Contrato com empresa, problemas
Fiz estágio em uma empresa, e a empresa não me devolve o contrato assinado para que eu dê baixa na minha faculdade. Não consigo contato com a empresa, (que é um pequeno escritorio). Onde posso buscar meus direitos, na justiça do trabalho ou na justiça comum? E como seria o procedimento para processa-los ou notifica-los para me devolverem meu contrato e documentos?
Ronaldo O estágio para assim ser considerado deve atender o que manda a Lei. Ele somente tem validade se intermediado pela instituição de ensino ou órgão específico de intermediação (CIEE, Mudes,...).
As 3 partes envolvidas (aluno, empresa, instituição de ensino) assinam um Termo de Estágio que normatiza o Estágio, remuneração, e uotras normas, inclusive o desligamento.
Parece-me que foi tudo feito errado no seu caso.
Entre na justiça.
Ronaldo Como a questão envolve relação trabalhista vc precisa de um advogado especialista em Direito do Trabalho.
De nada adianta ir ao forum, eles não acolhem queixas. Vc precisa procurar o Sindicato da categoria laboral. Vc diz que fazia estágio, portanto, tem uma profissão (ou estuda para ter). Procure o Sindicato de sua categoria profissional, eles tem um setor jurídico que poderá lhe repsentar em ações trabalhista, ou um advogado particular.
A mais de 10 anos assino a Carteira de Trabalho de minha empregada doméstica como meio salario mínimo e ela cumpre meia jornada de trabalho de segunda à sexta. Sempre paguei um pouco mais que o meio salário por conta própria, sempre dei ferias de 30 dias e 1/3 a mais durante as férias. Agora ela andou se informando sobre esta situação e já nos falou que não existe meio-salário. Estou preocupado que entre na justiça. O que faço?
BJosue,
Na minha opinião a funcionária está corretíssima.
O que ocorre é o seguinte: vou te explicar.
Se você assinou a CTPS da obreira significa dizer que você confessa ter celebrado com a mesma um contrato de trabalho. Existe nessa hipótese uma relação de emprego entre você e a doméstica.
Sendo assim, é expressamente proibido por lei (art. 76, CLT) o pagamento de remuneração mensal a EMPREGADO (A) em valor inferior ao salário mínimo.
Se a trabalhadora lhe prestava serviços esporádicos e sem continuidade e habituadade, você não deveria ter assinado a CTPS. Se o fez, não há como retroceder.
Sugiro que passe a pagar o valor do salário mínimo a sua empregada se quiser continuar o contrato porque se ela reclamar em juízo, terá uma sentença favorável se pleitear a diferença de salários.
Existe uma corrente de estudiosos do direito do trabalho por aí que sustenta que se comprovada a redução de jornada, justifica-se o pagamento de salário em valor inferior ao mínimo. Mas nunca vi, na prática, empregador / reclamado ter êxito com tal alegação.
att.
Raquel
Dra Raquel, a Lei proibe pagar salário menor que o mínimo nacional considerando-se a jornada padrão que é a máxima de 44hs semanais.
Lembra-a que já existe há muito a jornada parcial (até 25hs/semana), onde o salário é pago proporcionalmente às horas trabalhadas.
Considero o aconselhamento da Dra Adriana perfeitamente aplicável. E vou mais longe.
Se a cara consulente BJosue tiver como provar (em juízo do trabalho o ônus da prova é invertido) que sua empregada cumpre essa jornada parcial, não deverá nada recear se a transloucada da abusada resolver entrar na justiça. Inclusive o juiz poderá apontar a esta que ela pretendia ao enriquecimento ilícito ao tentar receber em dobro pelo serviço pela metade que prestava.
Como a BJosue conhece que ela trabalha em outros lugares na outra parte do dia, deveria colher o depoimento dessas outras empregadoras para atestar as alegações desonestas de sua empregada.