militar com hernia de disco
minhas saudações a todos! encorporei nas fileiras do exercito no dia 1 de março de 2005 e fui atleta de salto altura do regimento até o final de 2008 quando passei a sentir fortes dores na lombar fui até o medico da om e ele pediu uma ressonancia onde foi constatada um hernia de disco na l5 s1. des de entao sofro com essas dores só q eu nunca fui dispensado de nada. duas vezes quando tive crise fui internado. só q mesmo sem ter crises a dor é diaria e a unica coisa q o medico da om faz é me receitar tylex. e des de 2008 quando chega a ora do taf o medico me da inapto só q quando é para o engajamento me dao apto. por eu n ter parte de acidente e por estar sendo licenciado agora dia 01 de março de 2012 estou com medo q me deem apto me mandem em bora e eu fique com essas dores sem poder trabalhar. o q faço?
sou militar da reserva, e fui reformado sem causa e efeito, podendo prover mesmo sendo o meu trabalho causa provavel da doença, entrei na 'JUSTIÇA', há 8 anos e nada. é triste e desesperador mas é isso, desejo-lhe toda sorte do mundo vc vai precisar, vc verá muitos comentarios de que vc tem direitos,etc, etc porem a realidade é mais cruel. Boa sorte e muita paciencia. J C Santos.
Caríssimo colega. Sou também da reserva, e trabalhei algum tempo na JISG da Policlinica Militar de Niteroi. Com certeza na inspeção de saúde para licenciamento, a junta dará o parecer de apto para o serviço. Contudo se realmente for apto, vc deve entrar com recurso administrativo imediatamente, assim quem julgará é uma junta especial, e assim, vc ficará adido até resolver o que precisa. Se realmente for licenciado, aí caberá processo judicial de reintegração. Att Ashbell Rédua
Olá, militar com dúvidas!
Vi você meio perdido pelo fórum de Direito do Trabalho! Que bom que trouxe suas dúvidas até aqui.
Por outro lado, não duvido que você vá receber um "apto", e ser mesmo licenciado.
É evidente o nexo de causalidade entre sua patologia e o serviço, considerando sua condição de atleta de salto. Ainda que o EB não considerado com frequencia a hérnia de disco como doença congenita e degenerativa, não se pode negar que as atividades militares (de impacto, sobrecarga), e ainda suas atividades como atleta atuaram como verdadeiras precipitadoras de sua lesão que, FRISE-SE, ECLODIU DURANTE O SERVIÇO MILITAR ATIVO.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que basta que a patologia tenha sido contraída durante o serviço ativo, sendo PRESCINDÍVEL (DESNECESSÁRIA) A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
Portanto, meu conselho é que você aja rapidamente, e de forma preventiva. Reúna sua documentação militar e procure um bom advogado, que conheça a legislação militar, que possa auxilia-lo no ajuizamento de uma ação contra a União, pedindo LIMINARMENTE que o EB seja impedido de licenciar/desincorporar você. Se não der tempo, peça sua reintegração, em medida liminar.
Espero tê-lo ajudado!
Um grande abraço!
Dra. Elen C. Campos
Gostaria de saber o que devo fazer, pois sou soldado da Policia Militar do Parana ha 15 anos, e com o decorrer desses anos passei a sofrer da coluna, tenho hernea de disco, e fui submetido a uma cirurgia, porem ouve apenas diminuicao da dar, fiquei com problemas na postura e dores (meu corpo e inclinado pra frente e quando eu fico de pe por alguns minutos o meu corpo inclina para a esquerda. Quando eu fiz o concurso publico nao tinha problema algum de saude. O medico que me atende pelo SAS ha quase dois anos me deu um laudo onde consta incapacidade de forma definitiva para o servico, e devido a isso fui encaminhado para uma pericia medica na junta medica com medicos oficiais da Policia Militar e esses me disseram que eu posso exercer atividades burocraticas, mesmo eu informando sobre as dores que sinto e como eu fico quando faco atividades como ficar de pe e sentado por muito tempo. Gostaria de saber o que devo fazer, se eu tenho algum direito a recorrer e onde devo procurar meu direitos?
