Militar Incapaz B2 - Como solicitar nova Inspeção de Saude.
Boa tarde...peço a gentileza se alguém poderia me ajudar...minha ultima inspeção de saúde foi em FEVEREIRO de 2011...onde recebi o parecer Incapaz B2...fechou 01 ano após meu desligamento...estou somente para tratamento de saúde sem receber nada...já pedi no quartel o que deveria fazer para solicitar uma nova inspeção...e me informaram...que não tem como administrativamente...fica minha dúvida...até quando vou ficar com esse parecer...até quando vou ficar encostado...se possuo novos exames...novo laudo do médico assistente...se existir algum amparo legal...que eu possa fazer tal solicitação...desde já agradeço a atenção de todos e fico no aguardo...Obrigado
Prezado Sr. Jef.rs,
Entendo que como já houve o seu licenciamento e/ou desincorporação, não haverá na via administrativa qualquer reversão da atual situação.
Certamente, a Administração Militar se apoiou no previsto no Decreto nº 57.654, de 20.01.1966, que regulamenta a aplicação da Lei do Serviço Militar:
Art. 140. A desincorporação ocorrerá: (...) 2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; (...) § 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.
Assim, entendo que tal situação somente poderá ser revertida na via judicial, uma vez que tenha como comprovar que há relação de sua lesão/moléstia com o serviço militar, ou ainda, se a doença/moléstia de que é portador esteja prevista em lei, o que dispensaria a relação com o serviço (cardiopatia, neoplasia, SIDA, etc).
Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontrava vinculado ou à mais próxima de sua residência, órgãos públicos estes responsáveis por todo trâmite administrativo, que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos expostos na presente mensagem
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
FELIPE DUDIENAS 01/03/2012 18:18
O militar considerado inválido (incapaz para as atividades civis e militares) ou incapaz (inapto apenas para o exercício das atividades civis), após (hum) ano deverá permanecer na condição de adido e, caso essa incapacidade não cesse, o Militar deverá ser transferido à qualidade de agregado e, assim, permanecer por mais 03 (três) anos.
Caso, transcorrido, o referido lapso temporal e a incapacidade não tenha cessado, o Militar FAZ JUS À REFORMA. Para tanto, há duas possibilidades de Reforma:
1) Reforma no mesmo posto da ativa – Quando passados os 03 anos, o militar não tenha se recuperado da moléstia e tenha sido considerado incapaz para o exercício das atividades miliares. Exs: TORÇÃO DE JELHO, FRATURA ÓSSEAS (Pé, braço, perna quebrados), etc.
2) Reforma no posto hierárquico superior – Quando passados os 03 (três) anos, o militar não tenha se curado e tenha se tornado inávlido, ou seja, incapaz para as atividades civis e militares. Exs: Doenças ou moléstias incuráveis: AIDS, CARDIOPATIA GRAVE (coração), NEOPLASIA MALIGNA (Câncer), CEGUEIRA, ALIENAÇÃO MENTAL, PARALISIA, LEPRA, PARKINSON, etc.
Cabe esclarecer que a Legislação Militar, não faz distinção entre os militares temporários ou de carreira, pelo contrário, os põe em condições igualitárias de maneira expressa. Contudo, o que tenho percebido é um aumento significativo do número de licenciamentos de militares que são acometidos por doenças ou por lesões durante a prestação do serviço militar.
O referido procedimento por parte das Forças Armadas denota total descompromisso com o seu próprio pessoal e inobservância para com o que prevêm a Constituição Federal e o próprio Estatuto dos Militares.
Ficamos à disposição.
Felipe Dudienas Domingues Pereira
Bom dia...agradeço desde já o retorno feito pelo Sr. Gilson Assunção Ajala, e pelo Sr. Felipe Dudienas Domingues Pereira...o que estou tentando entender...no caso de reforma esperaria 03 anos...mas dentro deste periodo...não vou passar por nenhuma nova inspeção de saúde...se caso eu tenha novos exames...ou novo laudo médico...o que deveria fazer...como proceder para solicitar tal inspeção...andei dando uma pesquisada...NTPMEx 2010 - 2ª Edição - Volume 1 - Disposições Preliminares - 1.10 - DA VALIDADE DAS INSPEÇÕES - ANEXO A...onde consta a validade das atas de inspeção...que no caso seria o item - Demais finalidades 12 meses...então poderia solicitar tal INSPEÇÃO baseado na NTPMEx...agradeço novamente a atenção e fico no aguardo...para alguma novidade...Obrigado Jeferson...
