FURTO COM DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA

Há 20 anos ·
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Houve um furto na unidade que trabalho e depois de divulgado a existência do furto e reunido todos os presentes (eram no máxima 10 pessoas), o objeto do furto "apareceu" atrás de uma porta.

Não tendo sido possível identificar quem furtou e este tendo devolvido voluntariamente o objeto furtado, mesmo que não entregando pessoalmente, seria suficiente para descaracterizar o furto? Caso sim, como posso fundamentar essa posição (jurisprudência ou literatura)? Ainda que se descaracterize o furto, algum outro crime estaria configurado? Caso sim, como posso fundamentar essa posição (jurisprudência ou literatura)?

Grato a quem possa me responder.

Gustavo Amaral de Britto

7 Respostas
Sérgio de Freitas Carneiro Filho
Advertido
Há 20 anos ·
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O crime de furto está tipificado no Art. 155 do Código Penal, ele se caracteriza pela subtração de coisa alhei movél para si ou para outrem. è, pois, o fato de se obter ilicitamente a coisa, com o fim de se apoderar dela de modo definitivo.

O crime de furto se consuma quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por segundos, fora da esfera da vigilancia da vítima. Vale resaltar que constitui o crime de furto, até quando a res furtiva(coisa furtada) não tenha saído do estabelecimento comercial, porque o reu a escondeu, para posteriormente levá-la, o fato é que a vítima dela não pode dispor enquanto não encontrada pela polícia, se consumado o crime.

Então o fato narrado por você constitui o crime de furto.

Observe que só por ele ter entregue a res furtiva, isso não significa que ele cometeu o crime. A conduta do agente foi tipica e antijuridica, assim recaio no crime, porem vale resaltar que o Art. 65, III,b do Código Penal afirma que serve como atenuante o agente procurar minorar o crime. VEJA:

"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ... II - ... III - ter o agente: a) ... b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; etc"

Assim não se desconstitui o crime de furto, porem voce podérá utilizar da inteligencia do Art. 65 (atenuando a pena) e do Art. 155,§2o.(onde fala sobre atenuação da pena por crime cometido por reu primario, por pequeno valor da coisa furtada) VEJA:

"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - ... § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Pequeno valopr é quando a coisa furtada corresponde a valor menor que o salario minimo vigente na epoca do furto.

Assim, ele sendo incriminado no furto privilegiado, ele será beneficiário da sursis....suspendendo assim seu processo. (é como se fosse a condicional)

Aqui vai algumas jurisprudencias que eu achei para o caso em tela:

Furto atenuado - "Sursis" - Tipificado está o furto quando o agente subtrai cartão magnético e com ele retira do caixa eletrônico determinada quantia em dinheiro. A atenuação vem por expressa determinação legal caso haja restituição da coisa, antes da instauração da ação penal, sendo o criminoso primário. Não havendo quaisquer circunstâncias para aumento da pena e aplicando-se a pena mínima, não há como negar ao condenado o "sursis". Decisão unânime. (STM - Apelação n. 47.615-6 - Rio de Janeiro - Ac. unân. - Rel: Min. Olympio Pereira da Silva Júnior - j. em 23.05.96 - Fonte: DJU I, 27.06.96, pág. 23548).

LEMBRE-SE QUE A SIMPLES RESTITUIÇÃO DA COISA NÃO ACARRETA O FURTO PRIVILEGIADO, PARA QUE ELE SURJA FAZ-SE MISTER O PEQUENO VALOR DA COISA APREENDIDA. A RESTITUIÇÃO SERVIRÁ APENAS PARA FINS DE ATENUANTE

ESPERO QUE TENHA AJUDADO! SE TIVER MAIS ALGUMA DUVIDA, É SO ME PERGUNTAR, QUE TIRAREI COM MUITO PRAZER, SE EU SOUBER RESPONDER!

BOA SORTE

Mike
Advertido
Há 20 anos ·
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O caso narrado pode ser crime comum ou crime de natureza militar. Impossível definir aqui com os dados que forneceu.

Seja a conduta regida pelo Código Penal, seja pelo Código Penal Militar, pelo que se percebe da narração, o furto ocorreu, e de modo consumado (artigo 14, I, CP; ou artigo 30, I, CPM).

Ao que parece, houve a posse tranquila da "res furtiva".

Nesse sentido: "Há só tentativa se a coisa furtada não chegou a escapar da esfera de ação do ofendido nem a integrar, tranqüilamente, o patrimônio do agente" (TACrSP, Ap. 200.539, RT 525/368).

Só por curiosidade, era arma ou não?

Existente a materialidade delitiva (crime previsto no CP ou do CPM), resta saber a sua autoria, buscada por inquérito policial, IPM ou outro modo lícito.

No máximo, poderá o agente beneficiar-se com a circunstância atenuante (artigo 65, III, "b", do CP; ou artigo 72, III, "b", do CPM; ou ainda, dependendo do momento, do artigo 240, §§ 1º e 2º do CPM).

Acerca de sua outra pergunta, não há como se saber, com os elementos de descreveu, se houvera outro delito além do que sugeri.

De todo modo, o fato impõe responsabilidade tanto criminal (comum ou militar), quanto administrativo disciplinar. Elas são cumulativas. Um só agir envolve condutas de natureza diversa (ilícito penal e ilícito administrativo), ensejando sanções distintas (penal e disciplinar). Os bens jurídicos também são diversos, de modo que não se fala em "bis in idem".

É o que penso.

Mike.

André Luis Machado
Advertido
Há 20 anos ·
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O fato do agente ter entregue a res furtiva não exclui o crime, mas ele fará jus de uma diminuição da pena, conformne o art. 16 do CP. É caso evidente de arrependimento posterior.

Edgar kohn
Advertido
Há 20 anos ·
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Embora o tipo seja furto, tem como argumentar tentando desconfigurar-o, em base dos principios constitucionais.

Use o principio da equidade, argumentando, que no caso da sonegação fiscal o pagamento voluntario desconstitui o crime. Por tanto, como furto e sonegação são crimes contra o patrimonio sem violencia devem ser tratados iguais. Ergo, a restituição desconfigura o furto.

Se tiver um juiz constitucionalista a tese cola, se pega um positivista provavelmente não.

ana
Advertido
Há 20 anos ·
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entendo que o furto só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente (já havia iniciado a execução, mas como chamaram para averiguação, ele colocou de volta) CONCLUSÃO: O CASO NARRADO TRATA-SE DE TENTATIVA DE FURTO

Rogers.
Há 15 anos ·
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por favor uma dúvida?

um sujeito furta algumas folhas de cheque do patrão, falsifica sua assinatura e consegue descontar no banco 1500,00

pergunto seria o caso de

furto privilegiado?

cabe transação penal?

o agente pode ir preso por qual crime?

pensador
Advertido
Há 15 anos ·
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No meu entendimento a subtração das folhas de cheque é crime meio para realização do crime fim que foi estelionato. Salvo melhor entendimento dos nobres doutores em direito penal.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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