APROPRIAÇÃO INDÉBITA + SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES... (POR FAVOR, PRECISO DE ORIENTAÇÃO)
ATENÇÃO, CASO VERÍDICO... NECESSITO DE AJUDA URGENTE...!!!
O meu cunhado, repentinamente, começa a acusar sua irmã de prostituição e eu de "cafetão"... Ou seja, ele me acusa de a estar obrigando a se prostituir... OBS: Eu tenho 38 anos e ela tem 35 anos... Isso seria um "aliciamento de maiores"...? Muito estranho, né mesmo...? Então, vejamos... Até aí, tudo bem, isso se ele não tivesse tomado nenhuma atitude arbitrária, a qual relatarei a seguir:
Alegando que estaríamos envolvidos com prostituição, meu cunhado resolve reter todos os bens de minha mulher e até mesmo os seus filhos, os quais ela têm guarda legal... Não satisfeito com isso, ele tb a impede de pegar o nosso computador, os nossos móveis, e até mesmo suas roupas e documentos... Gostaria de deixar claro que tal atitude dele é SEMPRE APOIADA POR TODOS DA FAMÍLIA, ou seja, os pais, tios, primos e afins, estão nos acusando do mesmo... E, obviamente, são seus CÚMPLICES em tais atitudes arbitrárias... Portanto, eu entendo que assim fica caracterizado o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA + SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES... E nem estou mencionando o fato de ele tê-la agredido fisicamente, o qual inclusive, nos fez gerar um BO na delegacia de nosso bairro...
A partir daí, a dúvida é a seguinte: "Uma vez caracterizado o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, assim como o de SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES, a polícia poderia interceder de forma direta e imediata no caso...? Ou teremos que mover uma ação e ficarmos a mercê de nossa, tão morosa, justiça...? Enfim, quando a polícia toma conhecimento de crimes dessa ordem, ela PODE interceder imediatamente, ou DEVE interceder imediatamente e diretamente...? Segundo os policias da DP que registramos queixa, eles se dizem "não autorizados" a interceder num caso como este... Eles dizem que temos que procurar a justiça...
Uma amiga nossa (que é advogada) nos orientou procurar uma delegacia de atendimento a mulher, pois, ao ver dela, os policiais deste tipo de unidade tendem a querer resolver logo casos desta ordem... Inclusive ela até nos indicou uma DEAM e nos incventivou a procurar um amigo dela, que trabalha nesta DP... A propósito, ao chegarmos na DEAM, acabamos nos esbarrando com um inspetor lá muito simpático e que parecia ser muito "sedento" por justiça, entendem o que eu digo...? Tal inspetor, ouviu o nosso relato, ao começarmos a nossa entrevista no balcão de atendimento... Inclusive, ele até nos confessou que gostaria muito de pegar o nosso caso... Ele ouviu o nosso relato e nos disse que teria "sede" de abraçar esta causa conosco... Porém, como nós já havíamos sido encaminhados a um outro inspetor, ele não seria anti-ético em tomar a frente do outro... E, de qualquer maneira, nós havíamos comparecido àquela unidade, justamente pra procurar o tal amigo inspetor dessa nossa amiga/advogada... Ela presumiu que ele teria "sede" em resolver nosso caso... Mas, infelizmente, houve uma grande decepção (tanto de nossa parte como da dela), pois, ela julgou que o amigo inspetor dela, teria uma atitude mais enérgica com nosso caso, o que de fato, acabou por não ocorrer... Enfim, ficamos olhando aquela situação de termos um inspetor "com sede" de nos ajudar, porém, não poderia fazer nada, uma vez que já tínhamos sido encaminhados a um outro colega...
ENFIM, A NOSSA DÚVIDA É A SEGUINTE:
Devemos esperar a justiça mesmo...? Ou devemos tentar buscar um apoio de algum unidade policial que possa interceder de forma mais rápida e objetiva...? A nossa preocupação se deve ao fato de, enquanto o tempo passa, as crianças e os nossos bens, vão ficando sob a guarda e uso da família dela... A propósito, a família dela já até nos comunicou que têm provas contra nós... Ou seja, eles alegam que têm fotos comprometedoras de minha mulher, juntamente comigo, participando de programas e orgias sexuais... Obviamente, se eles têm tal prova, no mínimo, eles estão as forjando em nossa máquina, uma vez que não temos nenhum tipo de foto nossa no referido computador... E, pra agravar mais ainda a situação, eles estão tratando de "envenenar" as crianças contra a própria mãe, o que certamente, acabará acarretando problemas de ordem psicológica para todos, não é verdade...?
ALGUÉM NOS AJUDE POR FAVOR... O TEMPO ESTÁ PASSANDO E ESTAMOS EXTREMAMENTE PREOCUPADOS COM TAL SITUAÇÃO... ESTAMOS DESORIENTADOS COM ISSO TUDO...
Desde já agradeço a atenção de todos...
Renan, primeiramente me responda: a retenção de bens feita pelo seu mui cunhado foi através de uma ordem judicial? Caso afirmativo vc está encrencado porque ele realmente tem provas contra vc e isto, se verdadeiro, é deplorável e castigável. Caso negativo seu cunhadinho simplesmente cometeu um roubo e sequestro(filhos), visto que vc lógicamente tem registras de nascimentos e notas fiscais e titulo de propriedade dos bens ditos retidos pelo cunhadão.
Finalizando, amiguinho sua estória tá um pouco mal contada, parece até um conto jurídico.
realmente como JPTN, disse, se for sob as asas da Justiça que voce teve seus bens e seus filhos agora sob a guarda do seu cunhado, então deve ter cometido alguma ofensa a Lei. CONTUDO, se não...QUE DIABO DE HOMEM é você. Registre uma noticia crime e procure o MP (no caso do envolvimento com o menor). OU VOCE tem MOTIVOS preocupantes para ficar na defensiva ou tá faltando #@#@@%% na sua cabeça.
Bem, conforme o meu texto já dizia, DE FORMA BEM CLARA, o sequestro de bens não foi por ordem judicial e nem a retenção dos menores, obviamente... Se tivesse sido por ordem judicial, eu não estaria aqui tentando entender se isso seria da alçada da polícia ou não, não é verdade...? Tal atitude por parte deles foi arbitrária e covarde, conforme já descrito anteriormente em meu texto... Quanto a "notícia crime", ela já foi devidamente registrada... A propósito, foram feitas TRÊS OCORRÊNCIAS em virtude do acontecimento... A primeira delas, onde a minha mulher foi qualificada como vítima, uma vez que ela havia sofrido agressão física por parte de sua família... A segunda delas foi registrada na DEAM, onde havíamos sido indicados por nossa amiga a procurar um determinado inspetor, tb já descrito em minha história... E a terceira eu fiz recentemente na mesma DP onde houve a primeira ocorrência...
