Meu amigo americano veio para o Brasil e se casou ha' 10 anos com uma brasileira. Ele tem visto de residente de 10 anos , que esta' terminando. ele da' aulas de ingles, sem recibo e sem declarar imposto e quer se divorciar. Como adora o Brasil, ele tera' que partir? ele tem um apartamento em conjunto com a esposa, comprado depois do casamento em comunhao parcial, que deve valer uns R$200.000,00 (ainda em financiamento). ela diz que nao vai vender. como ele pode ter visto permanente?Reginanalu

Respostas

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    Mário Ernesto Quinta, 09 de fevereiro de 2012, 14h55min

    Sem problema. Ele poderá requerer a naturalização brasileira, se atendidos os requisitos da LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm).

    Sobre o apartamento, eles deverão decidir qual deles assumirá o imóvel junto ao agente financiador.

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    reginanalu Quinta, 09 de fevereiro de 2012, 16h59min

    e como ter o visto permanente sem emprego em carteira?

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    Honorio Suspenso Sexta, 13 de julho de 2012, 17h53min

    caro Reginanalu,

    O estrangeiro com mais de 5 anos de permanência não poderá ser mais expulso conforme artigo 75 item II da Lei 6.815/80, portanto fique tranquilo, mesmo com o divorcio. Qualquer coisa entre no site do Ministério da Justiça, pois copiei e estou lhe repassando as informações abaixo:
    Permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira

    O estrangeiro casado com brasileiro ou genitor de prole brasileira poderá solicitar permanência definitiva no Brasil ao amparo do artigo 75, inciso II, da Lê i nº 6.815/80 c/c a Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração.

    Requisitos exigidos aos interessados:
    possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira;
    estar casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro; ou
    possuir filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.
    O artigo 75, inciso II, alíneas “a" e “b”, da Lei 6.815/80 dispõe que será inexpulsável o estrangeiro casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro há mais de 5 (cinco) anos, bem assim aquele que possui prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica.

    Qualquer duvida estou a disposição - [email protected]

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 13 de julho de 2012, 18h15min

    "O estrangeiro casado com brasileiro ou genitor de prole brasileira poderá solicitar permanência definitiva no Brasil ao amparo do artigo 75, inciso II, da Lê i nº 6.815/80"

    Sério, não seria com base no "art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil." c/c RN 36????


    Só se procede a expulsão caso o estrangeiro comete crime no brasil.

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    Honorio Suspenso Terça, 17 de julho de 2012, 9h25min

    Bom dia
    O artigo 16 é para Visto Permanente para mão de obra especializada e não reunião familiar que está prevista na RN 36/99.
    Aprenda a ler direito as leis do meu querido BRASIL..
    Atenciosamente,

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    Sven 181752/RJ Suspenso Terça, 17 de julho de 2012, 10h46min

    Bom, o artigo 75, II dat lei 6815 trata de impossibilidade de expulsão de estrangeiro, casada com brasileira. Expulsão é possível em caso que o estrangeiro cometeu um crime, e por isso faz parte do capitulo que versa sobre a expulsão, na forma do artigo 65 da mesma lei e não sobre vistos e/ou visto de permanente.

    Art 16 da lei 6815 trata do vist permanete em geral, não versa tão somente sobre o visto permanente com base em mão de obra. "Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, " tão somente quer dizer que o desenvolvimento nacional é a função primária de imigração, mas não define o artigo somente versa sobre o visto por este motivo.

    Alem do mais, não existe nenhum outro artigo que versa sobre o visto permanente, muito menos sobre o visto permanente com base em reunião familiar, deverá ser este a base do RN 36 pelo principio da legalidade.

    As suas informações estão, em geral, correctíssima, contudo em alguns aspectos equivocadas. E por isso digo eu que deveria aprender a ler as leis do meu querido Brasil.
    Att.

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    Rubens_C Domingo, 30 de setembro de 2012, 21h22min

    Atenção caros:

    A lei é bem clara:

    O artigo 75, inciso II, diz:

    Não se procederá à expulsão:
    quando o estrangeiro tiver:

    Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, E desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos;

    Prestem atenção na conjunção "E" ou seja devem obrigatoriamente ser cumpridas as duas condições para não proceder à expulsão do estrangeiro do território nacional.

    Portanto que o estrangeiro esteja casado por mais de 05 anos e depois efetive o divórcio, a lei não garante sua condição de permanente no Brasil, fica à vontade do Ministério da Justícia efetivar o cancelamento da residência do estrangeiro ou garantir a residência permanente dada previamente com o casamento.

    Aprendam a interpretar direito as leis do meu querido Brasil.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Terça, 02 de outubro de 2012, 17h25min

    Rubens "expulsao" é a pena impost ao estrangeiro que cometeu um dos crimis na lista do artigo 68. Leia isso com a mesma atenção que leu o E no artigo 75.

    Pelo que eu saiba divorcio não é crime e não esta elencado no artigo 68 como uma das coisas passíveis de expulsão.

    A expedição do visto é uma "concessão" como a mesma lei diz. A concessão é um ato plenamente vinculada, desta forma só há de se falar de "cancelamento" em caso de fraude. Também não é passível de revogação pelo principio da legalidade. Não existe dispositivo legal que permite a revogação do visto permanente.

    Como Gilmar Mendes disse, o estrangeiro pode ser temporário ou permanente.

    Não existe permanência condicionado ao casamento. A concessão gera direito adquirido.

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    BRAGA BITENCOURT ADV Segunda, 29 de outubro de 2012, 0h05min

    Prezado Reginanlu,

    o seu amigo norte americano reside em qual cidade do Brasil?

    Atenciosamente,

    Braga Bitencourt Advogados
    www.bragabitencourt.com

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    Honorio Suspenso Segunda, 26 de novembro de 2012, 14h14min

    Boa tarde Rubens,

    Concordo com seu entendimento, o casamento é um ato vinculado, previsto em lei, e a mesma coisa, voce compra um carro, ele só fará parte do seu patrimônio a partir do momento que você TODAS as prestações devidamente quitadas. E a Lei é bastante clara, para não perder a permanência é NECESSÁRIO ter no MÍNIMO 05 anos de casados.
    E outra coisa, a constituição não é obrigada a detalhar tudo, por isso existe no Brasil as legislações complementares: Lei complementar, Leis Ordinárias, Decretos, Portarias, etc, para que a Constituição do Brasil fique mais enxuta (e olha que mesmo assim está muito grande, com dezenas de Emendas Constitucionais). E além do mais, nem sei o que gilmar mendes está fazendo no STF, o cara não sabe nada, um verdadeiro ignorante. E outra coisa, o artigo 75 da Lei 6.815/80, em momento nenhum diz que o estrangeiro será expulso, apenas que deixará de cumprir o requisitos para continuar permanente, sendo assim, após a Polícia Federal ou Ministério da Justiça ser notificado que o estrangeiro não mais cumpre a condição de permanente, este será notificado a comparecer à Polícia Federal, e no ato será devolvida a Carteira de Estrangeiro, caso ele queira reverter situação, só judicialmente, ai terá que gastar com advogado e ter bastante argumentos que possam convencer o juiz do contrário.
    Atenciosamente,

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    Sven 181752/RJ Suspenso Segunda, 26 de novembro de 2012, 15h02min

    "E a Lei é bastante clara, para não perder a permanência é NECESSÁRIO ter no MÍNIMO 05 anos de casados."

    O que mostra novamente que voce não entende nem um pouco das leis brasileiras.

    Expulsão é ato cabivel em caso de crime. Se voce sobe ler, deveria entender a diferenca entre expulsão por crime e o divorcio.

    O Voto da Des. Federal Marcelo Ferreira do TRF da 2a região Processo Nº 0011936-72.2008.4.02.5101 (TRF2 2008.51.01.011936-7)

    "Além do mais, o argumento utilizado para a declaração de insubsistência do ato declaratório de deferimento do visto permanente, qual seja, o estrangeiro não possuir a condição de inexpulsável (artigo 75, III, ‘a”, Lei nº 6.815/80), é totalmente inválido.

    Ora, o referido dispositivo legal diz respeito apenas ao instituto da Expulsão, que “é um processo pelo qual um país expele de seu território estrangeiro residente, em razão de um crime ali praticado ou comportamento nocivo aos interesses nacionais, ficando-lhe vedado o retorno ao pais donde foi expulso” (Dolinger, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 9ª Ed. Atualizada – Rio de Jáneiro: Renovar, 2008, p. 245).

    A Lei nº 6.815/80, especificamente no artigo 65, descreve as condições que ensejam a expulsão de um estrangeiro, in verbis:

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
    Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

    Na hipótese em apreço, o disposto no artigo 75, III, “a” da Lei nº 6.815/80, que se refere ao instituto da expulsão, não poderia ter sido utilizado como fundamento para cancelamento do visto permanente anteriormente concedido, eis que inexiste qualquer resquício de prática de delito ou comportamento nocivo ao país por parte do Impetrante."

