Gostaria que me tiraçem Uma duvida! vou resumir rapido meu Caso ..Sou ex militar do exercito Licenciado ao termino de serviço Por inpacidade temporaria . PARECER INCAPAZ B2 SENDO QUE NESTE MOMENTO A INCAPACIDADE JA ERA DEFINITIVA ! MAIS AINDA NAO COMPROVADA EM LAUDO! APENAS CAPACIDA COMPRAVADA EM LAUDOS DE CAPACIDADE TEMPORARIA COMO INCAPAZ B2 MAIS ELES NAO QUERIAM DAR A DEFINITIVA ! ... FUI LICENCIADO ESTANO INCAPAZ B2 ISTO E CORRETO? DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO .TENHO ATESTADO DE ORIGEM ! DOENÇA DE RELAÇAO E CAUSA COM O SERVIÇO E NA ATA DE INSPEÇAO DE SAUDE A DOENÇA NAO PRE EXISTIA QUANDO ENTREI !HOJE ME ENCONTRO INCAPAZ PARA VIDA CIVIL NAO POSO TRABALHA DEVIDO MEU PROBLEMA QUE FIQUEI POR CAUSA DO ACIDENTE O PROPIO MEDICO CIVIL RECONHECEU A INCAPACIDADE EMITIU O LAUDO DIZENDO ISSO . HJ JA TENHOS LAUDOS DIZENO QUE NAO POSSO FAZER ESFORÇOS NEM ANDAR POR MUITO TEMPO ATIVIDADES QUE AGRAVEM MEU PROBLEMA MUITOS MENOS TRABALHAR E QUE O PROBLEMA E CONTINUO PROGESSIVO SO PIORA! POIS EMPRESAS NAO PEGAM PESSOAS QUE ESTEJAM COM GRAVES PROBLEMA AINDA MAIS EU QUE NAO ANDO DIREITO.ENTREI COM UM PEDIDO NA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PEDINDO MINHA REFORMA E BENEFICIOS ELES ESTAO ERRADOS DEIS JA DE TER ME LICENCIADO COMO INCAPAZ ? MEU PROCESSO JA ESTA CORRENDOEXISTE POSSIBILIDADE DE DAR ERRADO ? EU PERDE? PORFAVOR PRESIZO MUITO DE RESPOSTAS ... !DEIS DE JA OBRIGADO

Respostas

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    Dra. Andressa Honjoya Quinta, 22 de março de 2012, 17h08min

    Prezado Vitor,

    O militar julgado incapaz não pode ser licenciado, ou mesmo desincorporado. Apenas por este fato, baseado na legislação previdenciária militar e normas infralegais, é garantido o seu direito à reintegração (inclusive em liminar - decisão urgente).
    Tenho dito conhecimento de militares que são desincorporado com doença grave. Alguns até tentam cometer suicídio, pois perdem, com a exclusão ilegal, a renda que provia o seu sustento e de sua família. É absuro do que o Exército tem feito com os militares. Estou à disposição para te ajudar, sem qualquer compromisso.
    Um abraço,

    Andressa Honjoya
    www.chbadvogadosmilitares.adv.br
    [email protected]

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    Dra. Andressa Honjoya Quinta, 22 de março de 2012, 17h11min

    Prezado Edimar,

    Você chegou a romper o LCA?
    Bom, você tem direito de permanecer vinculado à sua Unidade, sem cumprir expediente, recebendo todo o tratamento médico e percebendo o seu soldo.
    Você mencionou que não foi lavrado o AO. Mas a sua lesão decorreu de acidente em serviço? Qual foi o argumento do comandante para indeferir a instauração do Inquérito?
    Estou à disposição para te ajudar no que precisar, ta?
    Um abraço e melhoras.

    Andressa Honjoya
    www.chbadvogadosmilitares.adv.br
    [email protected]
    [email protected]

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    victor paiva Sexta, 23 de março de 2012, 18h54min

    Andressa Honjoya

    Obrigado mesmo realmente e uma coiza Obvia oque ouve com Migo!
    Realmente esta sendo Muito dificil Para min!

    Obrigado pelos conselhos!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 24 de março de 2012, 21h30min

    Avetura jurídica, tô fora.

    Com freqüência são deduzidas pretensões de amparo judicial a situações totalmente impertinentes. A apuração desses dados corresponde integralmente à realidade dos pedidos de concessão de Reforma Militar verificados em todo País. Notadamente, as circunstâncias em que se constata a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, conhecida como invalidez, são diminutas frente ao grande número de pleitos por incapacidade para as atividades militares. Essa averiguação corrobora, assim, os argumentos de que apenas uma pequena parcela dos militares portadores de deficiência não detém condições de prover sua subsistência na sociedade civil. Significa dizer, que a grande maioria dos casos de Reforma Militar se restringe a circunstâncias limitativas ou redutivas das atividades laborais, mormente daquelas desenvolvidas na caserna

    Assim como há uma proliferação de requerimentos de reforma por incapacidade, de militares que apresentam uma leve diminuição em sua capacidade para o desenvolvimento de apenas algumas das atividades desempenhadas por seus pares, também são freqüentes os casos em que a limitação é apenas temporária e passível de tratamento, mas que o militar, visando a obter vantagem da Administração, retarda a sua cura para que seja alcançado pela disposição do artigo 106 da Lei 6.880/80, in verbis:



    Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. LICENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
    Não apresentando o autor qualquer problema de saúde, nem doença dermatológica, quando ingressou no serviço militar, prestando-o no período de agosto/94 até julho/96, comprovado que a moléstia surgiu quando já se encontrava no Exército, correta a sentença no que afirma que, se a União não realizou o exame de forma correta quando do ingresso no serviço militar, é ela quem deve suportar o ônus da prova em contrário.
    Prevalência da conclusão pericial no sentido de que a causa da doença é o contato com pessoas ou ambientes contaminados por fungos, com grandes contingentes humanos e uso comum de áreas, alojamentos e banheiros coletivos, o que é próprio da caserna. Relação de causa e efeito da doença com as condições em que é prestado o serviço militar. Tratando-se de pessoa pobre e desempregada, não se pode pretender submeter o autor a consultas a médicos particulares e especialistas para suportar tratamento adequado e considerado como fácil pela União, o que não é verdade, caso contrário, teria ele saído curado do Exército e não em condições-deploráveis. O ônus do tratamento deve ser suportado por quem deu causa à doença, pois o serviço militar é obrigatório e, enquanto o cidadão encontra-se sob a guarda do Estado, este é responsável pela sua integridade física e mental, devendo devolvêlo à Sociedade nas mesmas condições que o recebeu, sendo condenável aproveitar-se da fragilidade dos menos favorecidos para furtar-se do cumprimento de obrigação imposta constitucionalmente, decorrente do direito à vida, integridade física, saúde e assistência médica assegurados na Carta Política. Não há como submeter o autor à concorrência no campo do trabalho com pessoas sãs e fortes, as quais nem sempre encontram oportunidades, se suas condições pessoais e o risco de
    transmitir doença contagiosa o impedem de trabalhar. Em que pese não se tratar de doença incurável, nem incapacitante permanente para a vida civil, é óbvio que existe incapacidade total enquanto não houver a cura da doença. Obrigatoriedade de conceder a União tratamento de saúde, licença, mediante reintegração às fileiras do Exército desde a data do licenciamento irregular, com o pagamento de todas as vantagens pecuniárias decorrentes da lei. Confirmada a sentença no que pertine à anulação do ato administrativo até cura definitiva, bem como quanto à parte referente à agregação e à reforma, reservado o uso de ação
    própria para tanto, pois somente não havendo a cura no prazo previsto em lei é que poderá ser exercido o direito de ação, ou seja, os requisitos para o exame da postulação em tela dependem de fatos futuros, ficando o pedido prejudicado. Requisitos da antecipação de tutela perfeitamente caracterizados, a verossimilhança do direito demonstrada nos elementos antes declinados e o risco de prejuízo irreparável decorre da condição de desempregado, pai de família, que não possui condições de obter emprego, dinheiro, para poder enfrentar o tratamento necessário para a cura da doença. Conceitos médicos e diagnósticos, bem como fatos a ele inerentes, constantes da perícia, não desconstituídos por qualquer prova apresentada pela União, o que impõe seja mantida a tutela antecipada. Valor da condenação, juros e correção monetária ratificados por atenderem aos precedentes da Turma. Percentual fixado a título de honorários mantido, pela complexidade da causa e demais aspectos próprios de sua tramitação, justificando-se por se tratar de conduta omissiva do Poder Público, com conseqüências irreparáveis no que diz com a própria vida do ser humano, sua família e privações, a exigir do Judiciário maior atenção no trato da sucumbência, a fim de demonstrar aos órgãos Públicos que os parâmetros por eles utilizados trazem reflexos inevitáveis nas condenações impostas, com o que, espera-se, haja a conscientização de que mais vale agir dentro dos limites da Constituição e da Lei do que ser penalizado.
    Apelação e remessa oficial improvidas

