EX PRESO PODE SER NOMEADO EM CONCURSO PUBLICO ???

Há 14 anos ·
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FUI PRESO EM 2006 NO RJ POR PORTE ILEGAL DE ARMAS , JA PAGUEI SERVIÇOS COMUNITARIOS EM 2 ANOS E CUPRI A PENA ATE OUTUBRO DE 2011 . GOSTARIA DE SABER SE POSSO INGRESSAR EM ALGUM CONCURSO PUBLICO E SER NOMEADO .

102 Respostas
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Joachim
Advertido
Há 14 anos ·
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O povo reprovou o desarmamento nas urnas.

Você nem deveria ter sido condenado.

Aos olhos do povo você não cometeu crime nenhum.

Ademais é um crime sem vítima.

Se tudo o que você fez foi andar armado para se defender, então você é apenas uma vítima da tirania hoje vigente no Brasil.

Ajude a derrubar o estatuto do desarmamento, filie-se às organizações que lutam por essa causa:

www.mvb.org.br

www.pelalegitimadefesa.org.br

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Bruna Silva Rocha
Advertido
Há 14 anos ·
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Infelizmente é assim, você não pode isso, não pode aquilo... Mas que já está lá dentro tá mais sujo do quem se "deitou em galinheiro" depois que passou deita e rola e faz de tudo !!!

.ISS
Há 14 anos ·
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Não pode isso não pode aquilo, verdade! não pode aquilo e não pode isso, entrou no serviço público errou paga, errou demitido, e, se condenado que cumpra a pena e não retorne mais ao serviço público.

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Bruna Silva Rocha
Advertido
Há 14 anos ·
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Meu pai era GM e não pagou pelo seu erro. Iria tomar uma advertência.... ele por livre espontânea vontade decidiu sair !!!

RYAN MP
Advertido
Há 14 anos ·
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Esse tal de .ISS ainda existe ? Pessoal ele é um analfabeto jurídico, não leiam as postagens dele pois elas não servem de nada. E ai .ISS já tirou a srª SSI. do trabalho de atendimento ao público ? kkkkkkk. Tenho certeza que não pq continua por aqui distribuindo aos leitores sua falta de conhecimento ( ANALFA ). ESTUDE GAROTO.............

slIA
Advertido
Há 13 anos ·
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JSS já ouviu falar em educação?????

Paulo Bagus
Há 13 anos ·
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O

.ISS
Há 13 anos ·
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Sugestão Sr Paulo:

TJSP - Apelação: APL 990100267035 SP Ano 2010, estamos portanto dentro dos "ultimos tres anos;

Tem também esta:

← Voltar para TJRR: 10080102742 RR Inteiro Teor

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INTEIRO TEOR: CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010274-2 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: JUNOT SILVA DE BRITO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº. 01007167076-3. Consta nos autos que o Autor foi excluído do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar deste Estado, em razão de sua reprovação na fase de investigação social. O Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral, determinando a anulação do ato administrativo que excluiu o Autor do Curso de Formação, sob o fundamento de que a exclusão ocorreu sem resguardar o direito do contraditório e da ampla defesa. O Estado de Roraima aduz, em suma, que: a)não há que se falar em subjetividade do parecer realizado pelo Relator da comissão do Concurso; b)a exclusão do Autor não deveria ser precedida de processo administrativo disciplinar, vez que se trata de ingresso em serviço público, em que há previsão legal e editalícia acerca da investigação social do candidato; c)a investigação social é de suma importância para o ingresso na carreira militar; d)os honorários advocatícios estão elevados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, imputando ao Apelado os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios. O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo (fl. 164). Nas contrarrazões, o Apelado afirma que: a)a sua exclusão se deu por autoridade incompetente, porque caberia ao Governador do Estado de Roraima e não ao Diretor da Academia de Polícia; b)os princípios da ampla defesa e contraditório, bem como a necessária instauração de sindicância disciplinar, foram desrespeitados; c)a sua boa índole foi comprovada por meio de todos os documentos exigidos. Suscita, ao final, o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria. O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 189-190). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. Boa Vista-RR, 18 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Relator

CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010274-2 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: JUNOT SILVA DE BRITO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

VOTO

O recurso não merece prosperar. Não há o que se indagar sobre a necessidade de investigação social para o ingresso na carreira de Policial Militar. No entanto, todas as avaliações, segundo o STJ, têm suas legalidades subordinadas a três pressupostos necessários: a) previsão legal; b) cientificidade dos critérios adotados; e c) poder de revisão (AgRg no RMS 25571 / MS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJ 18.08.2008). No vertente caso, o requisito da previsão legal foi observado. Vejamos. A LCE n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seus arts. 10º e 11, caput e § 1.º: Art. 10. O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares dar-se-á na graduação de Soldado PM de 2º Classe, por ato do Governador do Estado de Roraima, após aprovação em concurso público e respectivo Curso de Formação de Soldados - grifei.

