Extinção do processo sem resolução do mérito x Novo processo
Quando um processo é extinto sem resolução do mérito é necessário ou obrigatório esperar o trânsito em julgado para entrar com um novo processo?
Como assim? Se ele já está extinto sem resolução do mérito, houve trânsito para chegar à extinção. Agora, reabrir outro pode dar litispendência, se forem repetidos os pedidos, idênticos, e o titulo for o mesmo e mesma causa com as mesmas partes, o que culminará em nova extinção sem resolução do mérito.
Lamento Findo, mas sua explicação não está correta. Veja bem as causas de extinção do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Então acho que a hipótese que o Sr abordou seria para os casos de extinção com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Respondendo a pergunta do(a) Sr(a) Kleiby. Sim, você deve esperar o trânsito em julgado, porque da sentença cabe apelação.
Att,
Clayton Santos.
Obrigado Sr. Clayton Santos. Muito bem explicado.
Mas realmente tem necessidade de esperar o trânsito em julgado? É obrigatório? Mesmo se o autor não tiver intenção de apelar, muito menos o réu (pois foi favorecido com a sentença).
A intenção de entrar com novo processo antes do trânsito em julgado é para dar celeridade, ou seja, não precisar esperar.
Penso o seguinte, se o processo não teve seu trânsito em julgado ele ainda existe, logo se você distribuir outro com mesmas partes e pedido poderá ocorrer a litispendência.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: ...
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, DE QUE NÃO CAIBA RECURSO.
Acho que é isso, você deve esperar o prazo.
Apenas para constar. Quando o processo é extinto sem resolução de mérito e você deseja ingressar novamente com a mesma ação, pode peticionar abrindo mão do prazo recursal e pedir o arquivamento antes de protocolar a nova ação. (...) FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que se conforma com a decisão proferida, renuncia ao prazo para interposição de recurso e requer o arquivamento do presente feito
P.Deferimento. (....)
:)
Boa noite, estou com uma dúvida, entrei com uma ação em pequenas causas, porém tive que cancelar pois iria mudar de cidade, mas depois de uns 15 dias mudei de idéia e não rira mais mudar de cidade, então resolvi reabrir o processo, sendo necessário pagar a Guia de custas para que o processo fosse reativado, porém já fazem 30 dias e não fui ao cartório de registros efetuar o pagamento da Guia de Custas, agora consultei o andamento do meu processo e diz que em 29/05 foi dado Baixa Definitiva. Como devo proceder? Posso abrir um novo processo? Estou perdida e preciso resolver isto o quanto antes. Se alguém puder me dar um auxílio eu agradeço.