ADVOGADO PODE DAR VOZ DE PRISAO
Ola, sala, tudo bem....
Eu estava lendo um mini dicionário Jurídico, aqui mesmo do JUS, e me deparei com o texto:
Desacato: O advogado não comete desacato ao insurgir-se contra autoridade, mesmo que utilize termos deselegantes, desde que no exercício de sua profissão e em proveito da causa, pois estará exercendo função pública [47], igualando-se a autoridade. Trata-se de justa repulsa, ou retorsão imediata a ofensa a que deu causa a própria autoridade. Se a autoridade mandar prender o advogado no exercício da profissão, sem fundamento para tanto, este pode também dar-lhe voz de prisão por abuso de autoridade [48]. O crime de desacato é afiançável [49], sendo até dispensável a fiança [50]. E se o policial que cumprir a prisão em flagrante do advogado se furtar de cumprir também a voz de prisão dada à autoridade, pode ser informado de que responderá por crime de prevaricação [51]. O juiz do trabalho não tem competência penal [52], portanto, não pode ordenar prisão valendo-se da função [53] (v. abuso de autoridade e desagravo público).
*PERGUNTO: De acordo com o texto, advogado pode dar voz de prisão.
Fico grato com a colaboração de todos..
Prezado Elias.
Há de se observar no texto, também, aquilo que está implícito.
Quando li que o advogado estará exercendo função pública, igualando-se a autoridade, entendi que não é a igualdade jurisdicional, mas a igualdade na condição de servidores públicos no exercício da função pública. Não há hierarquia entre eles e ao juiz incumbe presidir, com imparcialidade, a relação processual prestando a tutela jurisdicional inerente à sua função.
Portanto, do texto extrai-se que o advogado pode dar voz de prisão ao juiz em face de que este, sem base legal, também lhe dera voz de prisão. Depreende-se que o juiz extrapolou em suas funções, sendo que o advogado, no exercício regular do direito ou em legítima defesa ou rebatendo as ofensas, se defendeu. Aplicando-se ao caso, exclui-se a antijuridicidade. Excluída a antijuridicidade, não há crime. Não havendo crime, o juiz não pode dar voz de prisão. Se deu, agiu arbitrariamente. Quem age arbitrariamente age contrário a lei. Quem age contrário a lei comete uma infração. Se penal e em estado de flagrância, deve receber voz de prisão.
Percebe-se que não é a condição de advogado que lhe confere a possibilidade de dar voz de prisão. Em tese, a parte ofendida também pode dar voz de prisão.
Pode-se, ainda, extrair do texto que a voz de prisão dada pelo magistrado é ilegal em face de que no exercício da função pública, o advogado está (momentaneamente) na condição de funcionário público. Nesta condição, em que pese a divergência doutrinária ou jurisprudencial, o advogado não comete o crime de desacato, pois somente aquele que não está investido na condição de funcionário público e no exercício de suas funções comete crime de desacato.
Carlos Abrão.
""servidores públicos no exercício da função pública""
PUTZ!!! ADVOGADO PRIVADO NÂO È SERVIDOR PÙBLICO... ERRO BÁSICO... SERVIDOR PÚBLICO POSSUI CONCEITO PRÓPRIO, NÃO SE CONFUNDIDO COM AGENTE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCE CARGO PÚBLICO!! CARGO
jÁ ESTÁ PACIFICADO QUE ADVOGADO PODE COMETER CRIME DE DESACATO. AS IMUNIDADES NÃO SÃO ABSOLUTAS... O STF JÁ DEFERIU LIMINAR EM ADIN PARA SUPRIMIR O TERMO 'DESACATO' DO ESTATUTO DA ORDEM.
NO MAIS, O TEXTO FOI ANTES DA EC 45 PORQUE AGORA O JUIZ DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PENAL. ESTÁ EXPRESSO NA LEI, EMBORA, HAJA DIVERGÊNCIA SOBRE O ALCANCE DO TEXTO.
CUIDADO CARLOS ABRAAO... LEIGO É LEIGO, JURISTA É JURISTA
Animal.
PUTZ!!! quem diz, agora, sou eu.
ADVOGADO PRIVADO NÂO È SERVIDOR PÙBLICO .
Eu não disse que Advogado é servidor público. Não na forma restritiva que menciona.
SERVIDOR PÚBLICO POSSUI CONCEITO PRÓPRIO .
Quero crer que esteja se referindo àquele servidor do art. 37, CRFB/88.
NÃO SE CONFUNDIDO COM AGENTE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCE CARGO PÚBLICO!! CARGO .
Desculpe, mas até os conceitos evoluem. Ademais, nem todo servidor público exerce cargo público. Aliás, ninguém exerce cargo algum, mas ocupa e exerce as funções inerentes ao cargo. Você concorda que o s membros do Júri são funcionários públicos? Eles não ocupam cargo público e são funcionários públicos.
jÁ ESTÁ PACIFICADO QUE ADVOGADO PODE COMETER CRIME DE DESACATO. AS IMUNIDADES NÃO SÃO ABSOLUTAS. Ah! Você também concorda?
CUIDADO CARLOS ABRAAO... LEIGO É LEIGO, JURISTA É JURISTA .
Só espero que não diga, como outro disse, Se o STF disse que quadrado é redondo, então quadrado é redondo (barbaridade) amém.
AGENTES PÚBLICOS: O exercício da função pública, que é cometida ao órgão ou à própria entidade, é realizado por pessoas físicas: agentes públicos. Assim considera-se agente público toda pessoa física vinculada, definitiva ou transitoriamente, ao exercício de função pública. A expressão AGENTES PÚBLICOS SUBSTITUI a antiga denominação FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. (Márcio Fernandes Elias Rosa).
Para efeitos penais funcionário público não tem a mesma restrição dada àquele elencado no art. 37, CRFB/88.
Ainda, que Advogado exerce o munus público, não a função pública.
Não vou ficar, por vaidade, batendo na tecla de que Advogado é, no exercício da função pública, funcionário público, senão para mim mesmo e me convencer de que estou equivocado.
Carlos Abrão.
? Você já confirmou algum erro seu na sua vida??!
Seu problema está em direito administrativo. Servidor público não se confunde com funcionário público.
Advogado privado não é servidor público, nem exerce função pública. Sua função é essencialmente privada.
não há que se confundir advogado privado é jurado!
Animal.
? Você já confirmou algum erro seu na sua vida??!
Acho que estou para confirmar o primeiro: continuar a lhe dar atenção.
PUTZ!!! Servidor Público não se confunde com Funcionário Público?
Então o CP não é aplicável aos servidores públicos no que tange aos crimes imputados aos funcionários públicos?
Até no direito administrativo funcionário público, hoje, é servidor público.
Infelizmente você não tem paciência para nos ajudar explicando, inequivocamente, nossos erros básicos.
Mais uma vez sua intervenção não contribui para nada, ou melhor, contribui sim. Estou aprendendo com você a exercitar o meu equilíbrio emocional.
O resto é "básico".
Carlos Abrão.
Você quer é ter a última palavra não é?!! Como que quem escrevesse por último tivesse a razão. Como se seus erros grotescos já não estivessem perenemente expostos nesse site.
Advogado privado não pode ser confundido com funcionário público, nem com servidor público.
Não exerce função pública em sentido nenhum, meu caro! Salvo deontologicamente, em sentido bem, mais bem, lato.
Já disse o grande Cernicchiario, repetido por vários penalistas, os conceitos de Direito Penal não se confundem com conceitos de Direito ADministrativo.
Quanto ao funcionário público descrito no CP, lembro aqui que existia (ou existe) tese de que não se aplicavam aos servidores de autarquias. Isso mesmo, excluia-se os agentes da administração indireta. Denominava-se corrente restritiva.
Isso não tem absolutamente nada a ver com a diferenciação de funcionário público com servidor público. Não é possível misturá-los em um só conceito. Ainda que considerássemos polissêmica a expressão funcionário público.
Você, meu caro, acha-se muito esperto com essa pseudo disputa dialética sobre teses jurídicas. Todas suas afirmações são pura retórica... falta para você conteúdo que só se aprende nos livros.
Animal.
Não tenho pretensão alguma em esgotar qualquer discussão dando a última palavra.
Como dito, sou aprendiz, se cometo erros grotescos, espero que pessoas como você os corrijam, mostrando que estou errado. Só acho desnecessário denegrir o posicionamento alheio, mesmo que errado; quando, na verdade, esperamos a oposição ponderada.
