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SENTENÇA:
Aos 30 de agosto (08) de 2.011 faço conclusão destes autos ao Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, MM. Juiz de Direito da 3a Vara Cível de Santo André - SP. Processo nº 1.436/11. – fls. 48 VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. Ante aos argumentos expostos na inicial, o conteúdo dos documentos acostados aos autos, o parecer do D. Promotor de Justiça (fl. 47) e, por fim, estando cumpridas as formalidades legais, DEFIRO o pedido de fls. 02/08, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO, à margem do assento de nascimento de GENI DA SILVA, lavrado junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Formigas, Estado de Minas Gerais, bem como à margem do assento de casamento, lavrado no Distrito de Parelheiros – Comarca da Capital do Estado de São Paulo, de modo a ser retificado o nome da autora para TATIANA DA SILVA, anotando-se ainda que, após o seu casamento passou a se chamar TATIANA BRUNI ZAMPIERI. Dê-se ciência ao MP da presente decisão. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados para averbação e arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André, 31/08/201. FLÁVIO P. HELAEHIL Juiz de Direito.
SENTENÇA:
Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA SOFIA MENDES em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja excluído o prenome "MARIA", passando a chamar-se SOFIA MENDES. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/38 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "cumpra-se" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. GUILHERME M. D. Juiz de Direito.
SENTENÇA:
Trata-se de ação de retificação ajuizada por YOSHIHIRO ABE, em que pretende a retificação do assento de nascimento para a substituição do prenome YOSHIHIRO por "DANIEL", passando a chamar-se DANIEL ABE. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 22/89). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.102/103). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. GUILHERME M. D. Juiz de Direito.
SENTENÇA:
Vistos. HEBERT CURVELO TURBUK propôs o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL alegando que consta de sua certidão de nascimento a grafia equivocada de seu prenome na medida em que a intenção de seus genitores era de nomeá-lo HERBERT, tendo faltado um “R” essencial à grafia correta. Com a inicial juntaram-se documentos (fls. 07/32). O Ministério Público concordou com o pedido inicial (fls. 35/36). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Procede o pedido inicial. Em princípio, cabe anotar que não se vislumbra qualquer intenção de fraude do autor, na medida em que inexistem certidões positivas de protestos ou ações judiciais ajuizadas em seu desfavor, seja no âmbito cível, seja no criminal. Resta, portanto, claro que o nome do demandante foi grafado de maneira errada, faltando a letra “R“ em seu prenome, sendo possível a retificação pretendida nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73. O Ministério Público concordou com o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar a retificação do assento de nascimento de Hebert Curvelo Turbuk, para que passe a constar no assentamento o nome correto HERBERT CURVELO TURBUK. Em conseqüência, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há condenações. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de retificação e, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se em definitivo. P.R.I. Santo André , 18 de abril de 2011. LUCIANA B. LAQUIMIA- Juíza de Direito.
SENTENÇA:
Retificação de Registro Civil - art. 109 - KAIKE ALVES FREITAS - V I S T O S. KAIKE ALVES FREITAS propôs o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL alegando que consta da sua certidão de nascimento o nome de sua mãe como Caren Cristina de Sousa Alves (fls. 07), quando deveria constar Caren Cristina de Sousa Alves Tagliatti (fls. 19), requerendo assim a retificação de seu nome na certidão de nascimento para constar KAIKE TAGLIATTI FREITAS, com inclusão do nome de família da genitora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 11, complementados às fls. 18/19 e 29. O Ministério Público concordou com o pedido inicial (fls. 31/32). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Procede o pedido inicial. O nome da genitora do autor foi grafado de maneira incompleta no registro de nascimento do requerente (fls. 07, 18, 19 e 29), situação que acarretou a inclusão do nome de família da avó materna (ALVES) no lugar do nome de família do avô materno (TAGLIATTI), ao revés da praxe registrária. Possível, portanto, a retificação pretendida nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73, máxime por não haver qualquer óbice à retificação, dada a idade do autor (sete anos incompletos). O Ministério Público concordou com o pedido inicial. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar a retificação do registro de nascimento de Kaike Alves Freitas, para que passe a constar no assentamento o nome correto de sua mãe como Caren Cristina de Sousa Alves Tagliatti (antecedente lógico ao pedido inicial) e, por conseguinte, o seu nome como KAIKE TAGLIATTI FREITAS, no lugar de KAIKE ALVES FREITAS. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há condenações. Ao Advogado nomeado em favor do AUTOR fixo honorários no valor equivalente a 100% da Tabela PGE/OAB. Expeça-se-lhe a necessária certidão, com o trânsito em julgado. Ao depois, expeçam-se mandados de retificação e, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se em definitivo. P.R.I. Santo André , 11 de julho de 2011. LUCIANA B. LAQUIMIA Juíza de Direito.