Então, voltando a colocação anterior de nosso amigo JPTN, a partir do momento que eles não agiram através de ordem judical, chegamos então a conclusão que tais atitudes foram arbitrárias e covardes por parte da família dela... Porém, não é tão fácil colocar a coisa assim, como "sequestro" e "roubo"... Talvez vc esteja se perguntando: "Mas porquê não é tão fácil assim...?" Então respondo: "Justamente por causa da questão policial..." A polícia não enxerga isso como "roubo" dos bens e nem "sequestro" dos menores... A polícia vê isso como "apropriação indébita", no caso dos bens, e "subtração de incapazes" no caso das crianças... Sendo assim, a minha dúvida ainda não foi esclarecida... Enfim, a minha pergunta é a seguinte: CASOS COMO "APROPRIAÇÃO INDÉBITA" E "SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES" PODEM, OU DEVEM, SER TRATADOS PELA POLÍCIA DIRETAMENTE...? Enfim, isto é um "favor" que a polícia faria ou uma "obrigação" dela, no caso de ela tomar atitude em relação a isso...? Enfim, a polícia só poderá agir em caso de mandado judical ou ela pode (ou deve) agir antes disso...? Todos nós sabemos que um processo judicial pode levar mêses, ou até anos, pra ser resolvido e é exatamente esse o nosso medo... Conforme já descrevi em meu texto anterior, a medida que o tempo vai passando, as crianças estão lá, sendo "induzidas" contra a mãe, os móveis e documentos todos de minha mulher estão retidos lá, o nosso computador está em usos e frutos por eles, e o que é pior, tal computador está sofrendo alteração de dados por parte deles, ou seja, estão FORJANDO PROVAS contra nós... Talvez vcs se perguntem: "Mas, como se pode ter certeza que eles estariam forjando tais provas...?" Então respondo: "Conforme descrito em meu texto anterior, a própria mãe dela disse que eles possuem fotos comprometedoras onde, supostamente, eu e minha mulher aparecemos ao lado de outras pessoas fazendo orgias sexuais..." Ou seja, quanto mais tempo tudo fica lá, mais prejuízo teremos em relação a isto tudo... Quanto ao computador, pra ser sincero, nós nem fazemos questão de reaver o bem... Apenas queremos que ele seja retirado de lá e que seja colocado a disposição da justiça para uma perícia técnica... Assim, acreditamos que através disso, porderíamos provar que, caso tais "provas" existam, elas certamente foram forjadas... A outra questão envolve as crianças... Obviamente, eles não têm capacidade de distinguir quem estaria mentindo ou falando a verdade numa situação dessas... A família fez questão de mantê-los informados, com a versão deles" quanto a isto tudo... PASMEM... É isso mesmo que vcs estão lendo... Ou seja, a família dela resolveu mostrar às crianças (de 10 e 9 anos) que "a mãe, juntamente com o marido, se prostitui e pratica de orgias sexuais...".
Sendo assim, eu pergunto o seguinte: Apesar de eu já ter sido claro em meu texto anterior, será que desta vez estou conseguindo ser mais claro ainda...? Sinceramente, não estou vendo nada de "mal contado" em meu relato... Portanto, mais uma vez, eu peço que algum advogado na área criminalista me oriente em relação a isto tudo... Como eu tb já descrevi em meu texto anterior, a área criminal não é a especialidade dessa nossa amiga/advogada... Ela está nos ajudando, na maior boa vontade, na medida do possível... Imagino até que ela esteja tentando pesquisar o assunto, conversando com outros colegas, etc... Mas, como estou "sedento" por informações acerca deste assunto, resolvi (por conta própria) pesquisar a respeito... Então, mais uma vez, peço que os amigos deste fórum me respondam a seguinte pergunta:
"DEVEMOS ESPERAR A TÃO MOROSA JUSTIÇA CHEGAR A ALGUMA CONCLUSÃO, OU PODEMOS PEDIR AJUDA DIRETA E IMEDIATA A POLÍCIA...? E, NO CASO DE PROCURARMOS A POLÍCIA, ELA PODE NOS AJUDAR OU DEVE NOS AJUDAR...? ENFIM, O CRIME DE "APROPRIAÇÃO INDÉBITA" E "SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES" É DA ALÇADA DA POLÍCIA OU NÃO...?".
Mais uma vez agradeço a atenção de todos e me coloco a disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o acontecido....
Como já referido, o prático é falar o peticionar diretamente ao Ministério Público. Tão simples, pois se obterá de imediato o acompanhamento do do Conselho Tutelar para se retirar do local as crianças, além da solicitação de presteza por parte da Polícia. Rápido e eficaz !!!!!!!
Agora se o assunto é só teoria e blá, blá, blá..., bom divertimento.
att
Sr. Renan.
Interessante o relato, mas na prática a cada dia esperado pior ficará.
Como disse o colega Marcos, seria caso de deixar de ladaínha e tratar de irem direto ao promotor para pegar as crianças de volta. Afinal que espécie de pais são estes, que deixam os filhos aos cuidados até de investigadores indicados por advogada que não sabe propor uma cautelar de busca e apreensão de pessoas/crianças ?
Todos já deveriam saber que o fato de ser ou não ser gay, prostituta ou gostar de suruba, pouco importa desde que não esteja a influir na educação das crianças. Levanta a bunda do computador e vá tomar providência.
Aproveitando do ensejo: este é adequele computador ou é outro ???? (eheheheh) Canta que é do outro !
Att.
Acho que ainda não fui claro o suficiente, hehehe... Falarei mais uma vez que o que estou passando é real e verídico e não se trata de algo que "cairá na prova", hehe... Até mesmo porquê eu não sou estudante da área, ou seja, não entendo nada de leis e, justamente por isso, estou aqui precisando de ajuda urgente...
Quanto a questão de ir ou não ao promotor solicitar busca e apreensão dos bens e das crianças, isto já está sendo feito... O problema é justamente esse, ou seja, a justiça é extremamente lenta e parecer não se preocupar muito com uma situação dessas... Enfim, a justiça vai acontecer e não temos dúvida quanto a isso, porém, numa situação dessas, achamos que cada minuto que passa é prejudicial a nós... Por isso, eu estava justamente, tentando entender se tais crimes (apropriação indébita e subtração de incapazes) estariam, ou não, na alçada da polícia...
Sendo assim, a minha dúvida ANDA PERMANECE...
"APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES É ALGO QUE A POLÍCIA PODE RESOLVER DIRETAMENTE OU NÃO...? ENFIM, ELA SÓ PODERÁ AGIR NO CASO DE HAVER UM MANDADO JUDICIAL...? OU ELA PODERÁ AGIR SEM TAL MANDADO, COMO SE ESTIVESSE ATENDENDO UMA DENÚNCIA, OU ALGO ASSIM...? OU SEJA, A POLÍCIA PODE, OU DEVE, AGIR...?"
Espero mais uma vez ter esclarecido quaisquer dúvidas inerentes ao assunto...
Oi Renan.
Veja só como sua "estória de sangue de barata " (sem "h" e com "e") não cola. Já tentou pegar na marra um filhote de algum animal, tipo pintinho de galinha carijó, filhote de cachorro ou gato ? Tenta vai !!!!.
Mas vamos relembrar o caso: bla..bla ..bla.. família injusta que quer a volta da pureza da mulher...bla bla pai preocupado.....advogado preguiçoso... promotor da infancia e juventude omisso.... justiça inoperante... delegado preguiçoso....investigar sem ética....bla bla bla... com/puta/dor produzindo provas inverícidas...bla.... bla.. opiniões e orientações que nada esclareceram .....bla bla.
Vamos ver na teoria:
1.> já tentou a defensoria pública e conselho tutelar ? blz, bom pais.
2.> Já tentou ir visitar seus filhos ? blz, bons pais.