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INDEMONSTRADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 106 DA LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

    1. Para elidir a legitimidade do ato administrativo do licenciamento é imprescindível a demonstração, pelo autor, do equívoco da última avaliação médica, com parecer: "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", e que tal incapacidade definitiva efetivamente seja decorrência da atividade militar.
    2. Indemonstrada a certeza de que a incapacidade temporária tem origem no alegado acidente em serviço, não há como conceder a reforma.
    3. Não havendo incapacidade definitiva, não cabe o direito à reforma que tem nessa definitividade pressuposto essencial, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei n° 6.880/80.
    4. Afastada a pretensão de indenização por dano moral, pois não restou comprovado irregularidade no ato de licenciamento do autor hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ou mesmo "falha" ou a "falta" do serviço público na prática desse ato administrativo.
    5. Apelação improvida. [sem grifo no original AC 2004.71.06.003724-4, DJU em 07/12/2006.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO-ESTÁVEL. INCAPACIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO DECAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 111 DA LEI Nº 6.880/80. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Tendo o autor sido desligado do serviço militar em agosto de 2001 e a ação ajuizada em dezembro de 2002, prescrição qüinqüenal não conhecida.
    2. Não havendo comprovação do acidente em serviço alegado na inicial, não há como conceder a reforma pretendida.
    3. Indemonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão e o serviço militar e inexistindo incapacidade total e permanente, estando apto para as demais atividades da vida civil, não há direito a reforma, a teor do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
    4. Apelação desprovida. [sem grifo no original AC 2002.71.12.006676-3, DJU em 23/08/2006

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.

    1. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado. Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à reforma se evidenciada incapacidade para todas as atividades da vida civil.
    2. Inexistente nexo causal entre a moléstia incapacitante e o serviço militar e não havendo estabilidade assegurada, consoante os arts. 110 e 111 da Lei nº 6.880/80, não há direito à reincorporação para tratamento médico, nem direito à reforma.
    3. Apelação desprovida. [sem grifo no original


    AC 2000.71.05.005017-9, DJU em 23/08/2006. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SINDICÂNCIA. INOVAÇÃO. NÃO
    CONHECIMENTO.

    1. Vedado o conhecimento, em sede de apelação, de pedido de realização de sindicância não postulado na inicial, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    2. O militar temporário só fará jus à reforma se for considerado incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência.
    3. Sem estabilidade assegurada e não sendo considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho, tendo em vista que o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de atividades laborativas normais, não possui o apelante direito à reintegração e subseqüente reforma.
    4. Não provada a causa de pedir fática, qual seja, acidente em serviço, constante da petição inicial, conclui-se pelo não provimento da apelação. [sem grifo no original]
    AC 2000.70.05.006200-3, DJU em 23/08/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DO SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. O autor não cuidou de demonstrar a existência de qualquer incapacidade resultande (sic) do mal adquirido, sendo tal prova essencial para o deslinde da questão. Não se pode inferir a incapacidade ou resultados da doença apenas pela literatura médica juntada. Cabia ao autor promover a prova pericial, para que restasse demonstrado a evolução da doença adquirida e se resulta ou resultará em incapacidade. [sem grifo no original]

    AC 2003.71.06.002322-8, DJU em 20/03/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMA MILITAR. ABALO NA SAÚDEMENTAL. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E NEUROLÓGICO.
    ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. Com a petição inicial, o autor juntou dois atestados médicos onde consta declaração de que estava em tratamento para crises convulsivas e que com o tratamento passou a apresentar boa evolução. Não há nesses documentos sequer a indicação de qualquer diagnóstico. O ônus da prova é do autor, não se acolhendo, dessa maneira, sua alegação de que o feito deveria ter sido instruído com prova pericial. A ele incumbia ter requerido esta prova técnica. Não há nos autos provas seguras que permitam deduzir a incapacidade alegada, requisito indispensável para a concessão da reforma, nos termos da legislação vigente (Lei 6880/80). [sem grifo no original] AC 2001.71.00.019559-2, DJU em 20/03/2006.


