ISS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cilene,
Eu fui no Juizado do Fórum de Santana e depois me mandaram para o Juizado da Fazenda que fica no Viaduto Maria Paulina, lá informara que esse processo é um Mandado de Segurança, e no Juizado eles não fazem. Tive de procurar um advogado para fazer. Fiz várias consultas, mas vários trabalham para grandes empresas. O que mais atendeu minhas expectativas foi o escritório do Dr. Nilton Ceniccola Advogados. Este escritório trabalha com pequenas e médias empresas. O processo saiu a liminar em dois dias. A PMSP foi intimada em mais 3 dias e depois de 24 horas já estava liberada minha senha para emitir as notas fiscais.
No dia 17/10/12 tentamos emitir a NF Eletronica, mas ela estava suspensa por causa da Instrução Normativa 19/2011. O resultado, com a graça de Deus, veio conforme abaixo:
"Prezados, com satisfação informamos que a liminar protocolizada em 25/10/2012 foi concedida e muito em breve a Gênova poderá emitir notas fiscais eletrônicas normalmente. Transcrevemos a sentença:
"Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial Vistos. A restrição estabelecida na Instrução Normativa nº 19, de 16 de dezembro de 2011, parece não ter respaldo legal, o que caracterizaria, em tese, ofensa ao Princípio da Legalidade. Sobre o tema, convém transcrever o voto do Des. Paulo Galizia, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031591-63.2012.8.26.0000, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2 de abril de 2012: É cediço que a vinculação de atos relativos à condução da atividade empresarial à prévia comprovação da quitação de tributos configura forma indireta de exigência de tributos. Essa forma de coerção indireta para pagamento de tributos, denominada sanção política, não se coaduna com entendimento que vem se formando no STF, no sentido de proibir sanções políticas que, em seus dizeres, são normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Isto porque a Fazenda tem meios próprios de cobrança e não pode ser valer de formas enviesadas em nome da efetividade da arrecadação tributária. A vedação de embaraço ao exercício da atividade empresarial por meio de exigências relacionadas à comprovação de quitação de tributos é matéria consolidada pelo STF... O risco é evidente em face da dificuldade que a Impetrante pode ter para o desempenho de sua atividade comercial. Com esses fundamentos, concedo a liminar, para suspender os efeitos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011. Cobrem-se informações. Depois, ao Ministério Público. Intimem-se."
Amanhã já trabalharemos no sentido de que a Ordem Judicial seja entregue à Prefeitura o mais brevemente possível.
Sem mais,
Lilian da Rocha Cavalcanti Advogada [email protected]"