Direito ao auxílio acidente ( Indenização )
Caso real: Sofri um acidente dia 31/10/2011 no trabalho e fui levado ao Hospital: descrição e natureza da lesão: Acidente com maquinário, com trauma em indicador direito com fratura exposta da falange distal e FCC. Diagnóstico: fratura do dedo exposta e amputação da falange. Após dois dias tive alta com retorno para dia 22/11/2011; retornei e fui liberado clinicamente e marquei perícia na Previdencia para dia 10/01/2012. Resultado da perícia: Em atençao ao seu pedido de Auxílio-Doença, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, por incapacidade do trabalho. Informamos que foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2° do artigo 20 da Lei 8.213 de 1991. O benefício foi concedido em espécie acidentária até 15/02/2012 e já pedi prorrogação com perícia marcada para 20/02/2012. Tem todos os exames, raios x e diagnósticos dos médicos, posso requerer o auxílio acidente ( indenização) de acordo com a lei 8.213/91 e casos que já li neste forum e outros sites. Fico no aguardo de uma resposta Desde já Abraço.
Sra Joana, estranho vc ter ficado em licença para auxílio doença "acidentário" e a empresa não ter aberto o CAT.
Seu benefício (91) já indica que foi doença por acidente de trabalho, o próprio benenfício (auxílio doença ACIDENTÁRIO) já diz isso.
Caso vc se considere inapta para o trabalho poderá buscar outro medico do trabalho para que ele lhe avalie, assim, contestando a avaliação de ápta dada pelo médico da empresa.
Munida desse novo laudo - que a considere inápta - vc busca o INSS novamente para dar nova entrada em seu benefício.
Boa sorte!!
Dr. Gilberto boa noite. Estou numa situação complicadíssima, pois, recebi alta do INSS dia 27 de Fevereiro, porém o médico do trabalho não permitiu minha volta ao trabalho como pessoa reabilitado, devido ao fato de a empresa a qual mantenho vínculo empregatício não aceitar a reabilitação, cumprida em outra empresa. Hoje passei numa nova perícia e notifiquei o fato da não aceitação, e fui informada que, se o INSS deu alta como reabilitada não tem retorno. Estou desesperada, além do mais dia 16 farei uma cirurgia. Preciso de orientação urgente. Outra coisa, hoje fui ao Ministério da Justiça Federal reclamar o auxílio - acidente, o qual o INSS disse que minha sequela não dá direito ao benefício, porém me falaram que preciso contratar uma advogado.
Grata. Sra. Joana
RO_RO, boa noite.
O auxilio acidente vc pode comparecer com todos os documentos na Justiça Federal e solicitar o auxilio acidente, lá não necessita de advogado.
Infelizmente, hoje fui até a Justiça Federal na vara Previdenciária, e me informaram que tenho que procurar um advogado para pleitear o auxílio - acidente. Grata. Sra. Joana.
B tarde Gostaria de saber como psso fazer para seguir a aposentadoria e se eu tenho direito eu tenho 40 anos de idade e 16anos de contribui~ção,fiquei sabendo que posso pedir especial ..alguem pode mim informar ..sou funcionaria publica municipal agente de endemias e esttou com ler dorte nos dois braços e a famila iti,... desculpa tendinite,tenssinovite ,pecudilite etc,meus ombros tem bursite ha mas de 7anos o que devo fazer la eu trabalhava com digitação e em 2003 emitiu a cat ..por favor mim oriente o que devo fazer a minha saude se foi ....
Milia, primeiramente voce precisa de laudos médicos que comprovem todas as suas itis e que elas são irreversíveis. De posse de tal documentação voce deverá ir ao orgao previdenciário e requerer aux. doença, que se for comprovada a irreversibilidade do seu quadro clinico se transformará em aposentadoria por idade.