Quanto aos conceitos de direito administrativo não se confundirem com os conceitos penais, entendo relativo. Até pelo fato de que o próprio código penal, por vezes, se socorre de conceitos ou definições da legislação esparsa.
Por fim, confesso que estou tentando adquirir conteúdo lendo os livros. Este, por sinal, é o meu interesse aqui neste fórum. Expor o que estou entendendo nos estudos, certo de que serei corrigido dos erros.
A palavra ainda é sua.
Carlos Abrão.
Oi Colega.
Não se esquenta, até hoje me pergunto se sei 5% (cinco por cento) do que deveria saber e acho que não.
Entendo que de certa forma boa parte do direito é subjetivo sim, difícil haver uma concordância unânime sobre a interpretação das normas e nem sempre o que hoje é maioria amanha é minoria nos entendimentos dos nossos tribunais. Daí os "velhos" (eu) sempre recorrerem aos julgados mais recentes antes de adentrar com uma ação ou contestá-la com velhos argumentos. Veja no penal a normalidade com que ocorre do O MP enquadra fulano neste artigo, o juiz condena e o tribunal desclassifica. O direito é vivo, sempre se adequando, adequando. Só não podemos querer jogar para a realidade os termos técnicos, direito objetivo e direito subjetivo. Se não me falta a memória, tem até um código penal intitulado DIREITO PENAL SUBJETIVO que seria de autoria de Paulo da Costa Junior.
A discussão foi boa, de alto nível cultural e emocional. Adoro isso.
Suas dúvidas (espertinho) norma agendi - reguladora de todas as ações do homem, instituindo direitos e obrigações no ordenamento jurídico facultas agendi - garantido às partes pelo ordenamento jurídico ,que somente não merece ser acatada se procedida de forma irregular
Doutrinariamente pode colocar como norma agendi o direito objetivo e falcultas agendi o direito subjetivo.
Abraços e continue briguento (he he he...)
Oi Colega.
Não se esquenta, até hoje me pergunto se sei 5% (cinco por cento) do que deveria saber e acho que não.
Entendo que de certa forma boa parte do direito é subjetivo sim, difícil haver uma concordância unânime sobre a interpretação das normas e nem sempre o que hoje é maioria amanha é minoria nos entendimentos dos nossos tribunais. Daí os "velhos" (eu) sempre recorrerem aos julgados mais recentes antes de adentrar com uma ação ou contestá-la com velhos argumentos. Veja no penal a normalidade com que ocorre do O MP enquadra fulano neste artigo, o juiz condena e o tribunal desclassifica. O direito é vivo, sempre se adequando, adequando. Só não podemos querer jogar para a realidade os termos técnicos, direito objetivo e direito subjetivo. Se não me falta a memória, tem até um código penal intitulado DIREITO PENAL SUBJETIVO que seria de autoria de Paulo da Costa Junior.
A discussão foi boa, de alto nível cultural e emocional. Adoro isso.
Suas dúvidas (espertinho) norma agendi - reguladora de todas as ações do homem, instituindo direitos e obrigações no ordenamento jurídico facultas agendi - garantido às partes pelo ordenamento jurídico ,que somente não merece ser acatada se procedida de forma irregular
Doutrinariamente pode colocar como norma agendi o direito objetivo e falcultas agendi o direito subjetivo.
Abraços e continue briguento (he he he he...)
Nobre colega Marcos.
Não sou briguento (somente eu acho isto), mas questionador. Minha natureza sempre foi esta.
À 360º de giro, também tenho saudades de Osvaldo Cruz (se é a paulista que menciona), Rancharia e adjacências. Sou paulistano, mas criado conhecendo o interior paulista.
Um abraço.
Carlos Abrão (briguento).
Vejamos. > Panorama, Paulicéia, Tupi Paulista (nasci aqui), dracena, iraupuru, pacaembu (já morei quando criança), florida (minha primeira namorada), admantina (já aprontei aí e minha esposa fez enfermagem), lucélia (sem comentários) osvaldo cruz (fui um santo, quando mudei fizeram festa), parapuã (eta cidade gostosa), bastos/iacri.......)... Que beleza.....aaaaa . Abraço...