ME AJUDEM...SENTENÇA.. FORMAL DE PARTILHA

Há 14 anos ·
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COLEGAS..

A SENTENÇA FOI A SEGUINTE " PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, SEJA EXPEDIDO ALVARA E FORMAL DE PARTILHA"

OCORRE QUE ONTEM FUI A SECRETARIA NO FORUM E A MOÇA QUE ME ATENDEU ME FALO QUE EU TINHA QUE APRESENTA O FORMAL DE PARTILHA,, AI NÃO ENTENDI NADA!!!

OBS::::NO PROCESSO JA FOI APRESENTADA POR MIM UMA PARTILHA AMIGAVEL QUE JA FOI HOMOLOGADA!!!

O QUE DEVO FAZER ACHEI QUE O FORMAL DE PARTILHA QUEM FAZIA É A SECRETARIA COM BASE NA PARTILHA QUE APRESENTEI E AGORA

OBRIGDAAA

26 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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· Editado

Conceito

O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.

Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que "transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal". Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros. 2) Requisitos legais do título

Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma:

Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença.

) Conceito

O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.

Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que "transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal". Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros. 2) Requisitos legais do título

Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma:

Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença.

jus.com.br/artigos/12664/formal-de-partilha-aspectos-praticos-no-registro-imobiliario

lari2012
Há 14 anos ·
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Betina, para facilitar...formal de partilha nada mais é do que cópia integral do processo, com cópias rubricadas pelo escrivão e um documento de abertura e encerramente (feito pela secretaria e assinado pelo juiz). A unica coisa que vc vai ter que fazer é fornecer tais cópias. Para isso, vá novamente a secretaria e peça pelo formulário de cópias, vá ao banco, pague a guia de recolhimento e entregue novamente no cartório. Além disso, no próprio banco vc deverá pegar outra guia de recolhimento para pagar o valor da expedição do formal de partilha. Entregue as duas guias no cartório e solicite um prazo para ir buscar o formal de partilha. Espero ter ajudado.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Instruir o Formal de Partilha com as seguintes cópias autenticadas pela serventia ou pelo advogado ex vi 464,IV CPC.:

1.Capa do processo; 2.Petição Inicial que requer a abertura do arrolamento/inventário; 3.Primeiras Declarações (elaboradas de acordo com o artigo 993 do CPC); 4.Plano de Partilha ou Auto de Adjudicação (conforme artigo 1025 do mesmo codex); 5.Certidões e documentos pessoais dos interessados (cônjuge supérstite, herdeiros e cônjuges dos herdeiros); 6.Cópia do(s) lançamento(s) fiscal (IPTU ou INCRA); 7.Documentos aquisitivos do imóvel (Compromisso de compra e venda ou escritura); 8.Registro do imóvel (matrícula ou transcrição extraída do CRI); i) Decisão judicial que nomeou o inventariante (se for o caso); 9.Termo de compromisso do inventariante (se for o caso); 10.Aditamentos às declarações ou partilha (se houver); 11.Certidões negativas de tributos federais e municipais; 12.Informações dos setores do Contador Judicial e Partidor Judicial; 13.Comprovantes dos recolhimentos dos impostos “causa-mortis” e/ou “inter-vivos” (quer seja este último de natureza estadual ou municipal), e manifestação do órgão arrecadador (Fazenda Pública); 14.Sentença Homologatória da partilha ou Auto de Adjudicação; 15.Certidão de trânsito em julgado da referida sentença”.

lari2012
Há 14 anos ·
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Não sei nos outros estados, mas em São Paulo as cópias precisam ser autenticadas pela própria serventia e não advogado. Att.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Por outro lado não conheço ESTADOS, conheço sim o que ordena o Código de Processo Civil precisamento no inciso IV do artigo 365, in verbis:

Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Acrescentado pela L-011.419-2006)

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-2006)

Boa sorte, e digo, sejamos todos felizes, sempre.

Adv. Antonio Gomes

lari2012
Há 14 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

Fique a vontade para autenticar as cópias para expedição do formal de partilha. Se o Sr. conseguir, parabéns. Mas estou instruindo uma pessoa com dúvida que o melhor procedimento não é este, pois muitos cartórios devolvem o formal de partilha se não estiver autenticado pela própria serventia.

Att.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Estou sempre e plenamente à vontade no exercicio da advocacia, seja no cumprindo da lei ou fazendo cumprir.

