CONSTRUCARD-PENHORA UNICO BEM DE FAMILIA
Boa Noite. Me chamo Rui moro em Brasilia juntamente com minha esposa grávida e 02 filhos pequeno e Preciso de uma consultoria jurídica muito boa e precisa, referente ao financiamento CONSTRUCARD da C.E.f que fiz há 04 anos atrás, Vamos aos fatos, há 04 anos atras eu fiz um financiamento simples chamado CONSTRUCARD de R$ 12.500,00 na caixa economica para REFORMAR minha casa, um contrato simples que devido ao valor e pela minha boa movimentação foi sem burocracia, sem garantias e sem avalistas e etc. Literalmente fácil porque mesmo casado já na época só precisou do meu nome e assinatura e nada mais e o capital foi repassado diretamente para conta da empresa de Material de construção, ou seja nem vi a cor do dinheiro.Porém após este emprestimo minha empresa faliu e na quinta parcela infelizmente não conseguir sob hipotese alguma honrar com as parcelas onde me ví obrigado a não dar continuidade. Na epoca não propus acordo por não ter nenhuma proposta nem que fosse em 300 parcelas, apesar de saber. Então a Caixa entrou na justiça com processo de MONITORIA com execução por titulos extra-judicial e o processo correu normalmente, fui intimido a pagar, não tive o que fazer e apos 02 anos da intimação. Neste meio termo um advogado amigo da familia se propos me ajudar e aconselhou a aguardar mais um pouco porque a CEF não tendo como me obrigar a pagar por eu não ter nenhum bem , seja carro ou etc, assim a divida voltaria a a estaca zero, porque já estava em r$ 42.000,00 e poderia propor um acordo razoavel. Porém eu questionei o advogado alegando que eu tenho um unico bem de familia 01 CASA até de um valor razoavel de R$ 250.000,00 , mesma casa que foi feito a REFORMA e não construida pela CEF, PORQUE EU COMPREI ELA PRONTA BEM ANTES DO EMPRESTIMO. Meu advogado me garantiu que quanto minha casa eu poderia ficar tranquilo porque a Lei 8009 DE 1990. me protegia na LEI DA IMPENHORABILIDADE, Lei federal que consta na CONSTITUIÇÃO. Ele disse que eu e minha familia poderia dormir sossegado quanto a possibilidade de penhorar meu unico bem que moro. Agora vamos ao problema que enfrento hoje e que preciso de muita ajuda de uma pessoa entendida em EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. No dia 02 de fevereiro recebi em minha casa um oficial de Justiça com um mandado de Penhora e avaliação da minha casa , nossa quase cair para traz e fui obrigado a deixá-lo entrar expondo minha esposa que está gravida e meus 02 filhos. Na mesma hora eu assinei a intimação e minha esposa também e fui nomeado o depositário fiel e minha casa foi penhorada e averbada no cartorio de registro de imoveis que ela consta, deste dia para cá a gente não consegue durmir direito pensando nisto. Agora que entender alguns fatos; a) Porque o Juiz penhorou minha casa, unico bem familiar, cadê meu direito de cidadão que a constituição me protege. b) O que devo fazer agora para sair desta sem pagar a CEF por hora porque a divida está em R$ 50.000,00 , de R$ 12.000,00 foi para R$ 50.000,00, não tenho como depositar este valor c) Eu não dei minha casa como garantia real, nem nomeei ela como alienada a caixa o contrato e a prova viva, não averbei nada dando com garantia, ou seja a certidão de Onus consta zerada. d) no contrato de financiamento da Caixa não existe nenhuma clausula informando que em caso de inadimplência minha casa poderia ser penhorada mesmo sendo unico bem da familia.
E agora quem pode me auxiliar..sei da divida e pretendo pagar só que não acho justo ficar de fora da Lei uma vez que serve para todos cidadãos e eu e minha familia inclui, porque sou casado no papel e tenho filhos devidamente registrados, tenho testemunhas que provam que sempre morei nesta casa desde da compra, que por sinal foi feita 03 anos antes de adquirir esta divida na CEF, inclusive registrada no cartório 03 anos antes também, eu e minha esposa tem contas de Luz, agua telefone, cartão em nosso nome com este endereço, I.R com este endereço e etc.
Me ajudem não posso perder esta casa nem com a desculpa de leiloá-la, resgatar o valor do credo e me devolver, isto causaria um prejuizo de dificil reparação.
Aguardo retorno
c)
O tema é simples. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, portanto, irrelevnte os fatos narrados. È diddo que deve conhecer o advogado dos autos:
Informativo n. 0361
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Quarta Turma
MATERIAL. CONSTRUÇAO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL.
