira seria declarado inapto e, assim, seria
    eliminado do certame.
    É patente o caráter discricionário da análise da referida
    fase, mas tal fase está prevista no edital de convocação do concurso, com o qual
    concordou o impetrante quando fez a inscrição para o certame.
    A chamada fase de investigação social no concurso de
    acesso à carreira de policial militar é absolutamente regular, diante das
    peculiaridades da carreira, não caracterizando irregularidade.
    A investigação social realizada indicou que (i) os irmãos
    do impetrante possuíam registros criminais (ambiência criminosa), (ii) o
    impetrante foi réu em dois processos criminais de violência doméstica, (iii) o
    impetrante possuía pendências financeiras, (iv) o impetrante possuía automóvel
    irregular, com dívidas pendentes e (v) o impetrante teria omitido fatos relevantes
    no formulário de investigação social, tais como o fato de que seu irmão Edmilson
    Lopes da Fonseca consta como indiciado em ocorrência de Captura de Procurado
    e a omissão dos dados de sua ex-companheira.
    Assim, é certo que a eliminação no certame se deu com
    pleno atendimento das regras contidas no edital, e que a sua inabilitação não
    pode ser considerada como arbitrária, já que bem fundamentada na decisão. O
    Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato
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    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
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    impugnado.
    Somente o ato administrativo viciado praticado pela
    Administração Pública pode ser revisto pelo Poder Judiciário, situação que não se
    faz presente nestes autos, pois, repisa-se a fase da investigação estava prevista
    no edital, e sendo apurada a inabilitação do impetrante para o concurso para o
    cargo em questão, efetivou-se a sua eliminação, sem que isto configurasse
    qualquer irregularidade ou, ainda, nulidade do ato.
    Neste sentido podemos destacar os seguintes julgados
    deste Tribunal:
    “Concurso público Polícia Militar Investigação social
    A Administração Pública tem discricionariedade para
    escolher quem deve compor os quadros da Corporação
    da Polícia Militar, não havendo desta forma, se falar em
    qualquer nulidade quando à fase de investigação social
    Recurso improvido” (Tribunal de Justiça de São Paulo
    2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº
    632.983-5/7 Relator: Desembargador Lineu Peinado
    j. 12.8.2008).
    “ATO ADMINISTRATIVO concurso público candidato
    não convocado para o Curso de Formação de Soldados
    da Polícia Militar do Estado de São Paulo que, aprovado
    nas provas a que se submeteu, teria sido excluído do
    curso porque reprovado na investigação social, fase
    prevista no edital exclusão decorrente de critério
    objetivo da instituição, à vista do resultado da
    investigação social realizada, de forma sigilosa,
    autorizada legalmente discricionariedade do ato
    administrativo que culminou na exclusão do candidato
    ilegalidade inocorrência Recurso não provido”
    (Tribunal de Justiça de São Paulo 7ª Câmara de
    Direito Público Apelação Cível nº 707.817-5/1
    Relator: Desembargador: Coimbra Schmidt j.
    28.1.2008).
    “Ainda que se possa entender que a exigência é
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0006391-26.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 6597
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    rigorosa, uma vez que havia um mero inquérito em
    andamento e não uma sentença condenatória
    definitiva, não é dado ao Judiciário ingressar no mérito
    da decisão administrativa. Se o comando da corporação
    resolveu que o simples envolvimento em fato delituoso
    seria o bastante para inabilitar o candidato, não há
    como, em sede de mandado de segurança, alterar
    regras estabelecidas no edital e com as quais o
    interessado previamente anuiu, até porque a exigência
    foi dirigida a todos os candidatos, sem discriminação de
    ordem pessoal” (Tribunal de Justiça de São Paulo 2ª
    Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 752.337-
    5/5-00 Relator: Desembargador Corrêa Viana j.
    22.7.2008).
    Ademais, a reprovação na fase de investigação social
    não exige procedimento administrativo, ou, ainda, prévia manifestação do
    candidato ou concessão de prazo para oferecimento de defesa.
    Cabe destacar, ainda, o mandado de segurança não
    comporta dilação probatória. Dessa forma, a presente ação mandamental exige
    que a liquidez e certeza do direito estejam comprovadas tão logo ocorra a
    impetração do “mandamus”, o que não ocorreu no presente caso.
    Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na
    reprovação do impetrante na etapa de investigação social, de forma que não
    pode merece ser provido o recurso do impetrante.
    Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
    recurso, sendo mantida a decisão que denegou a segurança.
    Maria Laura de Assis Moura Tavares
    Relatora

