Boa tarde, eu pago pensão alimentícia, e é descontado em folha de pagamento, ( está registrado nos autos do processo de conciliação) essa opção foi do advogado da beneficiada, eu trabalho para uma empresa que sempre atrasa o meu salário, e a minha empresa, apesar de ser pensão e descontar em folha todos os meses, a empresa paga também a pensão com atrasos de 15 dias ou mais, minha dúvida agora é, qual é o tempo para a beneficiada dar entrada, para a execusão de alimentos? supondo por exemplo que eu tivesse que pagar todo dia 10 de cada mês. e a segunda dúvida, é que se a empresa não pagar a pensão, que foi descontada em folha de pagamento, a intimação é eu que tenho que responder ou é a empresa? Obrigado

Respostas

49

  • 0
    P

    Pedro Lippi Sexta, 05 de outubro de 2012, 6h50min

    não entendi muito bem, qual a diferença , a mãe da minha filha tinha a posse e guarda por causa do processo aberto por ela, ela mandava e desmandava, e depois da audiencia ela passou a ter a somente a guarda, gostaria de saber em que isso influencia na minha relação com minha filha

  • 0
    M

    mateus ad hoc Sexta, 05 de outubro de 2012, 8h33min

    A professora, durante a aula, tem a posse.

    O não-guardião, durante o passeio no parquinho, tem a posse.

    O guardião, ou a guardiã, durante esses períodos, mantém a guarda.

  • 0
    J

    Julianna Caroline Sexta, 05 de outubro de 2012, 9h15min

    Obrigada Mateus.
    Acho que agora ficou claro.

  • 0
    M

    mateus ad hoc Sexta, 05 de outubro de 2012, 9h24min

    Valeu, Dra. Julianna !

  • 0
    O

    Olga Dezuo Quinta, 24 de outubro de 2013, 10h44min

    Prisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão

    É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. Com essa conclusão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de um cidadão de Colíder (735 km) que foi citado judicialmente a pagar no prazo de três dias a parcela de uma pensão alimentícia que estava vencida, sob pena de prisão.

    Em seus argumentos, o agravante sustentou que o pedido formulado na Ação de Execução de Prestação de Alimentos movida pela agravada em Primeira Instância é juridicamente impossível. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (Súmula no. 309).

    No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, a prisão civil por falta de pagamento das prestações alimentícias se dá não somente em razão das parcelas vencidas no momento de sua propositura, mas igualmente daquelas que forem vencendo no curso do processo. No entanto, conforme a relatora, a súmula mencionada sedimentou o entendimento de que, para a decretação da prisão civil, seriam de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento da execução. Essa decisão é para evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que representa necessidade atual e premente do alimentante, e que justificaria a medida extrema de privação da liberdade do devedor solvente.

    "Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pela exeqüente. (...) Equivocado está o agravante em sua interpretação do enunciado em referência, o qual assegura, ao devedor o direito de ser demandado sob pena de prisão quando estiver inadimplente com, no máximo três prestações vencidas, e isto com o evidente propósito de evitar prisão civil por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial dos alimentos, e não o contrário", relatou a juíza.

    A relatora observou ainda que com os argumentos dos agravantes, evidencia que ele tão-somente busca se esquivar da decretação da prisão civil a ser ordenada pelo Juízo a quo, pois a esta altura diversas parcelas dos alimentos já estão vencidas, de modo que os seus argumentos não se sustentam.

    Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º. vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

    Entenda a Súmula - O teor da súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

  • 0
    J

    JezaBela Suspenso Sábado, 26 de outubro de 2013, 23h09min

    De fato, não se precisa esperar 90 ou 120 dias para só então requerer a prisão caso mantenha o devedor a recusa em quitar o valor devido cobrado pela pensão em atraso.

  • 0
    C

    Cruz1 Domingo, 27 de outubro de 2013, 0h49min

    Alguem aqui ja parou pra pensar que os pais podem atrasar a pensao, pq realmente nao tem dinheiro e nem de onde tirar.

  • 0
    J

    JezaBela Suspenso Domingo, 27 de outubro de 2013, 1h33min

    Infelizmente o filho tem de comer todo dia. Se vivessem sob o mesmo teto o pai tmb teria de dar um jeito. Não acho fácil para aquele que paga um valor alto diante da real necessidade do filho. São as incongruências dos fatos, o que é lamentável.

  • 0
    L

    LC DA SILVA Domingo, 21 de dezembro de 2014, 23h41min

    Como proceder quando a pensão de alimentos foi determinada e o cidadão simplesmente nega-se ao pagamento da mesma? Já fazem 4 anos que estou sem receber tal valor, o juiz já determinou multa diária e ainda assim não houve pagamento. Se pedir a prisão ele pode pagar os 3 últimos meses apenas e não se livrará dos valores devidos anteriormente????? Posso pedir que o pagamento seja integral?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.