Agradeço o comentário...Caro Cesar S...essa é a questão...dentro do EB...nínguem te fala nada...na verdade temos que levar e apeender...depois temos como passar nossa experiência...para resumir o caso...fiquei 7 anos...temporário...e pela falta de ética profissional...pelos FDP...que temos dentro do sistema...é que devemos cada vez mais...lutar por nossos direitos...dentro deste 7 anos...tive a oportunidade de ver a sujeira que existe...mas infelizmente...não temos apoio...nínguem quer abraçar a luta...Fiz cirurgia...INCAPAZ B2...e estou na situação de encostado...estou correndo atrás de meus direitos...mas vamos tocando a vida...como sempre fizemos dentro das Forças armadas...eu sei que tem uma falha em relação a nova inspeção...pois tem um subten...que comentou...só não quiz me dizer...para não se prejudicar...mas estou na busca...por isso achei esta questão da NTPMEx...acho que é o caminho...vou continuar a luta...além de resolver a minha situação...vou fazer de tudo para parar...com esta robalheira que existe...dentro do exército...mas primeiro minha situação...mais adiante...o EB...mas seu comentário ajudou sim...é desse modo que conseguimos...obrigado...Jeferson
Olá, Felipe!
A solução agora é a via judicial.
Qual foi a patologia apontada na ata de inspeção que te declarou INCAPAZ B2?
O fato é que o militar, quando incapaz, NÃO PODE SER DESINCORPORADO. Antes, deve permanecer ADIDO, até que alcance plena recuperação (RISG - Portaria 816/2003).
Se você foi licenciado, seu licenciamento se deu de forma ilegal e, por isso, é passível de anulação. Esse procedimento é feito através do ajuizamento de uma ação, pretendendo sua reintegração ou reforma (preciso saber que patologia você contraiu na ativa).
Nessa ação, é feito um pedido URGENTE,
COntinuando: um pedido urgente, para reintegrar você na condição de adido, para que você volte a receber seu soldo e possa usufruir do tratamento médico custeado pela Força até julgamento final da ação.
Espero ter colaborado!
Um abraço, Felipe!
Dra. Elen C. Campos [email protected] www.chbadvogadosmilitares.adv.br
NECESSÁRIO construir uma linha divisoria entre as injustiças praticadas pelas Forças Armadas com relação aos militares que sofreram acidentes e/ou doenças em razão do serviço, o os golpes aplicado por militares especialmente os temporários simulando doença e/ou acidente em razão do serviço mulitar. Por fim, entre o cliente e o bom direito, fico com a JUSTIÇA.
Att. Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857 [email protected]
Para a dr.Elen.C.Campos queria saber sobre a risg - portaria 816/2003 porque fui incorporado no exercito apto em 2 de agosto de 2004 e descincorporado em maio de 2005 com o parecer incapaz b2 com um a cifoescoliose .Entrei na justiça e foi negado minha antecipação de tutela foi designado pericia então segundo o perito a doença não tinha causa efeito mas que tinha agravado o quadro mas que stva regredindo e podia exercer minhas atividades civis normais não precisava de tratamento ambulatorial e nen cuidados medicos apenas fisioterapia hoje estou com duas hernias de disco perdi as duas primeiras estancias agora meu advogado disse que tenho que esperar o recurso que ele entrou no stf pra eu poder entra com uma nova ação par poder juntar esses novos laudos já sõs 6 anos dessa ação e até agora não obtive nenhum resultado só agravou minha lesâo na coluna .Até porque com o laudo do perito fui exercer minha vida civil normalmente .Fui tenta trabalhar mas o problema é que trabalho tres dias bem e outros dias tem que tomar alguma medicação para poder até mesmo caminhar queria um auxilio par ver o que posso fazer até mesmo mandar uma carta para o ministro da defesa pedindo minha reforma já não sei mais o que fazer se é meu advogado que está falhando.Só quero meu direito pelo menos de tratamento duas hernias na coluna não é facil .Obrigado
Aventura jurídica tô fora, nada contra.
