Direito ao auxílio acidente ( Indenização )

Há 14 anos ·
Link

Caso real: Sofri um acidente dia 31/10/2011 no trabalho e fui levado ao Hospital: descrição e natureza da lesão: Acidente com maquinário, com trauma em indicador direito com fratura exposta da falange distal e FCC. Diagnóstico: fratura do dedo exposta e amputação da falange. Após dois dias tive alta com retorno para dia 22/11/2011; retornei e fui liberado clinicamente e marquei perícia na Previdencia para dia 10/01/2012. Resultado da perícia: Em atençao ao seu pedido de Auxílio-Doença, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, por incapacidade do trabalho. Informamos que foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2° do artigo 20 da Lei 8.213 de 1991. O benefício foi concedido em espécie acidentária até 15/02/2012 e já pedi prorrogação com perícia marcada para 20/02/2012. Tem todos os exames, raios x e diagnósticos dos médicos, posso requerer o auxílio acidente ( indenização) de acordo com a lei 8.213/91 e casos que já li neste forum e outros sites. Fico no aguardo de uma resposta Desde já Abraço.

79 Respostas
página 1 de 4
Gilberto52
Há 14 anos ·
Link

Familia Lima? É estudo de caso?

Gilberto Advocacia Previdenciária

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Olá, Gilberto, boa tarde. Aqui é o Aparecido e o caso acima é o meu. Estive lendo a lei citada acima e lendo outros casos a respeito. A lesão é permanente pois foi amputada a falange do meu dedo indicador e ainda sinto muitas dores e a sensibilidade ao tocar com a ponta do dedo é grande . A lei não especifica se é maior ou menor a capacidade de desempenhar o trabalho, ao meu ver houve lesão e é permanente mesmo depois da cicratização. Em posse dos exames e laudos médicos no dia internação e após a cirurgia, tenho direito com base ao exposto acima, posso requerer o auxílio-acidente( indenização ) mesmo que a próxima perícia negue o benefício. Fundamentação: Comunicado de decisão: Espécie: 91 - Art. 59 da lei n° 8213 de 24/07/91; Artigos 71, 77 e 78 do Decreto n° 3048 de 06/05/1999; PM 359 de 31/08/2006, art 207 da IN 20 INSS/PRES. de 10/10/2007. Desde já agradeço a todos. Só quero ter argumentos sólidos para no dia da perícia, em sendo negado o benefício acima qual decisão tomar. Abraços.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Obs: Devo procurar um Advogado ou eu mesmo posso dar entrada numa ação, isso tudo se tiver direito. Abraço.

Gilberto52
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde Aparecido.

O auxílio doença acidentário, hoje em dia, é o mesmo que auxílio doença em questão de valores. As diferenças ocorrem a partir de sua cessação: Primeiro, você goza um ano de estabilidade no emprego, a partir desta data. Segundo: caso as sequelas causem redução da capacidade para a atividade habitual, voce terá direito ao gozo de benefício chamado auxílio-acidente (50% do salário-de-benefício). Este benefício será pago até a aposentadoria, após será incorporada. Este benefício será pago sempre e em qualquer condição (empregado, desempregado, autônomo etc). Caso haja impossibilidade de exercer a mesma atividade o benefício só pode ser cessado apos ter sido reabilitado para outra profissão, pelo INSS. Caso haja Justiça Federal voce mesmo pode ingressar com pedido no Juizado Especial Federal, basta procurar um modelito na Internet. O juiz irá designar um médico do trabalho para examiná-lo e relatar sua situação ao juiz, e este irá proferir uma sentença com base no laudo do médico. Normalmente o INSS não recorre desta decisão.

Gilberto Advocacia Previdenciária

InteressadoEmDireito
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Olá dr.Gilberto!

Li a sa resposta referente a especie 94, que pode ser cessado caso o segurado seja reabilitado para outra profissão.

Mesmo que ele pode ser sanado somente após a aposentadoria?

E outra coisa caso o mesmo segurado receba o 94 pode ter receber outro tipo de beneficio?

E tem uma lei que fala que ele cessa somente se for a mesma enfermidade que o segurado esta sendo afastado de novo, que após a finalização do beneficio o 94 é reativado?

