Incêndio doloso ou homicídio?

Há 19 anos ·
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Eu fiz uma prova de penal e não concordei com uma das questões. Estou pensando em fazer um recurso, porém estou sem informações suficientes para tal. Gostaria de contar com a ajuda de alguém.a questão é a seguinte:

João Romão, homem rude, pensando em fazer uma limpeza na horta de sua casa resolve colocar fogo no entulho. Ressalta-se que não tomou os devidos cuidados, mesmo sabendo que ao lado de sua casa funcionava uma fabrica de fogos.João jogou gaslina no entulho e ateou fogo. O fogo se espalhou e chegou à fábrica que após explosões ocorreu a morte de um funcionário. Foi perguntado:no referido fato qual crime havia ocorido? Eu respondi que havia sido homicidio, considerando que ele não tomou os devidos cuidados, mesmo sabendo do risco e que causou a morte de uma pessoa. Meu professor deu errado alegando que o crime ocorrido era incêncio( art 250) cc com o art 258 CP.

Gostaria de saber se no caso o crime é de homicídio ou incêndio, e se possível favor mandar algum argumento que possa me ajudar no recurso. Muito obrigado e fico no aguardo...

10 Respostas
Hilario Torquato
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Há 19 anos ·
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O delito é sim homicidio porem culposo.

jurandir
Advertido
Há 19 anos ·
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Concordo com o seu professor. O caso não é de homicídio porque existe normal penal especial a ser aplicada. Há um conflito aparente de normas, resolvido pelo critério da especialidade. A conduta descrita enquadra-se no delito previsto no art. 250 do CP. E o resultado morte, por culpa, é previsto como forma qualificada do delito de perigo comum, no caso, o incêndio, nos termos do art. 258 do CP. Em tal caso, a pena é igual aquela prevista para o homicídio culposo, por força do disposto no art. 258 CP.

Vanderley Muniz
Advertido
Há 19 anos ·
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Concordo com o Jurandir, discordo de meu amigo Hilário.

O crime de fato é o do artigo 250, c.c. 0 258 "in fine" e a pena é a do homicídio culposo aumentada de 1/3.

Vanderley Muniz
Advertido
Há 19 anos ·
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Concordo com o Jurandir, discordo de meu amigo Hilário.

O crime de fato é o do artigo 250, c.c. 0 258 "in fine" e a pena é a do homicídio culposo aumentada de 1/3.

Entretanto como defensor criminal arrogaria o parágrafo 2o. do artigo 250, que trata do incêndio culposo,afastando a incidência do 258, já que a pena é nenos rigorosa.

É que, em meu entendimento, o incêndio ao entulho foi doloso, o resultado, entretanto, foi culposo em razão da negligência e imprudência não havia no espírito do agente a livre e consciente vontade de atingir a fábrica de fogos. Tal fato se deu à revelia de sua vontade viciada pelos elementos objetivos do crime culposo.

Vanderley Muniz
Advertido
Há 19 anos ·
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o crime culposo previsto pelo parágrafo 2o. do artigo 250, só é possivel quando não há o resultado lesivo grave, como no caso a morte. Apenas o incêndio sem maiores conseqüências.

o crime é, então, o do artigo 250 c.c. o 258 "in fine".

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 19 anos ·
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Esse é um dos temas mais complexos de Direito Penal. Para esclarecer, vamos faze-lo casuisticamente, como prefiro fazer:

crime culposo: ex: joguei um cigarro aceso na lata de lixo e pegou fogo...

crime de perigo: ex: eu acendi o mato para não ter o trabalho de capinar, e pegou fogo... incêndio DOLOSO.

crime de dano: eu queria matar o vizinho e toquei fogo na MINHA PRÓPRIA PROPRIEDADE porque sabia que o fogo iria se estender até a propriedade dele e mata-lo.

O perigo é ainda um conceito controverso. Uns acham que não existe, outros acham que existe como realidade fenomênica, outros acham que existe objetivamente e subjetivamente. Como o código admite crimes do gênero, então vamos partir do pressuposto que existe.

Aí você vai me dizer: poxa, o cara não queria e nem previu que o incêndio fosse se estender. Aí você me diria: incêndio culposo. Mas não é, porque o cara queria o incêndio e (embora não encontre isso na doutrina ou jurispruência, portanto ATENÇÃO): a lei presume que a pessoa não é idiota. O crime doloso é a REGRA, e o crime culposo deve ser demonstrado. Pode até ser que o cara seja tão idiota que não tenha atinado que o fogo poderia se espalhar, mas o juiz diz o seguinte: ESTÁ PROVADO QUE SABIA (e acredite, BASTA, está FUNDAMENTADO suficientemente para o caso de você apelar de uma decisão condenatória assim)! Embora, até exista a possibilidade de alguém não imaginar que o fogo possa se espalhar. O que decide é a chamada REGRA DE EXPERIÊNCIA! A presunção! Por exemplo, o cara vai fazer gandália no Irã. Mas não sabia que era proibido. Azar dele. Tinha o DEVER DE SE INFORMAR! Para justificar, vamos colocar o crime culposo como anterior e o de dano posteriormente ao crime de perigo. Não confunda com crime formal, porque aí o agente quer o resultado (o dano), que não precisa exaurir (essa é a terminologia, a palavra correta). Nem com crime preterdoloso (o cara queria um dano, mas adveio um resultado maior do que o esperado - veja o art. 19 do CP - só se pune isso se esse resultado for previsível ao menos culposamente - é um tipo de crime doloso agravado pelo resultado). Ex: lesão corporal seguida de morte - se a morte for dolosa, é homicídio. Então no caso, não é exatamente que o agente quis o perigo, mas quis aquela situação que o código presume seja perigosa. Como disse Dr. Jurandir, se não houvesse o artigo aí que o seu professor mencionou, seria mesmo homicídio culposo. Como tem esse artigo, então é crime de perigo DOLOSO. Se você disser que não entendeu, é porque não reconhece o PERIGO como algo que exista. Acredite, você está bem acompanhado. Talvez sua questão merecesse uns 0,25. Zero é meio forçado.

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 19 anos ·
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Só para completar, em qualquer coisa que você faça, sempre você quer fazer alguma coisa (vai ter dolo e pode haver culpa). Só que a lei desconsidera (o que você fez dolosamente) no crime culposo. Mesmo num crime culposo, p. ex: eu não sou atirador de facas e acerto uma facada na minha partner. Eu quis atirar a faca (DOLO nisso, mas a lei desconsidera - pune o resultado não querido - a morte, p. ex.). No incêndio DOLOSO, eu QUIS TOCAR FOGO, a lei já está satisfeita. Agora, é diferente de eu QUERER MATAR através do fogo (meio cruel); talvez seja parecido com o dolo eventual (se matar, paciência, foi "acidente"). Mas no caso do INCÊNDIO, nem esse risco seria assumido (o agente nem imagina isso).

Marcelo
Advertido
Há 19 anos ·
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Primeiramente: como se discorre no problema, o agente é um homem rude, e assim considerado, foge da classificação geral do "homem médio"; entretanto, como se trata de ser humano na plenitude de sua capacidade, é de auferir a previsibilidade de resultados.

Segundo: deve se auferir a intenção do agente na ocorrência no "inter criminis"; na verdade, sua intenção reside no fato de atear fogo em SEU QUINTAL, não ignorando a possibilidade de ocorrência de resultado mais grave.

Na ciência penal, diferentes de outras ciências do Direito, o que deve ser levado em conta PRINCIPALMENTE é a inteção do agente, isto é, o elemento subjetivo da conduta lesiva...

Assim neste problema, incorreu o agente, quanto a culpabilidade, em DOLO EVENTUAL, intenção esta desprezada por nossos nobres conselheiros em seu problema.

Terceiro: a intenção do agente nunca fora matar pessoas, mas apenas atear fogo, afastando por consequência de forma absoluta o crime do artigo 121 CP, em sua modalidade qualificada por emprego de fogo...

Postas estas considerações, não nos leva muita importância, amigo, a classificação se é crime de dano, de perigo, ou qualquer outra classificação doutrinária.. ams apenas a INTENÇÃO DO AGENTE.. e, consequentemente, responde pro CRIME DOLOSO DE INCENDIO...

Obs: minha posição seria do MP, mas como advogado no caso, tentaria instruir o juiz para que considere a situação real do acusado, sua capacidade mental, com fulcro de obter uma condenação em crime de incêndio culposo!!!

otto henrique miranda mattosinho
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Há 19 anos ·
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Na verdade, quanto ao resultado não querido, a morte, não se deu por "dolo eventual". Na verdade o que ocorre com o dolo eventual, no caso, é o seguinte: O agente ateia o fogo, e ele até presume que o incêndio possa se alastrar, mas não admite que alguém possa morrer... imagina que a pessoa poderia correr... mas acontece por alguma circuntância que não corre (p. ex., quebrou a perna). Aí, esse resultado mais grave não foi admitido pelo agente que ateou o fogo. Agora, se o agente ateia o fogo, imagina que possa se espalhar e atingir o vizinho e mata-lo... não acredita que isso possa acontecer, só se ocorresse o cúmulo do azar. Aí ele pensaria: eu tenho direito de correr esse risco. Na verdade, não tem! O crime seria de HOMICÍDIO DOLOSO por dolo eventual. Na culpa consciente, o agente imagina o resultado, mas presume que ele não irá ocorrer (sinceramente). Claro que tudo isso vai depender na prova... e tudo isso se passa no plano ideal, p. ex., o agente confessa exatamente o que pensou.

Vanderley Muniz
Advertido
Há 19 anos ·
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Vamos arrematar.

Tipo Objetivo: causar incêndio é provocar, motivar, produzir combustão. Todavia, acrescenta a lei: "expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Po isso, é condição indeclinável que haja perigo no fogo, no incêndio, em sua significação penal, é tão-somente o fogo que, por sua expressividade ou condições, ocasiona risco efetivo a pessoas e coisas. Assim, deve haver PERIGO CONCRETO, e não presumido, para número indeterminado de pessoas ou bens, pois "é indispensável a efetiva situação de perigo para a vida, a incolumidade física ou o patrimônio de outrem" (H. Fragoso, Lições de Direito Penal - Parte Especial, 1965, v.III, p. 772). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de propriedade do agente. Também são irrelevantes os meios de execução utilizados pelo autor, pois o incêndio pode ser provocado até por omissão, quando o agente tem o dever jurídico de evitá-lo (CP, art. 13, par. 2o.).

Tipo Subjetivo: o dolo, ou seja, avontade livre e consciente de provocar incêndio, com conhecimento do perigo comum (dolo de perigo). Na doutrina tradicional é o "dolo genérico". A modalidade culposa é prevista na figura do parágrafo 2o. do artigo 250, e na parte final do artigo 258 do C.P.

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