PENSAO MILITAR
Por ouvir falar em revisão de pensão... A mesma me procurou para que eu pudesse fazer um pedido de revisão da sua pensão.
Segundo ela, o seu esposo era ex combatente, porém eu não localizei essa informação na caderneta dele da marinha.
Gostaria de saber se é possível, obter alguma orientação de como proceder essa revisão de pensão e fundamentação.
Eu já estudei bastante o caso dela, pelo que sei, ela deveria procurar a Marinha para primeiro, administrativamente, tentar a revisão e, após o pedido negado entrar com o pedido de revisão. Porém, a preferência dela é entrar logo com uma ação.
No momento eu só tenho a caderneta da Marinha do falecido e um "bilhete de pagamento" (contra cheque) com os seguinte lançamentos: soldo, ad tempo de serviço, ad habilitação e ad militar.
Deve trabalhar junto com um colega com prática nesse tipo de ação. Vislumbro aventura jurídica pretender revisão de pensão sem saber exatamente em que condição o instituidor da pensão deixou (se ele era reformado, da reserva, se cumpriu 30 anos ou se foi reformado proporcional por motivo de saúde sem relação de causa e efeito com o serviço militar. No caso o título de pensão é o documento habil para iniciar a pesquisa.
Obrigada pela orientação. Penso da mesma forma, procurei um especialista do RJ através de contato por email para trab em conjunto e nao obtive resposta, depois disto procurei uma adv experiente da minha cidade e tbm nao obtive resposta. Ou fazer a coisa certa ou devolver a documentação a cliente, apesar de não ser isto o que ela quer. Aventura jurídica não dá!
Se for de seu interesse, como ainda não obtive resposta, gostaria do seu email, para se possível, trocarmos informações e trabalharmos em parceria.
Prezada Sra. JaquelineC,
Peço licença para participar da discussão, expondo que uma possível revisão de pensão militar ou especial somente seria possível uma vez que ficasse evidenciado por parte da Administração Militar que poder ocorrer: a) conceder o benefício da pensão militar à viúva em valor de graduação/posto inferior ao que o militar recebia em vida; b) não conceder a melhoria de pensão, quando o militar anda em vida faria jus a uma aumento de remuneração, geralmente em decorrência de doença grave prevista em Lei; c) a existência de um benefício melhor, em decorrência de uma possível opção do parte da viúva, como por exemplo a pensão especial de ex-combatente ou mesmo, a pensão de anistiado político.
Em todos os casos há que se ter provas da negativa da Administração, ou mesmo, do possível erro administrativo. Coloco-me à disposição para analisar melhor a presente situação.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Bom Colega, considerando ser no Rio, passe no meu escritório pessoalmente, direi o caminho sem ônus, sem substabelecimento.
CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94. Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificado. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ–122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 3104-6781 – 9843-0320 - 8709-8934. - [email protected]
Tomei conhecimento. Colega JacquelineC, conheço o colega Gilson, e nessa área ratificarei tudo o que eventualmente venha a concluir sobre a questão, e digo, ele uma vez substabelecido, estão devidamente protegidos o direito material e remédio jurídico adequado para o caso concreto.
Sejamos todos felizes, sempre.
Adv. Antonio Gomes
In verbis:
Bom Colega, considerando ser no Rio, passe no meu escritório pessoalmente, direi o caminho sem ônus, sem substabelecimento.
CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94. Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificado. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ–122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 3104-6781 – 9843-0320 - 8709-8934. - [email protected]
INOCENTE OU CULPADO?
Conta uma lenda que, na Idade Média, um homem muito religioso foi injustamente acusado de ter assassinado uma mulher. Na verdade, o autor do crime era uma pessoa influente no reino e, por isso, desde o primeiro momento, se procurou um bode expiatório para acobertar o verdadeiro assassino.
O homem injustamente acusado de ter cometido o assassinato foi levado a julgamento. Ele sabia que tudo iria ser feito para condená-lo e que teria poucas chances de sair vivo das falsas acusações. A forca o esperava!
O juiz, que também estava conluiado para levar o pobre homem à morte, simulou um julgamento justo, fazendo uma proposta ao acusado para que provasse sua inocência.
Disse o desonesto juiz: — Como o senhor, sou um homem profundamente religioso. Por isso, vou deixar sua sorte nas mãos de deus. Vou escrever em um papel a palavra INOCENTE e em outro a palavra CULPADO. Você deverá pegar apenas um dos papéis. Aquele que você escolher será o seu veredicto.
Sem que o acusado percebesse, o inescrupuloso juiz escreveu nos dois papéis a palavra CULPADO, fazendo, assim, com que não houvesse alternativa para o homem. O juiz, então, colocou os dois papéis em uma mesa e mandou o acusado escolher um. O homem, pressentindo o embuste, fingiu se concentrar por alguns segundos a fim de fazer a escolha certa. Aproximou-se confiante da mesa, pegou um dos papéis e rapidamente colocou-o na boca e o engoliu. Os presentes reagiram surpresos e indignados com tal atitude.
O homem, mais uma vez demonstrando confiança, disse: — Agora basta olhar o papel que se encontra sobre a mesa e saberemos que engoli aquele em que estava escrito o contrário.
Pode outorgar por instrumento particular, porém vale ressaltar, então vejamos:
Em face os artigos 654 e 655 do Código Civil, não pode mais dúvida persistir quanto à validade do instrumento particular, sem restrições, quando o mandante é capaz e pode estabelecer por escrito sua vontade:
Art. 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Os analfabetos e os cegos devem passar procuração por instrumento público para que haja segurança de que realmente sua manifestação de vontade não foi fraudada.
A esse respeito transcrevo a observação do nobre escritor Arruda:
"Não obstante a liberalidade do nosso Código concedida para facilitar a outorga do mandato, é aconselhável e preferível o instrumento público ao particular, visto como o notário tem obrigação de o lavrar com todas as formalidades legais, o que não acontece com o particular, que nem todos podem fazer de acordo com a lei."
Boa noite,
Meu pai foi incluído no Exercito Brasileiro em 1º de março de 1940 e excluído em 08 de outubro de 1944, tendo se deslocado de sua sede natal, São João del Rei (MG) para Juiz de Fora (MG), Governador Valadares (MG), Teófilo Otoni (MG) e, por fim, para Caravelas (BA), tendo, desta forma participado de operações bélicas para defesa do litoral brasileiro durante a 2ª guerra mundial. Durante muito tempo meu pai tentou receber pensão de ex-combatente do Exército Brasileiro e nada conseguiu. Meu pai faleceu em 12 de junho de 1967. Após o falecimento de meu pai, minha mãe tentou receber tal pensão e não conseguiu. Com a Lei 8059/90, consegui que ela, minha mãe recebesse a pensão especial equivalente ao posto de 2º Tenente. Em 17 de janeiro de 2012, minha mãe faleceu e a pensão foi extinta. Gostaria de saber se eu, filha maior e solteira, tenho direito de receber tal pensão ? Caso negativo, existe a possibilidade de entrar com o requerimento para uma possível REVERSÃO? Caso positivo por favor, encaminhe para mim os Artigos e as respectivas leis que me darão direito a receber tal pensão. Reafirmo que meu pai faleceu em 12 de junho de 1967. Obrigada e aguardo resposta ansiosamente para que eu possa tomar as medidas necessárias.