3> Já pensou em rezar ? blz, bons pais.
Agora na prática com alguns advogados criminais (conselho sigiloso de advogado dentro da sala fechada):
1> (um item só) - Tá tudo devagar é ..quer urgência...ama os filhos ....bla..bla...temos duas hipóteses:
Vão lá ver seus filhos em horário de menor movimento (antes ou depois do almoço quando todos estão trabalhando), na primeira chance coloca eles debaixo dos braços e diga "vão para o inferno, os filhos são meus, chamem a polícia que estou levando eles e quem tentar interferir pode vir junto pois vamos todo mundo para a delegacia de qualquer forma, pois é para lá que estou levando eles" !!!". Chegando na Delegacia me liga e não diz que te orientei, só tente não agredir ninguém !
Por outro lado, se não deixarem ver seus filhos, faça um barulhão na vizinhança, diga que estão roubando e maltratando seus filhos até chamarem a polícia, chegando a polícia insista que as crianças tem de passar por psicóloga e irem também para a delegacia, daí quando estiverem chegando lá na delegacia e vc me chama e já tentamos resolver tudo lá, ok? Mas, novamente, não diga que foi orientado.
Não querendo isso, tem de esperar a vontade dos homens, ok? Demora, mas um dia vai resolver.
Desculpe a sinceridade (ehehehehe), mas o caso não parece ser real, só ficção. Ora, vivemos em sua sociedade, mas ninguém faz transfusão para usar sangue de Barata e paciência tem limites. Veja só, filho meu nenhum FDP retem, dos outros a gente debate o assunto....os meus não...sabe como é coisa de pai. Aliás, se fosse minha mulher então...hohoohohoho...deus livre os idiotas que tocar na cria dela.... - BUÁÁÁÁ´, dirão os frouxo (com x)...mas posso ser preso e perder o emprego. E daí se for, são pais ou sacos de resíduo podre para alimentar peixes ?
Estou gostando desta brincandeira....
Att.
Falou tudo!! o caso apresentado não parece real...Esse músico até que escreve muito bem...parece ser culto...Mas que estória mais boba!!
Uma mãe que tem seus filhos retidos pela própria família, e espera a opinião de não sei quem para pegá-los de volta...como você disse...entre na casa , pegue-os e pronto!!! os filhos são seus!!! Não é você que tem que esperar a justiça para resolver com quem eles deverão ficar...é justamente o contrário...
Mãe e Pai não procedem da forma descrita por esse músico...Por isso é que podemos afirmar: a Estória tá muuuuiiiito mal contada!!
Sinceramente, não estou entendendo o que vcs querem dizer com "estória mal contada"... Não há nada de "mal contado" aí... Primeiramente, qual seria a real razão de eu estar mentindo numa situação dessas...? Que interesse eu teria, em "inventar" uma história dessas...? ESTOU PRECISANDO DE ALGUÉM PRA ME AJUDAR, E NÃO PRA ME JULGAR... Enfim, a grosso modo, o que estou perguntando é o seguinte: "APROPRIAÇÃO INDÉBITA E/OU SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES É CASO DE POLÍCIA OU DE JUSTIÇA...?". A QUESTÃO É APENAS ESSA, MAIS NADA... O relato de meu caso foi APENAS pra justificar a minha pergunta, só isso...
Mas, já que estou sendo massacrado aqui com colocações "enganadas" acerca deste fato, resolvi tomar a liberdade de esclarecer mais alguns pontos de tal incidente, visando assim elucidar o ocorrido, evitando alguns possíveis mal entendidos, ok...?
POR FAVOR, LEIAM COM ATENÇÃO, PRA QUE NÃO HAJA DÚVIDAS;
01 - Minha mulher, até dois mêses atrás, era apenas minha namorada... Seus filhos não são meus, embora eu tenha o maior carinho e respeito por eles... Até mesmo a minha filha, de meu casamento anterior, o chama de "novos irmãozinhos"... A propósito, o pai das crianças (ex-marido dela) apoia a nossa relação, uma vez que ele sabe que eu sou uma pessoa íntegra... Ele não coloca NENHUMA OBJEÇÃO ao fato de ela estar "elegendo um padrasto" pras crianças... Então começamos a fazer planos de morar juntos, ou seja, ela sairia da casa dos pais pra morar comigo e as crianças... Vale lembrar tb que a GUARDA LEGAL das crianças é dela, já decretada EM JUÍZO no processo de separação dela do ex-marido...
02 - Ela era a pessoa que arcava com a maior parte das despesas da casa... Ou seja, mesmo com pais saudáveis e um irmão, a carga maior de responsabilidade, na maioria das vêzes, caía sobre ela, talvez pelo fato de ter dois filhos menores, não sei informar ao certo... Sendo assim, uma vez que ela esteja morando fora, a situação financeira deles CERTAMENTE se complicaria...
03 - No fim do ano, entre 20/Dez/2005 e 05/Jan/2006, as crianças estavam em Saquarema na casa de parentes, obviamente, com a autorização dela... ISTO É UM FATO REAL... Vejam bem que até esta data, nada de demais tinha acontecido, a não ser que seus pais alegavam que ela não deveria deixar de morar com eles... Até aí tudo bem, pois, JAMAIS SUSPEITÁVAMOS que sua família tomaria uma atitude extremamente arbitrária e inpensada como essa... Enfim, que eles fossem contra ela sair de casa, tudo bem... Mas, partir pra agressão física, moral e verbal, além de nos caluniarem e difamarem, QUEM IMAGINARIA QUE ISSO ESTARIA PRESTES A ACONTECER...?
04 - Por volta do dia 23/Dez/2006 conseguimos o tão sonhado apartamento... Um amigo meu resolveu me ajudar e fez um preço super viável no aluguel... Então, alguns dias antes do Natal, ela CONCRETIZOU o seu desejo de sair da casa dos pais... Gostaria de deixar claro aqui que, ela sairia da casa deles de qualquer maneira, MESMO QUE NÃO FOSSEMOS MORAR JUNTOS... Ela já me contara, por várias vêzes, que se sentia "manipulada" e "refém" de sua própria família há muitos anos, e que planejava sair de tal situação, INDEPENDENTE DE ESTAR COMIGO OU NÃO... Vale ressaltar que, ao informá-los de nossa decisão, começamos a ouvir deles argumentações contrárias... Eles alegavam que nossa atitude não daria certo e que seria melhor aguardarmos um pouco mais, pra que não fizéssemos nada de forma precipitada... Certa vez (em minha ausência) ela chegou até a discutir com os pais, pois, os mesmos insistiam em afirmar que ela estaria "embarcando numa furada"... Insistiam em dizer que ela se arrependeria, mais cedo ou mais tarde, de uma forma ou de outra...
05 - Eu estou me separando de minha mulher anterior pra morar com minha atual espôsa... Quero deixar claro também que, MESMO QUE EU NÃO FOSSE MORAR COM ELA, EU AINDA ASSIM, ME SEPARARIA... A propósito, a minha ex-mulher já estava até começando a se dar bem com ela... Enfim, mesmo eu me separando, ela acabou entendendo a situação e até mesmo aprovando o meu novo relacionamento...
06 - No dia 27/Dez/2006 minha atual mulher passou em casa pra, primeiramente, pegar seus pertences, documentos, etc... Ao chegar lá, os pais, juntamente com o irmão anunciaram que não concordavam com a atitude dela de sair de casa pra morar fora... Eles começaram a agredí-la FISICAMENTE E VERBALMENTE... Notem bem que primeiro veio a palavra FISICAMENTE e depois veio a palavra VERBALMENTE... Ou seja, a família dela começou a espancá-la, argumentando que ela não poderia sair de casa pra morar comigo, pois, eu a estaria "forçando a se prostituir"... Espancando-a desta forma, eles alegam estar defendendo-a de mim, irônico, não...? Ela foi covardemente agredida pelos pais e o irmão... Ao sair de lá, em direção ao nosso apartamento, ela foi mais uma vez agredida na rua (fisicamente e verbalmente) desta vez também pelos vizinhos do condomínio de sua mãe... Ou seja, não somente a família, mas também os vizinhos, estariam acusando-a, e a mim tb, de estar envolvida com prostituição e orgias sexuais...
07 - Diante de tal acontecimento, ela foi ao meu encontro, pois, havíamos marcado numa praça no bairro, onde eu a estaria aguardando pra ajudá-la a levar os pertences dela pro novo apartamento... Eu não havia ido à casa de sua mãe junto com ela porque estava ocupado num trabalho e, por isso, acabamos marcando num outro lugar, visando ganhar tempo... E, ao encontrar-me na praça, logo em seguida, chegou sua família e o irmão dela ME JUROU DE MORTE, dizendo que só não me matou neste mesmo dia, pois, tentou me encontrar no trabalho e não conseguiu... Seus pais começaram a me agredir fisicamente tb... Então nos dirigimos a DP de nosso bairro e registramos a ocorrência, onde ela foi qualificada como vítima e eu apenas como envolvido... Não entendo porque não fui visto como vítima, uma vez que sofri ameaça de morte, além de ter sido tb agredido... Mas, fazer o que, né...? Não posso ficar ensinando um policial a trabalhar, né verdade...? AFINAL DE CONTAS, QUEM SOU EU, ALÉM DE UM MERO CIDADÃO...? Na ocasião, sua família compareceu tb a DP, pois, ao tomarem conhecimento que iríamos prestar queixa, resolveram tentar se defender logo... A propósito, tentaram se defender, levando as "supostas provas" contra nós ao inspetor da DP... Ao chegarem lá, foram tratando logo de mostrar as "provas" que teriam contra nós... Chegaram com disquetes, cd-roms, material impresso, etc, etc... Alegavam que tinham fotos nossas envolvidas com orgias sexuais e prostituição... Ao mostrarem tais "provas" ao inspetor, o policial as examinou imediatamente e SIMPLESMENTE AS RECUSOU, UMA VEZ QUE AQUILO NÃO PROVAVA ABSOLUTAMENTE NADA... Enfim, ele simplesmente lavrou a ocorrência, ouviu os envolvidos e pronto... O inspetor nem sequer mencionou tias "provas" no inquérito...
ESPERO QUE TENHAM ENTENDIDO ATÉ AÍ... PORTANTO, VAMOS MAIS ALGUMAS ETAPAS A FRENTE;
08 - Vcs se lembram que as crianças não se encontravam no RJ, conforme mencionei anteriormente...? Enfim, ao tomar conhecimento do incidente aqui no RJ, a tia dela resolveu "contar as crianças" o que havia acontecido... Não preciso nem dizer que ela contou a versão dela, né mesmo...? Ou seja, ela contou as crianças que "a mãe deles estaria envolvida com um marginal e que juntos faziam coisas erradas...". A propósito, eles fizeram até questão de mostrar fotos pornográficas, supostamente nossas, às crianças... Enfim, eles argumentaram COVARDEMENTE com as crianças que elas não poderiam mais ver a mãe enquanto ela "não se redimisse de seus erros"...
09 - Bem, se as crianças estavam em Saquarema, durante este incidente todo, então fica claro aqui que NINGUÉM AS TOMOU DOS BRAÇOS DA MÃE, correto...? Ao voltarem para o RJ, os mesmos foram impedidos de falar com a mãe até mesmo pelo telefone... Ela tentou várias vêzes falar com eles ao fone, sem sucesso... Depois de algum tempo, ela até conseguiu, por volta do dia 10/Jan/2006... Ao falar com eles no telefone, eles mencionaram que não queriam ir embora com a mãe, pelos motivos já citados anteriormente... Enfim, eles foram devidamente "informados" pela família, compreendem o que digo...? A partir daí, ela tentou voltar à casa da mãe na tentativa de pegar alguns pertences... Em uma destas tentativas, ela obteve algum êxito, uma vez que ao chegar lá, seu irmão não se encontrava em casa e então ela conseguiu pegar algumas roupas com sua mãe... A propósito, houve até uma vez que ela mencionou que gostaria de ir lá, PELO MENOS, visitar as crianças... Então eu a aconselhei a não ir sozinha pra que não corresse risco de ser agredida por todos da família e da vizinhança... Sendo assim, eu a instrui que parasse algum carro de polícia que estivesse passando próximo ao local e que solicitasse apoio... E assim ela fez, porém, os policias da viatura disseram que não poderiam entrar na casa da mãe dela e muito menos tomar alguma medida mais drástica... Eles disseram que a única coisa que poderiam fazer seria acompanhá-la até o portão da residência pra preservar sua integridade física... Sendo assim, eles adentraram o condomínio com ela, foram até o portão da casa e aguardaram ela chamar os filhos... Então os filhos saíram ao portão, devidamente "escoltados" pela avó... Na ocasião, a avó disse que aquilo era uma "palhaçada" dela, pois, não havia necessidade de polícia pra nada... Então ela disse que a polícia estava ali apenas pro caso deles quererem agredí-la... Houve um pequeno bate-boca entre eles e, logo depois, o irmão chegou... Porém, o incidente não evoluiu além disso, uma vez que a polícia estava ali ao seu lado...
10 - Quanto ao computador, ele já não se encontra mais na casa de sua mãe, pois, eles o levaram para um outro parente, próximo a residência, que se diz "expert" em informática, além de se dizer tb "expert" em assuntos da lei... Tal tio se apoderou da máquina e Deus sabe lá o que eles estão fazendo no computador... Eles estão até dizendo que têm fotos nossas que "PROVAM" estarmos envolvidos em orgias sexuais e prostituição... Porém, até agora, eles não ingressaram em juízo pra reinvidicar a guarda das crianças e/ou solicitar perícia técnica no referido computador... A propósito, eles procuraram recentemente o pai das crianças com tais "provas" e o mesmo simplesmente não acreditou em nada do que foi mostrado... Vale tb lembrar que, TODA A FAMÍLIA DELA SEMPRE FOI "INIMIGA" DO PAI DAS CRIANÇAS... Enfim, eles sempre foram CONTRA o ex-marido dela e, eis que agora, resolveram se tornar "amiguinhos" dele... Curioso, não...? Sempre falaram mal dele e agora o estão procurando pra pedir que ele assine algum documento concordando com essas medidas todas que eles vêm tomando... Não preciso nem dizer que o ex-marido dela se recusou, né mesmo...? Enfim, na opinião do pai das crianças, elas deveriam estar com a mãe, E NÃO COM ELES...
11 - Quanto ao conselho tutelar, FOI A PRIMEIRA COISA QUE FIZEMOS, logo depois do registro na DP... Porém, ao chegar lá, a conselheira nos disse que não poderia fazer nada sem antes "averiguar os fatos"... Ou seja, ela entrou em contato com a família dela, além de tb ter falado com o pai das crianças... A família compareceu ao conselho tutelar e contou a versão deles... O pai tb se colocou a favor dela e CONTRA A FAMÍLIA ARBITRÁRIA... E, mesmo assim, o pior acabou acontecendo... Ou seja, eles levaram as crianças lá (já devidamente "instruídas") além de terem levado tb as "provas" contra nós... Ou seja, agora a conselheira está "mais pra lá do que pra cá"... De qualquer maneira, como uma conselheira não tem poder de polícia e muito menos de juíz, então o que ela acha ou deixa de achar não muda nada... De qualquer maneira, independente dela estar ou não ao nosso lado, ela não poderia fazer nada de forma arbitrária, não é verdade...? Enfim, ela já tinha nos adiantado que não poderia tomar as crianças na marra da família e devolvê-los à mãe e que SOMENTE O JUIZ PODERIA FAZER ISSO, através de um mandado... Ou seja, caímos na mesma questão da polícia...
12 - Aconselhados por uma amiga nossa, que por acaso é advogada (familiar), fomos até uma DEAM e falamos com um inspetor (seu amigo) e registramos outra ocorrência, desta vez com o caráter de "subtração de incapazes"...
13 - Sendo assim, a nossa situação atual é a seguinte: Estamos já no novo apt, SEM CAMA, SEM MÓVEIS, SEM OS DOCUMENTOS DELA E COM O COMPUTADOR EM PODER DESSA QUADRILHA (A ESSA ALTURA, JÁ COM DIVERSAS PROVAS FORJADAS), presumo eu... Em virtude disso tudo, agora a minha ex-mulher resolveu me proibir de sair com a minha filha e até mesmo de colocá-la em contato com a minha atual mulher, visto que a família dela aprontou esse "papelão" todo... Até arquivos, cartinhas, fotos e outras coisas mais, eles tiveram o cuidado de enviar pra minha ex... Agora eles conseguiram fazer com que a minha ex-mulher, que até então já se mostrava simpática à nossa relação, passasse a ODIAR IMENSAMENTE esta minha atual relação...
Ao meu ver, eu cheguei a achar que isso seria qualificado como ROUBO DE BENS / SEQUESTRO DE MENORES... Mas foi justamente aí que, ao conversarmos com a polícia, nos foi esclarecido que não se trata disso e sim de APROPRIAÇÃO INDÉBITA / SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES...
Algo que, ao meu ver, era EXTREMAMENTE GRAVE, passou a ser "NÃO TÃO GRAVE ASSIM", aos olhos da polícia... Enfim, minha mulher foi impedida de retirar seus pertences pessoais, bem como roupas, documentos, móveis, computador, etc... Foi impedida pela família (leia-se quadrilha) de pegar seus filhos, além de estarem claramente "envenenando" as crianças contra nós... E isso tudo não é "roubo" nem "sequestro"... Trata-se APENAS de uma "apropriação indébita" e "subtração de incapazes", irônico não...?
SENDO ASSIM, TEM COMO ALGUÉM ME AJUDAR EM RELAÇÃO A MINHA DÚVIDA...? Enfim, espero sinceramente que alguém responda a minha pergunta: "CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E/ SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES É CASO DE POLÍCIA OU DE JUSTIÇA...?"
Talvez eu tenha esquecido de mencionar alguns detalhes anteriormente, o que pode ter prejudicado o completo entendimento do relato... Porém, agora acho que consegui ser um pouco mais detalhado no assunto e espero obter a devida ajuda/orientação... Enfim, preciso realmente saber se a polícia está sendo omissa, tirando o corpo fora, ou se ela realmente não pode fazer nada nesses casos... Enquanto isso, estou agindo da forma que me foi orientada pela nossa amiga/advogada... Estamos ingressando com um processo no fórum, e aguardamos que o juíz tome alguma providência no sentido de devolver a guarda das crianças à mãe, uma vez que anteriormente, isso já havia sido decretado em virtude de seu processo de separação... Também esperamos que ele tome providências quanto ao computador e aos móveis, pois, enquanto o tempo passa, a família dela usa os móveis, a cama, o computador e tudo mais que não lhes pertence... E, pelo que já deu pra perceber, eles já devem estar "plantando" provas contra nós, pois, se eles dizem ter fotos nossas em orgias sexuais, certamente, não são verdadeiras... A propósito, tal computador, eu mesmo montei, no intuito de beneficiar as crianças, pois, o computador deles era muito velho e não servia pra mais nada... E, obviamente, ao montar o computador pras crianças, ele acabou caindo em usos e frutos por todos daquela casa, pois, todo mundo acessava a máquina, independente dela estar em casa ou não... Até mesmo o próprio irmão dela vivia acessando sites pornográficos, baixando um monte de filmes e fotos de sexo explícito... A propósito, por várias vezes eu pedi a minha espôsa (na época apenas namorada) que não deixasse seu irmão fazer esse tipo de coisa no computador, por causa das crianças... Mas de nada adiantava, pois, em sua ausência, todos entravam no quarto, até mesmo alguns vizinhos, na intenção de uilizar o computador... GOSTARIA DE RESSALTAR QUE TENHO NOTA FISCAL DE TODAS AS PEÇAS DO REFERIDO COMPUTADOR...
Portanto, mais uma vez, peço a gentileza de me responderem à seguinte pergunta:
"APROPRIAÇÃO INDÉBITA É CASO DE POLÍCIA OU CASO DE JUSTIÇA...?".
Desde já agradeço a atenção de todos e peço que, no caso de não poderem ajudar, guardem seus comentários pra que vcs não inibam outras pessoas de expressarem a sua colaboração...
Att;
Levantaram dúvidas sobre a minha história e, em virtude de tais considerações, eu resolvi entrar em maiores detalhes acerca dela, JUSTAMENTE PRA ESSES QUE DESCONFIARAM DE MIM... No entanto, tais pessoas não demostraram NENHUM INTERESSE em ler as minhas colocações... Por isso, solicito mais uma vez o apoio de pessoas que queiram e possam me ajudar... Solicito apoio SOMENTE DESTAS e não das que não podem ou que não querem ajudar... Os que não puderem, ou não quiserem, ou não tiverem conhecimento adequado, peço a gentileza que NÃO ATRAPALHEM este tópico... Quando entrei neste fórum, eu imaginei que aqui fosse um lugar onde houvesse interesse em "ajuda mútua"... Pensei que eu encontraria aqui pessoas interessadas realmente em ajudar umas às outras... No entanto, percebi que NEM TODOS aqui têm esse interesse... Infelizmente, notei que algumas pessoas aqui têm o interesse de se auto-afirmar e se vangloriar... Algumas pessoas aqui, infelizmente têm o interesse em levantar dúvidas a respeito de outrém... E, sinceramente, lamento profundamente por isso...
Esse cidadão aí levantou falso testemunho contra a minha pessoa... Insinuou que eu estivesse mentindo... E, por isso, decidi entrar em TODOS OS DETALHES POSSÍVEIS, pra que o meu caso ficasse o mais claro ainda do que JÁ ESTAVA... E agora, que estou justificando todos os possíveis pontos que ainda pairavam dúvidas sobre o meu relato, o cidadão simplesmente se recusa a me ajudar e ainda me solta uma gracinha dessas... Ou seja, ele não é "ave-maria" mas é cheio de graça... Sendo assim, pergunto MAIS UMA VEZ àquelas pessoas que têm interesse, e que gostem de ajudar as outras pessoas, o seguinte:
"APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES É CASO DE POLÍCIA OU NÃO...?" "ISSO É CASO DE POLÍCIA OU CASO DE JUSTIÇA...?"
Enfim, para aqueles que têm condições e conhecimento para me ajudar, eu solicito orientação... E, para aqueles que não têm conhecimento adequado acerca deste assunto, peço a gentileza de NÃO EXPRESSAREM A SUA OPINIÃO, POR FAVOR...
Desde já agradeço a atenção de todos...
Sr. Siri. Sr. Siri. O Sr. foi grosseiro.
Num viu que o menino esta preocupado com os filhos e que não consegue raciocinar sem o pc dele. Tenha dó.
Eu explico com doutrina:
Com efeito, o "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores".2 Assim, este poder deve ser exercido por ambos os pais, tendo ambos o dever de educar, criar, cuidar, formar, dar assistência espiritual, as condições básicas materiais e principalmente guardar os filhos. "Assim, poder familiar é 'o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes... É o munus público, imposto pelo Estado, aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos"3 O poder familiar pressupõe vários atributos elencados no art. 1.634 do Código Civil de 2002. Entre estes atributos encontra-se a guarda dos filhos. "A guarda é, ao mesmo tempo, um direito e um dever dos pais ou de quem a detenha... a guarda compreende, necessariamente, o dever de vigilância, que só se efetivará com a constante atuação por parte do genitor em dirigir a criação do menor no aspecto da sua formação moral."4 Neste sentido "a guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar...", e "... competem aos pais os filhos menores em sua companhia e guarda"5. O instituto da guarda também encontra respaldo jurídico na Lei n. 6.515 de 16 de dezembro de 1977, conhecida como Lei do divórcio e Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, sendo esta o Estatuto da Criança e do Adolescente. J. M. Leoni Lopes de Oliveira conceitua guarda como "conjunto de direitos e deveres que certas pessoas exercem por determinação legal ou pelo juiz, de cuidado pessoal e educacional de um menor de idade"6. Sendo pacífico o entendimento de dever para ambos os genitores, pois é conduta tipificada como delito no Código Penal o abandono material dos filhos por seus genitores. "A guarda, diversamente da tutela e da adoção, não afeta o pátrio poder exercido pelos pais naturais. De fato, a 'guarda não é da essência, mas da natureza do pátrio poder, podendo ser confiada a terceiro. É direito que admite desmembramento, é destacável, sendo possível que convivam pátrio poder e direito de guarda, aquele com os pais, este com terceiro. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 33, reflete esse entendimento, quando fala da oposição do detentor do direito de guarda contra terceiros, inclusive os pais".7 O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente proclama que o menor tem direito a ser criado e educado no seio de sua família natural, sendo, portanto a colocação do menor em família substituta é uma exceção no ordenamento pátrio, isto para assegurar o mais próximo da convivência familiar e comunitária. Ademais preceitua o 6º Princípio da Declaração Universal da Criança, "para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda social e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas"8, sendo que o Direito e o Poder Judiciário devem buscar em conjunto o bem estar dos menores quando prestarem a tutela jurisdicional. A guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente é visto de modo diferente da guarda tutelada no Código Civil. "A guarda de que trata o Estatuto é a decorrente de criança ou adolescente que, por abandono dos pais ou orfandade, necessitam de colocação em família substituta. Com essa visão, temos o posicionamento de Antônio Chaves, que esclarece que a guarda regida pelo ECA diz respeito ao 'menor em situação irregular, isto é, separado da família, por morte ou por abandono dos pais, cuidando, como primeira providência, de ampará-lo de alguma forma"9. Em contrapartida a guarda amparada pelo Código Civil é aquela que para os genitores é ao mesmo tempo um dever e um direito. "A guarda, como decorrência do pátrio poder, significa que os filhos devem viver em companhia dos pais, não podendo abandonar o lar paterno... são, portanto, deveres dos pais velar para que os filhos menores recebam os cuidados necessários para o seu adequado desenvolvimento físico, moral, intelectual, moral e social"10. Do dever de amparo, em todos os sentido, deriva o dever de proteger e corrigir os filhos em sua conduta com a sociedade, podendo até puni-los desde que moderadamente. Um exagero por parte dos genitores nesta punição é uma forma de perda do poder familiar, conforme artigo 1.638, I do Código Civil, artigo 24 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por fim, tipificando ilícito penal no artigo 136 do Código Penal. Durante a constância da sociedade conjugal, estes são os princípios que regem a guarda dos pais aos filhos menores, sendo que a(s) prole(s) deve(m) a seus genitores total respeito e obediência, como mostra o artigo 1.634, VII do Código Civil. Porém com a separação dos genitores determina o artigo 1.121, II do Código de Processo Civil, que os cônjuges decidam sobre a guarda dos filhos, que passará a ser exercida por apenas um dos genitores, o que tecnicamente chamamos de guardião. "Nos casos de dissolução da sociedade conjugal, legítima ou natural, pela via consensual, o destino dos filhos é regulado por acordo dos pais (a isso lhes obriga o artigo 1.121, II, do CPC), sujeito à homologação do juiz, recusável, porém, se não preservar suficientemente os interesses dos filhos, conforme o artigo 34, § 2º, da Lei do Divórcio. Na falta de acordo, o juiz decidirá, utilizando-se do critério que exsurge, a contrario sensu, do artigo 10 e seus parágrafos da Lei do Divórcio. Enquanto o § 1º desse artigo se refere ao 'prejuízo de ordem moral para eles' (os filhos menores), o 2º reafirma o 'interesse' quando dispõe: 'Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai"11 Não há regra que estabeleça qual é o mais apropriado a se tornar o guardião, mas há uma tendência na jurisprudência dos tribunais que as crianças fiquem com suas mães. Porém não é um impedimento legal para que os pais sejam declarados guardiões, portanto dependerá de uma análise ampla das condições de cada um dos genitores no caso concreto. Assim ao que não detiver a guarda permanecerá o direito de visitas, assegurado pelo artigo 15 da Lei de Divórcio, e amparo material, moral, educacional e psicológico à prole, além de poder fiscalizar os atos do guardião: Art. 15. Os pais em que cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." Quando se tratar de separação judicial e divórcio litigioso, o artigo 10 da Lei de Divórcio preceitua que os filhos menores deverão permanecer com aquele genitor que não deu causa à separação, porém já existem jurisprudências dos Tribunais em sentido contrário, que, uma vez feita a análise do caso concreto, evidencia-se ser o guardião declarado culpado pela separação o mais apto para a criação de filhos menores. Mesmo quando ambos forem declarados culpados pela separação, existe a tendência jurisprudencial dos filhos ficarem com