Eu respeito todas as opiniões acima porém concordo mais com Sven pela seguintes razões:
Rubens, a lei é sim bem clara, não poderá haver expulsão quando o estrangeiro é casado de fato e de direito E quando o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 anos. O artigo 75 explica então quando um estrangeiro NÃO PODERA ser expulso e explica isso muito bem, agora vamos ver o artigo 65 do mesmo capítulo da mesma lei que explica quando o estrangeiro poderá ser expulso porque isso que importa
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Primeiro em nenhum momento, fala se de divorcio. Segundo, vcs tem que saber a DIFERENÇA ENTRE EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO de estrangiero, são duas coisas diferentes. Para resumir, só se fala em expulsão quando há crime de forma geral contra estado, sociedade...etc, deportação é devolução de estrangeiro ao exterior quando há entrada ou estadia irregular no pais. No caso que estamos falando agora, não podemos nem falar de expulsão mas sim de deportação ou seja pode esquecer do capítulo 8 de estatuto d estrangeiro. Agora eu pergunto, um estrangeiro por alguma razão, que não seja prevista no artigo 65, perdeu o registro de permanencia, ele poderá ser deportado? Com certeza, uma prazo fixo é dado para ele deixar o pais e caso ele não respeita esse prazo, será deportado.
Ou seja antes de falar em expulsão, deportação ou qualquer outra coisa, é preciso primeiro falar do que levaria um estrangeiro a perder o registro da permanência. Capítulo 6 artigo 49 é também bem claro sobre quais são as condições para cancelamento do registro de permanência de estrangeiro.
Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se obtiver naturalização brasileira;
II - se tiver decretada sua expulsão;
III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;
IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;
V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;
VI - se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e
VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.
Também não se fala de divórcio. No estatuto de estrangeiro, não existe um artigo que vincula a permanência ao casamento, ele vincula o registro somente em casos de permanência a base de trabalho/empresa.
Sou estrangeiro então peço desculpas se houver qualquer erro de português.
Abraço,