Art. 11. O Soldado PM de 2ª Classe, durante o período de formação será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função. § 1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social - grifei.

Observa-se que a investigação psico-social, previsto nesta legislação e disposto no Edital como 5ª fase do certame (fl.55), deve ser realizada durante o Curso de Formação. Traçando os ditames da fase de investigação social, tem-se apenas o Edital nº 006/2006, que prevê: 14. Da 5ª Fase - DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL (A Cargo da PMRR) 14.1. A Investigação Social e Funcional, de caráter eliminatório, visa a apurar se o candidato apresenta procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. 14.2. A Investigação Social e Funcional é de competência da Polícia Militar do Estado de Roraima. 14.3. O candidato preencherá, para fins de investigação social e funcional, uma Ficha de Informações Confidenciais (FIC), que será distribuída aos candidatos por ocasião da realização da Avaliação Psicológica. 14.4. Os candidatos Recomendados na Avaliação Psicológica serão convocados a devolver, devidamente preenchidos, a Ficha de Informações Confidenciais e apresentar os seguintes documentos: [...] 14.5. Será eliminado do concurso nessa fase, o candidato que: 14.5.1. Deixar de apresentar toda a documentação solicitada na forma do item 14.4 deste Edital. 14.5.2. Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais. 14.5.3. For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional. 14.6. A investigação Social perdurará durante todo o Curso de Formação de Soldados PM, podendo estender-se por até 06 (seis) meses ou mais, a critério do Comando Geral da Polícia Militar.

Como se nota da leitura desses dispositivos, não há previsão de critérios objetivos para a aprovação ou não do candidato nesta fase. Consta apenas que os candidatos preencherão uma Ficha de Informações Confidenciais e deverão entregar determinados documentos, que serão analisados pela própria Polícia Militar do Estado. Assim, a análise da idoneidade moral do candidato e de suas condutas, objetivo dessa fase do certame, é de livre subjetividade do examinador. Da análise dos autos, vê-se que o Autor apresentou todos os documentos e informações solicitadas. Contudo, foi excluído do Curso de Formação dos Soldados com base no Parecer nº 001/API/2007, em que se apresenta como justificativa para a exclusão comportamentos do Autor durante o período que serviu o Exército Brasileiro (fls. 58-59). É cediço que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito das decisões administrativas tomadas fora de sua esfera, pois possui tão somente a prerrogativa de avaliar a aplicação da lei ao caso concreto. Resta impossível, portanto, a análise das razões que levaram à exclusão do Apelado. Entrementes, é certo que no Edital do certame não há critérios objetivos a serem aplicados no momento da análise da idoneidade moral e do procedimento irrepreensível do candidato (item 14.1 do Edital). De outra feita, vale dizer que, por se tratar de uma das fases do concurso, a exclusão do Apelado realmente não deveria ser precedida de processo administrativo disciplinar, conforme aduz o Apelante. Ocorre que, independente disso, a não recomendação do Apelado e sua conseqüente exclusão do Concurso afrontaram os princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que não foi conferido aos candidatos do certame o direito de recorrer dessa decisão, posto inexistir previsão editalícia para tanto. No que se refere aos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo do procurador do Autor, o lugar da prestação dos serviços, bem como o tempo de trabalho exigido, entendo que a quantia fixada na sentença é proporcional e razoável à situação dos autos. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto. Boa Vista-RR, 16 de março de 2010.

Des. Almiro Padilh

Paulo Bagus
Há 13 anos ·
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O

Paulo Bagus
Há 13 anos ·
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O

Bia_Souza
Há 13 anos ·
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Aproveitando o ensejo de tão acalorado debate, venho expor um caso semelhante:

Aluno do primeiro ano de direito, ex dependente químico recuperado que, enquanto ainda dependente, foi condenado por furto simples (serviço comunitário) uma vez e absolvido na segunda. Pergunta:

Poderá o indivíduo vir a advogar?