Como procede esse tipo de beneficio?

abraços

Gilberto52
Há 14 anos ·
Link

Oi Ro,

O benef. 94 é cumulavel com qualquer benefício, exceto aposentadoria (pois seu valor é incluído no valor da aposentadoria por ocasião da concessão). Portanto, a pessoa pode voltar a trabalhar e receber salário, ao mesmo tempo que recebe o auxílio acidente. Caso venha adoecer vai receber o auxílio doença normalmente. Pode receber salario maternidade, por exemplo.

abç

Gilberto Advocacia Previdenciaria

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Olá Gilberto, bom dia. Muito obrigado pela orientação e vou aguardar até a próxima perícia. Comunico a decisão no forum para que os leitores possam ter conhecimento. Um forte abraço.

Sr Joana
Há 14 anos ·
Link

Dr. Gilberto bom dia Lendo este relato tive uma duvida...estou em processo de reabilitação, pois não tenho condições de exercer a mesma função porque segundo o INSS não posso ficar muito tempo em pé, não posso correr nem andar muito. Qdo receber alta, tenho direito a pleitear auxílio - acidente.

Grata Sra. Joana

Gilberto52
Há 14 anos ·
Link

Bom dia. Até o fim do processo de reabilitação voce recebe o auxilio-doença. Quando eles disserem que voce está reabilitada eles irão cessar o auxilio-doença e devem começar a pagar o auxilio acidente. Caso isso não ocorra é só ir na Justiça que ganha. Como o benefício é acidentário você irá retomar seu lugar na empresa. Você tem estabilidade por um ano. O que acontece é que a empresa já colocou outra pessoa no teu lugar, em consequência eles vão por todos e inimagináveis impecilhos (salvo raras exceções) para te relocar em outra função. Aí trata-se de despedida indireta, vá correndo para Justiça do Trabalho reclamar todos seus direitos: salários, fgts, férias, 13, de um ano de trabalho, o aviso-prévio, multa do FGTS por despedida sem justa causa. Tem mais, verifique se eles recolheram o FGTS durante o período de auxilio-doença.

Gilberto Advocacia Previdenciária

Sr Joana
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde. Obrigada pela explicação. Quanto a pleitear o auxílio - acidente, posso fazê-lo sem contratar advogado? Se sim...Como proceder?

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

olá pessoal, retificando a próxima perícia é: 20/03/2012. Ok. Um forte abraço.

Sr Joana
Há 14 anos ·
Link

Dr. Gilberto boa tarde. Hoje recebi alta do INSS. E perguntando à Assistente Social que me assistia se tenho direito ao auxílio-acidente me respondeu que se o perito não sugeriu o benefício é porque não tenho direito. Como devo proceder uma vez que tomo remédio e também uso meia elástica que custa caro, além do fato de voltar como funcionária reabilitada, não podendo exercer as funções que antes exercia, pois foi está a causa da trombose com os CID(S) 10:180.0 - Flebite e Tromboflebite dos vasos superficiais do membro inferior esquerdo + 180.2 - Flebite e tromboflebite de vasos profundos do membro inferior esquerdo.

Grata. Sra. Joana

ericaanp
Há 14 anos ·
Link

Dr. Gilberto, somente um detalhe: não seria o aux. acidente de competencia da justiça estadual?

Sr Joana
Há 14 anos ·
Link

Dr. Gilberto boa tarde . Preciso urgente de sua orientação, pois como relatei acima recebi alta do INSS dia 27/02/2012 como funcionária reabilitada ( esta reabilitação não foi cumprida na empresa a qual mantenho vínculo empregatício), e o comprovante emitido pelo INSS foi encaminhado para o setor de RH o qual ainda não respondeu se será válido ou não. Hoje passando em consulta com o médica do trabalho, me considerou inapta ao trabalho, e mandou que marcasse uma nova perícia. Indagando ao mesmo sobre o fato de voltar como reabilitada disse que não foi lhe passado nada, que eu continuo impossibilitada de exercer a função de vigilante bancário. Outra coisa, solicitei um extrato de fundo de garantia, e não consta de depósito desde o mês de Outubro de 2010 até este mês, então liguei para o RH da empresa e fui informada que durante o tempo que permanecer afastada não tenho direito á FGTS.

Grata, Sra. Joana

InteressadoEmDireito
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Olá ericaanp!