Desde ja agradeco
Entrei para o serviço milita em março de 2008, engajei 2009. Bem no ano de 2009 mais preciso no més agosto, surgiu um cansaço na minha coluna, procurei o medico do batalhão, ele me pedio uns exames os quais nunca foram feito, porque o batalhão não tinha quem fizesse o mesmo . Depois de tanto insisti, já no mês de dezembro ele me deu encaminhamento, para fazer uma ressonância magnética. a maquina estava quebrada chegou o tempo do meu engajamento ele simplesmente me deu apto sem me consultar, quando eu sob foi no dia 24 de fevereiro 2010 quando foi tirado da guarnição de serviço porque eu estaria dando baixa, estou sem explicação ate hoje do motivo da minha baixa. Procurei o posto de saúde, me falaram que eu tinha feito no 18 de fevereiro a expensão, pra fazer de novo tinha que procurar o sargenteante da cia para solicitar uma nova expensão. Procurei então o sargenteante e ele simplesmente mandou eu procurar o ministério publico, procurei o segunda seção do batalhão, eles disseram que eu tinha que procura um medico particular, isso aconteceu uns 5 dias antes de me darem baixa . Então dei baixa em 1 de fevereiro de 2010. Já no mes de abril fez o exame, o resultado foi herniação postério-central do disco de L4-L5. Estou com advogado, mais ele entrou com danos morais, e não me deu certeza do meu tratamento, ele disse que tenho direito a indenização por sequela. Eu quero saber quais são os meus direitos realmente? Porque ele diz pra mim arrumar um emprego e toca a vida pra frente, e não fica esperando por processo, porque o exercito talvez só me indenize. Agradeço desde já.
Olá, PG Lopes!
É preciso verificar suas alterações, atas de inspeção de saúde, e demais documentos militares para que se possa dar um parecer mais adequado.
O que posso afirmar, por hora, é que a Administração Militar não tem reconhecido o nexo causal entre a hérnia discal e o serviço militar e, por isso, considerando-a congênita, tem excluído um número enorme de militares do quadro ativo, sem qualquer amparo médico-financeiro.
Contudo, do meu ponto de vista e o de minha equipe, o portador de hérnia discal tem direito à reforma. Isso porque ele motiva a incapacidade definitiva para o serviço militar. Impossível imaginar o portador de hérnia discal realizando os treinamentos físicos e testes de aptidão física.
Reúna sua documentação militar, e leve-a a um advogado que conheça a legislação militar, e tenha experiência no ajuizamento de ações desse gênero.
Espero ter colaborado!
Grande abraço,
Dra. Elen C. Campos
Prezado PG Lopes,
Conforme seus relatos, realmente fica difícil de opinar quanto ao teu caso, eis que ja tens um advogado constituido e uma ação tramitando. Então não sabemos o que diz na ação, não sabemos quais foram os fundamentos legais utilizados, etc... Assim, a pessoa mais adequada para lhe responder é ele mesmo. Entretanto, posso lhe adiantar que tens chance sim de ser Reformado.
Atenciosamente,
Os que afirmam que você tem direito a reforma é quem tem obrigação de explicar o fundamento que os levaram a lhe garantir tal resultado, isso após receber $$$$$ a título de honorários.
RELATÓRIO Trata-se de remessa e de apelo ofertado pela UNIÃO FEDERAL, atacando sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por .............................. A União foi condenada a proceder à reforma do autor, na mesma graduação que ele ocupava na ativa, a contar do licenciamento. O apelo (fls. 279/298) sustenta que o autor era militar temporário, e que o desligamento de militar temporário é ato discricionário da Administração; que não há prova de que o autor está incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do §4º do art. 20 do CPC. As contra-razões (fls. 300/306) pugnam pela manutenção da sentença, alegando que o autor sofreu acidente em serviço, que o tornou incapaz para todo e qualquer trabalho, e há nexo de causalidade entre a doença e o acidente ocorrido. O Ministério Público Federal (fls. 327/331) se limitou a anexar peça padronizada, sem qualquer palavra sobre o caso concreto. É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal – Relator lpl
VOTO A apelação merece ser provida. O autor foi licenciado ex officio, em 19/10/2006, após ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar pela Inspeção de Saúde (fl. 18). Na ocasião, a Junta Superior de Saúde concluiu que o autor não estava incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho. Tal documento, em favor do qual milita presunção iures tantum, também encontra suporte na prova técnica produzida. Com efeito, o laudo pericial (fl. 126/136) atesta que o autor apresenta dores na coluna lombar e cervical, decorrentes de discopatia causada por desidratação no disco. O documento aponta que não há como precisar se existe nexo causal entre a doença e o serviço militar, e que o autor está relativamente incapaz para todo e qualquer trabalho no momento, mas não permanentemente, e que há possibilidade de cura. Assim se manifestou o perito: “Considerando o diagnóstico de discopatia degenerativa da coluna vertebral, acometendo com maior intensidade a coluna lombar e transição lombo-sacra, queira o ilustríssimo perito informar se as lesões apresentadas pelo Autor foram decorrentes e agravadas pelo treinamento militar em tropa de elite e instrução militar?” R.: Não posso afirmar se essas lesões foram causadas ou agravadas pelo serviço militar prestado.” – fl. 132 “O autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho?” R.: “Está incapacitado no momento para o trabalho mas não permanentemente.” – fl. 133. “Há possibilidade de recuperação, cura?” R.:” Sim”. – fl. 134. “Informar se as limitações são definitivas e, no caso de não o serem, qual o tipo de tratamento aplicável.” R.: “Não. No caso do periciado foi optado o tratamento cirúrgico.”–fl. 135. Trata-se de problema crônico e degenerativo, ligado a vários fatores, e, como visto, caberia à parte assinalar de modo próprio a relação de causalidade. Na inicial deveria ter sido indicado os fatores de prestação militar concretos que, no caso, teriam gerado ou contribuído para o agravamento da doença (em tese, a prestação militar poderia ter agravado o problema, embora não exista prova nos autos). É verdade, por outro lado, nos termos do art. 108, VI do Estatuto dos Militares, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com o serviço. Mas, de acordo com o art. 111, I da Lei 6.880/80 o militar da ativa que for julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108, será reformado se praça com estabilidade assegurada, o que não é o caso do autor (temporário). E, tampouco socorre o autor o inciso II do citado artigo, que autoriza a reforma do militar desde que, com qualquer tempo de serviço, for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, pois o autor não logrou comprovar que está incapaz definitivamente para qualquer atividade laborativa. Enfim, a improcedência é medida que se impõe. Isto posto, dou provimento à remessa necessária e ao apelo, para reformar a r. sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido. Sem custas. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em razão da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50) – fl. 50. É como voto.
GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal – Relator lpl
EMENTA MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. O autor foi licenciado, e veio a Juízo pleitear reforma militar, em decorrência de doença diagnosticada durante o serviço ativo. O laudo pericial atesta os problemas na coluna do apelado, e diz que não há como precisar se existe nexo causal entre a doença e o serviço militar. Aponta que o autor está relativamente incapaz para todo e qualquer trabalho no momento, mas não permanentemente, e que há possibilidade de cura. Assim, o fato de o autor ter sido considerado incapaz para o serviço militar não autoriza a concessão da reforma, pois, nos termos do art. 111 da Lei 6.880/80, o militar da ativa que for julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108, será reformado se praça com estabilidade assegurada, ou se, com qualquer tempo de serviço, for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. O autor era temporário. Remessa e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento à remessa e à apelação. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2010.
GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal - Relator
No mesmo sentido, precedente do TRF-1, filio-me, então vejamos:
Tribunal TRF1 Órgão Publicador DJ N° Acórdão 1999.34.00.033303-9/DF
Data de Publicação 12/05/2008
Data de Julgamento
12/05/2008
Relator
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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ADMINISTRATIVO - MILITAR - PEDIDO DE REFORMA - ACIDENTE EM SERVIÇO - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - LEI Nº 6.880/80 - PRECEDENTE DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
Na dicção da Lei nº 6.880/80, à praça sem estabilidade está assegurada a reforma com soldo integral apenas se a enfermidade incapacitá-lo total e permanentemente para qualquer trabalho.
O laudo pericial, além de corroborar o parecer do Serviço Médico do Exército no que se refere à incapacidade definitiva para o serviço do Exército, com a ressalva de inexistência de invalidez, não apresentou elementos que pudessem demonstrar a correlação entre o acidente de serviço e a moléstia incapacitante ("Luxação Recidivante do ombro direito mais Síndrome de Impacto de grau I").
À míngua de conjunto probatório apto à comprovação da incapacidade total e permanente, não há como acolher o pedido de reforma do apelante, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC nº 2000.35.00.011936-2/GO, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.11.07, pág.84).
Apelação improvida.
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO MANOEL BARBOSA FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial que visava condenar a União a promover a reforma do autor na graduação de 3º sargento, a partir da data da primeira operação cirúrgica ocorrida em 31 de maio de 1995, com pagamento de todos os soldos atrasados e demais vantagens. Não houve condenação em despesas processuais em razão do deferimento da assistência judiciária (fls. 236/244).
O apelante sustenta que foi vítima de acidente de serviço ocorrido durante o período de prestação do serviço militar, sendo, porém, licenciado das fileiras do Exército ao argumento de incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, apurada em Inquérito Sanitário de Origem - ISO, sem que lhe fosse concedida a reforma em razão da invalidez, conforme lhe é assegurado pela legislação pertinente, especialmente os artigos 104, 106, 108 e 110, todos da Lei nº 6.880/80.
Alega, ainda, que a inaptidão para o serviço ativo militar gera incapacidade também para as atividades laborais civis, de modo que a concessão da reforma se mostra inegável, conforme está comprovado pelo exame pericial realizado na fase instrutória (fls. 249/258).
Contra-razões da União às fls. 263/271, pugnando pela manutenção da sentença.
Este o relatório.
VOTO
O Exmº Sr. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):
No caso em tela, a análise deve girar em torno da existência de incapacidade do autor, militar temporário, quando de seu licenciamento, e da extensão dessa incapacidade.
A Lei nº 6.880/80, que aprovou o Estatuto dos Militares, assim dispõe naquilo que é de interesse ao deslinde da causa:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
(...)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Conclui-se, portanto, que nos termos da lei acima aludida, à praça sem estabilidade está assegurada a reforma com soldo integral por acidente em serviço, apenas se a enfermidade incapacitá-lo total e permanentemente para qualquer trabalho.
No presente caso, a prova pericial realizada nos autos, cujo laudo encontra-se às fls. 199/203, não deixa dúvidas quanto a real situação física do autor. Respondendo às indagações formuladas às fls. 182/183, informa o documento que o autor padece de "Luxação Recidivante do ombro direito mais Síndrome de Impacto de grau I", o que acarreta limitação de movimentos, esclarecendo ainda que não há incapacidade para exercer atividades burocráticas ou outras que não exijam esforço braçal (item "e"), o que se mostra coerente com a conclusão de que o autor está impossibilitado de exercer trabalhos braçais (item "d" e "conclusão"). Por fim, verifica-se a concordância do perito com o parecer do Serviço Médico do Exército, quanto à incapacidade definitiva para o serviço do Exército, com a ressalva, porém, de que não se trata de paciente inválido (item "j").
Observe-se, por oportuno, que nada foi apurado na perícia que pudesse contrariar a conclusão do ISO (fl. 55), no sentido de que o acidente sofrido pelo apelante na Instrução de Transposição de Curso D'água não tem relação da causa e efeito com a incapacidade física, conclusão esta que foi mantida mesmo após o julgamento do recurso interposto pelo interessado (fl. 58).
Deste modo, ante o resultado do laudo pericial, é forçoso concluir que apesar de se encontrar inapto para o serviço ativo das forças armadas, que foi a causa de seu desligamento do Exército, o autor não possui moléstia geradora de incapacidade total e permanente que o impeça de exercer atividades profissionais na vida civil.
Assim, à míngua de conjunto probatório adequado, não há como acolher o pedido de reforma do apelante, conforme precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE NÃO ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INCAPACIDADE SOMENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CIVIS. REFORMA. ARTS. 106, II E 108, III C/C ART. 110, §1º DA LEI No 6.880/80. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A Administração agiu corretamente licenciando militar temporário e sem estabilidade, conforme autorizado no art. 121, II, § 3º, "a" da Lei no 6.880/80, por inexistir direito a engajamento ou reengajamento sem observância das exigências, prazos e condições fixadas pela Forças Armadas.
A perícia realizada em Juízo atesta que a incapacidade do autor relaciona-se apenas ao desempenho de atividades próprias do serviço militar.
Não resultando das lesões em incapacidade definitiva para qualquer trabalho, mas somente para as atividades militares, incabível a reforma (arts. 106, II e 108, VI da Lei nº 6.880/80).
