Avetura jurídica, tô fora.
Com freqüência são deduzidas pretensões de amparo judicial a situações totalmente impertinentes. A apuração desses dados corresponde integralmente à realidade dos pedidos de concessão de Reforma Militar verificados em todo País. Notadamente, as circunstâncias em que se constata a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, conhecida como invalidez, são diminutas frente ao grande número de pleitos por incapacidade para as atividades militares. Essa averiguação corrobora, assim, os argumentos de que apenas uma pequena parcela dos militares portadores de deficiência não detém condições de prover sua subsistência na sociedade civil. Significa dizer, que a grande maioria dos casos de Reforma Militar se restringe a circunstâncias limitativas ou redutivas das atividades laborais, mormente daquelas desenvolvidas na caserna
Assim como há uma proliferação de requerimentos de reforma por incapacidade, de militares que apresentam uma leve diminuição em sua capacidade para o desenvolvimento de apenas algumas das atividades desempenhadas por seus pares, também são freqüentes os casos em que a limitação é apenas temporária e passível de tratamento, mas que o militar, visando a obter vantagem da Administração, retarda a sua cura para que seja alcançado pela disposição do artigo 106 da Lei 6.880/80, in verbis:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. LICENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Não apresentando o autor qualquer problema de saúde, nem doença dermatológica, quando ingressou no serviço militar, prestando-o no período de agosto/94 até julho/96, comprovado que a moléstia surgiu quando já se encontrava no Exército, correta a sentença no que afirma que, se a União não realizou o exame de forma correta quando do ingresso no serviço militar, é ela quem deve suportar o ônus da prova em contrário.
Prevalência da conclusão pericial no sentido de que a causa da doença é o contato com pessoas ou ambientes contaminados por fungos, com grandes contingentes humanos e uso comum de áreas, alojamentos e banheiros coletivos, o que é próprio da caserna. Relação de causa e efeito da doença com as condições em que é prestado o serviço militar. Tratando-se de pessoa pobre e desempregada, não se pode pretender submeter o autor a consultas a médicos particulares e especialistas para suportar tratamento adequado e considerado como fácil pela União, o que não é verdade, caso contrário, teria ele saído curado do Exército e não em condições-deploráveis. O ônus do tratamento deve ser suportado por quem deu causa à doença, pois o serviço militar é obrigatório e, enquanto o cidadão encontra-se sob a guarda do Estado, este é responsável pela sua integridade física e mental, devendo devolvêlo à Sociedade nas mesmas condições que o recebeu, sendo condenável aproveitar-se da fragilidade dos menos favorecidos para furtar-se do cumprimento de obrigação imposta constitucionalmente, decorrente do direito à vida, integridade física, saúde e assistência médica assegurados na Carta Política. Não há como submeter o autor à concorrência no campo do trabalho com pessoas sãs e fortes, as quais nem sempre encontram oportunidades, se suas condições pessoais e o risco de
transmitir doença contagiosa o impedem de trabalhar. Em que pese não se tratar de doença incurável, nem incapacitante permanente para a vida civil, é óbvio que existe incapacidade total enquanto não houver a cura da doença. Obrigatoriedade de conceder a União tratamento de saúde, licença, mediante reintegração às fileiras do Exército desde a data do licenciamento irregular, com o pagamento de todas as vantagens pecuniárias decorrentes da lei. Confirmada a sentença no que pertine à anulação do ato administrativo até cura definitiva, bem como quanto à parte referente à agregação e à reforma, reservado o uso de ação
própria para tanto, pois somente não havendo a cura no prazo previsto em lei é que poderá ser exercido o direito de ação, ou seja, os requisitos para o exame da postulação em tela dependem de fatos futuros, ficando o pedido prejudicado. Requisitos da antecipação de tutela perfeitamente caracterizados, a verossimilhança do direito demonstrada nos elementos antes declinados e o risco de prejuízo irreparável decorre da condição de desempregado, pai de família, que não possui condições de obter emprego, dinheiro, para poder enfrentar o tratamento necessário para a cura da doença. Conceitos médicos e diagnósticos, bem como fatos a ele inerentes, constantes da perícia, não desconstituídos por qualquer prova apresentada pela União, o que impõe seja mantida a tutela antecipada. Valor da condenação, juros e correção monetária ratificados por atenderem aos precedentes da Turma. Percentual fixado a título de honorários mantido, pela complexidade da causa e demais aspectos próprios de sua tramitação, justificando-se por se tratar de conduta omissiva do Poder Público, com conseqüências irreparáveis no que diz com a própria vida do ser humano, sua família e privações, a exigir do Judiciário maior atenção no trato da sucumbência, a fim de demonstrar aos órgãos Públicos que os parâmetros por eles utilizados trazem reflexos inevitáveis nas condenações impostas, com o que, espera-se, haja a conscientização de que mais vale agir dentro dos limites da Constituição e da Lei do que ser penalizado.