Depende da especie do beneficio caso seja 31 quem deverá julgar o auxilio acidente é a Justiça Federal.

Caso a especie do beneficio 91 quem deverá julgar é a Justiça Estadual.

abraços

InteressadoEmDireito
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Olá Sr Joana!

Eu tbem passei pelo processo da reabilitação e após a alta médica a empresa acatou a decisão do meu medico que não posso retornar ao trabalho e me orientou a marcar uma nova pericia.

Pegue o relatório do médico do trabalho mais o laudo e exames do seu médico e marque uma nova pericia.

Agora tenho uma duvida qual é a especie do seu beneficio que foi cancelado hoje?

E outra coisa vc tem sim direito ao auxilio acidente.

abraços

Dediana
Há 14 anos ·
Link

Dr gilberto me ajude,estou afastada do meu trabalho desde dezenbro por uma tebdinite a empresa que eu trabalho me consedeu o b 31 alegando q não é por movimentos repetitivos e nem peso ,eu trabalho como repositora de iorgutes e a caixa mais leve pesa quase 5 kl e a mais pesada é quase 15 kl, eu puxo até 18 kl por mes de mercadoria , eu me operei de um cisto no punho esquerdo devido ao trabalhoqdo passei pela pericia o perito disse que eu não tinha nada e q não entendia pq o meu medico tinha me deixado mais 90 dias afastada e me deu só 30 eu voltei no medico e fis uma ressonancia para comprovar q não tinha nada e o resultado foiuma ternosinovite do punho(tendinopatia cistitica com a natureza artrossinovial ganglonica) mão dominante,quando refiz o exame para comprovar se tava tudo bem,o resultado deu outro cisto lobularado entre os tend]oes 2 e 4,outro cisto na face volar do punho, e um foco de escleroselinear na medular no polo ,de aspecto sequelar,volto p a pericia em 14 de março com o laudo incapaz de voltar a trabalhar e sem previsão de alta,o q fazer se o medico da pericia disser q não tenho nada,e a minha empresa como fica se eu peguei essa doença lá por favor me ajuda pois fiquei sabendo q se é auxilio doença eu terei um mes só de instabilidade me ajude,aguardarei sua respostas obrigado desde já

InteressadoEmDireito
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Olá Dediana!

Primeiramente você deve procurar o seu sindicato para que eles emitam o CAT, após essa emissão levar no INSS para registra-lo.

Somente após isso levar para o perito.

Se ele disser que vc não tem nada e lhe der alta, entre com o processo na Justiça Federal solicitanto mais tempo para o tratamento.

Vamos nos falando.

abraços

Sr Joana
Há 14 anos ·
Link

Ro_Ro

Boa noite... o meu benefício é o (B91). E qto ao auxílio-acidente, como devo requerê-lo sem contratar um advogado? Outra coisa, perguntando a minha empresa sobre o CAT, fui informada que não foi aberto, que era obrigação minha comunicar ao médico do trabalho que estava afastada por auxílio doença acidentário; e solicitar a abertura do CAT. Duvida...é obrigado á abri-lo. Como poderia solicitar ao médico do trabalho a abertura do mesmo, se permaneci internada por 11 dias, e foi a própria empresa que providenciou todos os documentos para eu dar entrada junto ao INSS. E quem pode fazê-lo. Em qual tempo?

Grata. Sra. Joana

InteressadoEmDireito
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Ola Sr.Joana!

Então vamos lá.... Primeiramente após o seu retorno a empresa vc tem um ano de estabilidade pela lei da CLT pois é acidente de trabalho e o proprio perito do INSS confirmou isso é incontestavel.

Segundo a empresa deveria ter aberto, mas não abriu, vá até ao sindicato que eles irão abrir, devem abrir sim....

Na vdd a empresa esta cozinhando o galo para não emitir, quem deveria ter aberto é o proprio RH da empresa após ter recebido a decisão do perito do INSS com a especie 91.

O auxilio acidente vc pode comparecer com todos os documentos na Justiça Federal e solicitar o auxilio acidente, lá não necessita de advogado.

Caso o sindicato não queira abrir, retorno aqui no forum mesmo, para que possa lhe orientar como deve abrir...Não adianta mais pedir a empresa pois não irá emitir.

Compareça ao sindicato com todos os documentos que tem.

abraços

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos