decisão que manda arquivar iquérito policial faz coisa julgada

Há 14 anos ·
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Há um caso de racismo que chegou ao conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O caso Simone Diniz. A pessoa em questão afro-descendente tinha como ocupação a profissão doméstica. Determinada pessoa colocou anúncio em jornal dizendo querer babá para cuidar dos filhos preferencialmente branca. A doméstica telefonou para o número do anúncio e indagada sobre a cor disse ser da cor parda. Denunciou o caso e tendo o inquérito apurado que entre outras coisas a acusada era casada com afro-descendente o promotor do caso deu parecer pelo arquivamento do mesmo. Por ser atípico o fato por falta de dolo do agente em praticar crime de racismo. Afirmou a acusada no inquérito que suas filhas tinham sido espancadas por uma empregada de cor parda e estavam traumatizadas. No que foi confirmada pelo marido e outras testemunhas. Parecer acatado pelo juiz. A CIDH/OEA condenou o Brasil a indenizar a vítima e a reabrir o caso com apuração de responsabilidade e provável condenação do responsável pelo fato. O fato ocorreu em 1997. Fato que o crime de racismo é imprescritível. E que portanto poderia ser julgado até hoje. Aliás mesmo prescrito poderia ser julgado. Ainda que fosse para decretar prescrição. A questão não é esta. Tal decisão do juiz mandando arquivar o caso com base em entendimentos doutrinários (e jurisprudenciais) da época sobre atipicidade de conduta por ausência de dolo em crime de racismo não faz coisa julgada? A dúvida é esta. Espero partticipações.

7 Respostas
Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Nao, o PGE pore pedir para desarquivar.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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É o que eu achava. Mas o procurador geral disse em 2006 que por ter passado mais de 9 anos (em 2006) o caso não poderia ser reaberto. Não há prescrição pelo fato de crime de racismo ser imprescritível. E quando o fato ocorreu já havia lei definindo crime de racismo. Fiquei na dúvida pelo fato de o arquivamento por falta de provas de fato não fazer coisa julgada. Aliás a própria sentença que extingue o processo penal por falta de provas não faz coisa julgada. No momento em que aparecerem provas pode ser iniciado novo processo. Mas o caso é que a decisão foi baseada em argumentos jurídicos. Daí a dúvida se o caso pode ser reaberto. Apesar da decisão da CIDH/OEA não tenho notícias de o caso ter sido reaberto. Nada impede que em sentença transitada em julgado a Justiça decida pela atipicidade do fato. Apesar da decisão da CIDH/OEA.

.ISS
Há 14 anos ·
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A "oea" qual a vantagem em ser desarquivado um processo para ao final resultar na absolvição? Ou mesmo que outro representante do mp requeira novamente o arquivamento ou a absolvição? A oea não tem como condenar pessoas, tipo de decisão que não surte efeito e faz com que decisões desta corte acabe por cair em descrédito.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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É, ISS. Por um lado eu acho que o MP se precipitou. Devia mesmo ter oferecido a denúncia e aí a Justiça que decidisse se houve dolo ou não na conduta. Mas por outro lado eu estou achando que a CIDH/OEA está se atribuindo um poder que não tem. Pelo tratado entendi que as decisões da CIDH/OEa tem eficácia de título executável. E que so países que fazem parte do tratado sofrem sanções quando são descumpridos preceitos do pacto de San José da Costa Rica. Pode um título executável obrigar o Brasil a mover ação através de sua Justiça contra alguém que não foi condenado por causa de decisão transitada em julgado. Ou quando a legislação do país impede. Eu acho que não. Que o máximo que pode ocorrer é que a obrigação não cumprida pactuada seja convertida em dinheiro. E que para o Brasil não sofrer sanções futuras sua legislação seja adequada ao pacto. Mas a ideologia é que impera. E isto faz com que certas pessoas cegas pela ideologia falem em invalidade de decisões judiciais nacionais que absolvem pessoas que violam disposições do pacto. E quando alguém vai dar uma opinião diferente certos humanistas já vem com o patrulhamento de grupelhos de esquerda tachando-nos de conservadores, direitistas , inimigos dos direitos humanos, arapongas. E ao fim como vimos em Direito Militar com outros adjetivos implubicáveis.

.ISS
Há 14 anos ·
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Uma coisa é certa e cansei de solicitar ao moderador que ele venha e se manifeste informando que quando o demente fala que os participantes seriam criados por uma única pessoa, coisa que sabemos que não é o moderador deveria vir a público e dizer que não que são pessoas diferentes de localidades diferentes assim cairia por terra toda a baboseira do idiota, se bem que a maioria das pessoas já entendem que não passa de um idiota desqualificado.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Pois é. Mas parece que a loucura dele é contagiosa nesta questão da CIDH/OEA. Contaminou até um Ministro do STF que na votação da ADPF 153 não conseguiu dar fundamentação jurídica melhor para o seu voto do que dizer que o torturador é um tarado, um animal que não merece participar do convívio social. E foi entusiasticamente aplaudido por seu brilhante voto pela platéia de sempre. Enquanto os Ministros que votaram pela lei da anistia foram taxados de incoerentes, com fraca e ridicula fundamentação da decisão, etc. Contaminou a OAB que fez uns embargos de declaração com nítido propósito modificativo do julgado. Numa decisão que agrade ou não foi clara quanto ao sentido. Só falta o STF se render e pela primeira vez na história rever através de embargos declaratórios uma decisão vinculante. Esperemos para ver. E tomara que nunca mais tenhamos um período turbulento em nossa história como foi a revolução de 1964. Pois a próxima se houver não terá transição pacífica. Fechada a porta da anistia pela Constituição e por tratados internacionais só restará um caminho: a luta até o extermínio total de um dos lados ou aa rendição incondicional de um dos lados.

.ISS
Há 14 anos ·
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Já leu o livro "o caso dos denunciantes invejosos"? Qualquer semelhança não é mera coincidencia!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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