CHEQUE SEM FUNDOS - EXISTE CRIME PENAL?
Caros colegas, minha dúvida é sobre 3 cheques sem fundos que foram passados, e quando chegado o dia do desconto, eles não tinham fundos. Os cheques bateram as duas vezes e voltaram. Posso fazer uma ocorrência na polícia por estelionato? É viável? Abraços. Marcelo
Doutor: Não há estelionato.
Se chegou o dia dos descontos, então você os aceitou pós-datados.
Não se concebe a presença de elementar do tipo.
O crime do 171 se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida (p. e., quando o sujeito leva o produto mediante a entrega do título). E nesse momento, se pós-datar, falta ao agente a intenção de induzir a erro, tampouco mantê-lo.
Nessas circunstâncias, se quando chegar o dia do desconto, como você sugeriu, não existir provisão de fundos suficientemente, terá configurado descumprimento contratual, ilícito civil.
Quando emite cheques assim, o emitente faz promessa de que quitará a dívida que está a assumir no dia combinado, o famoso "bom para". Se não quitar no dia do "bom para", há descumprimento de contrato e só. Onde estão todos os elementos que circundam o tipo "estelionato"? Sem eles não há crime.
O que ocorre é o seguinte: o § 2º realmente traz inúmeras condutas delitivas, entre as quais a que vocês mencionam (do inciso VI). O problema é que se o § 2º diz "nas mesmas penas incorre quem...", isto não o desvincula da cabeça do artigo, onde estão as elementares do tipo chamado estelionato. O termo "Nas" não está ali à toa.
No caso dos cheques, alguém diria que simplesmente "emitir cheque, sem suficiente provisão...", já constitui crime, sem que haja a vantagem indevida, a indução ou manutenção em erro etc.?
Mike.
Concordo com o Mike,em sua argumentações; o cheque é uma ordem de pagamento á vista, quando se pre-data um cheque tem-se a boa intenção de pagar, logo se chega o dia e esse compromisso não é realizado, o que resta é tentat executar o devedor; só se caracteriza o estelionato se a verdadeira intenção fosse ludibriar o recebedor, Súmula 246 STF ( comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Tal pratica não constitui crime. O fato do cheque ser pós datado desconsidera a pratica delitiva. Cheque é modelo de pagamento à vista, ou seja, sendo este pós datado, não fica caracterizado seu uso para a pratica do art. 171, inciso VI, CP. No mais cabe a vc usar do meio executivo para recuperar seu crédito caso o cheque não esteja prescrito. Mas caso esteja, use do meio monitório.
Caro amigo, para responder sua pergunta se faz necessário uma análise do caso, pois o art. 171, inciso VI do CP, típifica a fígura do estelionado, mas existe uma corrente doutrinária na qual em casos onde não se vislumbra a fraude inexiste crime.(Súmula 246 STF)
Veja também essa jurisprudência do STJ
A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso IV do CPB. Precedentes do Superior tribunal de Justiça. 2. Recurso provido. (STJ - RHC 13793 SP 5ª T. Rel. min. Laurita Vaz DJU 19.12.2003 p. 00496)
SOU ACADÊMICO DE DIREITO DO SEGUNDO SEMESTRE.
INDAGAÇÕES!
a ) POSSUO DOIS CHEQUES PRÉ-DATADOS JÁ VENCIDOS, ASSIM SENDO SÓ PODEREI EXECUTÁ-LOS, COMO NOTA PROMISSÓRIA?
B ) POSSUO TAMBÉM DUAS NOTAS PROMISSÓRIAS A VENCER, FAREI O MESMO PROCEDIMENTO COM AS MESMAS?
C ) A MINHA CONVICÇÃO E DE QUE OS CHEQUES PRÉ-DATADOS APOS, VENCIDO O PRAZO E EXPIRADO OS SEIS MÊSES DA DATA DE SUA EMISSÃO, PASSA A TER A MESMA CONDIÇÃO DE EXECUTIVIDADES DA NORMA, COM RELAÇÃO A NOTA PROMISSÓRIA?
GRATO!!!
JOÃO CAVALCANTE COSTA.