COBRANÇA DE CHEQUE SUSTADO APOS 5 ANOS ????

Há 14 anos ·
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A cinco anos atras emprestei 2 cheques a uma pessoa .Vendo que o primeiro foi devolvido ( o mesmo nao depositou o valor) fui ao banco e sustei o outro por desacordo comercial.Hj uma empresa de cobrança me propoe um acordo.Durante todo esse tempo meu nome nao foi negativado,mais agora essa empresa alega q vai negativa-lo e entrar com ação judicial ( extelionato) . O que posso fazer? Muito obrigado

19 Respostas
Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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A dívida prescreve em 5 anos. Apos este tempo nem cabe mais a ação de monitoria. Pode ignorar.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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obrigado sven!

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Fernando Stefanes Rivarola
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Há 14 anos ·
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Com a devida vênia discordo. Não há embasamento legal que dê sustentação à prescrição em cinco anos. O Código civil prevê alguns prazos prescricionais e os não regulados especificamente se operam em 10 anos, art. 205. Cinco anos é o prazo máximo previsto no código de defesa do consumidor para que o nome do devedor figure em lista de maus pagadores, tão somente. Segundo a melhor doutrina, a ação prescreve no mesmo prazo da pretensão. No caso específico de cheque, a lei prevê uma prazo para execução do mesmo em 180 dias a contar da data de apresentação, que varia de 30 a 60 dias, conforme for ou não da mesma praça. Por derradeiro, com relação ao crime de estelionato, fique tranquilo, inexiste neste caso.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Boa tarde ! Fernando Stefanes Rivarola Obrigado pela sua atenção! O advogado dessa empresa de cobrança tem me ligado com grande frequencia me pressionando para fazer um acordo ate mesmo com cheques pre datados, caso contrario vai entrar com ação ( estelionato) .Me deu um prazo ate essa semana para ir assinar uma confisao de divida. Deixe me ver se entendi: Entao eles nao podem entrar com ação criminal contra mim?Passou se o prazo? è dificil ser pressionado por alguem, qdo nao se sabe se ele esta ou nao blefando sabe? E o pior pagar uma divida que uma pessoa sem carater contraiu em meu nome...Obrigado mais uma vez e aguardo sua resposta.

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Fernando Stefanes Rivarola
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Há 14 anos ·
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Caro J. toni, essa pressão é comum nesses casos, não se deixe abater por isso. Realmente não podem dar notícia de crime de estelionato neste caso, impossível. Agora, a grosso modo, eu diria que talvez seja possível uma ação monitória contra você já que a ação in propter rem(enriquecimento sem causa) parece já ter prescrito. Veja, no mundo jurídico você não pode argumentar que emprestou os cheques, que não tem nada a ver com o negócio. Dentro do contexto jurídico você é sim o devedor.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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O que seria uma ação monitoria???

Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Fernando, com a devida vénia devo discordar com voce. A lei civil no seu art 206 é bastante claro sobre o vencimento da dívida: § 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

O cheque, apos o prazo prescricional do título executivo, de seis meses, torna-se uma dívida liquida, e cabe a ação de monitoria. Porém. este dívida liquida prescreve em 5 anos de acordo com o mencionado par. 5o, I do art 206 do CC vigente.

Assim, não cabe mais a ação de monitoria, uma vez que ela não existe para renovar a dívida já prescrita. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel"

Ou seja, o cheque perdeu a eficácia de titulo executivo após seis meses, mas é prova escrita da dívida, e assim cabe monitoria. Porém, alcancado os 5 anos necessário para a prescrição de dívida não cabe mais a ação monitoria.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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obrigado amigos!!!

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Fernando Stefanes Rivarola
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Há 14 anos ·
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Caro Sven, quando a lei diz "instrumento público ou particular" está se referindo a contratos, os mesmos que lá no CPC, art. 541, II figuram como títulos executivos extrajudiciais. Cheque é título de crédito e de maneira alguma é "instrumento público ou particular" a que a lei se refere.

Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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art 541, II CPC ??? Recurso especial??

Preste atenção do item 3 deste REsp....

Processo REsp 926312 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0035619-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2011 Ementa DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido.

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Fernando Stefanes Rivarola
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Há 14 anos ·
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Concordo em partes...rsrsrs, claro que não estou discordando da interpretação do Acórdão, mas há outro caminho que não a monitória, vejamos:

AÇÃO CAUSAL

A ação causal, tal qual a de enriquecimento ilícito, é uma ação de conhecimento, estando prevista na Lei do Cheque:

Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. 6.2. Características

A ação causal tem as seguintes características:

6.2.1. Demonstração da causa debendi

Diferentemente da ação de locupletamento, para a propositura da ação causal, é necessária a demonstração da relação fundamental, ou seja, do negócio que deu origem ao cheque. O título, neste caso, serve apenas como prova da inadimplência da relação fundamental. 6.2.2. Opções do credor

Sendo ação baseada na relação causal, existem duas opções para o credor: manejar ação de cobrança, baseada na inadimplência do devedor ou promover a ação causal propriamente dita, para discussão do negócio fundamental.

A ação causal propriamente dita pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive enquanto o cheque ainda tiver força executiva. Os requisitos são os mesmos da ação de cobrança; os objetivos, contudo, são outros: discutir a relação fundamental, promovendo seu desfazimento, por exemplo.