O recorrente sustenta que o art. 3º da Lei n. 8.009 /1990 não é dirigido somente ao agente financeiro e que, sendo pequeno comerciante, titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção de imóvel residencial, há que se afastar a alegada impenhorabilidade do bem. Porém o Min. Relator enfatizou que tal impenhorabilidade é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas, e a do mencionado artigo deve, assim como as demais, ser interpretada à risca. Para o Min. Relator, foge ao escopo da Lei n. 8.009 /1990 a penhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção feitas no comércio, ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. AgRg no Ag 790.691-GO , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008.
NOTAS DA REDAÇAO
A Lei 8.009 /90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e coloca como regra que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (grifos nossos)
Dentre as exceções previstas na Lei, temos a seguinte:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido :
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (grifos nossos)
Diante dessas regras, vamos ao caso em tela:
Comerciante de materiais de construção ajuizou ação para executar bem de família, em razão de crédito decorrente de dívida contraída pela aquisição de materiais de construção.
A executada, proprietária do imóvel, embargou a execução, mas o juízo de 1ª instância rejeitou os embargos e decidiu pela penhora do bem, pois entendeu que, por tratar-se de casa construída com padrões de alto nível, era de se esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado para valorizar seu imóvel.
Em Recurso Especial a proprietária alegou que o art. 3º , II da Lei 8.009 /90 é aplicável aos agentes financeiros oficiais, como os bancos, e não à pessoas jurídicas com objetivos sociais de comercialização de materiais de construção, o que é bem diferente dos agentes financeiros. Contudo, a tese não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que o dispositivo é aplicável a qualquer titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.
Firme no seu entendimento, a proprietária interpôs agravo de instrumento contra a decisão do TJ e obteve êxito na decisão do agravo dada pelo STJ, que deu provimento ao Recurso Especial, e consequentemente desconstituiu a penhora do bem de família.
Dessa vez, quem recorreu foi o comerciante que interpôs agravo regimental na tentativa de reformar a decisão. Porém, mantendo o entendimento anterior o STJ negou por unanimidade o agravo do comerciante sob o argumento de que o inciso II do art. 3º da Lei 8.009 /90 é exceção à regra, por isso, como toda exceção, deve ser interpretado restritivamente, logo o comerciante não deve ser considerado como agente financeiro, e sim firma individual que vende material de construção e executa serviços.
A "contrario sensu", esse tem sido o entendimento do STJ, ao dar interpretação extensiva à regra da impenhorabilidade do bem família e aplica-la à casos de imóvel de solteiro, imóvel alugado e móveis e eletroeletrônicos essenciais que guarnecem a residência do devedor. (Julgados pertinentes ao tema: RESP 450989/RJ , ERESP 182223 , RESP 403314 , RESP 144.119-SP , RESP 98.958-DF , RESP 574050/RS) .
Enfim, no caso em tela, de forma elogiável prosperou a regra da impenhorabilidade do bem de família disposta no art. 1º da Lei 8.009 /90
Obrigado pela resposta, porém meu caro Advogado meu caso é diferente deste relatado, porque foi feito um financiamento na Caixa Economica para compra de Material de construção e não foi o caso como mencionado acima, onde o devedor fez uma compra direta com o comerciário e não houve emprestimo com banco. E agora como irei proceder, tenho chances de ganhar esta causa no caso de embargos, porque em momento algum dei meu imovel em garantia e no contrato não reza nenhuma clausula de garantia real do imóvel. Pelo pouco que entendo de direito, mesmo se eu tivesse dado expressamente minha unica casa de garantia no emprestimo o banco não poderia aceitar e se tivesse aceitado ele não poderia pedir a penhora. Meu caso é complexo porque foge a regra da lei mas o banco tenta abrir uma brecha na excessões tentando ofuscar o Juiz, coisa que o Legislado da lei 8.009\90 deixou bem claro que a Lei foi criada para resguardar um bem de familia e não abrir brechas para as instituições financeiras sobresairem sobre uma propriedade familiar. Tem como me passar o que devo fazer e onde me baseio para ganhar esta causa. minha casa foi penhorada isto significa que ela não me pertence mais..se eu tiver como pagar o Juiz vai aceitar e tirar minha casa da penhora... ,
Não estou debatendo o tema, estou sim, afirmando e demonstrando com fundamento legal o motivo pelo qual irá o seu imóvel á leilão se não pagar a dívida, eis que o caso concreto é exceção a regra do instituto da impenhorabilidade na referida lei 8.009/90.
Boa sorte, seja feliz.