    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. HIPERTIREOIDISMO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, ESTANDO O APELANTE APTO PARA OS DEMAIS TRABALHOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART.111 DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº6.880/80). PRECEDENTES DESTA CORTE.
    - Apelação conhecida e desprovida.
    AC 2002.71.12.002012-0 15/12/2005 [sem grifo no original]


    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
    - Os problemas auditivos do autor, existentes quando do licenciamento, não fazem com que possa ser considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, 'conditio sine qua non' para o deferimento da reforma. Seu licenciamento, ocorrido após o decurso de considerável tempo desde a apresentação dos primeiros sintomas da doença, não teve como origem eventual incapacidade para o serviço ativo do Exército, mas sim o término do tempo de serviço permitido aos militares temporários. [sem grifo no original] AC 2002.71.03.000840-3, DJU em 28/09/2005.

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    victor paiva Segunda, 26 de março de 2012, 15h40min

    Nao entendi onde que chegar antonio gomes !

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    victor paiva Segunda, 07 de maio de 2012, 15h54min

    Alguem pode me dizer como ta meu processo na justiça ?

    10
    07/05/2012
    ato ordinatorio (registro terminal)
    9
    07/05/2012
    autos com (conclusao) juiz para despacho/decisao
    8
    07/05/2012
    juntado(a) peticao descrição do documento: 201261040014860 complemento livre: contestacao
    7
    26/04/2012
    recebimento na secretaria
    6
    20/04/2012
    remessa externa advocacia da uniao vista
    5
    20/04/2012
    ato ordinatorio (registro terminal)
    4
    28/02/2012
    juntado(a) mandado cumprido identificação mandado: 242/12 complemento livre:
    3
    25/01/2012
    ato ordinatorio descrição do ato: encaminhamento mandado central de mandados complemento livre:
    2
    20/01/2012
    autos com (conclusao) juiz para despacho/decisao
    1
    05/12/2011
    distribuicao/atribuicao ordinaria instantanea

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    A

    Adv Antonio Gomes Quarta, 09 de maio de 2012, 1h58min

    Avetura jurídica, tô fora.

    Com freqüência são deduzidas pretensões de amparo judicial a situações totalmente impertinentes. A apuração desses dados corresponde integralmente à realidade dos pedidos de concessão de Reforma Militar verificados em todo País. Notadamente, as circunstâncias em que se constata a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, conhecida como invalidez, são diminutas frente ao grande número de pleitos por incapacidade para as atividades militares. Essa averiguação corrobora, assim, os argumentos de que apenas uma pequena parcela dos militares portadores de deficiência não detém condições de prover sua subsistência na sociedade civil. Significa dizer, que a grande maioria dos casos de Reforma Militar se restringe a circunstâncias limitativas ou redutivas das atividades laborais, mormente daquelas desenvolvidas na caserna

    Assim como há uma proliferação de requerimentos de reforma por incapacidade, de militares que apresentam uma leve diminuição em sua capacidade para o desenvolvimento de apenas algumas das atividades desempenhadas por seus pares, também são freqüentes os casos em que a limitação é apenas temporária e passível de tratamento, mas que o militar, visando a obter vantagem da Administração, retarda a sua cura para que seja alcançado pela disposição do artigo 106 da Lei 6.880/80, in verbis:



    Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. LICENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
    Não apresentando o autor qualquer problema de saúde, nem doença dermatológica, quando ingressou no serviço militar, prestando-o no período de agosto/94 até julho/96, comprovado que a moléstia surgiu quando já se encontrava no Exército, correta a sentença no que afirma que, se a União não realizou o exame de forma correta quando do ingresso no serviço militar, é ela quem deve suportar o ônus da prova em contrário.
    Prevalência da conclusão pericial no sentido de que a causa da doença é o contato com pessoas ou ambientes contaminados por fungos, com grandes contingentes humanos e uso comum de áreas, alojamentos e banheiros coletivos, o que é próprio da caserna. Relação de causa e efeito da doença com as condições em que é prestado o serviço militar. Tratando-se de pessoa pobre e desempregada, não se pode pretender submeter o autor a consultas a médicos particulares e especialistas para suportar tratamento adequado e considerado como fácil pela União, o que não é verdade, caso contrário, teria ele saído curado do Exército e não em condições-deploráveis. O ônus do tratamento deve ser suportado por quem deu causa à doença, pois o serviço militar é obrigatório e, enquanto o cidadão encontra-se sob a guarda do Estado, este é responsável pela sua integridade física e mental, devendo devolvêlo à Sociedade nas mesmas condições que o recebeu, sendo condenável aproveitar-se da fragilidade dos menos favorecidos para furtar-se do cumprimento de obrigação imposta constitucionalmente, decorrente do direito à vida, integridade física, saúde e assistência médica assegurados na Carta Política. Não há como submeter o autor à concorrência no campo do trabalho com pessoas sãs e fortes, as quais nem sempre encontram oportunidades, se suas condições pessoais e o risco de
    transmitir doença contagiosa o impedem de trabalhar. Em que pese não se tratar de doença incurável, nem incapacitante permanente para a vida civil, é óbvio que existe incapacidade total enquanto não houver a cura da doença. Obrigatoriedade de conceder a União tratamento de saúde, licença, mediante reintegração às fileiras do Exército desde a data do licenciamento irregular, com o pagamento de todas as vantagens pecuniárias decorrentes da lei. Confirmada a sentença no que pertine à anulação do ato administrativo até cura definitiva, bem como quanto à parte referente à agregação e à reforma, reservado o uso de ação
    própria para tanto, pois somente não havendo a cura no prazo previsto em lei é que poderá ser exercido o direito de ação, ou seja, os requisitos para o exame da postulação em tela dependem de fatos futuros, ficando o pedido prejudicado. Requisitos da antecipação de tutela perfeitamente caracterizados, a verossimilhança do direito demonstrada nos elementos antes declinados e o risco de prejuízo irreparável decorre da condição de desempregado, pai de família, que não possui condições de obter emprego, dinheiro, para poder enfrentar o tratamento necessário para a cura da doença. Conceitos médicos e diagnósticos, bem como fatos a ele inerentes, constantes da perícia, não desconstituídos por qualquer prova apresentada pela União, o que impõe seja mantida a tutela antecipada. Valor da condenação, juros e correção monetária ratificados por atenderem aos precedentes da Turma. Percentual fixado a título de honorários mantido, pela complexidade da causa e demais aspectos próprios de sua tramitação, justificando-se por se tratar de conduta omissiva do Poder Público, com conseqüências irreparáveis no que diz com a própria vida do ser humano, sua família e privações, a exigir do Judiciário maior atenção no trato da sucumbência, a fim de demonstrar aos órgãos Públicos que os parâmetros por eles utilizados trazem reflexos inevitáveis nas condenações impostas, com o que, espera-se, haja a conscientização de que mais vale agir dentro dos limites da Constituição e da Lei do que ser penalizado.
    Apelação e remessa oficial improvidas

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INDEMONSTRADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 106 DA LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

    1. Para elidir a legitimidade do ato administrativo do licenciamento é imprescindível a demonstração, pelo autor, do equívoco da última avaliação médica, com parecer: "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", e que tal incapacidade definitiva efetivamente seja decorrência da atividade militar.
    2. Indemonstrada a certeza de que a incapacidade temporária tem origem no alegado acidente em serviço, não há como conceder a reforma.
    3. Não havendo incapacidade definitiva, não cabe o direito à reforma que tem nessa definitividade pressuposto essencial, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei n° 6.880/80.
    4. Afastada a pretensão de indenização por dano moral, pois não restou comprovado irregularidade no ato de licenciamento do autor hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ou mesmo "falha" ou a "falta" do serviço público na prática desse ato administrativo.
    5. Apelação improvida. [sem grifo no original AC 2004.71.06.003724-4, DJU em 07/12/2006.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO-ESTÁVEL. INCAPACIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO DECAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 111 DA LEI Nº 6.880/80. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Tendo o autor sido desligado do serviço militar em agosto de 2001 e a ação ajuizada em dezembro de 2002, prescrição qüinqüenal não conhecida.
    2. Não havendo comprovação do acidente em serviço alegado na inicial, não há como conceder a reforma pretendida.
    3. Indemonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão e o serviço militar e inexistindo incapacidade total e permanente, estando apto para as demais atividades da vida civil, não há direito a reforma, a teor do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
    4. Apelação desprovida. [sem grifo no original AC 2002.71.12.006676-3, DJU em 23/08/2006

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.

