UMA AJUDA SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO
Bom dia!
Alguém poderia me esclarecer sobre um art 240 sobre "Direito de Petições"
Art. 240 - O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando ester for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I- em 5 (cinco )anos contados aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. §único - Os recursos pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
alguém pode traduzir de maneira bem simples p/ não entendi nada, nada, nada, sobre isso!