Ajuda dos colegas

Há 14 anos ·
Link

Prezados,

Estou com um caso, que é a seguinte questão:

Uma pessoa foi avalista de um título bancário, no entanto, não foi avalista na sua reforma. E agora, o banco está executando a dívida em nome do sujeito que foi avalista do primeiro título.

Gostaria que os senhores pudessem dar sugestões de defesa e mencionar jurisprudência.

Abraços e grata desde já!

18 Respostas
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Alguém por gentileza!

HELDER ADVOGADO
Há 14 anos ·
Link

Lameida

Poderia explicar melhor "não foi avalista na sua reforma"?

Ou houve NOVAÇÃO DA DÍVIDA?

Grato Helder

Maryalva
Há 14 anos ·
Link

Lameida é o seguinte, preciso dos detalhes para explicar melhor. Contudo o aval é válido mesmo o negocio seja nulo e tem carater objetivo e solidario. Portanto seu avalista está sub rogado na obrigação = ele é sujeito da obrigação, como reza Art. 568 CPC incisoIV.

Espero ter ajudado

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Prezados, acredito que não fui clara em minha exposição, perdoem-me. Vou tentar ser mais elucidativa. É o seguinte:

O meu cliente foi avalista de um título bancário (salvo engano foi uma nota promissória), no entanto, esse título foi reformado (foi feito outro título para saldar a dívida do primeiro), e o segundo (a reforma) não foi avalizada pelo meu cliente. Eu pensei em alegar ilegitimidade passiva, uma vez que ele não foi avalista, portanto, não é dele que a dívida deve ser cobrada. Gostaria que os senhores pudessem me auxiliar em teses de defesa em sede de embargos do devedor.

Abraços e sou grata por vossas atenções!

HELDER ADVOGADO
Há 14 anos ·
Link

Lameida, boa tarde

Vamos lá então, suas perguntas.

O meu cliente foi avalista de um título bancário (salvo engano foi uma nota promissória), no entanto, esse título foi reformado. RESPOSTA: Se ele foi avalista do PRIMEIRO, responderá solidariamente pela obrigação principal, é devedor solidário.

(foi feito outro título para saldar a dívida do primeiro), e o segundo (a reforma) não foi avalizada pelo meu cliente. RESPOSTA: Se não avalizou não tem obrigação, SALVO, se constar no primeiro ou no segundo contrato se HOUVER NOVAÇÃO DE DÍVIDA, verifique essa cláusula e em não havendo, a sua tese é correta, ILEGITIMIDADE DE PARTE. Boa sorte! Helder

Maryalva
Há 14 anos ·
Link

Lameida você pode pedir embargos de terceiros ART. 472. Entretanto a 1º obrigação ela tem ação regressa, outra pergunta o 1º aval está no preto ou no branco? Art.736 CPC Execução dos embargos.

HELDER ADVOGADO
Há 14 anos ·
Link

Lameida você pode pedir embargos de terceiros ART. 472. RESPOSTA: Não seria o caso de E.T, uma vez que se há indicação por aval, não pode ser considerado terceiro.

Entretanto a 1º obrigação ela tem ação regressa. RESPOSTA: Sim pode ter ação regressiva.

outra pergunta o 1º aval está no preto ou no branco? RESPOSTA: Aval em Branco porque menciona a pessoa mediante assinatura no título.

Art.736 CPC Execução dos embargos. RESPOSTA: A tese é correta se for mesmo execução, Embargos a Execução.

Boa sorte Helder

otony
Há 14 anos ·
Link

Prezados. Comprei um lote na zona rural de boituva sp. medindo 5x67. fiz um contrato de gaveta registrado em cartorio. Depois de alguns dias descobri que o lote que eu tinha comprado pertencia ao Incra. não quis mais desfazer o negocio. Pergunto? qual o risco de eu perder o lote. e se existe algunha solução para regularizar. na mesma area existe vizinhos meus construindo e outros em construção. o que devo fazer

otony
Há 14 anos ·
Link

lote do incra

HELDER ADVOGADO
Há 14 anos ·
Link

Lameida

Faça uma remissão nos Artigos 818 a 839 do Código Civil ok?

Boa sorte

Abs Helder

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Prezados Dr. Helder e Maryalva,

Muito obrigada mesmo, pela atenção dispensada. Dr. Helder, não entendi o porque dos artigos, uma vez que trata-se da fiança. Se puder, por gentileza me explique?

E ainda, outra questão: Quais as cópias de documentos que vocês utilizam para instruir os embargos? Vocês autenticam ou pedem cópia autenticada? Qual a diferença entre pedir as cópias dos documentos na vara e o próprio advogado tirá-las?

Reitero meus agradecimentos.

Abraços!

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Otony, suas chances são grandes de perder o lote. O que você tem que pensar é em ingressar com uma ação contra quem lhe vendeu o bem. Essa ação chama-se de ação redibitória. No entanto, para ingressa-la precisa ter corrido no máximo 1 ano da compra. Do contrário, poderá ingressar com ação de anulação do negócio jurídico, uma vez que houve má-fé por quem lhe vendeu.

Abraços e boa sorte!

HELDER ADVOGADO
Há 14 anos ·
Link

Lameida

Os artigos que indiquei tratam do Instituo da Fiança, por isso achei pertinente indicá-los. Quanto as cópias para instrução dos Embargos de Terceiros pode ser cópia simples, mas voce DEVERÁ declarar com os seguintes dizers: O SUBSCRITOR DESTA DECLARA NA FORMA DA LEI CIVIL E PENAL QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO CÓPIAS FIÉIS EXTRAIDAS DOS ORIGINAIS", Como voce é Advogada, também tem FÉ PUBLICA. Abraços e boa sorte e quando puder, informe sobre o resultado ok Helder

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Oi Helder, já entendi sim, na verdade eram embargos a execução. Bom...dúvida já esclarecida. Quando puder posto o resultado.

Tenho outra questão:

Um cliente, mais ou menos 20 anos atrás, foi fiador de um sujeito. Esse, não pagou a dívida e sobrou para o meu cliente pagar, e pagou. Acontece que há alguns dias ele recebeu uma cobrança referente a esse caso. No entanto, ele não tem como provar que pagou, os documentos estão perdidos. O que eu faço? Pensei em exibição de documentos! O que acha?

Abraços!

HELDER ADVOGADO
Há 14 anos ·
Link

Lameida.

Poxa essa dívida já estava prescrita e ele pagou e ainda estão cobrando

Dívida de 20 anos atrás?? Nossa aplica-se a prescrição com certeza.

Nem seria o caso de Exibição de Documentos,

Veja o ARTIGO ABAIXO DO CÓDIGO CIVIL Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Abraços Helder

HELDER ADVOGADO
Há 14 anos ·
Link

Lameida

Em COMPLEMENTO A RESPOSTA, se ele tivesse o comprovante que havia pago, voce poderia contestar a ação e pedir REPETIÇÃO DE INDÉBITO, uma vez que contra aquele que é demandado por dívida já paga, TERÁ QUE PAGAR EM DOBRO. É uma pena que ele não tem o comprovante de pagamento. Porque seria a forma de resgatar o que pagou. Abraços Helder

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Dr. Helder, eu pensei com você! Prescrição. Ele ainda não está sendo demandado, só recebeu um comunicado pelo correio da existência do débito. Pensei em cautelar de exibição, para exatamente poder pedir a repetição de indébito. Mas, estou achando melhor deixar o banco se manifestar e futuramente contestar a ação.

Abraços e muito obrigada pela atenção!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos