pensão por morte do pai e da mãe

Há 14 anos ·
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Estou com duvida sobre um caso em que meu cliente que foi interditado no ano passado, apesar de sempre ter sido pessoa incapaz devido ao seu retardo mental. No final do ano passado, obtivemos pensão por morte ao incapaz porque seu pai, falecido era aposentado do INSS. Mas agora, encontramos uma carta de concessão de pensão por morte ao pai do incapaz, devido ao falecimento de sua esposa e mãe do incapaz que também era segurada do INSS. Assim, o pai do incapaz, além de sua aposentadoria, recebia também o beneficio de pensão por morte de sua esposa. A minha pergunta é a seguinte: É possível requerer pensão por morte para o incapaz, pelo fato de sua mãe também ser segurada do INSS, tendo em vista que ele já está recebendo pensão por morte face o falecimento do pai? É possível este incapaz receber as pensões por morte tanto pelo lado do pai como pelo lado da mãe, sabendo-se que ambos eram segurados do INSS? Se puderem, anexem jurisprudência pertinente, à resposta. Muito obrigada, Aracy

10 Respostas
Causidico
Há 14 anos ·
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O ART 124, III, da lei 8213, veda o recebimento de duas pensões.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 14 anos ·
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Olá, boa tarde !!!

A minha pessoa, por outro lado, afirma que é possível esta cumulação dos 2 benefícios do tipo Pensão por Morte uma vez que o disposto pelo Artigo n° 124 da Lei n° 8.213 / 1991 então se relaciona, única e tão somente, com a cumulação das pensões oriundas dos seus cônjuges !!!

Assim, sendo a Pensão por Morte oriunda da mãe e do pai, a cumulação se apresenta como sendo dali possível, no caso !!!

No entanto, em relação com a situação específica acima informada, mister se faz que a invalidez ou da filha ou do filho seja ou anterior ao óbito da sua mãe, ou do seu pai, ou antes dali estar a se completar os seus 21 anos de idade !!!

Enfim, é isto !!!

Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 14 anos ·
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Processo AC 200871990005875 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte D.E. 02/05/2008 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Considera-se comprovada a invalidez quando a perícia médica conclui que a incapacidade do requerente para o trabalho é total e irreversível, não sendo possível a sua recuperação. 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. Data da Decisão 09/04/2008 Data da Publicação 02/05/2008 Referência Legislativa LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-16 Inteiro Teor 200871990005875 Jurisprudência http://columbo2.cjf.jus.br/juris/popupImpressao.jsp 1

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 14 anos ·
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Processo AC 200871990006170 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) ALCIDES VETTORAZZI Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte D.E. 13/06/2008 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considera-se comprovada a invalidez quando a perícia médica conclui que a incapacidade do requerente para o trabalho é total e irreversível, não sendo possível a sua recuperação. 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Marco inicial do benefício de pensão por morte em razão do óbito da mãe mantido, uma vez que inexiste insurgência quanto ao ponto. Marco inicial do benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai fixado nos termos do pedido. 5. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 6. No tocante às custas processuais, a sentença merece reforma, porquanto a Súmula 2 do Egrégio TARGS estabelece que, tendo o feito tramitado na Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas. Data da Decisão 02/04/2008 Data da Publicação 13/06/2008 Referência Legislativa LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 ART-74 PAR-4 ART-124 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 LEG-FED SUM-2 TARGS CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-67 LEG-FED SUM-75 TRF-4R CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-2 LEG-FED SUM-43 STJ LEG-FED SUM-148 STJ LEG-FED SUM-37 TRF-4R LEG-FED SUM-32 TRF-4R CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-I CAPUT Inteiro Teor 200871990006170

Gilberto52
Há 14 anos ·
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Aracy,

Não há vedação quanto ao acúmulo de duas pensões. Principalmente no caso citado, já que ambas tem fatos geradores distintos. O único problema é não ter sido arrolado como dependente quando sua mãe faleceu. Nada impede que se habilite agora. Lembrando que contra incapaz não corre prescrição.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Muito obrigada Dr., pela explicação e pelas jurisprudências. Agora, minha duvida, ou melhor dizendo, o trabalho maior vai ser provar que a incapacidade do incapaz é desde o nascimento. Esse rapaz nasceu com retardo mental, mas nunca fora interditado pelos pais. Somente agora, após o falecimento de ambos, é que se interditou o rapaz para que ele pudesse se beneficiar da pensão por morte do pai que aliás já está recebendo. Acha que num processo judicial, poder-se-á pedir nova pericia médica/psiquiatrica para dizer sobre o inicio da incapacidade? Mais uma vez, muito obrigada, Aracy

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 14 anos ·
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Sim, é possível !!!

À se analisar melhor diante da documentação médica apresentada e do contexto !!!

Enfim, é isto !!!

Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!

EDILSON SOARES
Há 13 anos ·
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Prezados, uma pessoa que esta parálitica tem direito a pensão da mãe(faleceu o mês passado). Obs.: atualmente ela recebe auxílio doenca do INSS a 8 anos, neste caso ela pode escolher em receber um dos beneficios?

Daniel Esbérard
Há 12 anos ·
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FILHAS INVÁLIDAS. MORTE DOS PAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.MARÇO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na vigência da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Provado que as autoras são inválidas desde antes do óbito, correta a sentença que lhes concedeu o benefício de pensão por morte da mãe. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai. 4. Março inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

(TRF-4 - AC: 1947 RS 2006.71.99.001947-6, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/03/2007)

Hiram Junior
Há 11 anos ·
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Olá pessoal estou com um caso semelhante, os pais de uma interditada faleceu, consegui a pensão por morte referente a mãe, agora vou ajuizar nova ação requerendo a pensão por morte do pai, tais jusrisprudências vão certamente mim auxiliar bastante a esse despeito, obrigado aos que publicaram, no mais estou a disposição no que poder contribuir... abraços a todos...

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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