a mãe. Podemos afirmar, portanto, que não há regra absoluta no caso do deferimento da guarda, devendo o juiz buscar sempre atender os interesses do menor. A sentença que determinar a guarda a um dos genitores pode ser a qualquer tempo revista, revogada ou invertida. Por fim a guarda pode ainda, ao contrário da adoção, ser deferida a parentes e até a pessoas sem grau de parentesco, chamado de terceiro idôneo, mas mantidos os deveres dos pais biológicos de sustento material e moral, pois sua finalidade é preservar o bem estar e interesse do menor, devendo o juiz para alça-los buscar auxílio em outros ramos de profissões. O juiz poderá ao deferir a guarda escolher dentre as várias modalidades que traz a doutrina. "A chamada guarda comum, consiste na convivência e na comunicação diária entre pais e filhos, pressupostos essenciais para educar e formar o menor... sua origem, pois, não é legal nem judicial, antes natural, decorrente do fato da paternidade e da maternidade."12 Guarda monoparental é o instituto jurídico que transmite responsabilidade sobre uma criança ou adolescente para outra pessoa, seja parente ou não, e em regra só pode ser deferida em processo de tutela ou adoção, exceção feita em caso de ausência dos pais ou para regularizar uma situação de fato. Ela pode ser deferida liminarmente (no início) ou incidentalmente (no curso) do processo. "A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, em mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, conseqüentemente, durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período, os papéis invertem-se."13 "Existem vários tipos de arranjos de guarda alternada para garantir um tempo igual de convivência dos pais com os filhos. Um, comum e viável, é a criança se alternar entre as casas dos pais, por dias, semanas, meses e anos alternadamente. Outro, inadequado à maioria das famílias, é o em que os filhos permanecem na mesma casa e seus pais também ali moram por períodos iguais. Nesse sistema, são os pais que alternam seus domicílios. A vantagem oferecida por este modelo, é permitir aos filhos manter relações estreitas com os dois pais e evitar que se preocupem com a dissolução da relação com o genitor que não tem a guarda. As desvantagens desses arranjos são o elevado número de mudanças, repetidas separações e reaproximações e a menor uniformidade da vida cotidiana doa filhos, provocando no menor instabilidade emocional e psíquica."14 Este modelo não deixa de ser uma forma de guarda unilateral, uma vez que a criança fica sob a custódia de um dos pais, variando períodos entre os dois genitores. Outra modalidade é a guarda dividida. "Essa modalidade apresenta-se mais favorável ao menor, enquanto viver em um lar fixo, determinado, recebendo a visita periódica do genitor que não tem a guarda. A sistemática atribuição da guarda à mãe gerou distorções no sistema, levando os juristas a procurar outro meio, mais justo, de exercício da parentalidade. A ausência sistemática do filho pela periodicidade forçada desestimulou o exercício da guarda, levando os pais, que se viram negligenciados pela sociedade, a se afastarem do convívio com os filhos. As visitas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre pais e filhos, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lenta e gradual, até desaparecer, devido às angústias perante os encontros e as separações repetidas. São os próprios pais, hoje, que contestam esse modelo e procuram novos meios de garantir uma participação maior e mais comprometida na vida de seus filhos depois de finda a sociedade conjugal."15 A guarda compartilhada de filhos menores é um instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento ou privilégio de nenhuma das partes. Esta noção aparece da vontade dos pais em participarem diretamente da criação de seus filhos, atuando em pontos cruciais para sua formação como educação e saúde. Este modelo tenta reequilibrar os papéis dos genitores, pois a guarda unilateral, quase invariavelmente concedida à mãe, impede ao outro genitor o exercício do pátrio poder. Dentre esses modelos de aplicação da guarda existe uma grande diferença entre a guarda alternada e a compartilhada, sendo muitas vezes equiparadas, o que, indubitavelmente, não o são. A guarda alternada prevê que os pais, por momentos equivalentes, detenham a guarda dos filhos alternadamente, ou seja, num período estipulado, que pode ser de 1 dia, 10 dias ou 1 mês, onde a criança fica com apenas um dos genitores e, findado este prazo, a prole passa o mesmo período com o outro genitor, e a aquele que não detém a guarda naquele momento, fica-lhe reservado o direito de visitação. Assim, os ex-cônjuges, por força da lei, dividem, em partes iguais, a guarda dos filhos. Este modelo contraria os preceitos da guarda compartilhada, uma vez que esta prevê a atuação dos dois genitores na criação dos filhos, não dividindo por momentos a responsabilidade que tem com os filhos, mas o tempo todo. "... A indiscriminação destes dois modelos (compartilhada e alternada) tem levado a crítica e relutância na aplicação da guarda compartilhada, que não tem como pressuposto o compartilhamento da educação dos filhos em lares separados."16 No ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada não é apreciada. Em seu lugar, ocorre o direito de visitas, como preceitua a Lei do Divórcio em seu artigo 15. A guarda compartilhada nasceu na Inglaterra, por volta de 20 anos atrás. Da Inglaterra o instituto ganhou força na Europa continental, desenvolvendo-se na França. Sendo instituída, posteriormente, no Canadá e Estados Unidos. Nos dias atuais a guarda compartilhada desenvolve-se também na Argentina e no Uruguai. "A noção de guarda compartilhada é prontamente assimilada na França, a partir de 1976, com o propósito de minorar as injustiças que a guarda isolada provoca, como haviam sido detectadas na Inglaterra. A Jurisprudência que se formou favoravelmente à guarda compartilhada resultou na Lei 87.570, de 22.07.1987, denominada comumente lei Malhuret, Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que modificou os textos do Código Civil francês a respeito do exercício da autoridade parental, harmonizando-o com a torrentosa Jurisprudência existente. O Direito americano absorveu a nova tendência e a desenvolveu largamente. Como cada Estado dita sua própria lei civil, no tema em debate criam-se sérias dificuldades de aplicação uniforme. Para evitar os conflitos juridicionais de competência entre os tribunais estaduais, com danosos efeitos ao bem-estar do menor, busca-se uniformizar a legislação a respeito. O resultado desse intento é a Uniform Child Custody Jurisdiction Act, adotada por um crescente número de Estados (Arizona, Colorado, Califórnia, Geórgia, Louisiana, Minnesota, Ohio, Virgínia; a Corte Superior do Distrito de Colúmbia não tem autoridade para determinar a guarda compartilhada, mas a prática corrente é a de admitir esse arranjo, quando os pais sugerem)"17 Os Tribunais portugueses passaram a admitir a Guarda Conjunta, mesmo antes de possuir previsão legal para a mesma, recomendando-a como a mais adequada ao interesse do menor. Com a entrada em vigor da Lei 84/95 a mesma facultou aos pais acordarem sobre o exercício da guarda. O Direito alemão possuía uma lei sobre a guarda que estipulava que a entrega da guarda deveria se basear nos interesses dos filhos, devendo predominar a guarda unilateral. Essa regra foi considerada inconstitucional em 1982, quando a Corte entendeu que o Estado não pode intervir, quando ambos os pais, depois do divórcio, são capazes e dispostos à Guarda Conjunta de seus filhos. A Legislação da Argentina adotou, como regime básico, o exercício compartido, correspondendo-o ao pai e à mãe, conjuntamente, sejam os filhos matrimoniais ou não. A aplicação deste modelo de guarda