SENTENÇA:
Retificação de Registro Civil (em geral) - LIDIA DE ALMEIDA RAQUEL - “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar a retificação dos registros de nascimento de seus filhos Luiz Fernando Raquel; Bráulio César Raquel; Maria Isabel Raquel; Rita de Cássia Raquel; Cláudio José Raquel; Maurício Carlos Raquel e seus netos Ricardo José Raquel; Luiz Fernando Raquel Júnior; Thais Oliveira Raquel; Karen Oliveira Raquel; Vinicius Raquel Isidoro; Eric Marcelo de Oliveira; Bráulio César Raquel Filho; Bruno César Raquel; Tatiana Raquel de Oliveira Santos; Aline Raquel de Oliveira Santos; Luana Raquel de Oliveira Santos e Beatriz Araújo Raquel, para que passe a constar nos assentamentos o nome correto LÍDIA DE ALMEIDA RAQUEL, no lugar de LÍDIA DE ALMEIDA MIRANDA.” passe a constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar a retificação dos respectivos assentos de seus filhos: Luiz Fernando Raquel (certidão de nascimento nº010.569, fls. 264, livro A-021 e certidão de casamento nº22.101, fls. 76 e vº, livro B nº78); Bráulio César Raquel certidão de nascimento nº015836, fls. 53vº, livro A-028, certidão de casamento nº20.241, fls. 255, livro B69, Certidão de Óbito nº14412, fls. 32vº, livro C nº026); Maria Isabel Raquel (certidão de nascimento nº026250, fls. 064vº, livro A-041, certidão de casamento nº808, fls. 273, livro B-133; Rita de Cássia Raquel (certidão de nascimento nº035439, fls. 168vº, livro A-052, certidão de casamento nº027957, fls. 274, livro B00097); Cláudio José Raquel (certidão de nascimento nº000053095, fls. 084v, livro A0051, certidão de casamento nº1789, fls. 105, livro B 009auxiliar); Maurício Carlos Raquel (assento de nascimento nº052403, fls. 022, livro A-74, certidão de casamento nº14.029, fls. 53, livro B54); e seus netos, com seus respectivos assentos de nascimento: Ricardo José Raquel livro A nº258, termo 249.448, fls. 83; Luiz Fernando Raquel Júnior (livro A 0008, fls. 36vº, nº5222); Thais Oliveira Raquel (livro A nº168 Termo 154915, folha nº67v); Karen Oliveira Raquel (livro A 01107 Termo nº115.217 fls. 200vº); Vinicius Raquel Isidoro (livro A 61, nº72034, fls. 224); Eric Marcelo de Oliveira (nº10.888, fls. 47vº do livro A-134); Bráulio César Raquel Filho (livro A 225-fls. 93); Bruno César Raquel ; Tatiana Raquel de Oliveira Santos (fls. 297vº, 7181, livro A nº12); Aline Raquel de Oliveira Santos (nº133087, fls. 218, livro A - 265); Luana Raquel de Oliveira Santos (nº101130, fls. 26vº, livro A-212) e Beatriz Araújo Raquel (fls. 157vº do livro A, 239, termo 80831), para que passe a constar nos assentamentos o nome correto LÍDIA DE ALMEIDA RAQUEL, no lugar de LÍDIA DE ALMEIDA MIRANDA. P.R.I.C. Santo André, d.s. LUCIANA B. L. JUÍZA DE DIREITO.
SENTENÇA:
Vistos. VLADEMIR T. R. requereu a retificação de seu assento de nascimento, para constar o seu nome como sendo VALÉRIA T. R., bem como para constar o sexo feminino. Expôs que sofria de transtorno de identidade de gênero sexual. Após acompanhamento e indicação médica, em 17/09/2009, se submeteu a cirurgia de redesignação sexual. Seu estado psicológico é totalmente feminino. Requereu a procedência da ação para a retificação do assento de nascimento. O representante do Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da cautela demonstrada pela Douta Promotora de Justiça, considerando a farta documentação apresentada, entendo desnecessária a colheita de prova oral. O requerente se submeteu à cirurgia de redesignação de sexo em 17.09.2009, após intensa terapia. Assim sendo, a incongruência que havia entre as funções cerebrais e a sua genitália foram corrigidas cirurgicamente. Contudo, tal não foi suficiente para que o requerente fosse inserido integralmente no quadro social. Atualmente, há incoerência entre o nome e sexo que ostenta em seus documentos pessoais e o seu físico. Necessária a correção, haja vista os direitos inerentes à dignidade humana, consagrados constitucionalmente. Outras considerações se mostram desnecessárias, porque o pedido vem recebendo acolhimento na jurisprudência, inclusive nas altas Cortes do país, como bem demonstrou o patrono do requerente que carreou inúmeras decisões no mesmo sentido. De acordo com o registro de nascimento apresentado consta que seu nome é VLADEMIR T. R. O pedido se justifica, conforme razões deduzidas, embasadas também nas declarações do médico e do psicólogo, que confirmam que o requerente tem funções cerebrais femininas, além de ostentar um físico também feminino. DISPOSITIVO: Posto isso, DEFIRO O PEDIDO, retificando-se o assento de nascimento do requerente, para que de ora em diante passe a constar o seu nome como sendo VALÉRIA T. R., sexo feminino, lavrado sob a matrícula nº. 113233.01.55.1970.1.00053.163.0050388-11, do Cartório de Registro Civil do 38.º Subdistrito Vila Matilde/São Paulo SP. Após o trânsito, expeça-se o mandado de retificação de assento civil. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento, ao arquivo. P.R.I.