direito real de habitaçao
OLA GOSTARIA DE UMA INFORMAÇAO,MORO COM MEU COMPANHEIRO A QUASE 30 ANOS,NAO TEMOS FILHOS EM COMUM NO CASO DA MORTE DELE TENHO DIREITO REAL DE HABITAÇAO,ELE TEM MAIS 1 IMOVEL E EU TENHO 1 CASA ,ELE TEM MAIS IMOVEIS NO QUAL EU NAO TENHO DIREITO JA QUE ELE JA POSSUIA ANTES DE MORARMOS JUNTOS,GRATO PELA AJUDA.
RHUDHA, o direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
Veja que a lei fala de cônjuge e não companheira. O único artigo que trata do direito real de habitação é o art. 1.831, que não elenca os companheiros como titulares do direito que ele assegura. O único artigo que trata de direitos sucessórios aos companheiros sobreviventes é o art. 1.790, que não menciona, dentre os direitos ali assegurados, o real de habitação. Portanto, o Código Civil não garante aos conviventes direito real de habitação.