Com freqüência são deduzidas pretensões de amparo judicial a situações totalmente impertinentes. A apuração desses dados corresponde integralmente à realidade dos pedidos de concessão de Reforma Militar verificados em todo País. Notadamente, as circunstâncias em que se constata a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, conhecida como invalidez, são diminutas frente ao grande número de pleitos por incapacidade para as atividades militares. Essa averiguação corrobora, assim, os argumentos de que apenas uma pequena parcela dos militares portadores de deficiência não detém condições de prover sua subsistência na sociedade civil. Significa dizer, que a grande maioria dos casos de Reforma Militar se restringe a circunstâncias limitativas ou redutivas das atividades laborais, mormente daquelas desenvolvidas na caserna
Assim como há uma proliferação de requerimentos de reforma por incapacidade, de militares que apresentam uma leve diminuição em sua capacidade para o desenvolvimento de apenas algumas das atividades desempenhadas por seus pares, também são freqüentes os casos em que a limitação é apenas temporária e passível de tratamento, mas que o militar, visando a obter vantagem da Administração, retarda a sua cura para que seja alcançado pela disposição do artigo 106 da Lei 6.880/80, in verbis:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. LICENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Não apresentando o autor qualquer problema de saúde, nem doença dermatológica, quando ingressou no serviço militar, prestando-o no período de agosto/94 até julho/96, comprovado que a moléstia surgiu quando já se encontrava no Exército, correta a sentença no que afirma que, se a União não realizou o exame de forma correta quando do ingresso no serviço militar, é ela quem deve suportar o ônus da prova em contrário. Prevalência da conclusão pericial no sentido de que a causa da doença é o contato com pessoas ou ambientes contaminados por fungos, com grandes contingentes humanos e uso comum de áreas, alojamentos e banheiros coletivos, o que é próprio da caserna. Relação de causa e efeito da doença com as condições em que é prestado o serviço militar. Tratando-se de pessoa pobre e desempregada, não se pode pretender submeter o autor a consultas a médicos particulares e especialistas para suportar tratamento adequado e considerado como fácil pela União, o que não é verdade, caso contrário, teria ele saído curado do Exército e não em condições-deploráveis. O ônus do tratamento deve ser suportado por quem deu causa à doença, pois o serviço militar é obrigatório e, enquanto o cidadão encontra-se sob a guarda do Estado, este é responsável pela sua integridade física e mental, devendo devolvêlo à Sociedade nas mesmas condições que o recebeu, sendo condenável aproveitar-se da fragilidade dos menos favorecidos para furtar-se do cumprimento de obrigação imposta constitucionalmente, decorrente do direito à vida, integridade física, saúde e assistência médica assegurados na Carta Política. Não há como submeter o autor à concorrência no campo do trabalho com pessoas sãs e fortes, as quais nem sempre encontram oportunidades, se suas condições pessoais e o risco de transmitir doença contagiosa o impedem de trabalhar. Em que pese não se tratar de doença incurável, nem incapacitante permanente para a vida civil, é óbvio que existe incapacidade total enquanto não houver a cura da doença. Obrigatoriedade de conceder a União tratamento de saúde, licença, mediante reintegração às fileiras do Exército desde a data do licenciamento irregular, com o pagamento de todas as vantagens pecuniárias decorrentes da lei. Confirmada a sentença no que pertine à anulação do ato administrativo até cura definitiva, bem como quanto à parte referente à agregação e à reforma, reservado o uso de ação própria para tanto, pois somente não havendo a cura no prazo previsto em lei é que poderá ser exercido o direito de ação, ou seja, os requisitos para o exame da postulação em tela dependem de fatos futuros, ficando o pedido prejudicado. Requisitos da antecipação de tutela perfeitamente caracterizados, a verossimilhança do direito demonstrada nos elementos antes declinados e o risco de prejuízo irreparável decorre da condição de desempregado, pai de família, que não possui condições de obter emprego, dinheiro, para poder enfrentar o tratamento necessário para a cura da doença. Conceitos médicos e diagnósticos, bem como fatos a ele inerentes, constantes da perícia, não desconstituídos por qualquer prova apresentada pela União, o que impõe seja mantida a tutela antecipada. Valor da condenação, juros e correção monetária ratificados por atenderem aos precedentes da Turma. Percentual fixado a título de honorários mantido, pela complexidade da causa e demais aspectos próprios de sua tramitação, justificando-se por se tratar de conduta omissiva do Poder Público, com conseqüências irreparáveis no que diz com a própria vida do ser humano, sua família e privações, a exigir do Judiciário maior atenção no trato da sucumbência, a fim de demonstrar aos órgãos Públicos que os parâmetros por eles utilizados trazem reflexos inevitáveis nas condenações impostas, com o que, espera-se, haja a conscientização de que mais vale agir dentro dos limites da Constituição e da Lei do que ser penalizado. Apelação e remessa oficial improvidas
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INDEMONSTRADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 106 DA LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
- Para elidir a legitimidade do ato administrativo do licenciamento é imprescindível a demonstração, pelo autor, do equívoco da última avaliação médica, com parecer: "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", e que tal incapacidade definitiva efetivamente seja decorrência da atividade militar.
- Indemonstrada a certeza de que a incapacidade temporária tem origem no alegado acidente em serviço, não há como conceder a reforma.
