FURTO COM DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA
Houve um furto na unidade que trabalho e depois de divulgado a existência do furto e reunido todos os presentes (eram no máxima 10 pessoas), o objeto do furto "apareceu" atrás de uma porta.
Não tendo sido possível identificar quem furtou e este tendo devolvido voluntariamente o objeto furtado, mesmo que não entregando pessoalmente, seria suficiente para descaracterizar o furto? Caso sim, como posso fundamentar essa posição (jurisprudência ou literatura)? Ainda que se descaracterize o furto, algum outro crime estaria configurado? Caso sim, como posso fundamentar essa posição (jurisprudência ou literatura)?
Grato a quem possa me responder.
Gustavo Amaral de Britto
O crime de furto está tipificado no Art. 155 do Código Penal, ele se caracteriza pela subtração de coisa alhei movél para si ou para outrem. è, pois, o fato de se obter ilicitamente a coisa, com o fim de se apoderar dela de modo definitivo.
O crime de furto se consuma quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por segundos, fora da esfera da vigilancia da vítima. Vale resaltar que constitui o crime de furto, até quando a res furtiva(coisa furtada) não tenha saído do estabelecimento comercial, porque o reu a escondeu, para posteriormente levá-la, o fato é que a vítima dela não pode dispor enquanto não encontrada pela polícia, se consumado o crime.
Então o fato narrado por você constitui o crime de furto.
Observe que só por ele ter entregue a res furtiva, isso não significa que ele cometeu o crime. A conduta do agente foi tipica e antijuridica, assim recaio no crime, porem vale resaltar que o Art. 65, III,b do Código Penal afirma que serve como atenuante o agente procurar minorar o crime. VEJA:
"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ... II - ... III - ter o agente: a) ... b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; etc"
Assim não se desconstitui o crime de furto, porem voce podérá utilizar da inteligencia do Art. 65 (atenuando a pena) e do Art. 155,§2o.(onde fala sobre atenuação da pena por crime cometido por reu primario, por pequeno valor da coisa furtada) VEJA:
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - ... § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Pequeno valopr é quando a coisa furtada corresponde a valor menor que o salario minimo vigente na epoca do furto.
Assim, ele sendo incriminado no furto privilegiado, ele será beneficiário da sursis....suspendendo assim seu processo. (é como se fosse a condicional)
Aqui vai algumas jurisprudencias que eu achei para o caso em tela:
Furto atenuado - "Sursis" - Tipificado está o furto quando o agente subtrai cartão magnético e com ele retira do caixa eletrônico determinada quantia em dinheiro. A atenuação vem por expressa determinação legal caso haja restituição da coisa, antes da instauração da ação penal, sendo o criminoso primário. Não havendo quaisquer circunstâncias para aumento da pena e aplicando-se a pena mínima, não há como negar ao condenado o "sursis". Decisão unânime. (STM - Apelação n. 47.615-6 - Rio de Janeiro - Ac. unân. - Rel: Min. Olympio Pereira da Silva Júnior - j. em 23.05.96 - Fonte: DJU I, 27.06.96, pág. 23548).
LEMBRE-SE QUE A SIMPLES RESTITUIÇÃO DA COISA NÃO ACARRETA O FURTO PRIVILEGIADO, PARA QUE ELE SURJA FAZ-SE MISTER O PEQUENO VALOR DA COISA APREENDIDA. A RESTITUIÇÃO SERVIRÁ APENAS PARA FINS DE ATENUANTE
ESPERO QUE TENHA AJUDADO! SE TIVER MAIS ALGUMA DUVIDA, É SO ME PERGUNTAR, QUE TIRAREI COM MUITO PRAZER, SE EU SOUBER RESPONDER!
BOA SORTE
O caso narrado pode ser crime comum ou crime de natureza militar. Impossível definir aqui com os dados que forneceu.
Seja a conduta regida pelo Código Penal, seja pelo Código Penal Militar, pelo que se percebe da narração, o furto ocorreu, e de modo consumado (artigo 14, I, CP; ou artigo 30, I, CPM).
Ao que parece, houve a posse tranquila da "res furtiva".
Nesse sentido: "Há só tentativa se a coisa furtada não chegou a escapar da esfera de ação do ofendido nem a integrar, tranqüilamente, o patrimônio do agente" (TACrSP, Ap. 200.539, RT 525/368).
Só por curiosidade, era arma ou não?
Existente a materialidade delitiva (crime previsto no CP ou do CPM), resta saber a sua autoria, buscada por inquérito policial, IPM ou outro modo lícito.
No máximo, poderá o agente beneficiar-se com a circunstância atenuante (artigo 65, III, "b", do CP; ou artigo 72, III, "b", do CPM; ou ainda, dependendo do momento, do artigo 240, §§ 1º e 2º do CPM).
Acerca de sua outra pergunta, não há como se saber, com os elementos de descreveu, se houvera outro delito além do que sugeri.
De todo modo, o fato impõe responsabilidade tanto criminal (comum ou militar), quanto administrativo disciplinar. Elas são cumulativas. Um só agir envolve condutas de natureza diversa (ilícito penal e ilícito administrativo), ensejando sanções distintas (penal e disciplinar). Os bens jurídicos também são diversos, de modo que não se fala em "bis in idem".
É o que penso.
Mike.
Embora o tipo seja furto, tem como argumentar tentando desconfigurar-o, em base dos principios constitucionais.
Use o principio da equidade, argumentando, que no caso da sonegação fiscal o pagamento voluntario desconstitui o crime. Por tanto, como furto e sonegação são crimes contra o patrimonio sem violencia devem ser tratados iguais. Ergo, a restituição desconfigura o furto.
Se tiver um juiz constitucionalista a tese cola, se pega um positivista provavelmente não.