Bom dia.

Um cliente meu foi autuado por dirigir sob influência de álcool, mas não soprou o bafômetro.

No Termo de Constatação de Embriaguez, o policial não anotou o número do auto de infração e na Resolução 206 do Contran este item é necessário.

Pergunto: o auto de infração pode ser cancelado por causa dessa omissão, mediante um recurso?

Aguardo orientações.

Respostas

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Terça, 23 de julho de 2013, 20h10min

    Adriely!

    Se não há erros nos documentos elaborados pelo Agente, apresente a defesa ou o recurso mesmo assim, pois pode ser que haja algum erro no julgamento (julgado por pessoa incompetente, falta de motivação, etc) e isso poderá ser útil no próximo recurso.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    G

    GeaneCP Terça, 01 de outubro de 2013, 23h25min

    Ola,

    na semana passada eu e meu namorado paramos em uma blitz, meu namorado teve a carteira de habilitação apreendida por se recusar a fazer o teste etilômetro, consta na multa q foi autuado conforme o art 277 § 3º do CTB, sendo o veiculo liberado do local por outro motorista, em momento algum ele informou ter ingerido alcool, não estava em alta velocidade, nem com roupa desgrenhada, muito menos ocasionou qualquer tipo de acidente, o policial q parou e fez o comprovante para a retirada da carteira foi um e quem fez a multa foi outra, não recebeu auto de contatação e no site do detran ja esta cadastrado a autuação, mas não foi gerado multa.. gostaria de saber se há como entrar com uma defesa, já q ele em momento nenhum específico o motivo de negar o teste.

    Grata

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    P

    Pádua Recursos Quarta, 02 de outubro de 2013, 15h42min

    Geane,

    Para se defender, devem ser analisados todos os documentos gerados (principalmente auto de infração e termo de constatação de embriaguez), em busca de erros em seus preenchimentos.

    Pádua

    [email protected]

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Quarta, 02 de outubro de 2013, 22h33min

    Geane!

    Seu marido não foi multado porque se recusou ao teste, mas porque apresentava algum sinal de estar sob influência de álcool.

    Há necessidade de avaliar todos os documentos preenchidos pelo Agente no dia dos fatos, tentando encontrar algo que possa invalidar o Auto de Infração. Isso é imprescindível para escolher a estratégia da defesa.

    Se não possuir um ou outro documento, deve solicitá-los junto ao DETRAN.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    S

    Sidinei Carlos Quarta, 16 de outubro de 2013, 17h24min

    olá
    Gostaria de saber onde posso encontrar um (modelo ou exemplo) do Oficio que devo mandar ao órgão autuador para requerer meu Termo de Constatação de Embriaguez? Gostaria ainda de saber se esse tal Termo de Constatação de Embriaguez vem em anexo com Notificação de Auto de Infração ou vem em anexo na retirada de minha CNH, sendo que a mesma ficou em mãos das autoridades por 5 dias?? Ha alguma chance de ganhar o recurso se as autoridades de Transito não elaboraram o Termo de Constatação de Embriaguez?

    att

    Sidinei

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Quarta, 16 de outubro de 2013, 19h13min

    Sidinei!

    É obrigatório o preenchimento do Termo de Constatação nas infrações da Lei Seca em que o condutor não se submete ao teste do etilômetro, exame de sangue ou o clínico.

    Esse documento deve ser solicitado junto ao órgão autuador pois não há qualquer obrigação legal para entregar uma via no momento da abordagem. Parece piada mas é verdade.

    Para solicitá-lo, basta se dirigir ao órgão autuador. Provavelmente, devem ter algum requerimento para preenchimento. Se não possuírem, um simples pedido resolve. Nesse pedido, coloque a quem é dirigido (Ilustríssimo Diretor do DETRAN, por exemplo), sua qualificação completa e o pedido (cópia do TCE).

    O Auto de Infração deve ser solicito à parte, pois não costuma vir anexo ao TCE.

