UMA AJUDA SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO

Há 23 anos ·
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Bom dia!

Alguém poderia me esclarecer sobre um art 240 sobre "Direito de Petições"

Art. 240 - O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando ester for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

I- em 5 (cinco )anos contados aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. §único - Os recursos pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

alguém pode traduzir de maneira bem simples p/ não entendi nada, nada, nada, sobre isso!

1 Resposta
João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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Imaginei que poderia se tratar do art. 240 da L. 8.112, por se referie a Direito Administrativo. Contudo, vi que não é. Nem é do CC nem do CPC. Afinal, para tentar ser útil, artigo 240 de que lei ou código? Seria de algum decreto ou regulamento ou instrução interna?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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