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 16 de fevereiro de 2013, 20h24min

    De acordo.

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    Kimo Quarta, 27 de fevereiro de 2013, 18h48min

    Eu respeito todas as opiniões acima porém concordo mais com Sven pela seguintes razões:

    Rubens, a lei é sim bem clara, não poderá haver expulsão quando o estrangeiro é casado de fato e de direito E quando o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 anos. O artigo 75 explica então quando um estrangeiro NÃO PODERA ser expulso e explica isso muito bem, agora vamos ver o artigo 65 do mesmo capítulo da mesma lei que explica quando o estrangeiro poderá ser expulso porque isso que importa

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

    Primeiro em nenhum momento, fala se de divorcio. Segundo, vcs tem que saber a DIFERENÇA ENTRE EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO de estrangiero, são duas coisas diferentes. Para resumir, só se fala em expulsão quando há crime de forma geral contra estado, sociedade...etc, deportação é devolução de estrangeiro ao exterior quando há entrada ou estadia irregular no pais. No caso que estamos falando agora, não podemos nem falar de expulsão mas sim de deportação ou seja pode esquecer do capítulo 8 de estatuto d estrangeiro. Agora eu pergunto, um estrangeiro por alguma razão, que não seja prevista no artigo 65, perdeu o registro de permanencia, ele poderá ser deportado? Com certeza, uma prazo fixo é dado para ele deixar o pais e caso ele não respeita esse prazo, será deportado.

    Ou seja antes de falar em expulsão, deportação ou qualquer outra coisa, é preciso primeiro falar do que levaria um estrangeiro a perder o registro da permanência. Capítulo 6 artigo 49 é também bem claro sobre quais são as condições para cancelamento do registro de permanência de estrangeiro.
    Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - se obtiver naturalização brasileira;

    II - se tiver decretada sua expulsão;

    III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;

    IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;

    V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;

    VI - se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e

    VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.


    Também não se fala de divórcio. No estatuto de estrangeiro, não existe um artigo que vincula a permanência ao casamento, ele vincula o registro somente em casos de permanência a base de trabalho/empresa.

    Sou estrangeiro então peço desculpas se houver qualquer erro de português.
    Abraço,

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 28 de fevereiro de 2013, 12h20min

    De acordo.

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    Mc Catolico Sábado, 18 de maio de 2013, 2h34min

    gostaria de saber , de quanto em quanto, tempo acontece aministia, no meu querido brasil rs

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sábado, 18 de maio de 2013, 10h37min

    Últimamente de 10 em 10 anos, mas nada garante que vai acontecer.

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    Honorio Suspenso Sábado, 18 de maio de 2013, 13h46min

    Boa tarde Mc Católico,
    A última lei de Anistia, foi 2009, infelizmente ela não atendeu a todas as necessidades para regularização dos estrangeiros ilegais no Brasil, portanto ainda não uma previsão legal para edição de uma nova lei. Mas, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 5.655/2009, que atualizará a Lei nº 6.815/80, e quando for aprovada, geralmente vem acompanhada por uma anistia, em razão disto, penso que em 2 anos, saia o novo estatuto do estrangeiro, pois o que existe hoje é de 1980, necessita de atualização. Inclusive já até mandei algumas sugestões de modificações para um deputado que é meu vizinho aqui no Espírito Santo.
    Atenciosamente,

    Honorio - [email protected]

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    salma ribeiro Sábado, 18 de maio de 2013, 14h29min

    Boa tarde doutores !
    me tirem uma duvida! um estrageiro tem que estar casado por mas de cinco anos aqui ou em seu paiz, oque diz a lei para que nao tenha seu permanente insubxistente?
    grato

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    Sven 181752/RJ Suspenso Domingo, 19 de maio de 2013, 9h59min

    Nao existe tal lei.

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    Lio Lio Domingo, 26 de maio de 2013, 10h00min

    Oi gante,eu lai todo o que vcs escrita mas ainda nao sei sobra meu caso, quero algum intende bem sobra lis p mim informa sobra meu caso, eu sua de egito estou np brasil 2 anoes e 3 meses e casdo 1 ano e 6 meses em cartorio cvil, e ganeo permente depoes um ano e depoies eu divorcio e caso c outra braslira ,sera meu permantete foi canclada por divorcio?
    E se eu quro natrozao braslio e tira cidadania braslira , eu posso ou prseca tira outro rne( permanete )
    ops data meu permanete ate 2021 e casdo denovo depoes devorsa 4 meses .
    Meu email. ( [email protected]) meu nome omira
    obrigado.

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