CONTRATO DA CAIXA VALE COMO ESCRITURA
Caros,
Comprei um imovel à vista utilizando o FGTS como parte do pagamento, e contrato foi feito pela caixa, gostaria de saber se esse documento vale como escritura? É possivel saber se esse imovel foi vendido pra mim no cartorio?
O contrato efetuado por instituição financeira tem sim valor de escritura pública, razão pela qual o mesmo não precisa tramitar por cartório para igual providência. Ele pode ser utilizado diretamente para averbação no Cartório de Registro de Imóveis, onde passará a constar, então, a transação efetuada. Vá ao RGI e dê entrada. Avisarão quando a matrícula estiver atualizada. Nada mais.
Cara colega,
Primeiro, se atente ou busque conhecimento sobre a forma de trasmissão de bem imóvel.
O procedimento é em duas fases, primeiro faz-se a escritura (cartorio de notas) e depois o registro (cartório de registro de imóveis). O que foi dito é que o contrato da Caixa substitui a escritura, mas o seu registro é indispensável.
Pois é, caro Marcelo. Parece que desde o início ela está tendo uma dificuldade de compreensão quanto ao que queria saber o consulente, qual seja: 1. O compromisso feito por instituição financeira tem valor de escritura? - Sim 2. Adequado deixar de levá-lo a registro no Cartório de Registro de Imóveis? - Não. É a forma definitva de comprovar que é sua a propriedade, quando consulta houver por terceiros.
Heloooooooooo......kkkkkkkkkkkkk
As hipóteses em que é possível prescindir da escritura pública para a validade do negócio jurídico são: o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Lei nº 6.766/79, art. 26 (urbano); e art. 7º, Dec.Lei 2.375/87 (rural)), a venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, ou mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei nº 9.514/97, arts. 38 e Parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei nº 11.076/2004), a compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei nº 5.049/66, que alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/64), e, naturalmente, qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no artigo 108 do Código Civil.