- Não havendo incapacidade definitiva, não cabe o direito à reforma que tem nessa definitividade pressuposto essencial, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei n° 6.880/80.
- Afastada a pretensão de indenização por dano moral, pois não restou comprovado irregularidade no ato de licenciamento do autor hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ou mesmo "falha" ou a "falta" do serviço público na prática desse ato administrativo.
- Apelação improvida. [sem grifo no original AC 2004.71.06.003724-4, DJU em 07/12/2006.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO-ESTÁVEL. INCAPACIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO DECAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 111 DA LEI Nº 6.880/80. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
- Tendo o autor sido desligado do serviço militar em agosto de 2001 e a ação ajuizada em dezembro de 2002, prescrição qüinqüenal não conhecida.
- Não havendo comprovação do acidente em serviço alegado na inicial, não há como conceder a reforma pretendida.
- Indemonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão e o serviço militar e inexistindo incapacidade total e permanente, estando apto para as demais atividades da vida civil, não há direito a reforma, a teor do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
- Apelação desprovida. [sem grifo no original AC 2002.71.12.006676-3, DJU em 23/08/2006
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.
- Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado. Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à reforma se evidenciada incapacidade para todas as atividades da vida civil.
- Inexistente nexo causal entre a moléstia incapacitante e o serviço militar e não havendo estabilidade assegurada, consoante os arts. 110 e 111 da Lei nº 6.880/80, não há direito à reincorporação para tratamento médico, nem direito à reforma.
- Apelação desprovida. [sem grifo no original
AC 2000.71.05.005017-9, DJU em 23/08/2006. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SINDICÂNCIA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
- Vedado o conhecimento, em sede de apelação, de pedido de realização de sindicância não postulado na inicial, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- O militar temporário só fará jus à reforma se for considerado incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência.
- Sem estabilidade assegurada e não sendo considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho, tendo em vista que o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de atividades laborativas normais, não possui o apelante direito à reintegração e subseqüente reforma.
- Não provada a causa de pedir fática, qual seja, acidente em serviço, constante da petição inicial, conclui-se pelo não provimento da apelação. [sem grifo no original] AC 2000.70.05.006200-3, DJU em 23/08/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DO SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. O autor não cuidou de demonstrar a existência de qualquer incapacidade resultande (sic) do mal adquirido, sendo tal prova essencial para o deslinde da questão. Não se pode inferir a incapacidade ou resultados da doença apenas pela literatura médica juntada. Cabia ao autor promover a prova pericial, para que restasse demonstrado a evolução da doença adquirida e se resulta ou resultará em incapacidade. [sem grifo no original]
AC 2003.71.06.002322-8, DJU em 20/03/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMA MILITAR. ABALO NA SAÚDEMENTAL. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E NEUROLÓGICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. Com a petição inicial, o autor juntou dois atestados médicos onde consta declaração de que estava em tratamento para crises convulsivas e que com o tratamento passou a apresentar boa evolução. Não há nesses documentos sequer a indicação de qualquer diagnóstico. O ônus da prova é do autor, não se acolhendo, dessa maneira, sua alegação de que o feito deveria ter sido instruído com prova pericial. A ele incumbia ter requerido esta prova técnica. Não há nos autos provas seguras que permitam deduzir a incapacidade alegada, requisito indispensável para a concessão da reforma, nos termos da legislação vigente (Lei 6880/80). [sem grifo no original] AC 2001.71.00.019559-2, DJU em 20/03/2006.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. HIPERTIREOIDISMO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, ESTANDO O APELANTE APTO PARA OS DEMAIS TRABALHOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART.111 DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº6.880/80). PRECEDENTES DESTA CORTE. - Apelação conhecida e desprovida. AC 2002.71.12.002012-0 15/12/2005 [sem grifo no original]
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. - Os problemas auditivos do autor, existentes quando do licenciamento, não fazem com que possa ser considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, 'conditio sine qua non' para o deferimento da reforma. Seu licenciamento, ocorrido após o decurso de considerável tempo desde a apresentação dos primeiros sintomas da doença, não teve como origem eventual incapacidade para o serviço ativo do Exército, mas sim o término do tempo de serviço permitido aos militares temporários. [sem grifo no original] AC 2002.71.03.000840-3, DJU em 28/09/2005.
NECESSÁRIO construir uma linha divisoria entre as injustiças praticadas pelas Forças Armadas com relação aos militares que sofreram acidentes e/ou doenças em razão do serviço, o os golpes aplicado por militares especialmente os temporários simulando doença e/ou acidente em razão do serviço mulitar. Por fim, entre o cliente e o bom direito, fico com a JUSTIÇA.
Att. Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857 [email protected]