Guarda da filha, pai usuário de drogas.
Olá, uma amiga teve uma filha com o namorado, após algum tempo o relacionamento acabou de forma amigável.
Ela sempre morou com os pais e continua morando, a criança nasceu a oito meses.
O ex-namorado assumiu a paternidade desde o começo, e a pouco tempo foi estipulado em consenso de ambos um valor para a pensão que atualmente encontra-se atrasada em parte, alem disso o mesmo fica dias sem aparecer e sequer procura ter qualquer informação sobre a filha.
O pai da criança tem 19 anos e é usuário de drogas (maconha com bastante freqüência) e ela sabe que ele também já utilizou de vários outros tipos.
Ela pretende requerer a guarda da filha na justiça, porém a duvidas a respeito da guarda compartilhada, gostaria de saber os tipos possíveis a se recorrer com “objetivo de evitar que o pai fique com a criança sozinho”, ela não quer negar a presença do pai na vida da filha, muito menos tentar tirar esse “direito” dele.
Mas infelizmente o pai da criança por ser usuário de drogas e bastante irresponsável, seria uma negligência confiar uma criança a seus cuidados sem supervisão adequada.
Que tipo de procedimento jurídico ela deve recorrer?
Baseando-se no (Art. 19) do ECA, caso ela consiga provar na justiça que ele é usuário de drogas, seja com provas ou testemunhas, existe chance da justiça decidir no mínimo por passeios ou visitas supervisionadas em dias marcados?
Att Godchild
EricAdv,
Essas visitas ficariam restritas a residência da mãe ou local por ela escolhido? Ou partindo de um pressuposto que tenha sido permitido a ele “x” tempo de visita e que durante esse tempo o mesmo possa levar a criança a algum lugar; shopping, praça etc... O passeio seria “supervisionado” se assim o juiz também achar pertinente? Obrigado pela resposta, abraço!
Goldchild,
Normalmente o que tenho visto na prática é que os juízes tem determinado visitas de 15 em 15 dias, retirada as18h das sextas-feiras e devolução no domingo(mas isso é de juiz para juiz, não entenda isso como sentença). A criança pode ser retirada da casa da mãe e o pai pode levar a criança à sua casa e leva-la para passear. Em determinados casos de relevante perigo à criança o juiz pode se limitar a determinar a visita na casa da mãe, mas só se demonstrado o fato de perigo. Entendo que passeios supervisionados não são determinados pelos juízes.
Abraços!
Godchild, bom dia!
Oriente sua amiga a ajuizar uma ação de regulamentação de guarda, isso porque assim ficará determinada a guarda judicial e somente poderá ser modificada por outra decisão judicial.
Quanto as visitas, deixe para o pai da criança ajuizar tal ação, tendo em vista que ninguém é obrigado a visitar o filho, então ele ajuizando a referida ação deverá indicar os dias, horários e maneiras de como irá realizá-las.
Na defesa da ação de regulamentação de visitas será o momento de provar tudo isso que ela alegou, uso de drogas principalmente, entre outras coisas.
Tendo em vista a idade da criança (oito meses), normalmente os juízes determinam as visitas em um periodo de mais ou menos 4 horas na residência da mãe.
Somente quando a criança atingir 4 ou 5 anos é que será permitido o pernoite da criança com o pai.
Detalhe, tudo o que aqui foi dito é em tese, pois cada caso é um caso.
Espero ter ajudado um pouco.
Gustavo Santana,
Com todo o respeito, não entendo que a mãe tenha que esperar o pai a ajuizar a regulamentação de visitas. Ocorre que na prática quando o pai tem o desejo de ver a criança acaba fazendo a força, inclusive ameaçando a mãe. Por isso acho necessário que se explane todos os fatos junto com a regulamentação da guarda para não haver transtornos futuros.
Agora, conquanto às visitas você está certo o juiz não determinará o pernoite da criança na residência do pai (não tinha atentado a idade da criança).