Posterior vínculo trabalhista a demonstrar a capacidade do autor para atividades civis após o afastamento da vida militar.
A UNIÃO é isenta do pagamento das custas processuais e a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Apelação da União e remessa oficial providas.
Sentença reformada (in, AC nº 2000.35.00.011936-2/GO, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.11.07, pág.84).
Desta forma, o ato administrativo de licenciamento do autor reveste-se de plena legalidade, devendo ser mantida a sentença.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Prezado PG Lopes,
Afirmo novamente que você tem sim "chance" de ser Reformado. Digo "chance", por não saber em específico a sua condição e nem o tramite de sua causa. Entretanto, eu seria muito hipócrita em chegar aqui e dizer que você não tem direito por se tratar de doença tal. Hoje em dia sabemos que cada caso é um caso, e cada Juiz é um sentença. Assim, você deve correr atrás de seus direitos, pois sua doença parece ser grave sim. Não se prenda a decisões que julgaram o contrario, pois nesses casos, geralmente quem decide é o médico perito, então você deve contar até mesmo com um pouco de sorte nesse quesito.
Enfim, não quero ficar aqui debatendo eternamente sobre o assunto, mas colaciono abaixo apenas uma das inúmeras decisões que existem favoráveis a tua causa:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001049-94.2005.404.7100/RS RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MAURICIO KREWER ADVOGADO : Clodomiro Pereira Marques APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : (Os mesmos)
VOTO
Estando-se diante de hipótese subsumível ao artigo 475 do CPC, considero interposta a remessa e dela conheço.
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de reintegração do militar em razão de doença eclodida durante a prestação do serviço militar, com a respectiva determinação de sua reforma e condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes.
No que diz respeito ao instituto da reforma, o Estatuto dos Militares, no que interessa ao deslinde do presente feito, assim dispõe, in verbis:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Consta do caderno probatório que o autor fora incorporado nas Forças Armadas em março de 2000, sofrendo de doença degenerativa do disco intervertebral e de hérnia de disco, que lhe ocasionaram, alegadamente, lombalgia, desde o início de 2003, em virtude das atividades militares. Após a constatação de sua incapacidade temporária para as lidas militares e respectivo tratamento, com a realização de intervenção cirúrgica, ficou afastado de suas ocupações habituais.
Em fevereiro de 2005, foi considerado apto para o serviço do Exército, com recomendações. Resta analisar se a conclusão acerca de sua plena aptidão para as atividades castrenses resta escorreita. Para tanto, fora realizada perícia médico-judicial que apontou estar o requerente acometido de lesão em sua coluna, que lhe incapacita para as atividades que exijam esforços em demasia; é dizer, de esforços físicos (fls. 239-42).
Em sede administrativa, nova inspeção fora realizada, referindo o médico inspetor um bom prognóstico, ao asseverar que, desde que seja realizado o tratamento adequado (tratamento fisioterápico, medicamentoso e, se necessário, cirúrgico), há capacidade de melhora na região afetada, com melhora ou até cura (fl. 330).
Logo, não há falar em aptidão para o serviço militar, de modo que o parecer que proclamou sua plena capacidade padece de dissontonia com a realidade fática, haja vista que ainda persistia não só a lesão, bem como seus reflexos. Pois bem.
Atestada, pois, pela perícia judicial, e também por aquela levada a efeito na esfera extrajudicial, que a incapacidade é, ao menos por ora, de caráter temporário, seja para as atividades militares ou civis, ante a idade do autor, bem assim ante as possibilidades terapêuticas que ainda não foram esgotadas, tem-se que inexiste, presentemente, o direito a reforma.
Outrossim, ainda que fosse constatado estar-se frente à doença preexistente, mesmo que fosse desconhecida do requerente e que tenha passado despercebida das avaliações realizadas quando de seu ingresso no Exército, a circunstância de haver eclodido durante o interregno de prestação do serviço militar obrigatório conduz ao reconhecimento do direito à sua reincorporação, a fim de que haja o devido tratamento de saúde.
Nesse particular, cumpre destacar que se a incapacidade for temporária (doença curável), o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano (art. 82, I, da Lei n° 6.880/80 - Estatuto dos Militares).
Após, não obtida a cura, será agregado por até dois anos (art. 82, caput, da mesma Lei).