Obrigado pela orientação,mas ainda ficou uma duvida ,por favor mim oriente .... Eu sou funcionaria publica do municipio até a pericia medica e pela prefeitura municipal do meu municipio jequie bahia prefeito luiz amaral no momento e eles tem a pericia individualo nao parceria com o inss o que devo fazer eles dizem tambem que eu nao tenho direito a auxilio acidente e foi emetido a cat em 2003 como tenho ler dort e as itis com tods tenho laudo medicos que comprovem por ter trabalhado com esforços repetitivos eu sou agente de endemias porem trabalhava em digitação desde 1999 ate a presente data eles mim afastaram com auxilio doença por 06 meses seis meses e vence este mes no dia 31 março 2012 mim ajude o que vou fazer desde ja agradeço
Olá pessoal, boa noite. Estive no dia de hoje na perícia e o resultado foi:
- Concederam o benefício até o dia de hoje ( 20/03/2012) e fui liberado para o trabalho. Irei no dia de amanhã, conversar com advogado, como devo proceder daqui por diante para requerer o auxílio acidente (B94), qualquer novidade informo a vocês. ok Abraços e vamos lutar por nossos direitos.
A minha dúvida tem a ver com o processo que entrei na Justiça Estadual por ser acidente de trabalho(LER/DORT e o inss quando deferiu o beneficio deu o cod.B-91), ocorre que procurei um advogado para entrar com a ação para restabelecimento de beneficio que havia cessado em 09/2009 e depois disso não conseguia o beneficio pelo inss, pois toda pericia que fazia o perito dava como apta ao trabalho e a empresa não me retornava por nao me achar apta, com esse jogo de empurra entrei coma a ação em 02/2010, ocorre que em 23/11/12 (publica em 23/02/12) o juiz deu a ação procedente em virtude de minha incapacidade laborativa ser parcial e permanente, só que a sentença contém apenas a condenação do inss pagar o Auxilio-Acidente de 50% do salário beneficio e abono anual, dúvida: Tendo o juiz sentenciado o auxilio-acidente e a incapacidade ser parcial e permanente, posso subtender que terei restabelecido o beneficio ou aposentadoria por invalidez? Sei que o auxilio acidente nao pode ser cumulativo com a aposentadoria ou beneficio, então teria que ser cessado o AA(ou seja receberia só os atrasados quando da suspensão do beneficio auxilio doença) para ser restabelecido o beneficio que recebia em 2009? Também foi pedida tutela antecipada, indeferida antes da pericia judicial , será que agora depois da sentença vou receber o beneficio mensal pedido na tutela? Se a sentença for apenas do auxilio acidente e abono, como faço para restabelecer o beneficio auxilio doença acidentario por estar incapacitada para o trabalho? Dr Eldo, sei que são muitas dúvidas mas se for possível aguardo sua resposta. Segue a sentença para sua melhor análise. Grata
Classe: Procedimento Sumário Área: Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Local Físico: 09/03/2012 16:32 - INSS Distribuição: Livre - 09/02/2010 às 14:15 6ª Vara de Acidentes do Trabalho - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Valor da ação: R$ 1.966,88
Data Movimento
09/02/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :xxxxxxx Data da Disponibilização: 09/02/2012 Data da Publicação: 10/02/2012 Número do Diário:
08/02/2012 Remetido ao DJE Relação: xxxxxx Teor do ato: Proc. xxxxx - xxxxxxx xxxxxxx acionou este Juízo contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando reparação para a incapacidade ocupacional permanente que diz ter em razão de lesões por esforços repetitivos, adquiridas no trabalho de assistente de operações. Houve a citação e logo entraram nos autos laudo médico e contestação escrita, contendo negativa do nexo de causalidade e da existência de incapacidade permanente para o trabalho. Encerrada a instrução, as partes puderam escrever razões finais. É o relatório. D E C I D O. De início noto que xxxxx esteve em tratamento sob auxílios-doença acidentários cursivos de 27.12.2007 a 21.04.2008 e de 25.07.2008 a 01.07.2009 e sob auxílio-doença previdenciário que correu de 08.05.2009 a 20.10 do mesmo ano. Com o apoio de propedêutica armada consistente, a perita descreveu como encontradiças na trabalhadora lesões por esforços repetitivos, com presença de cicatrizes cirúrgicas em ambas as mãos, referentes a duas cirurgias do túnel do carpo, tudo ocasionando diminuição da força muscular e dor à palpação das cicatrizes. Tais achados estão cronificados - dada sua persistência - e incapacitam parcial e permanentemente a trabalhadora, pelo sofrimento que impõem. A profissão por ela exercida é por demais conhecida como exigente de movimentação repetitiva e traumatizante dos membros superiores, inclusive das articulações nobres desse membros com os ombros. É profissão de digitadora, manejadora bilateral que por isso mesmo precisa contar com os membros superiores íntegros e ágeis. Assim, fica traçado na espécie o panorama de patologia incapacitante, permanentemente incapacitante, adquirida ou ao menos agravada pelo trabalho. É o que basta. O laudo pericial passou intacto para o histórico do processo pois a Previdência Pública não o contrariou com eficácia, desobedecendo o comando do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta para o sucesso da postulação que, em razão da data do primeiro auxílio-doença, encontra abrigo na Lei 9528/97. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação dexxxxx xxx xxxxx contra o Instituto Nacional do Seguro Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício de R$ 2.104,62 (fls. 160), auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir de 22.04.2008, dia logo seguinte ao da primeira alta noticiada, logicamente suspenso o benefício permanente pelo período em que houve pagamento de benefícios transitórios, dois acidentários e um previdenciário, este último convertido em seu homólogo acidentário. Pagará o requerido honorários de advogado fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os ditames dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará ainda juros de mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente. 23/11/2011 Sentença Registrada
03/06/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação : Data da Disponibilização: 03/06/2011 Data da Publicação: 06/06/2011 Número do Diário:
02/06/2011 Remetido ao DJE Relação: Teor do ato: Proc. nº - Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. Em seguida, intime-se a autoria para manifestação sobre o laudo, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. Oportunamente e se for o caso designarei data para instrução oral e julgamento. Fixo o salário do perito em R$ 385,00 pelo laudo.
24/02/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho
18/02/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino:
18/01/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho
11/01/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CRISTIANE
04/01/2011 Despacho Proc. nº - Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. Em seguida, intime-se a autoria para manifestação sobre o laudo, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. Oportunamente e se for o caso designarei data para instrução oral e julgamento. Fixo o salário do perito em R$ 385,00 pelo laudo.
27/12/2010 Recebidos os Autos do Perito Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho
21/07/2010 Remetidos os Autos para o Perito Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
03/03/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação : Data da Disponibilização: 03/03/2010 Data da Publicação: 04/03/2010 Número do Diário: Página:
02/03/2010 Remetido ao DJE Relação: Teor do ato: Proc. - Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto a matéria trazida para exame reclama dilação probatória, donde não há como se concluir desde logo pela verossimilhança do alegado. Porém, nada obsta que o pedido seja reapreciado quando da prolação da sentença. Cite-se o INSS, inclusive para o acompanhamento da perícia, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de vinte dias a partir da citação. Nomeio para perito(a) o(a) Doutor(a) Sylvana Maria Zancheta, devendo a autoria no prazo de dez dias apresentar quesitos caso não o tenha feito na peça inicial, bem como indicar assistente técnico e retirar junto à serventia a certidão de designação da perícia médica, agendada para o dia 18 de agosto de 2010, às 14 horas, na Divisão de Perícias Acidentárias, sob pena de extinção em caso de ausência do(a) autor(a). Os honorários periciais serão arbitrados conforme a portaria conjunta 2/2008, da Divisão de Perícias Acidentárias. Advogados(s): 22/02/2010 Decisão Proferida
22/02/2010 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Perícia Médica - UMA - Acidentes do Trabalho
09/02/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Boa tarde, Senhores. O segurado estava desempregado e tinha sido desligado da empresa há 4 meses(1980) e sofreu um acidente de moto que deixou sequelas(problemas nas pernas). Ná epoca não buscou auxilio do INSS; atualmente não está contribuindo com o INSS e está incapaz para o trabalho devido este fato ocorrido. Diante disso, pergunto se há alguma chance do mesmo pleitear um auxilio acidente mesmo passado todo este tempo? Caso negativo qual a solução para este caso. Grato.