Carro furtado e financiado
Doutores, boa tarde. Marinheiro de primeira viagem é dose né. Estou aqui de novo. Ontem fui com meu cliente a delegacia onde ele entregou um veículo que havia comprado e finaciado,porem não sabia que era produto de furto na cidade vizinha, pois o chassi estava adulterado mas o documento estava impecável, só descobriu mesmo o problema porque meu cliente nao conseguiu fazer a transferencia de prorpriedade do carro. O delegado me prometeu que não iria indiciar meu cliente, agora preciso cancelar o contrato que ele fez com a financeira, porque o financiamento é de 36 parcelas nas quais ele pagou 6, faltando ainda 30, de R$ 298,00. Como posso provar que ele não tem condiçoes de pagar o restante ao banco, e qual ação devo entrar, não achei grande amparo no CDC. Agradeço novamente a atençao dos colegas (que tanto tem me ajudado). Fico pensando o que seria de mim sem a colaboraçao que encontro nesse site. Há! aproveito para dizer para a Fernanda de Belo Horizonte, que fiz minha primeira audiencia sozinho, meu Deus como suei, nas o juiz nao me mordeu. Agradeço a todos. Euller.
Euller..
Salvo melhor juízo, advindos de pessoas como Dr. Otto, por exemplo creio que seu cliente "se fu"
Há um contrato entre seu cliente e a financeira e esse contrato tem que ser adimplido sob pena de busca e apreensão e execução. A financeira não faz parte do liame jurídico existente entre você e o vendedor.
Seu cliente poderá ter seu nome incluido no serviço de proteção ao crédito e no SERASA caso não pague. Afirmo: a financeira não tem nada com isso.
Seu cliente haverá de entrar com ação de indenização por danos materiais e, eventualmente, morais contra o vendedor que está obrigado a ressarcimento.
Casualmente, me deparei com uma situação semelhante lá nos debates de processo civil. Gostaria de transcrever a idéia do colega Genil Pimenta Neto. Aidéia é boa e vale a pena analisar:
Escrito por Gentil Pimenta Neto, Advogado em Rio de Janeiro, quarta, 19 de abril de 2006, às 1 h 44 min
Trago uma questão bastante interessante para debater com os colegas pois gostaria de suas opiniões.
Enfrentando uma Ação de busca e apreensão de veículo em Contrato de Leasing promovida pelo agente financeiro, ao tentar elaborar a defesa descobri uma coisa bastante interessante que até pode livrar meu cliente da dívida. Procurei jurisprudência sobre a questão mas nada encontrei. Percebi então tratar-se de algo controvertido mas que pode abrir precedentes para futuras ações do gênero que abarquem o mesmo tipo de lide e isentar o devedor de sua dívida, normalmente astronômica.
Sabemos todos que com a nova lei de Leasing o financiado, uma vez sofrendo busca e apreensão, se desejar impedi-la terá que depositar o valor calculado pelo agente financeiro. É claro que essa lei é fascista e criminosa, elaborada pelo Governo Lula com o intuito matreiro de, mais uma vez, proteger os malsinados pobres banqueiros. Mas é lei e não é isso que quero discutir. Imaginemos que o financiado vem pagando em dia. No meio do financiamento o veículo lhe é furtado, e, como se tratava de veículo de trabalho, não teve mais como continuar pagar. Inadimplente, a financeira ingressa com a busca e apreensão sem saber de nada. Ao Oficial de Justiça é comprovado o furto. O Agente financeiro, por sua vez, com arrimo no art. 901/906 pede ao Juiz a transformação em Ação de Depósito e pedido de prisão. Essa ação NADA tem a ver com contrato de Leasing mas como a maioria dos Magistrados são um bando de alienados, erroneamente, aceitam a Ação de depósito como substituta da Busca e Apreensão. Bem... impedir a prisão é simples porque o financiado não tem mais o bem. Resta agora saber se o financiado tem a obrigação de pagar a dívida ou não. Em que pese ter eu já feito dezenas desse tipo de defesa, de repente me lembrei do seguinte: Estamos diante de um caso fortuito. Sendo assim, no que não conflitar outras leis com a Lei de Leasing, podemos avocá-las em nosso benefício. Nesse passo, o art. 229 do Código Comercial diz o seguinte:
O locatário não é obrigado a indenizar o dano que a coisa alugada sofrer por caso fortuito; salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como por exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que não seja o designado no contrato, ou por um modo mais violento e excessivo que o regularmente praticado.
Em que pese eu sempre afirmar nas minhas defesas que os Contratos de Leasing são de compra e venda a prazo porque a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico, me interessou afirmar e concordar plenamente com o agente financeiro, e portanto, se é Leasing, equivale a dizer que é LOCAÇÃO. Se é locação, o bem não é de meu cliente é da locadora/financeira. Bem, nesse raciocínio então, se o bem é da financeira e desaparece por furto, e, considerando-se que meu cliente não possui mais esse bem por caso fortuito não vejo porque tenha que continuar pagando pela locação de algo que não mais possui, cabendo à financeira ou substituir o veículo para continuar cobrando ou estancar a dívida até ali, já que o bem era seu. Aliás, até entendo que as financeiras deveriam ser obrigadas a fazerem um seguro dos bens que aluga, afinal Leasing é ou não locação? Podemos até exemplificar da seguinte forma. Se imóvel alugado sem que tenha seguro queimar, não pode o locador continuar exigindo o aluguel. Fiz minha defesa lastreado nesses argumentos. Vamos ver o que vai dar mas que vou até a última instância, há isso é que vou quero ver o que o Magistrados tem a dizer.
Gostaria da opinião dos colegas a respeito, ainda que contrárias porque é debatendo que criamos e aprendemos.
Abraços fraternos a todos.
GENTIL PIMENTA NETO
Em 11/01/2011 o meu carro foi roubado (conforme histórico abaixo), acionei a Seguradora Porto Seguro informando o ocorrido, após todos os trâmites o corretor entrou em contato para falar dos procedimentos que deveriam ser providenciados a fim da liberação da indenização no valor R$ 22.156,00 (de acordo com a Tabela FIPE).
Histórico: O carro em questão foi locado em 2008 por meio do contrato leasing, sendo a entrada como VGI no valor R$ 8.000,00 e 60 prestações no valor R$ 559,31. Já foram pagas 34 prestações, ou seja R$ 19.016,54, restando 26 prestações a vencer no valor total de R$ 14.542,06.
Diante disto, o corretor apresentou duas possibilidades: 1) Apresentar toda documentação a fim de que a GMAC Leasing receba a indenização e efetue o desconto do saldo devedor, repassando o restante ao Segurado.
2) Como se trata de bem que foi locado por meio de contrato leasing poderá pleitear na Justiça o valor que foi pago e o não pagamento das prestações a vencer, uma vez que a GMAC Leasing será indenizada pela Seguradora;
Para tanto, gostaria de orientação a respeito.