COBRANÇA DE CHEQUE SUSTADO APOS 5 ANOS ????
A cinco anos atras emprestei 2 cheques a uma pessoa .Vendo que o primeiro foi devolvido ( o mesmo nao depositou o valor) fui ao banco e sustei o outro por desacordo comercial.Hj uma empresa de cobrança me propoe um acordo.Durante todo esse tempo meu nome nao foi negativado,mais agora essa empresa alega q vai negativa-lo e entrar com ação judicial ( extelionato) . O que posso fazer? Muito obrigado
Com a devida vênia discordo. Não há embasamento legal que dê sustentação à prescrição em cinco anos. O Código civil prevê alguns prazos prescricionais e os não regulados especificamente se operam em 10 anos, art. 205. Cinco anos é o prazo máximo previsto no código de defesa do consumidor para que o nome do devedor figure em lista de maus pagadores, tão somente. Segundo a melhor doutrina, a ação prescreve no mesmo prazo da pretensão. No caso específico de cheque, a lei prevê uma prazo para execução do mesmo em 180 dias a contar da data de apresentação, que varia de 30 a 60 dias, conforme for ou não da mesma praça. Por derradeiro, com relação ao crime de estelionato, fique tranquilo, inexiste neste caso.
Boa tarde ! Fernando Stefanes Rivarola Obrigado pela sua atenção! O advogado dessa empresa de cobrança tem me ligado com grande frequencia me pressionando para fazer um acordo ate mesmo com cheques pre datados, caso contrario vai entrar com ação ( estelionato) .Me deu um prazo ate essa semana para ir assinar uma confisao de divida. Deixe me ver se entendi: Entao eles nao podem entrar com ação criminal contra mim?Passou se o prazo? è dificil ser pressionado por alguem, qdo nao se sabe se ele esta ou nao blefando sabe? E o pior pagar uma divida que uma pessoa sem carater contraiu em meu nome...Obrigado mais uma vez e aguardo sua resposta.
Caro J. toni, essa pressão é comum nesses casos, não se deixe abater por isso. Realmente não podem dar notícia de crime de estelionato neste caso, impossível. Agora, a grosso modo, eu diria que talvez seja possível uma ação monitória contra você já que a ação in propter rem(enriquecimento sem causa) parece já ter prescrito. Veja, no mundo jurídico você não pode argumentar que emprestou os cheques, que não tem nada a ver com o negócio. Dentro do contexto jurídico você é sim o devedor.
Fernando, com a devida vénia devo discordar com voce. A lei civil no seu art 206 é bastante claro sobre o vencimento da dívida: § 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O cheque, apos o prazo prescricional do título executivo, de seis meses, torna-se uma dívida liquida, e cabe a ação de monitoria. Porém. este dívida liquida prescreve em 5 anos de acordo com o mencionado par. 5o, I do art 206 do CC vigente.
Assim, não cabe mais a ação de monitoria, uma vez que ela não existe para renovar a dívida já prescrita. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel"
Ou seja, o cheque perdeu a eficácia de titulo executivo após seis meses, mas é prova escrita da dívida, e assim cabe monitoria. Porém, alcancado os 5 anos necessário para a prescrição de dívida não cabe mais a ação monitoria.
art 541, II CPC ??? Recurso especial??
Preste atenção do item 3 deste REsp....
Processo REsp 926312 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0035619-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2011 Ementa DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido.
Concordo em partes...rsrsrs, claro que não estou discordando da interpretação do Acórdão, mas há outro caminho que não a monitória, vejamos:
AÇÃO CAUSAL
A ação causal, tal qual a de enriquecimento ilícito, é uma ação de conhecimento, estando prevista na Lei do Cheque:
Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. 6.2. Características
A ação causal tem as seguintes características:
6.2.1. Demonstração da causa debendi
Diferentemente da ação de locupletamento, para a propositura da ação causal, é necessária a demonstração da relação fundamental, ou seja, do negócio que deu origem ao cheque. O título, neste caso, serve apenas como prova da inadimplência da relação fundamental. 6.2.2. Opções do credor
Sendo ação baseada na relação causal, existem duas opções para o credor: manejar ação de cobrança, baseada na inadimplência do devedor ou promover a ação causal propriamente dita, para discussão do negócio fundamental.