Boa sorte, seja feliz.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

Lameida
Há 14 anos ·
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Lari, me tira uma dúvida, por gentileza:

Que guia é essa que se deve pagar para a expedição do formal de partilha? Onde encontramos? E o valor?

Abraços e obrigada desde já!

Lameida
Há 14 anos ·
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Já achei, tem no site do banco do brasil e também pode ser retirada na agência, o valor é de 29,00.

http://www.bb.com.br/portalbb/home23,112,112,15,0,1,3.bb

Abraços!

lari2012
Há 14 anos ·
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Lameida, isso mesmo! Você deverá recolher o valor nessa guia e entregar na secretaria! Boa sorte!

Lameida
Há 14 anos ·
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Lari, obrigada pela atenção!

Abraços!

KMarques
Há 13 anos ·
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Por favor, preciso de um modelo de Plano de Partilha nos moldes do art. 1025 do CPC, onde deverei pedir levantamento da parte que couber a Meeira. Meu email: [email protected]

AndyAdv
Há 13 anos ·
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Por favor, preciso de ajuda. Trata-se de dissolução de união estável com partilha dos bens. A sentença transitou em julgado e passaram-se mais de dois anos para que fosse expedido o formal de partilha. O advogado entrou com uma Impugnação e Anulação do Formal de Partilha por não preencher os requisitos do 1.027, do CPC, contudo a juíza disse que a mesma estava intempestiva. O advogado agravou da decisão alegando que por analogia se aplicaria na impugnação e anulação do formal de partilha o prazo de 1 ano, nos termos do art. 1.029 do CPC.

Qual o prazo para anulação do formal de partilha? Os requisitos do art. 1.027, do CPC, podem ser considerados erros materiais para se enquadrar no art. 1.028 do CPC?

Agradeço desde já a ajuda!!!

Lameida
Há 13 anos ·
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Andy, pode sim, o prazo é de 1 (um) ano.

Segue decisão pertinente:

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20773217/apelacao-civel-ac-71357-sc-2011007135-7-tjsc/inteiro-teor

Abraços!

Imagem de perfil de AdvCPs
AdvCPs
Há 12 anos ·
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Doutor não se aplica o artigo 365, IV, no caso de Formal de Partilha. Já é entendimento pacífico no TJ/SP. Ademais os Cartórios de Registros de Imóveis não aceitam se não forem autenticados pelo serventuário da Justiça que tem fé pública que o advogado não possui. Veja esse Acórdão somente para exemplificar: 0320760-82.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Visualizar Inteiro Teor Relator(a): Neves Amorim Comarca: SÃO PAULO - FAMILIA Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/04/2010 Data de registro: 12/04/2010 Outros números: 0669693.4/5-00, 994.09.320760-2 Ementa: EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA - AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS PELA SERVENTIA - NECESSIDADE - NÃO APLICAÇÃO, À HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 365, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

maria ap. santos
Há 12 anos ·
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estou separada a 13 anos;minha filha tinha 11 na epoca; ficou pactuado que venderia a casa onde moramos quando ela completasse 21 que aconteceu em 2010.de la para ca passaram-se 3 anos e 5 meses;e nesse meio tempo entrou em vigor o artigo 1.240a que foi em 2011 entao estamos morando na casa mais 2 anos e 4 meses sem que meu ex conjuge fizesse nenhuma notificacao em relacao a casa; gostaria de saber se ele ainda tem direito no imovel .

miriam_1
Há 12 anos ·
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Para a expedição do formal de partilha, precisamos pagar alguma guia de recolhimento e, se sim, quem fornece essa guia, o banco ou o cartório? Obrigada.

Vazilq
Suspenso
Há 12 anos ·
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Maria, seu ex marido não pode perder o direito ao bem uma vez que ficou acertado por ocasião da partilha do divórcio que o imóvel somente seria vendido quando a filha de vcs completasse 21 anos. Vc concordou com isso naquela ocasião, não pode voltar atrás agora.

noemoa guedes
Há 11 anos ·
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obg

gilson
Há 11 anos ·
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bom dia, me separei a 1 ano e 8 meses, tenho um imovel e ficou decidido que em vida iriamos doar para minha filha, uso e frutos ao meu favor. a juiza expeliu a carta de sentença, o advogado fez o tramite que é dar entrada na fazenda publica e depois eu levar a tal carta de sentença no registro de imovel e assim ficar registrado em nome da minha filha. na epoca eu declarei atestado de pobreza e não pode paga. so que esta demorando para fazenda publica se manifestar.

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