  • 0
    R

    RYAN MP Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 13h07min

    É ISS vc ainda não aprendeu.
    -
    Vc pode colocar qualquer decisão dos tribunais estaduais, pq apenas uma do STF no mínimo já abre um precedente. Acho que vc não sabe que o STF é uma instância superior, volte a estudar ISS, e não se fala mais nisso. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ANALFA rsrsrsrrsrrsrs.
    -
    Tenho inúmeras decisões estaduais de pessoas condenadas, porém não vou postar pq apenas essa abaixo serve para CALAR SUA BOCA "ANALFA JURÍDICO":
    -
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=243992
    -
    VAI ESTUDAR !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ISS.......................

  • 0
    R

    RYAN MP Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 13h29min

    ESSE FOI CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS e prestou concurso para: Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS.
    -
    Primeiro vou colocar o prcesso criminal, apenas uma parte:
    -
    CÂMARA CRIMINAL

    96.001228-1 Habeas Corpus
    Origem : Tribunal de Justiça
    Paciente : Alessandro Gonçalves Pinheiro
    Impetrante: Maria Helena Alves Florêncio
    Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Delitos de Entorpecentes da Comarca Porto Velho-RO
    Relator : Desembargador Valter de Oliveira



    R E L A T Ó R I O

    A advogada Maria Helena Alves Florêncio impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de Alessandro Gonçalves Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Entorpecentes da Comarca de Porto Velho/RO.

    Alega a impetrante que:

    1. O paciente encontra-se preso desde o dia 03.05.96, sob a acusação de ter em sua guarda, para fins de comércio, dezessete "parangas" de pasta-base de cocaína, crime capitulado no art. 12 da Lei n. 6.368/76;

    2. Conforme se verifica na ata, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24.06.96, sem o laudo toxicológico definitivo, as alegações finais e a sentença;

    3. O laudo vem sendo pacientemente aguardado pela autoridade impetrada, estando o paciente preso há mais de oitenta e um (81) dias sem que houvesse o encerramento da instrução criminal, ante a falta do laudo definitivo.

    A impetrante pleiteia, ao final, a liberdade de seu constituinte, ante a inquestionável coação ilegal que vem sofrendo.

    Anexou ao pedido os documentos de fls.02/30 dos autos.

    As informações da autoridade dita coatora estão às fls. 34/45, onde se denota que a audiência de instrução e julgamento, após a oitiva das testemunhas arroladas, foi convertida em diligência para se aguardar o laudo definitivo que, apesar de todos os esforços necessários, até a presente data não veio ao processo.

    A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 38/42, levantando preliminar, opina pelo conhecimento e concessão da ordem.

    É o sucinto relatório.

    -
    AGORA VOU POSTAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO QUE O MESMO PRESTOU, E FOI APROVADO:
    -
    CONCLUSÃO
    Aos 03 dias do mês de Setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Alexandre Miguel. Eu,
    Rutinéa Silva dos Santos - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
    Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
    Processo: 0120085-14.2009.8.22.0001
    Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
    Requerente: Alessandro Gonçalves Pinheiro
    Requerido: Estado de Rondônia
    SENTENÇA
    Vistos etc.
    Trata-se de ação ordinária entre as partes acima identificadas, objetivando o autor sua
    nomeação e posse no cargo de Sócio-Educador. Aduz o requerente que prestou o
    Concurso Público da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, conforme o Edital n. 034-
    GDRH-SEAD, logrando aprovação em todas as fases e etapas, concluindo inclusive o
    Curso de Formação Básica de Agente Penitenciário. No entanto, afirma que fora
    contraindicado para o referido cargo pelo fato de ter sido condenado nos autos da ação
    Penal n. 001.1996.010591-4. Informa que já cumpriu integralmente sua pena, tendo esta
    transitado em julgado em 30/04/2003, ou seja, há mais de cinco anos. Juntou vários
    documentos.
    O Estado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo
    que há previsão no edital quanto à investigação social, bem como seu caráter
    eliminatório.
    Houve réplica à contestação. As partes não especificaram provas.
    Posto isso, decido.
    O requerente afirma que restou aprovado em todas fases do concurso para o cargo de
    sócio-educador, restando eliminado na fase de investigação social, devido a sua
    condenação anterior em processo criminal. Afirma que cumpriu integralmente a sua pena,
    sendo esta extinta pelo seu cumprimento em 2003 e por este motivo, tem direito à
    nomeação e posse, uma vez que decorridos os 5 anos da extinção de sua pena, se
    encontra reabilitado para ser reinserido na sociedade.
    Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que o requerente, de fato cumpriu
    integralmente sua condenação e que esta restou transitada em julgada em abril de 2003
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
    Porto Velho - Fórum Cível
    Fl.


    Fabiana Oliveira Borges Salgado
    Cad. 801554
    Documento assinado digitalmente em 16/09/2009 12:06:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
    Signatário: ALEXANDRE MIGUEL:1010840
    Número Verificador: 1.0120085-14.2009.8.22.0001.35326
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    (fl. 57). O concurso prestado pelo autor, teve início em 2008, ou seja, quando da
    publicação do Edital, o autor já havia cumprido sua pena há quase cinco anos.
    É certo que a Administração Pública ao proceder a investigação social do candidato, quer
    na verdade, concluir se o candidato merece, ou não, a confiança da sociedade e da
    Administração Pública, como possível futuro ocupante de cargo ou emprego públicos.
    O entendimento que se tem adotado, nos Tribunais pátrios, quanto à investigação social
    e a constatação de que candidato está respondendo a processo criminal, é de que a
    Administração Pública, ao impedir o candidato de tomar posse em razão de responder
    processo criminal, fere diretamente ao Princípio Constitucional da Presunção de
    Inocência (art. 5º, LVII, CF), a saber:
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
    POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
    ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I - Viola o princípio constitucional da
    presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a
    exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação
    penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II -
    Agravo regimental improvido. (RE 559135 AgR / DF - Min. Ricardo
    Lewandowisk - j. em 20/05/2008)
    Muitos julgados já foram proferidos, observando-se que o candidato não pode ser
    castigado 'ad eternum' por conduta praticada anos antes e na qual foi condenado e
    cumpriu sua punição, já tendo esta transitado em julgado. Vejamos:
    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCLUÍDO POR TER
    SIDO CONDENADO EM PROCESSO CRIMINAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
    MANTIDA. 1. Os ponderados argumentos expendidos na r. sentença de primeiro grau
    demonstram ter sido, de fato, injustificada a exclusão do Impetrante do Curso de
    Formação de Patrulheiro Rodoviário Federal. 2. Não pode ser imposto ao candidato
    castigo consistente em permitir que exerça trabalho como servidor público por ter
    sofrido, em sua mocidade, condenação a pena de multa, já transitada em julgado e
    cumprida, pelo crime de uso de entorpecentes. 3. Ademais, à época do concurso, o
    Impetrante já exercia, com sucesso, outro cargo público. 4. Deve, ainda, ser levada
    em conta a existência do estágio probatório, durante o qual poderá o servidor ser
    desligado pela Administração, caso sua conduta seja compatível com o serviço
    público. 5. Remessa oficial improvida. (REO no. 95.03.0032504-MS, TRF-3ª. Região,
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    1ª. Turma, Rel. Juiz Oliveira Lima, dec. un. pub. DJU 11.5.1999, p. 415).
    No caso dos autos, o requerente respondeu a processo criminal, foi condenado e cumpriu
    integralmente a pena imposta. Consoante documento à fl. 48, o autor restou reabilitado
    para reintegrar à sociedade. Nesse diapasão, vejamos decisão do STF com relação à
    reabilitação de candidato:
    ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CURSO DE
    FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE.
    1. Não existente a alegada reabilitação do candidato, eis que relativa a apenas uma
    das penalidades sofridas. Não há falar-se em ilegalidade do ato que decreta sua
    inaptidão para a função policial, na forma prevista pelo edital e sob a égide de
    investigação social.
    2. Recurso a que se nega provimento. (RMS 3718 / MG – Min. Edson Vidigal - j. em
    04/05/1999 e DJ 31/05/1999 p. 154)
    Fazendo-se interpretação contrária ao julgado acima, conclui-se que possuindo o
    candidato a reabilitação, há visível ilegalidade no ato da Administração que decreta sua
    inaptidão, sob pena de perpertuar-se a sanção aplicada em sua face mais nociva,
    impedindo a reinserção social do condenado.
    Verifica-se que o Instituto da reabilitação penal previsto nos arts. 747 e 748 do Código de
    Processo Penal e arts. 93 e 95 do Código Penal, com sentença transitada e julgada,
    apaga e retira todos os antecedentes criminais de um individuo.
    Assim sendo, tem-se que o candidato está reabilitado, devendo ser reintegrado à
    sociedade, pois consoante a legislação pátria, a partir deste momento, o autor volta ao
    gozo de todos os seus direitos, podendo inclusive ser nomeado para exercer cargo
    público. Dessa forma, tem-se a efetiva reabilitação deste.
    Last but not least, o crime da qual o autor foi condenado ou a sanção aplicada não dão
    ensejo, como efeitos da condenação, na forma do art. 92 do CP, à perda do cargo ou
    função pública exercida. Assim, se o autor estivesse no exercício do cargo pretendido e
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    Fl.

    _________
    Fabiana Oliveira Borges Salgado
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    Signatário: ALEXANDRE MIGUEL:1010840
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    Pág. 4 de 4
    cometesse o ilícito da qual foi condenado e sofresse a proporção da pena aplicada, não
    perderia ele o cargo exercido. Logo, por um critério de razoabilidade e equidade, essa
    condenação - reabilitada, ademais - não pode ser considerada como obstáculo para a
    assunção deste mesmo cargo.
    Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser limitados à posse e efetivo exercício, sob
    pena de enriquecimento indevido do autor, por receber remuneração sem a devida
    contraprestação.
    Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o requerido a
    nomear e dar posse ao requerente no cargo de Sócio-Educador, se o fato impediente for
    exclusivamente os seus antecedentes criminais. Consequentemente, concedo a tutela
    antecipada pleiteada para que se cumpra de imediato esta decisão, devendo ser oficiado
    ao Secretário de Administração para tanto. Pagará o requerido honorários advocatícios
    ao autor que arbitro em 500,00. Custas de lei. PRI.
    Porto Velho, 15 de setembro de 2009.
    Juiz Alexandre Miguel
    RECEBIMENTO
    Aos
    dias do mês de Setembro de 2009. Eu,
    Rutinéa Silva dos Santos - Escrivã(o) Judicial, recebi
    estes autos.
    -
    E agora meu "Ilustríssimo" ISS, o que vc tem a dizer ? Já falei com vc volte a estudar, e quem sabe assim vc consiga adquirir algum conhecimento jurídico, seu "ANALFA JURÍDICO". VC ESTA DEFECANDO PELO TECLADO...................kkkkkkkkkkk

  • 0
    Ivo Henrique

    Ivo Henrique Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 17h30min

    Pois é Rayan, agora o profissional me diz que o sentimento não faz parte da esfera jurídica e digo mais a interpretação nesse meio é uma ferramenta fundamental para quem quer ser o profissional e não mais um.

    Creio que quando eu e mais alguns disseram sentimento não foi no sentido de ser um "CONSULTÓRIO SENTIMENTAL" ou no sentido "AMOROSO" da coisa, mas sim de sentir as necessidades e avanços intelectuais da nossa sociedade para suprir a demanda jurídica que emana da mesma.

    Se dependessemos desse profissional não passaríamos de TALIÃO!!!!rsrsrs

  • 0
    .

    .ISS Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 19h56min

    Bom eu não ia responder a uma provocação mas resolvi pelo contrário; sou analfa juridico em razão de que uma certa " prostituta" insistia em fazer ponto defronte a faculdade, logo tive que fazer outras coisas o que me impediu de ser afabetizado.

  • 0
    R

    RYAN MP Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 23h25min

    Que pena !!!! Vc encontrou sua mãe lá ? Agora entendi, vc ficou traumatizado. Um dia ela larga essa vida.

  • 0
    Ivo Henrique

    Ivo Henrique Terça, 28 de fevereiro de 2012, 8h29min

    Decorrer na baixaria é perder a razão gente... não vamos nos inclinar à esse lado!

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