SOMA DE PENAS E LIVRAMENTO CONDICIONAL

Há 20 anos ·
Link

Prezados Colegas, Preciso muito sanar uma dúvida que me surgiu em meu trabalho e apesar de ter um posicionamento sobre o caso, vi uma sentença contrária ao meu pleito e por isso não sei mais o que fazer. Apesar de saber que posso agravar daquela decisão, não ghostaria de buscar este meio, pois um agravo em meu Estado demora alguns meses e infelizmente para quem está preso um dia a mais do que você necessariamente deve ficar preso é uma eternidade, e com toda razão diga-se de passagem. Após ter as penas somadas dos crimes de roubo e posteriormente tráfico de drogas, sendo 6 anos e 1 mês para o roubo e 3 anos para o tráfico, totalizaram então 9 anos e 1 mês de reclusão, estes devem ser cumpridos em regime fechado para o crime de roubo e integralmente fechado para o crime de tráfico. Pois bem, quando cumpria pena pelo crime de roubo apenas o apenado foi agraciado com o livramento condicional, o que passados alguns meses de seu cumprimento, o mesmo resotu preso em flagrante pelo crime de tráfico onde está até hoje. Somadas suas penas, ingressamos com um novo pleito de livramento condicional em relação sua nova reprimenda, uqal seja, os 9 anos e 1 mês somados, sendo que 2/3 de cumprimento pelo tráfico e 1/3 pelo crime de roubo. Ocorre que a MM. Juíza concedeu apenas livramento condicional em relação ao crime de tráfico, negando em relação ao crime de roubo, sob o argumento de que já fora revogado este beneplácito e por isso não fazia mais jus a nova concessão, fulcrado no artigo 88 do Código Penal. Portanto, o apenado só poderia cumprir o livramento condedido em relação ao crime de tráfico após integral cumprimento da pena do crime de roubo. Ora nobres amigos, então de que valeu a soma de penas deferida ao apenado? Entendo que com a somatória de penas, do apenado é sua nova pena e não estariamos ai falando em nova concessão de livramento condicional pela mesma pena. Pois bem, recorro à sapiência dos leitores deste glorioso site para que me ajudem e me dêem uma melhro solução, muito embora não queira recorrer ao agravo. Obrigado pela atenção e me coloco a disposição, abraços, Frederico W. Jorge

2 Respostas
KI TUDO SABIA
Advertido
Há 20 anos ·
Link

Oi Colega. Estou verde em execução penal, mas acredito que também foi analisado a pena restante após a quebra do benefício, para esta sim compor o cálculo. Opino pela via do Habeas Corpus contra a r. decisão, pois não se trata de discutir provas e sim liberdade. Att.

Giovanni Rocha
Advertido
Há 20 anos ·
Link

eu concordo que em regra quando se somam as penas passa a valer o resultadi desta soma como nova pena para o condenado, posto isto deve ser considerado oa quantidade de pena exigida para que este venha fazer jus ao livramento condicional baseado nesta.

contudo o própio CP faz um excessão a esta regra no referido artigo 88, que fica expresso que se o beneficio for revogado não poderá ser reclamado para o qual este foi extinto.

não fui muito claro no final , porque estou com muita presa

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos