O CRIME COMPENSA?
Saudações, nobres colegas! Três problemas para vosso deleite:
1º) Vou a um bordel; mantenho relação sexual com uma prostituta; pago com um cheque; susto o cheque; posso ser processado por estelionato?
2º) Sou contratado para matar alguém; recebo o pagamento, prometendo que irei matar; não mato; posso ser processado por estelionato ou outro crime?
3º) Participo de um jogo de roleta; pago com cheque o que perdi e susto o cheque. Poderei ser processado por estelionato?
DIVIRTAM-SE!
Hehehe! Na verdade faz tempo que não pego um bordelzinho. Para ser mais preciso, peguei um há 20 anos atrás! Me impressionou sua perspicácia em verificar que a mensagem foi enviada às 3:00 da madrugada (se você não fosse bom advogado, certamente seria um grande detetive - eu gosto do "Monk" e do Hercules Poarot - não lembro como se escreve, e dos contos policiais de Edgard Allan Poe). Ultimamente venho tenho muita insônia. Só me tranqüilizo quando lido, ainda que na Internet com o Direito. Qualquer dia vou sugerir um fórum ao vivo. Abração!
Nobre Advogado Otto.
Sem sangue para todos os lados, salvo engano, cheque é título executivo ao portador. Em tese, (as) sustar cheque configura estelionato. Se prestei atenção à aula, entendi que (a) necessita de motivo justificável, (b) notificar o possuidor do cheque, (c) manter saldo suficiente na conta no dia que o cheque iria para a compensação (obtendo um extrato).
Resposta 1ª - poderá ser processado e, pior, vai ter que procurar outra;
Resposta 2ª - você não explicou se o contrato foi nominado ou inominado, mas acredito que o contratante vai por você no pau. Outro crime? Estou pensando qual seria se o doido abrisse a boca!!!!!!!;
Resposta 3ª- poderá ser processado, mas duvido que seja, vai demorar muito e no final vai pagar cesta básica. O mafioso vai mandar te buscar e craw.
Carlos Abrão.
Saudações, Carlos! Bom encontra-lo de novo! Você com certeza possui um grande futuro como advogado (ou promotor ou juiz, você escolhe). Possui excelente memória e coloriu as respostas com um tom humorístico.
Vou esperar para ver se mais alguém tenta responder, mas, no momento, antecipo o seguinte:
Resposta 1ª - poderá ser processado e, pior, vai ter que procurar outra; - ERRADO.
Resposta 2ª - você não explicou se o contrato foi nominado ou inominado, mas acredito que o contratante vai por você no pau. Outro crime? Estou pensando qual seria se o doido abrisse a boca!!!!!!!; - MEIO-CERTO!
Resposta 3ª- poderá ser processado, mas duvido que seja, vai demorar muito e no final vai pagar cesta básica. O mafioso vai mandar te buscar e craw. - ERRADO!
Pode tentar novamente... resposta final em breve!
Abraços!
Como o tema, apesar do bom gosto do título (modéstia às favas), não pareceu despertar o interesse público, vamos à resposta:
A seguinte ementa responde as três questões (não poderia haver prejuízo da parte "lesada" porque o objeto é ilícito, nos termos do Direito Civil):
"As dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento. Sendo ato estranho ao Direito Civil ipso facto, não está sujeito à sanção penal o cheque como meio de pagamento de tal dívida. Se a lei civil, em determinado caso, nega proteção ao patrimônio, não poderá ter cabimento aí a sanção penal" (TACRIM-SP - AC - Rel. Ricardo Couto - RT 413/372). Sobre a questão: JUTACRIM 45/349, 33/201 E 11/210; RT 461:431.
"Empresa que fornece acompanhantes do sexo feminino para jantares, convenções ou relacionamentos íntimos,não pode reclamar do recebimento de cheques sem suficiente provisão de fundos, dada a "torpeza bilateral" que caracteriza o negócio. Inexiste, nessa hipótese, estelionato" (TACRM_SP _ AC _ Rel. Celso Limongi - JUTACRIM 87/254; RT 608/35).
"Não configura estelionato o pagamento com cheque sem fundos feito a prostituta pelas relações sexuais mantidas com o emitente. Não se trata de patrimônio juridicamente tutelado em lei" (TJSP - AC - Rel. Alvaro Cury - RT 591/329).
"Emissão de cheques sem fundos - Título dado em pagamento de massagens e banhos manipulados por mulheres - Local assemelhado a casa de prostituição - Causa ilícita da obrigação, por atentar contra a ordem pública, a moral e os bons costumes - Inexistência de legitimidade da prestação patrimonial recusada" (TACRIM-SP - AC - Rel. Roberto Grassi - RT 594/340-342 e JUTACRIM 82/240).
"Cheque falso entregue a prostituta em pagamento de favores sexuais não tipifica estelionato, pois o comércio carnal não é atividade tutelada pela lei" (TACRIM-SP - AC - Rel. Gonzaga Franceschini - BMJ 79/9 E RJD 7/98).
Agora, no caso da promessa de assassinar, seria a torpeza bilateral:
"Torpeza bilateral - Irrelevância para a configuração do delito - Vítimas que acreditaram ser o acusado agente fiscal. tal como ele o afirmava - Suposição de que o subornavam quando por ele estavam sendo enganados - "O Direito Penal tutela a propriedade garantida na Constituição não como direito subjetivo individual, mas considerando a ordem jurídica geral. Os fatos delituosos são punidos pela criminalidade que revelam, e não em razão das qualidades morais dos sujeitos passivos. Qualquer que seja a moralidade destes, não desaparecem a criminalidade do agente e os motivos que determinam a intervenção da lei penal" (TACRIM-SP - Rec. - Rel. Dante Busana - RT 585/316-319).
"Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem visando a vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito" (STF - RHC - Rel. Carlos Madeira - RT 622/387; RTJ 124/195).
Agora diriam vocês, nobre novos colegas: Mas qual a diferença da jurisprudência anterior, das prostitutas? O prejuízo do objeto perdido (dinheiro para pagar o assassinato) da mesma forma que o anterior (pagamento de prostituta) não deveria da mesma forma ficar fora da tutela penal em virtude da ilicitude civil? Claro, mas o que acontece é que por razões de política criminal, os tribunais querem dissuadir as pessoas da prática da prostituição, mas, se não punissem no caso presente, também não poderiam punir delitos como os chamados "conto da guitarra". Vejam:
"Estelionato e fraude bilateral. Conto da guitarra. Subsiste o estelionato, mesmo que concorrente a má-fé do lesado, pois que, enquanto a vítima não tem intenção alguma de iludir o agente, este entretanto, lançando mão do meio vedado em lei, com ele a conduz a erro" (TACRIM-SP - AC 299.629 - Rel. Viana Santos).
boa tarde . faz pouco tempo que uso o site de debates para consulta e agora me atrevo a participar pedindo desde ja desculpas por qualquer heresia juridica rss
mas quanto ao tema salvo engano acho que tais posicionamentos se fundam na doutrina de nelson hungria mas acho que existe entendimento diverso como a corrente defendida pelos professores heleno fragoso e magalhães noronha .
estes sustentam que nao importa a natureza ilicita ou imoral do negocio realizado .. o crime se configurará independente deste aspecto.
se eu estiver errado por favor me corrija .
forte abraço
Bondade sua me confundir com Nelson Hungria! Na verdade tratam-se de ilações minha ilustradas com o posicionamento de alguns tribunais. Claro que o assunto é polêmico, podendo ser interpretado qualquer das duas maneiras, ou seja: caracterizando o estelionato ou não caracterizando. Para mim, em qualquer caso, acho que o estelionatário não deveria ser punido porque não ofende bem ou interesse algum, juridicamente protegido - ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão!
Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão. responde por receptação. e tem de 1 a 4 anos de prisão.
Se o cara for primário e o juis um desses bão. vai substituir sua pena por pena de prestação. prá não ir pra penitenciária tem direito a pecuniária.
feito assim em prosas e rimas fica bonito o debate então seu Ottosinho vamos ficar no empate?!!!