A ação causal propriamente dita pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive enquanto o cheque ainda tiver força executiva. Os requisitos são os mesmos da ação de cobrança; os objetivos, contudo, são outros: discutir a relação fundamental, promovendo seu desfazimento, por exemplo.
Explica-se: o cheque, como qualquer título de crédito, é emitido em caráter pro-solvendo, ou seja, não quita desde logo a obrigação fundamental; a obrigação somente se dará por satisfeita com a efetiva quitação do título pelo banco sacado.
Exemplificando: Caio emite cheque a favor de Décio, para pagamento da compra de um computador. O título resta devolvido por falta de provisão de fundos. Décio, enquanto o cheque não tiver prescrito, pode executá-lo ou promover uma ação para desfazimento do negócio, retomando o computador. Com a ocorrência da prescrição, Décio poderá manejar ação de enriquecimento ilícito, ação de cobrança, monitória, ou, ainda, a ação para desfazer a relação fundamental. O mesmo se dá em cheque emitido para pagamento de aluguéis: o locador terá as mesmas opções de cobrança ou, a qualquer momento, poderá ingressar com ação de despejo contra o locatário. 6.2.3. Rito
A ação de cobrança pode seguir qualquer dos ritos descritos na ação de locupletamento. 6.2.4. Prescrição
O prazo prescricional da ação causal é o mesmo da obrigação que deu origem ao título, devendo o prazo ser contado a partir de quando a obrigação é exigível e, não, da prescrição do cheque. Não havendo prazo inferior previsto por lei, a prescrição da ação causal dar-se-á em 10 anos (Código Civil, artigo 205).
Inúmeras são as hipóteses previstas no artigo 206 de nosso estatuto civil que prevêem prazos menores de prescrição. Por exemplo, se o cheque foi dado em pagamento de: refeição consumida em restaurante, o prazo é de um ano (§ 1º, inciso I); prestação alimentar, dois anos (§ 2º); aluguel ou reparação civil, três anos (§ 3º, incisos I e V); contrato, honorários advocatícios ou custas processuais, cinco anos (§ 5º, inciso I, II e III). A prescrição de título de crédito, prevista no § 3º, tem pouca aplicação prática, na medida em que as leis especiais, em geral, dispõem sobre a prescrição dos títulos de crédito.
O entendimento acima descrito pode ser encontrado em CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2120, 21 abr. 2009. Disponível em: <jus.com.br/revista/texto/12654>. Acesso em: 11 mar. 2012.
Saudações e parabéns por não abandonar o debate!
Fernando:
"Não há embasamento legal que dê sustentação à prescrição em cinco anos. "
Isso foi a discussão original, prescrição de titulo/divida. A ação causal é ação de conhecimento em que o autor deve comprovar o negocio, diferente da ação de lucupletamento do art 61, ou seja, com ônus de prova muito mais completa. A ação de locupletamento tem como base o cheque e é ação cambial. A monitoria também tem como prova o cheque sem eficacia de titulo de execução, em que o juiz emite mandado de pagamento e só ha como embargar.
Na teoria realmente é possivel, mas, no caso em tela, tratando-se de empresa de cobrança, creio que seja dificil eles comprovar o negocio que deu origem ao titulo.
Concordo Sven, empresas de cobrança querem mesmo é pressionar, fazer o sujeito assinar uma confissão de dívida.
Apenas à guisa de debater o assunto, eu, particularmente, como advogado não gosto das decisões do Min. Salomão. Outro dia, novembro do ano passado se não me falha memória ele decidiu que as taxas cobradas por bancos e financeiras, desde que previstas em contrato são legais, tais como TAC e tarifas de avalição, gravame, etc., contudo, é a lavra dele que vale e não a minha.
Abraço.
Andei pesquisando no sítio de internet do STJ sobre o caso, porque não consiguia concordar com a ideia de aplicação de prazo prescricional quinquenal do Inciso I, par.5º, art. 206, CC na hipótese. Finalmente encontrei o RESP 1.038.140 - SP (2008/0052059-9) da lavra do Min. Sidnei Beneti. No referido julgado, que por estar em formato PDF e ter 14 páginas não posso postar por aqui, mas recomendo a leitura, explica-se o porquê de se considerar um cheque prescrito como sendo instrumento particular. Aqui fica meu agradecimento a quem postou essa dúvida e ao Sven que continuou o debate. Sem dúvida um aprendizado valioso pra mim.
saudações.