Apelação e remessa oficial improvidas
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INDEMONSTRADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 106 DA LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Para elidir a legitimidade do ato administrativo do licenciamento é imprescindível a demonstração, pelo autor, do equívoco da última avaliação médica, com parecer: "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", e que tal incapacidade definitiva efetivamente seja decorrência da atividade militar.
2. Indemonstrada a certeza de que a incapacidade temporária tem origem no alegado acidente em serviço, não há como conceder a reforma.
3. Não havendo incapacidade definitiva, não cabe o direito à reforma que tem nessa definitividade pressuposto essencial, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei n° 6.880/80.
4. Afastada a pretensão de indenização por dano moral, pois não restou comprovado irregularidade no ato de licenciamento do autor hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ou mesmo "falha" ou a "falta" do serviço público na prática desse ato administrativo.
5. Apelação improvida. [sem grifo no original AC 2004.71.06.003724-4, DJU em 07/12/2006.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO-ESTÁVEL. INCAPACIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO DECAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 111 DA LEI Nº 6.880/80. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o autor sido desligado do serviço militar em agosto de 2001 e a ação ajuizada em dezembro de 2002, prescrição qüinqüenal não conhecida.
2. Não havendo comprovação do acidente em serviço alegado na inicial, não há como conceder a reforma pretendida.
3. Indemonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão e o serviço militar e inexistindo incapacidade total e permanente, estando apto para as demais atividades da vida civil, não há direito a reforma, a teor do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
4. Apelação desprovida. [sem grifo no original AC 2002.71.12.006676-3, DJU em 23/08/2006
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.
1. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado. Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à reforma se evidenciada incapacidade para todas as atividades da vida civil.
2. Inexistente nexo causal entre a moléstia incapacitante e o serviço militar e não havendo estabilidade assegurada, consoante os arts. 110 e 111 da Lei nº 6.880/80, não há direito à reincorporação para tratamento médico, nem direito à reforma.
3. Apelação desprovida. [sem grifo no original
AC 2000.71.05.005017-9, DJU em 23/08/2006. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SINDICÂNCIA. INOVAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Vedado o conhecimento, em sede de apelação, de pedido de realização de sindicância não postulado na inicial, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O militar temporário só fará jus à reforma se for considerado incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência.
3. Sem estabilidade assegurada e não sendo considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho, tendo em vista que o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de atividades laborativas normais, não possui o apelante direito à reintegração e subseqüente reforma.
4. Não provada a causa de pedir fática, qual seja, acidente em serviço, constante da petição inicial, conclui-se pelo não provimento da apelação. [sem grifo no original]
AC 2000.70.05.006200-3, DJU em 23/08/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DO SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. O autor não cuidou de demonstrar a existência de qualquer incapacidade resultande (sic) do mal adquirido, sendo tal prova essencial para o deslinde da questão. Não se pode inferir a incapacidade ou resultados da doença apenas pela literatura médica juntada. Cabia ao autor promover a prova pericial, para que restasse demonstrado a evolução da doença adquirida e se resulta ou resultará em incapacidade. [sem grifo no original]
AC 2003.71.06.002322-8, DJU em 20/03/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMA MILITAR. ABALO NA SAÚDEMENTAL. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E NEUROLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. Com a petição inicial, o autor juntou dois atestados médicos onde consta declaração de que estava em tratamento para crises convulsivas e que com o tratamento passou a apresentar boa evolução. Não há nesses documentos sequer a indicação de qualquer diagnóstico. O ônus da prova é do autor, não se acolhendo, dessa maneira, sua alegação de que o feito deveria ter sido instruído com prova pericial. A ele incumbia ter requerido esta prova técnica. Não há nos autos provas seguras que permitam deduzir a incapacidade alegada, requisito indispensável para a concessão da reforma, nos termos da legislação vigente (Lei 6880/80). [sem grifo no original] AC 2001.71.00.019559-2, DJU em 20/03/2006.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. HIPERTIREOIDISMO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, ESTANDO O APELANTE APTO PARA OS DEMAIS TRABALHOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART.111 DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº6.880/80). PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Apelação conhecida e desprovida.
AC 2002.71.12.002012-0 15/12/2005 [sem grifo no original]
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
- Os problemas auditivos do autor, existentes quando do licenciamento, não fazem com que possa ser considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, 'conditio sine qua non' para o deferimento da reforma. Seu licenciamento, ocorrido após o decurso de considerável tempo desde a apresentação dos primeiros sintomas da doença, não teve como origem eventual incapacidade para o serviço ativo do Exército, mas sim o término do tempo de serviço permitido aos militares temporários. [sem grifo no original] AC 2002.71.03.000840-3, DJU em 28/09/2005.