    Se há chances de ganhar o recurso pela falta do TCE. Em tese sim, mas deve anexar os demais documentos elaborados pelo Agente, principalmente o Auto de Infração.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Patrícia Ponte Segunda, 16 de dezembro de 2013, 15h02min

    Boa tarde.

    Pelo que pude ver, o simples fato de recusar o bafômetro é motivo para multa pelo artigo 165 do Código de Trânsito, conforme o artigo 277.

    Nesse caso, não é obrigatório o Termo de Constatação de Embriaguez?

    Fica muito estranho isso, você ser multado por estar embriagado sem ter sido constatado.

    Patrícia Ponte

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Segunda, 16 de dezembro de 2013, 17h25min

    Patrícia!

    O simples fato de recusar-se em se submeter ao teste do etilômetro não é motivo para autuação por esse dispositivo legal.

    Porém, caso se recuse aos outros exames, inclusive o visual (onde é preenchido o Termo de Constatação), aí sim o Agente pode elaborar o Auto de Infração pela recusa. Porém, tal questão já está sendo abordada pelos nossos tribunais e logo teremos uma jurisprudência no sentido de que simples negativa não é motivo para autuação.

    Assim, se não houver um Termo (deve ser solicitado junto ao órgão autuador) entendemos que o Auto de Infração é passível de anulação.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Pádua Recursos Segunda, 16 de dezembro de 2013, 18h22min

    A dúvida da Patrícia procede, pois o § 3º do Art. 277 do CTB é direcionado somente à recusa a qualquer teste de alcoolemia.

    Senão vejamos:

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

    § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

    Pádua

    [email protected]

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    A

    Anderson Cavalcanti Sexta, 14 de fevereiro de 2014, 16h34min

    Boa tarde!
    tem dois campos de testemunha no Termo de Constatação de embriaguez, esses campo pode ser preenchido por qualquer testemunha ou a testemulha tem que ser os Policias ou orgao autuador.

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Sábado, 15 de fevereiro de 2014, 15h10min

    Anderson!

    Pode ser os próprios PMs que atuam na fiscalização.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    M

    Mateus Bean Quinta, 10 de abril de 2014, 16h21min

    Boa tarde,ontem fui na PRF pegar cópia do auto de infração e do termo de constatação de embriaguez para fazer o recurso....me recusei ao bafômetro....porém o agente disse que não foi feito o termo pois não é preciso quando o condutor de recusa ao teste...pergunto....procede esta informação?

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Sexta, 11 de abril de 2014, 12h22min

    Mateus!

    Sim, procede a informação.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    R

    Ricardo Nazario Terça, 26 de agosto de 2014, 21h43min

    Boa noite,

    Fui autuado pelo art 306 - Embriaguez ao volante pela Guarda Municipal da minha cidade. Me recusei a fazer o Bafômetro, ocorre que foram os próprios guardas que assinaram o Termo de Constatação de Embriaguez e não a PM ou o Agente de Autoridade de Trânsito.

    A resolução 206 do Contran menciona que este termo deve ser assinado pelo agente da autoridade de trânsito. Será que tenho chances (esfera administrativa) de ganhar o recurso com esse argumento?

    O pior, na esfera judicial já teve o processo pelo crime de trânsito e o Juiz me condenou. Espero conseguir recorrer, utilizando este argumento. Ele é válido? estou desesperado....

    fui condenado a 7 meses de prisão....

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Terça, 26 de agosto de 2014, 22h56min

    Ricardo!

    Já existem diversos posicionamentos jurídicos indicando que GMs não podem atuar como Agentes da Autoridade de Trânsito. Porém, o crime do Artigo 306 pode ser detectado por qualquer pessoa (Agente, GM, etc).

    Com relação à autuação administrativa, verifique na cidade onde ocorreu a situação se tais GMs são também Agentes, o que pode ser questionado judicialmente.

    Atenciosamente,

    Fernando

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