CHEQUE SEM FUNDOS - EXISTE CRIME PENAL?

Há 20 anos ·
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Caros colegas, minha dúvida é sobre 3 cheques sem fundos que foram passados, e quando chegado o dia do desconto, eles não tinham fundos. Os cheques bateram as duas vezes e voltaram. Posso fazer uma ocorrência na polícia por estelionato? É viável? Abraços. Marcelo

12 Respostas
Fernando
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Há 20 anos ·
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Sem dúvida. Art. 171, VI, Código Penal.

cici
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Há 20 anos ·
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Estelionato (Art. 171 do CP)

Mike
Advertido
Há 20 anos ·
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Doutor: Não há estelionato.

Se chegou o dia dos descontos, então você os aceitou pós-datados.

Não se concebe a presença de elementar do tipo.

O crime do 171 se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida (p. e., quando o sujeito leva o produto mediante a entrega do título). E nesse momento, se pós-datar, falta ao agente a intenção de induzir a erro, tampouco mantê-lo.

Nessas circunstâncias, se quando chegar o dia do desconto, como você sugeriu, não existir provisão de fundos suficientemente, terá configurado descumprimento contratual, ilícito civil.

Quando emite cheques assim, o emitente faz promessa de que quitará a dívida que está a assumir no dia combinado, o famoso "bom para". Se não quitar no dia do "bom para", há descumprimento de contrato e só. Onde estão todos os elementos que circundam o tipo "estelionato"? Sem eles não há crime.

O que ocorre é o seguinte: o § 2º realmente traz inúmeras condutas delitivas, entre as quais a que vocês mencionam (do inciso VI). O problema é que se o § 2º diz "nas mesmas penas incorre quem...", isto não o desvincula da cabeça do artigo, onde estão as elementares do tipo chamado estelionato. O termo "Nas" não está ali à toa.

No caso dos cheques, alguém diria que simplesmente "emitir cheque, sem suficiente provisão...", já constitui crime, sem que haja a vantagem indevida, a indução ou manutenção em erro etc.?

Mike.

Geraldo
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Há 20 anos ·
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Como o título é pós-datado (o famoso pré-datado) ele perdeu sua característica intrínseca, deixando de ser cheque, para tornar-se uma Nota Promissória. Em sendo assim, o fato é atípico, porque o Artigo 171, VI é taxativo ao considerar emissão de CHEQUE.

Tente executar o emitente.

Jailosn M Silva
Advertido
Há 20 anos ·
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Concordo com o Mike,em sua argumentações; o cheque é uma ordem de pagamento á vista, quando se pre-data um cheque tem-se a boa intenção de pagar, logo se chega o dia e esse compromisso não é realizado, o que resta é tentat executar o devedor; só se caracteriza o estelionato se a verdadeira intenção fosse ludibriar o recebedor, Súmula 246 STF ( comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Murilo Silveira e Pimentel
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Há 20 anos ·
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Tal pratica não constitui crime. O fato do cheque ser pós datado desconsidera a pratica delitiva. Cheque é modelo de pagamento à vista, ou seja, sendo este pós datado, não fica caracterizado seu uso para a pratica do art. 171, inciso VI, CP. No mais cabe a vc usar do meio executivo para recuperar seu crédito caso o cheque não esteja prescrito. Mas caso esteja, use do meio monitório.

Carlos Eduardo Gouveia Coutinho
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Há 20 anos ·
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Caro amigo, como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso IV do CPB. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

STJ - RHC 13793 – SP – 5ª T. – Rel. min. Laurita Vaz – DJU 19.12.2003 – p. 00496)

Rafael Machado
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Há 20 anos ·
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Olá Senhores,

Quando o cheque é a vista e não há provisão de fundos dai a o crime de estelionato, porém quando o cheque vem com data posterior a sua emissão tratar-se-á tão somente de um contrato onde uma das partes terá que aguardar o prazo estipulado ai já é esfera cível

Eduardo Gouveia
Advertido
Há 20 anos ·
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Caro amigo, para responder sua pergunta se faz necessário uma análise do caso, pois o art. 171, inciso VI do CP, típifica a fígura do estelionado, mas existe uma corrente doutrinária na qual em casos onde não se vislumbra a fraude inexiste crime.(Súmula 246 STF)

Veja também essa jurisprudência do STJ

A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso IV do CPB. Precedentes do Superior tribunal de Justiça. 2. Recurso provido. (STJ - RHC 13793 – SP – 5ª T. – Rel. min. Laurita Vaz – DJU 19.12.2003 – p. 00496)

JOÃO CAVALCANTE COSTA
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Há 20 anos ·
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SOU ACADÊMICO DE DIREITO DO SEGUNDO SEMESTRE.

INDAGAÇÕES!

a ) POSSUO DOIS CHEQUES PRÉ-DATADOS JÁ VENCIDOS, ASSIM SENDO SÓ PODEREI EXECUTÁ-LOS, COMO NOTA PROMISSÓRIA?

B ) POSSUO TAMBÉM DUAS NOTAS PROMISSÓRIAS A VENCER, FAREI O MESMO PROCEDIMENTO COM AS MESMAS?

C ) A MINHA CONVICÇÃO E DE QUE OS CHEQUES PRÉ-DATADOS APOS, VENCIDO O PRAZO E EXPIRADO OS SEIS MÊSES DA DATA DE SUA EMISSÃO, PASSA A TER A MESMA CONDIÇÃO DE EXECUTIVIDADES DA NORMA, COM RELAÇÃO A NOTA PROMISSÓRIA?

GRATO!!!

JOÃO CAVALCANTE COSTA.

Mike
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Há 20 anos ·
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Os cheques se executams como cheque, e a notas promissórias, como nota promissória.

Quanto ao cheque prescrito, assim entendido após 30 ou 60 dias (da mesma praça ou não, respectivamente) + 6 meses, pode ser manejada a ação monitória, ou a ação de cobrança (processo de conhecimento).

Mike

Severino2841
Há 17 anos ·
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Mesmo o cheque com mais de 2 anos.

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