no ordenamento brasileiro ainda é lenta, mas isso não significa que ela não pode ser aplicada. Como todo modelo, a guarda compartilhada também possui atributos negativos e positivos. Dentre os efeitos positivos da guarda compartilhada destaca-se: Maior responsabilidade dos genitores ao atendimento das necessidades dos filhos; maior interação do pai e da mãe no desenvolvimento físico e mental das crianças; menos atrito entre os ex-cônjuges, pois deverão, em conjunto, atender as necessidades dos filhos por um caminho de cooperação mútua; menor probabilidade dos menores desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais, pois não convivem mais com as brigas dos pais e sim com ambos cooperando entre si. "A guarda compartilhada eleva o grau de satisfação de pais e filhos e elimina os conflitos de lealdade - a necessidade de escolher entre seus dois pais... Cooptados à verdade de cada qual dos genitores, repetirão o discurso do pai quando na companhia deste e o da mãe em igual situação, aumentando o conflito. A guarda compartilhada eleva os padrões éticos dos pais, quando reconhecem que, para o filho, o ex-cônjuge tem a mesma importância que eles, evitando que a criança tenha que decidir com qual dos genitores gostaria de ficar... a guarda compartilhada reafirma a igualdade parental desejada pela Constituição Federal e pontua seu argumento fundamental nos melhores interesses da criança."18 No entanto a guarda compartilhada pode gerar efeitos negativos, os quais não deixam de influenciar a não inclusão da mesma, de maneira mais creditícia e objetiva, na prática forense do Brasil. Os pontos desfavoráveis são: receio da prole passar menos tempo com a mãe, considerada imprescindível ao desenvolvimento salutar da criança; ausência de um lar estável podendo ter como conseqüência uma confusão mental na criança ou adolescente; ocorrência dos pais, como guardiães conjuntos, praticarem, isoladamente, atos da vida civil como representantes do filho e, não havendo concordância em relação aos atos praticados, novas batalhas judiciais poderão ocorrer, renovando-se assim uma situação traumatizante que poderia ter sido definida quando da separação ou divórcio. "Pais em conflito constante, não cooperativos, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos. Para esses famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas. No contexto da guarda compartilhada, legal (responsabilidade conjunta pelas decisões relativas aos filhos) e física (acordos de visita), os diferentes planos de acesso só terão sucesso, como se disse, se os pais proporcionarem aos filhos continuidade de relação sem exposição a lutas pelo poder. Os arranjos de tempo igual (semana, quinzena, mês, ano, casa dividida) também oferecem desvantagens ante o maior número de mudanças e menos uniformidade de vida cotidiana dos filhos."19 Se não houver um consenso, um fino trato, um respeito ás relações humanas entre o casal de separandos, será utópico discursar sobre a aplicação da guarda compartilhada, dado ao cerne que se dispõe: o melhor bem estar do menor. Pois, se os separandos não conseguem administrar a situação de conflito conjugal sem atingir a relação filial, quando não há diálogo, quando não conseguem abolir os filhos do conflito, o sistema da guarda compartilhada tenderá ao fracasso.20 O que seguramente pode-se afirmar quanto à possibilidade de aplicação da guarda compartilhada é que a mesma acontece quando o amadurecimento do casal chega ao ápice de vislumbrar com prioridade o bem estar dos filhos menores, sempre que o amor pela prole for à premissa maior. E assim, pode-se dizer com toda segurança que o instituto da guarda compartilhada, apesar de difícil aplicação, é o modelo mais indicado entre todas as formas de guarda de menor. "Embora inexista norma expressa nem seja usual na prática forense, a guarda compartilhada mostra-se lícita e possível em nosso Direito, como o único meio de assegurar uma estrita igualdade entre os genitores na condução dos filhos, aumentando a disponibilidade do relacionamento com o pai ou mãe que deixa de morar com a família. Opõe-se, com vantagens, à guarda uniparental, que frustra a adequada convivência do filho com o pai ou a mãe não-guardião, desatendendo às necessidades do menor, que não dispensa a presença, permanente, conjunta, ininterrupta, de ambos os genitores em sua formação para a vida. A função paternal, nas diversas fases do desenvolvimento dos filhos, não é descartável." 21 "Mais do que direito, a convivência com ambos os genitores é um fator fundamental no desenvolvimento social e psicológico, tendo em vista que é através de nossas famílias de origem, representada por nossos pais, que nos inserimos na estrutura social, bem como é primordialmente através de relações com ambos, pai e mãe, que construímos nossa subjetividade."22 Porém, não se descarta que o presente instituto pode ser aplicado também em ocasiões de relacionamentos sombrios, se, todavia, adequadamente monitorados. Nesse caso não pode ser descartado o trabalho dos psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, enfim toda uma equipe de interprofissionais, que poderão e deverão em ação conjunta com promotores, juízes e advogados empregarem todos os meios possíveis para a conscientização das mudanças em prol do bem estar do menor, com a implantação, assim que possível, do referido instituto da guarda compartilhada. Referências Bibliográficas AMARAL, J. A. P. Do casamento ao divórcio. Lisboa. Ed. Cosmos, 1997. BRASIL, Constituição da Republica Federativa. 24 ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2001. BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. 12 ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2002. BRUNO, D. D. Guarda Compartilhada. Revista Brasileira de Direito de Família. V III, n. 12, Porto Alegre. Ed. Síntese. 2002. p. 27-39. GONÇALVEZ, C. R. Direito Civil: Direito de Família. Vol. II. 2 ed. São Paulo. Ed. Saraiva. 2002 GRISARD FILHO, W. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002. OLIVEIRA, J. M. L. L. Guarda, Tutela e Adoção. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris, 2002. RODRIGUES apud SILVA, R. B. T. Novo Código Civil Comentado. São Paulo. Ed. Saraiva. 2002. SANTOS NETO apud SILVA, R. B. T. Novo Código Civil Comentado. São Paulo. Ed. Saraiva. 2002. SALLES, K. R. P. N. Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris, 2002. SPAGNOL, R. P. Filhos da Mãe: Uma Reflexão a Guarda Compartilhada. Júris Síntese Millenium, n. 39. Porto Alegre. Ed. Síntese. 2003. VENOSA, S. S. Direito Civil. São Paulo. Ed. Atlas, 2003.
Entendeu Sr. Renan ? O seu caso é de polícia.
Muito obrigado pela resposta, sr Aurélio... Então, já que finalmente, apareceu alguém com boa vontade em ajudar, deixe-me abusar um pouco mais e te fazer uma outra pergunta, ok...? Pelo que entendi, em sua colocação, vc diz que o caso é de polícia e não de justiça... Até aí tudo bem... Mas, agora, a gente acaba ficando num beco sem saída... Veja bem, se isto é caso de polícia e não de justiça, então devemos entender que a polícia É OBRIGADA A INTERVIR EM CASOS DESTA ORDEM, correto...? Sendo assim, como farei pra "convencer" a polícia a cumprir a sua obrigação, uma vez que ela mesma acaba "tirando o corpo fora"...? A própria polícia nos diz que não pode fazer nada, pois, isso seria caso de justiça e não de polícia... Sendo assim, como deveríamos agir pra fazermos valer o nosso direito, já que isso seria obrigação da polícia...? Devemos então procurar diretamente a corregedoria da polícia militar...? Devemos estão procurar o comandante geral da polícia do RJ...? Enfim, o que vc nos aconselha fazer, amigo...? Desculpe-me mais uma vez pelo abuso, mas, já que vc se mostrou a única pessoa sensata aqui neste fórum, resolvi "abusar" um pouco mais...
Grato pela atenção;