Att

augustocfs
Há 13 anos ·
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Então o texto da lei e sua justificação esta errada !

augustocfs
Há 13 anos ·
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hipocrisia é prender condenar e ainda justificar que as medidas visam a reabilitação frente a sociedade, então digam claramente, que se alguém for processado preso e condenado neste país esta ferrado para sempre, sem perdão sem anistia sem chance, aí eu concordo.

ISS vç é bom em retórica, mas um humano duvidoso.

.ISS
Há 13 anos ·
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Humano duvidoso? essa é nova!

Leo Xavier
Há 12 anos ·
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Primeiramente, vou acabar com algumas teorias de pessoas que se acham os donos da verdade, e talvez quando chegarem ao cargo de ministro do STF, ai sim vcs podem dizer o que pode e o que não pode para um cidadão brasileiro. EU AFIRMO E COMPROVO, pessoas que possuem condenação criminal podem exercer cargos como: Policial Militar, Policial civil, Ag. Penitenciário e etc. Em segundo lugar, não desanimem irão aparecer inúmeras postagens de pessoas com condenação criminal e não conseguiram a aprovação. Agora, depois dessa postagem vcs podem ver que é possível. "E FAÇA A PERGUNTA A SI MESMO" SE ALGUNS CONSEGUIRAM PQ EU NÃO POSSO TAMBEM ?

A primeira coisa a fazer é procurar um advogado de sua confiança pois existem advogados mal intencionados, feito isso, peça que ele faça um pedido de REABILITAÇÃO CRIMINAL ( pesquise sobre REABILITAÇÂO (Artigos 93 a 95 do CP e Artigos 743 a 750 do CPP) pois é necessário alguns requisitos para ter direito , é um novo processo, porém este vai trazer benefícios.

1ª OBS: PARA TER DIREITO LÌQUIDO E CERTO É NECESSÁRIO A REABILITAÇÂO OK. Com a REABILITAÇÃO em mãos vc pode prestar qualquer concurso, nossa legislação não permite penas de carater perpétuo.

2ª OBS: A IS ( investigação social ) ou PS ( pesquisa social ) irá contraindicar o candidato com condenação criminal, com isso vai ocorrer a reprovação, porém ao ingressar no judiciário isso muitas vezes é revertido, COMO PODEM VER NOS LINKS ABAIXO: ( PESQUISEM NA INTERNET EXISTEM INÚMEROS CASOS, ESTOU COLOCANDO PARA SERVIREM DE JURISPRUDÊNCIA APENAS ALGUNS CASOS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES STF, STJ, TRF e um do TRIBUNAL DE Rondônia )

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STF – LINK ABAIXO :

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+212198%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+212198%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos

OU O OUTRO LINK ABAIXO :

http://georgelins.com/2011/05/28/concurso-publico-a-capacitacao-moral-de-um-ex-apenado-stf-min-marco-aurelio-de-mello/

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STJ LINK ABAIXO :

STJ - Número do Processo no STJ: AREsp 27816 OU Número de REGISTRO no STJ: 2011/0165982-3

  • STJ - Número do Processo no STJ: REsp 48278 OU Número de REGISTRO no STJ: 1994/0014315-0

STJ - Número de REGISTRO no STJ: 2009/0097930-0 ( O candidato não promoveu a REABILITAÇÃO e por isso foi impedido. )

-

STJ - Número de REGISTRO no STJ: 2008/0050513-0 ( O candidato não promoveu a reabilitação e por isso foi impedido. )

- TRF 1ª Região – Número do Processo: 2007.34.00.041424-8

-

TRF 3ª Região – Número do Processo: 95.03.003250-4

-

ABAIXO TJRO : É um Agente penitenciário e sócioeducador condenado por tráfico.

- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Especial

Data de distribuição :6/1/2010 Data de julgamento :18/2/2010

0120085-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 01200851420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado : Alessandro Gonçalves Pinheiro Advogado : Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor : Desembargador Renato Mimessi

EMENTA

Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público. Agente penitenciário e sócioeducador. Investigação social. Condenação. Crime de tráfico. Má conduta social e moral. Extinção da punibilidade. Cumprimento de pena. Obtenção de reabilitação criminal no transcurso do certame. Condições auferidas muito tempo antes da realização do certame. Eliminação. Conflito. Princípio da moralidade pública e da ressocialização. Respeito ao princípio da Razoabilidade.