Persistindo a moléstia, ainda que haja possibilidade, será reformado (art. 106, III):
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Esse prazo, todavia, deve ser computado a partir da retomada do tratamento, ainda não iniciado, em conformidade com as conclusões administrativas lançadas na última inspeção de saúde realizada em fevereiro de 2011 (fl. 330).
Assim, o autor deve ser mantido integrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado temporariamente para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades ou que transcorra tempo suficiente à reforma (art. 106, III, da Lei 6.880/80), daí implicando os efeitos pecuniários respectivos, com a percepção do soldo equivalente à sua atual graduação, inclusive no que se refere ao tratamento médico hospitalar gratuito pelo FUSEx, visto estar assegurado ao militar o direito à saúde e ao retorno à vida civil nas mesmas condições físicas que gozava quando fora incorporado.
Pertinentemente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do aresto recorrido, a autor foi licenciado dos quadros do Exército, tendo em vista a sua limitação física temporária, sem o adequado tratamento de saúde do qual teria direito. 2. Assim, mostra-se inegável, portanto, o direito do recorrente a reintegração dos quadros militares como adido para fins de tratamento de saúde. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, em vista da debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, fazendo jus, o servidor militar, a reintegração aos quadros castrenses para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 3. Recurso especial provido. (REsp 1240943/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que o autor, ao tempo de seu licenciamento do Exército, embora não incapacitado definitivamente, não se encontrava apto para as atividades militares, porquanto necessitaria ainda de assistência médica a fim de que pudesse recuperar sua higidez física, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário exame dos aspectos fácticos da causa, com a consequente reapreciação do acervo fáctico-probatório, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. No momento do seu licenciamento, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço ou, ainda, de doença, moléstia ou enfermidade, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, tem o direito de ser reintegrado às fileiras de sua respectiva Força, para receber tratamento médico, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa). Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1186347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 03/08/2010)
No que diz respeito ao soldo, a (in) capacidade para os atos da vida civil ditará a remuneração a ser percebida pelo ex-militar; é dizer, se presente a aptidão, o soldo corresponderá ao grau hierárquico que ocupava na ativa, do contrário, este espelhará o do posto imediatamente superior.
É a dicção que se extrai do comando legal:
Lei 8.880/80
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO (REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 13.04.10).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. AIDS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O militar portador do vírus HIV tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, nos termos dos artigos 104, II, 106, II, 108, V, todos da Lei n.º 6.880/80, c/c artigo 1º, I, "c", da Lei n.º 7.670/88. Precedentes do STJ. 2. A decisão não deve ser reconsiderada, porquanto aplicou entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. 3. Agravo regimental a que se nega o provimento (AgRg no REsp 1026807/SC, Rel. Min. Jane Silva, DJe de 02.02.09)
Consequentemente, não havendo o perito atestado a incapacidade definitiva para os atos da vida civil, acertada a fixação do soldo nos moldes já percebidos pelo postulante. Inexistindo alteração no suporte fático que levou à outorga da provisional, inviável proceder-se à sua cassação.
No que se refere aos honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento da aludida verba no patamar de 10% sobre o valor da condenação e a parte-autora ao pagamento de R$ 1.500,00, observada a AJG e autorizada a compensação.
Nesse passo, em face da reforma atinente à aludida verba, merece acolhida parcial o apelo da parte-requerente.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte-autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, reputada interposta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Relator
Atenciosamente,
Ao servir a alguém de má índole, não espere recompensas, e ainda agradeça caso o mesmo vire as costas e vá embora sem lhe fazer mal algum, então vejamos a lenda do Lobo e a Garça
Um Lobo, ao se entalar com um pedaço de osso, combinou com uma Garça, para que esta colocasse a cabeça dentro da sua goela, e de lá pudesse retirá-lo. Em troca teria de lhe dar uma grande quantidade em dinheiro,
Quando a Garça retirou o osso e exigiu o seu pagamento, o Lobo, rosnando ferozmente, exclamou:
Ora, Ora! Você já foi devidamente recompensada. Quando permiti que sua cabeça saisse a salvo de dentro da minha boca, você já foi muito bem paga.
Por fim, sejamos todos felizes, sempre.
Advogado!!! Só com inscrição válida na ordem dos Advogados, além de ser de plena confiança do outorgante, sob pena de graves prejuízos.
Adv. Antonio Gomes