Direito de desistir... Preciso de ajuda!

Há 14 anos ·
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Comprei um imóvel na planta, através de imobiliária. E agora quero desistir do negócio. Quais são os meus direitos? Eu receberei todo o valor investido, ou somente parte desse investimento que já fiz. Investi: aproximadamente R$ 19.000,00 E agora como estou com dificuldade financeira, as telefonista ficam me pressionando para que a minha família venda sua casa para quitar o imóvel do qual não vi nem a cor...

Preciso de ajuda!

1 Resposta
Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Normalmente os contratos preveem multa para o caso de desfazimento do negócio. E dificilmente uma construtora fará um contrato sem prever essa cláusula.

Sendo assim, dificilmente você receberá de volta o valor integral que pagou, uma vez que eles têm custos operacionais com a venda. Mas também não pode a construtora reter a integralidade do pagamento feito por você.

Existem entendimentos de que 10% do valor pago seria adequado para compensar os gastos da construtora, se ela não prova ser devido valor maior.

TJMG

"CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, CORRIGIDAS - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO - ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL - DESCARACTERIZAÇÃO DAS ARRAS A TÍTULO DE SINAL. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção, ainda que haja a rescisão do contrato por mora do promitente-comprador, tem ele o direito de restituição das parcelas já pagas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa construtora... Plenamente aplicáveis à hipótese de restituição das parcelas quitadas, em virtude de resilição contratual, o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e 924 do Código Civil, operando uma redução do montante a ser retido pela construtora, impedindo um enriquecimento injustificado, ainda mais quando os valores pagos não se caracterizam como arras confirmatórias, tornando-se inaplicável à espécie o art. 1.097 do Código Civil. Aplica-se a regra do art. 924 do CC para determinar a devolução das importâncias recebidas, deduzido o percentual de 10% (dez por cento), razoável para a espécie."

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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