É legal a exigência de realização de exame social em concursos públicos, objetivando aferir a idoneidade dos candidatos, sob que denominação for, como ¿conduta ilibada¿, ou ¿irrepreensível¿, principalmente quando se trata de certame, cujas funções supõem que o candidato tenha, de fato, idoneidade, em razão da responsabilidade outorgados.

O candidato aprovado em concurso público, que possua condenação criminal, cuja pena já foi cumprida, ou no momento da investigação social, já tivesse preenchido as condições da reabilitação criminal, tem direito à posse no cargo, pois tal situação não caracteriza violação as regras editalícias, não podendo assim, ser eliminado por registrar antecedentes criminais.

Tão logo seja declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, a reabilitação do cidadão deva ser automática, cabendo ao Estado-Juiz reconhecê-la ex officio, uma vez que seu objetivo é fazer cessar, os efeitos, já sofridos pelo cidadão, do citado poder estatal, de punir, entregue, com exclusividade ao Estado, e com isso, os efeitos decorrentes da sentença criminal, devem desaparecer, bem como impor sigilo sobre os seus registros.

A ausência do formalismo, no que é pertinente a concessão e os efeitos da reabilitação, não tem o condão de impedir o ingresso de candidato no serviço público se por sua conduta particular, social e profissional lograr demonstrar que possui comportamento adequado ao exercício da função pretendida.

É perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário, no exercício de suas competências constitucionais, adentrar ao exame da legalidade do ato e exercer o controle da razoabilidade entre os motivos (condenação e cumprimento integral da pena pela prática do crime de tráfico há mais de 5 anos declinados pela Administração Pública para o ato de exclusão (sanção) de candidato de certame, embasado em fatos remotos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, nem tampouco de usurpação de competência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI.

O desembargador Rowilson Teixeira acompanhou o voto do relator.

Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010

slIA
Advertido
Há 12 anos ·
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Quando uma pessoa cai e tenta se levantar encontra inumeras dificuldades e muito preconceito..... depois quando voltam ao crime a sociedade reclama...

alexssandro
Há 11 anos ·
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A pessoa erra e não tem direito de se consertar na vida a lei e falia governante rouba e tem nome limpo no meio da corporação da policia tem matador drogado ladrão eu vejo muitos no reportagem e outros que a gente não sabe a única lei verdadeira e a deus no céus

Felipe Rodriguess
Há 11 anos ·
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Apos o termino da pena você pode prestar qualquer concurso que não esteja ligado a área de segurança pública, se algum desses lhe for negado pode impetrar um mandado de segura para garantir seu Direito liquido e certo! Agora se seu objetivo for um cargo de segurança pública apos o termino da pena você deve pedir que seja dado baixa nela, assim que dado baixa você começa a contar um período de 5 anos no qual você não poderá ter vindo a praticar nem um novo delito, alcançado esse período seja até um Delegado se você quiser meu amigo! quem não gostar que se rasgue mais esse é o Direito!

cristina kovalski
Há 10 anos ·
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Que nojo me dá desses estúpidos ignorantes que não sabem responder!... Com tanta corrupção que há na policia, já não dá pra ver essa profissão como exemplo de honestidade.

vinicius alves de oliveira
Há 10 anos ·
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tenho um amigo condenado e hj e policial civil...da forca tatica da corporação. O advogado entrou com um Mandado de segurança reservando seu direito de cidadão e hj esta feliz e tranquilo. Ninguém pode ser condenado pela vida inteira e outra...O nosso amigo ISS comentou sobre a confiança, pergunto a vc? sem maldade! Se vc fosse um agente de segurança pública em um contrato com o estado em qual acontece em vários estados vc comprasse uma arma registrada legalmente registrada com todos os tramites legais a qual a PF pede e vc no não conseguisse tirar seu porte e sobe as ameaças que teria registrada em receio de se alvejado por um meliante e vc fosse autuado em um porte legal vc acha que nunca mais poderia viver e achar que as pessoas não deveria confiar em vc pois sofreu um processo ao qual pagou por isso sabendo que infelizmente nossas leis só protegem os vagabundos com esses direitos humanos que não serve pra nada...não generalize quem respondeu algum processo pq tem casos e casos.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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