Adv. Antonio Gomes [email protected]
In verbis:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido :
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (grifos nossos)
e sei q n se trata de um debate meu caro. Por isto eu entrei neste forum para sanar todas minhas duvidas. No seu entendimento mesmo eu tendo a proteção da Lei em questão eu já perdi esta causa.ee isto que vc quis dizer....Meu advogado entrou com embargos a penhora, gostaria de saber se neste periodo minha casa está segura contra o leilão ou eu corro risco de perdé-la..mesmo sem a decisão do Juiz quanto ao embargo..me ajuda neste quesito preciso durmir tranquilo...aguardo retorno..quero saber o que posso fazer , embargos eu já fiz e se n proceder..o que posso fazer para arrolar o maximo possivel esta execução..me auda
Falo em tese, eis que processo em trâmite com advogado constituído não é ético outro causídico opinar. Por fim, eu não quis dizer ao SENHOR, eu afirmei de forma inequívoca demonstrando o fundamento legal , a razão pela qual os embargos serão julgados improcedentes ou rejeitado e no final o imóvel vai a leilão. Deve seguir EXCLUSIVAMENTE ORIENTAÇÃO DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Att.
Adv. Antonio Gomes oab/rj-122.857
Boa Noite Rui,
Também vou falar em tese conforme os Doutores comentam, não seria ético comentar casos em julgamento.
Eu vi um processo semelhante ao seu. O que é argumentado para a penhora do bem de família e com base na 8009 Art. 3º inciso II:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Entretanto, o que reza esse inciso é sobre a construção do imovel e como vi no processo, não é possível fazer extensão à REFORMA do imóvel. No caso em que vi a penhora do bem de familia foi indeferida quando comprovada a reforma.
Verei exatamente o link do despacho e postarei aqui para você.
De qualquer forma eu aconselharia você a resolver essa questão o quanto antes, pois essa questão é verdadeiramente de deixar sem dormir.
Abs
É isso ai FP, vejamos o outro lado da moeda, in verbis:
Publicado em 25/03/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.038906-0/PR RELATORA
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO
Helenize Cristine Dietrich e outros AGRAVADO
RICARDO BEZERRA DA TRINDADE e outro ADVOGADO
Antonio Augusto Grellert e outros
EMENTA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. REFORMA DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A situação fática (financiamento para compra de material de construção para reforma do imóvel) não se enquadra na previsão legal, não comportando o art. 3º da Lei nº 8.009/90 interpretação extensiva, na medida em que prevê expressamente as hipóteses em que a proteção legal é excepcionada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de março de 2010.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.038906-0/PR RELATORA
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO
:
Helenize Cristine Dietrich e outros AGRAVADO
:
RICARDO BEZERRA DA TRINDADE e outro ADVOGADO
Antonio Augusto Grellert e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel residencial dos devedores, objeto da matrícula nº 49.503, ao fundamento de que o crédito disponibilizado aos executados não foi utilizado para construção do imóvel e sim para reforma e melhorias, não se enquadrando a hipótese no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que o material aplicado na reforma do imóvel equivale ao material destinado à construção, o que deixa o imóvel residencial fora da proteção legal da Lei nº 8.009/90, autorizando-se a penhora.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.038906-0/PR RELATORA
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO
Helenize Cristine Dietrich e outros AGRAVADO
RICARDO BEZERRA DA TRINDADE e outro ADVOGADO
Antonio Augusto Grellert e outros
VOTO
Não merece provimento o recurso. Pretende a agravante a penhora do imóvel residencial dos executados (ora agravados), entendendo não estar abrangido pela proteção legal da Lei nº 8.009/90, já que "o valor do mútuo foi utilizado para a construção e reforma do imóvel residencial dos agravados, conforme pactuado em contrato, o que possibilita a penhora do imóvel para responder pelo débito inadimplido." Sem razão, contudo. Nos termos da decisão agravada: "III) Quanto ao pedido da CEF de fls. 80/81, indefiro-o, eis que o argumento da CEF não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, constatada nos autos. Isto porque o artigo 3º da Lei 8.009/90 é taxativo, não podendo ser conferida interpretação extensiva às hipóteses lá relacionadas, como quer a exequente. No caso em apreço, já havia uma casa no terreno quando firmado o contrato para aquisição de material de construção, conforme se depreende da cópia da matrícula (fl. 65), de sorte que o crédito disponibilizado aos executados não foi utilizado para construção do imóvel e sim para reforma e melhorias. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal. II. Agravo improvido. (Processo AGA 200700946735; AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 888313; Relator (a): ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Sigla do órgão: STJ; Órgão julgador: QUARTA TURMA; Fonte: DJE; DATA: 08/09/2008)" Preceitua a Lei nº 8.009/90 em seu art. 3º, inciso II, in verbis : Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Com efeito, a situação fática (financiamento para compra de material de construção para reforma do imóvel) não se enquadra na previsão legal, não comportando o art. 3º da Lei nº 8.009/90 interpretação extensiva, na medida em que prevê expressamente as hipóteses em que a proteção legal é excepcionada. Em feito análogo já decidiu esta Turma: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CUMULAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. TABELA PRICE. É penhorável o bem quando da execução de crédito obtido para a construção ou aquisição de imóvel. A análise do objeto contratual, todavia, permite que se conclua pela inaplicabilidade do art. 3º, II da Lei 8.009/90, uma vez que o referido crédito destina-se à reforma do imóvel, não à construção de imóvel residencial. - Possível é a cobrança cumulativa de juros remuneratórios e moratórios, desde que convencionada no contrato, tendo em vista a natureza diversa dos institutos. - O art. 3.º da Lei n.º 4.595/64 ressalvou as instituições financeiras do cumprimento da limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33. A Emenda Constitucional n.º 40/2003 extremou de qualquer dúvida, ao revogar o § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, o expurgo do sistema jurídico a referida limitação. - Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a utilização da Tabela Price. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros, sendo essa, verdadeiramente, resultado da quitação insuficiente do saldo principal e dos juros incidentes sobre o valor da parcela a partir de estipulação. - Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2006.71.02.000753-5, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 19/09/2007) (grifado) Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.038906-0/PR ORIGEM: PR 200770000213739
RELATOR
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA PRESIDENTE
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz PROCURADOR
Dr (a) Carlos Eduardo Copetti Leite AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO
Helenize Cristine Dietrich e outros AGRAVADO
RICARDO BEZERRA DA TRINDADE e outro ADVOGADO
Antonio Augusto Grellert e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/03/2010, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 22/02/2010, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA VOTANTE (S)
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Muito obrigado a vocês...Era isto que eu precisava de uma luz no fim do túnel, ou seja vou conversar com meu advogado e pedir para ele ir até o fim, caso meus embargos não seja aceito. Vou pedir para ele apelar para o stj e stf porque baseado em situações totalmente semelhantes que vocês me dispuseram tenho plena certeza que os tribunais fazerão valer meu papel de cidadão, com direitos iguais garantidos pela constituição brasileira. Eu tinha plena certeza de que da maneira que foi executado meu processo pela justiça federal de 1º instãncia do df eu ia poder me defender com tese e fundamentos legais. Geralmente quando se trata da justiça federal comumente dão ganho de causa para o banco federal..Se fosse qualquer outro banco jamais teriam penhorado meu unico imóvel no qual moro com minha familha todinha.Por isto vou recorrer aos desembargadores e tribunais porque tenho . Muito grato, com a respostas do senhores vou argumentar com meu advogado que no qual resiste a dar continuidade no processo por achar que o juiz agiu baseado na brecha da lei 8009/90 para impenhorabilidade nas exceções.
CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard. jan 6 r Becker & Soares Advogados Associados O TRF da 1.ª Região decidiu que não se deve penhorar bem de família como forma de pagamento de contrato de abertura de crédito. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal após analisar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel.
A CEF ajuizou execução de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito à pessoa física para aquisição de material de construção a ser utilizado em reforma do imóvel referido na ação. A instituição alegou que em virtude de o empréstimo Construcard ter sido utilizado para reforma do imóvel de propriedade do devedor, tal situação o exclui do princípio da impenhorabilidade do bem. Já o proprietário do imóvel defendeu que o fato de não honrar o pagamento das prestações assumidas não poderia ensejar a aplicação da exceção à impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90.
A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e prevê, no artigo 3.º e inciso II, que o princípio é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que a finalidade da lei não é permitir que o beneficiário tome empréstimos para melhorar o imóvel e ao não cumprir com suas obrigações ainda assim mantenha o benefício da impenhorabilidade, causando prejuízo, não à instituição financeira, que por meio do “spread” dilui o prejuízo, mas sim à sociedade que vê diminuir ou aumentar a taxa de juros e as dificuldades impostas à concessão de crédito. “Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário a tal entendimento e ampara a conduta adotada pelo agravado, ao dispor que a inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista na Lei 8.009/90 é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)”, citou.
Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a magistrada negou provimento ao recurso da CEF. Ainda segundo a desembargadora: “É oportuno ressaltar que a dívida não deixa de existir, com os consectários de mora e possibilidade de inscrição em cadastros de restrição ao crédito”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região