Explica-se: o cheque, como qualquer título de crédito, é emitido em caráter pro-solvendo, ou seja, não quita desde logo a obrigação fundamental; a obrigação somente se dará por satisfeita com a efetiva quitação do título pelo banco sacado.

Exemplificando: Caio emite cheque a favor de Décio, para pagamento da compra de um computador. O título resta devolvido por falta de provisão de fundos. Décio, enquanto o cheque não tiver prescrito, pode executá-lo ou promover uma ação para desfazimento do negócio, retomando o computador. Com a ocorrência da prescrição, Décio poderá manejar ação de enriquecimento ilícito, ação de cobrança, monitória, ou, ainda, a ação para desfazer a relação fundamental. O mesmo se dá em cheque emitido para pagamento de aluguéis: o locador terá as mesmas opções de cobrança ou, a qualquer momento, poderá ingressar com ação de despejo contra o locatário. 6.2.3. Rito

A ação de cobrança pode seguir qualquer dos ritos descritos na ação de locupletamento. 6.2.4. Prescrição

O prazo prescricional da ação causal é o mesmo da obrigação que deu origem ao título, devendo o prazo ser contado a partir de quando a obrigação é exigível e, não, da prescrição do cheque. Não havendo prazo inferior previsto por lei, a prescrição da ação causal dar-se-á em 10 anos (Código Civil, artigo 205).

Inúmeras são as hipóteses previstas no artigo 206 de nosso estatuto civil que prevêem prazos menores de prescrição. Por exemplo, se o cheque foi dado em pagamento de: refeição consumida em restaurante, o prazo é de um ano (§ 1º, inciso I); prestação alimentar, dois anos (§ 2º); aluguel ou reparação civil, três anos (§ 3º, incisos I e V); contrato, honorários advocatícios ou custas processuais, cinco anos (§ 5º, inciso I, II e III). A prescrição de título de crédito, prevista no § 3º, tem pouca aplicação prática, na medida em que as leis especiais, em geral, dispõem sobre a prescrição dos títulos de crédito.

O entendimento acima descrito pode ser encontrado em CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2120, 21 abr. 2009. Disponível em: <jus.com.br/revista/texto/12654>. Acesso em: 11 mar. 2012.

Saudações e parabéns por não abandonar o debate!

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Fernando Stefanes Rivarola
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Há 14 anos ·
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..ah e desculpe, onde escrevi 541, II, CPC, leia-se 585, II, CPC.

Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Fernando:

"Não há embasamento legal que dê sustentação à prescrição em cinco anos. "

Isso foi a discussão original, prescrição de titulo/divida. A ação causal é ação de conhecimento em que o autor deve comprovar o negocio, diferente da ação de lucupletamento do art 61, ou seja, com ônus de prova muito mais completa. A ação de locupletamento tem como base o cheque e é ação cambial. A monitoria também tem como prova o cheque sem eficacia de titulo de execução, em que o juiz emite mandado de pagamento e só ha como embargar.

Na teoria realmente é possivel, mas, no caso em tela, tratando-se de empresa de cobrança, creio que seja dificil eles comprovar o negocio que deu origem ao titulo.

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Fernando Stefanes Rivarola
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Há 14 anos ·
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Concordo Sven, empresas de cobrança querem mesmo é pressionar, fazer o sujeito assinar uma confissão de dívida.

Apenas à guisa de debater o assunto, eu, particularmente, como advogado não gosto das decisões do Min. Salomão. Outro dia, novembro do ano passado se não me falha memória ele decidiu que as taxas cobradas por bancos e financeiras, desde que previstas em contrato são legais, tais como TAC e tarifas de avalição, gravame, etc., contudo, é a lavra dele que vale e não a minha.

Abraço.

Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Pelo que entendo, a prescrição do cheque em relação da ação de monitoria, é pacifico este entendimento pelo STJ, pelo menos é do TJRJ.

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Fernando Stefanes Rivarola
Advertido
Há 14 anos ·
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Andei pesquisando no sítio de internet do STJ sobre o caso, porque não consiguia concordar com a ideia de aplicação de prazo prescricional quinquenal do Inciso I, par.5º, art. 206, CC na hipótese. Finalmente encontrei o RESP 1.038.140 - SP (2008/0052059-9) da lavra do Min. Sidnei Beneti. No referido julgado, que por estar em formato PDF e ter 14 páginas não posso postar por aqui, mas recomendo a leitura, explica-se o porquê de se considerar um cheque prescrito como sendo instrumento particular. Aqui fica meu agradecimento a quem postou essa dúvida e ao Sven que continuou o debate. Sem dúvida um aprendizado valioso pra mim.

saudações.

Acadêmica do PR
Há 14 anos ·
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Trabalhei numa empresa de cobrança a dois anos atrás e protestamos um cheque pelo motivo 21 de 1998. Não entendo como conseguimos lendo esses dispositivos acima.

Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Mari, erare humanum est. Obviamente a pessoa protestada ganhou um bom danos morais em ação contra a empresa de cobrança.

Acadêmica do PR
Há 14 anos ·
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aí já não posso dizer nada.

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