    1. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado. Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à reforma se evidenciada incapacidade para todas as atividades da vida civil.
    2. Inexistente nexo causal entre a moléstia incapacitante e o serviço militar e não havendo estabilidade assegurada, consoante os arts. 110 e 111 da Lei nº 6.880/80, não há direito à reincorporação para tratamento médico, nem direito à reforma.
    3. Apelação desprovida. [sem grifo no original


    AC 2000.71.05.005017-9, DJU em 23/08/2006. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SINDICÂNCIA. INOVAÇÃO. NÃO
    CONHECIMENTO.

    1. Vedado o conhecimento, em sede de apelação, de pedido de realização de sindicância não postulado na inicial, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    2. O militar temporário só fará jus à reforma se for considerado incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência.
    3. Sem estabilidade assegurada e não sendo considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho, tendo em vista que o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de atividades laborativas normais, não possui o apelante direito à reintegração e subseqüente reforma.
    4. Não provada a causa de pedir fática, qual seja, acidente em serviço, constante da petição inicial, conclui-se pelo não provimento da apelação. [sem grifo no original]
    AC 2000.70.05.006200-3, DJU em 23/08/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DO SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. O autor não cuidou de demonstrar a existência de qualquer incapacidade resultande (sic) do mal adquirido, sendo tal prova essencial para o deslinde da questão. Não se pode inferir a incapacidade ou resultados da doença apenas pela literatura médica juntada. Cabia ao autor promover a prova pericial, para que restasse demonstrado a evolução da doença adquirida e se resulta ou resultará em incapacidade. [sem grifo no original]

    AC 2003.71.06.002322-8, DJU em 20/03/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMA MILITAR. ABALO NA SAÚDEMENTAL. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E NEUROLÓGICO.
    ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. Com a petição inicial, o autor juntou dois atestados médicos onde consta declaração de que estava em tratamento para crises convulsivas e que com o tratamento passou a apresentar boa evolução. Não há nesses documentos sequer a indicação de qualquer diagnóstico. O ônus da prova é do autor, não se acolhendo, dessa maneira, sua alegação de que o feito deveria ter sido instruído com prova pericial. A ele incumbia ter requerido esta prova técnica. Não há nos autos provas seguras que permitam deduzir a incapacidade alegada, requisito indispensável para a concessão da reforma, nos termos da legislação vigente (Lei 6880/80). [sem grifo no original] AC 2001.71.00.019559-2, DJU em 20/03/2006.


    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. HIPERTIREOIDISMO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, ESTANDO O APELANTE APTO PARA OS DEMAIS TRABALHOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART.111 DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº6.880/80). PRECEDENTES DESTA CORTE.
    - Apelação conhecida e desprovida.
    AC 2002.71.12.002012-0 15/12/2005 [sem grifo no original]


    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
    - Os problemas auditivos do autor, existentes quando do licenciamento, não fazem com que possa ser considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, 'conditio sine qua non' para o deferimento da reforma. Seu licenciamento, ocorrido após o decurso de considerável tempo desde a apresentação dos primeiros sintomas da doença, não teve como origem eventual incapacidade para o serviço ativo do Exército, mas sim o término do tempo de serviço permitido aos militares temporários. [sem grifo no original] AC 2002.71.03.000840-3, DJU em 28/09/2005.

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    Dra. Elen Campos Quinta, 10 de maio de 2012, 9h38min

    Concordo com a Dra. Andressa, Victor!

    A Defensoria Pública é formada por ótimos profissionais. Muitas vezes a quantidade de processos é que acaba atrapalhando um pouco o ritmo deles. Mas nada impede que você converse com seu defensor, e exponha também o que sabe sobre o regramento militar.

    Além disso, reitero: o militar incapaz NÃO PODE SER DESLIGADO antes que haja parecer médico definitivo. Essa é a determinação do próprio Comandante do Exército, em portaria.

    Um abraço!

    Dra. Elen C. Campos
    [email protected]
    www.chbadvogadosmilitares.adv.br

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    Ex soldado So 4°BPE Sexta, 11 de maio de 2012, 12h03min

    bom dia cara sou pleno conhecedor de leis e portarias nao por que sou formado mais sim por ser obrigado a estudar leis e portarias por causa do meu processo que tanbem foi me dado incapaz b2 definitivamente o que tenho a le dizer e o seguinte cara se foi le dado incapaz b2 definitivamente voce ja tem direito a reforma pela portaria 0,422 mais resta saber se sua incapacidade e total ou parcial se for total vc e reformado com o grau hierarquico no caso se for soldado vai pra reforma como sargento se for incapaz total e se for parcial vai na graduação que ocupava quando na ativa portando procure ver mais de ante mão voce ja tem direito a ser reformado ok

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    TSC Bielski Terça, 12 de junho de 2012, 23h51min

    Falar em aventura jurídica sem conhecer a totalidade dos fatos, é como querer comer caviar todos os dias. Dr. Antonio Gomes, existem três tipos de advogados, assim como médicos, etc...
    Comparativo advogado/médico
    1 - Os que só querem causas/doença de fácil resolução, respectivamente acidente em serviço e doenca prevista taxativamente em lei, para os advogados/hernia de disco lombar, no caso do medico neurocirurgiao.
    2 - Os que além das causas de fácil resolução, pegam um caso de doenca e demostra relacao causa efeito com a atividade nos autos, equiparam as doencas previstas em lei fazendo com que o julgador aceite como rol exemplificativo, e, no que tange os médicos, tratam hérnias torácicas, que sao raras. Fazem cirurgia na medula espinhal e nao dispensam pacientes só para pegar as 'simples' hérnias discais longe da medula.
    3 - Os que pegam qualquer causa, até as aventuras jurídicas, como o sr. diz, afim de obter vantagem pecuniária em cima, principalmente, de ex militares da antiga, as vezes nem conhecedores do direito sao, assim como tem neurocirurgiao que quer passar a faca em tudo, sem nunca ter visto a doença. Trata como um aprendizado.

    O senhor, na minha humilde opinião, esta na situação um, ou seja, apto apenas a pegar os processos simples, de fácil resolucao. Talvez seu objetivo seja alcançar níveis de 100 por cento de vitoria no judiciário, ou até mesmo menos trabalho de montar um petição, coisa que tambem já foge do que me interessa.

    Pelo menos nao é mau caráter, só que desanima muita gente.

    Abraços

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    TSC Bielski Terça, 12 de junho de 2012, 23h53min

    O quemeu gostaria de ver, realmente, é a jurisprudência do STJ. Nao é lá, que todos esses processos julgados nos Regiomais vão parar?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 13 de junho de 2012, 1h04min

    É isso ai!!! Fiz três pós-graduações na área do direito, somado a isso 18 anos de Força Amada na condição de Militar, razão pela qual estou sempre muito firme para dizer o direito sob a ótica de minhas convicções, por outro lado, sem nenhuma oposição a qualquer espécie de juízo de valor de quem quer que seja.

    Sendo assim, digo, sejamos todos felizes, sempre.

    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857

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    TSC Bielski Quarta, 13 de junho de 2012, 8h01min

    Falamos de fatos jurisprudenciais.
    Nao sou advogado, enfim, mas poderia pagar uma faculdade de direito para eu estudar, mas quem sabe, um dia, quando eu termina a minha, que é publica, eu faca outro vestibular e possa ingressar, me formar, e falar com mais propriedade sobre o assunto.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
    ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR MILITAR
    TEMPORÁRIO. ISENÇÃO POR ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. CONTROVÉRSIA
    DIRIMIDA NA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DO REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO
    MILITAR. DECRETO N. 57.654/66. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI N.
    6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS
    REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
    EXCEPCIONALIDADE.
    1. Noticiam os autos ação ordinária ajuizada por Cristiano Barbosa
    Baptista objetivando, em suma, a sua reforma com proventos de 3º
    Sargento, por incapacidade definitiva decorrente de moléstia
    manifestada durante o serviço militar ativo.
    2. De fato, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é no
    sentido da possibilidade de reforma do militar, ainda que
    temporário, por razão de doença que se manifeste durante a prestação
    do serviço, mesmo que essa não tenha vínculo se originado por causa
    do regime castrense, com base em interpretação dada à Lei n.
    6.880/80 - Estatuto dos Militares.
    3. Na espécie, todavia, verifica-se que a controvérsia relativa ao
    direito do servidor militar temporário à reforma no posto pleiteado
    foi debatida pelas instâncias ordinárias à luz do Regulamento da Lei
    do Serviço Militar (Decreto n. 57.654/66).
    4. A falta de apreciação dos requisitos de admissibilidade relativos
    à falta de prequestionamento (Súmula 282/STF), no caso, configurou
    verdadeira omissão, ocasionando julgamento equivocado e suscetível
    de correção pela via aclaratória.
    5. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos
    de declaração para correção de vício sobre o qual se funda o julgado
    impugnado, quando tal efeito for relevante para o deslinde da
    controvérsia.
    6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
    não conhecer do recurso especial.

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    TSC Bielski Quarta, 13 de junho de 2012, 8h03min

    Todos esses nossos processos, vão ou nao parar na STJ? Me falta certeza se no STJ ou STF, isso realmente nao sei, nao sei as competências. Nao estudo pra isso.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 14 de junho de 2012, 1h47min

    Após 05 anos, ao concluir o curso de direito, muito provavel que tais interrogações sejam satisfeitas.

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    TSC Bielski Quinta, 14 de junho de 2012, 9h07min

    Não preciso, é só eu estudar as competencias dos tribunais.
    Por exemplo, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista, mesmo o banco do brasil, por exemplo.

    Se estudarmos o que nos interessa, podemos achar respostas.

    O que nós não advogados esbarramos é na pratica, onde nem sempre o que está escrito é praticado, ou por ter uma lei revogando, mais específica, por outro artigo ter condicionado a aplicação da mesma no caso concreto. Enfim, certamente qualquer advogado, em atividade, sabe mais do que eu que sou um simples curioso, gosto de Direito, não para trabalhar, e tento saber dos meu direito e deveres.

    É que o direito não é como na matemática, nao é uma ciencia exata, o que seria como ler uma bula de um remédio fora de um contexto. Uma comparação feita com um artigo, etc...

    Mas voltando ao assunto: Há jurisprudencia no STJ muito diferente do que vemos nos TRs, principalmente do Rio de Janeiro (Devem haver outros estados que dificultam essas decisões). Mas chegando no STJ, o militar acometido de doença que se manifestou durante a prestação do serviço militar, não há motivos para interpretar que o Estatuto dos Militares fala que necessáriamente tem que ter nexo causal, creio ser o instituto da concausa, ou responsabilidade do ente sobre seus administrados. Se tal doença, quaisquer, impossibilitou o ex-militar/militar definitivamente para o serviço militar, certamente tem direito a reforma, seja ela temporário ou de carreira.

    Acontece que mesmo o serviço militar sendo peculiar, não quer dizer que quaisquer doença que certamente não lhe permitiram ingresso na força militar, faria de você um reformado, por exemplo, um calculo renal. Isso lhe torna temporáriamente, tem cura, assim como outras tantos doenças. O problema gira em torno de doenças desmielizantes, neurologicas sem cura (me diz uma doença neurologica com cura?).

    Certamente um militar com
    Artrite Reumatóide
    Espondilite Anqu.
    Esclerose
    Hidrocefalia

    Deve ser reformado no mínimo no STJ.
    Eu vi uma decisão de um TR que não concedeu reforma para um militar com Hidrocefalia, e outros dois, talvez de outros tribunais, não recordo, foram reformados. Um com grau superior, e o outro no memso grau. São três desições distintas. Na reforma superuor ou no mesmo grau, eu posso entender pela evoluação da doença, mas a não reforma, o que aconteceu?
    É tão simples um ex-militar ir para rua com um cateter na cabeça?
    Hidrocefalia é o "acumulo" de liquor intracraniano que se não controlado, leva a sequelas irreverssiveis. Um militar em inicio de carreira, pouco mais de 20 anos, jogado na rua com hidrocefalia, certamente não tera muito tempo de capacidade laborativa para atividades sem esforços, mesmo que a hidrocefalia fique controlada.

    As doenças neurologicas não só ferem o estado atual da pessoa, mas o tempo que o corpo fica com ela, ele sofre, sofre pressões na cabeça por exemplo, que de 'grão em grão', com os anos, terá sequelas juntadas de toda uma vida. E certamente foi mais fácil faze-lo se aposentar pelo INSS, no teto previdenciário de 3900 atual, que certamente ele não conseguiu alcançar. Com reajustes inferior ao salário mínimo, ou seja, caso não morra, mesmo iniciando com 3900, a tendencia é receber um salário mínimo, ou vai para o serviço público, o tão falado serviço publica, que aposenta os invalidos com proventos proporcionais.
    É, isso mesmo, se você ganha 3000 mensais, tem 10 anos de serviço, sua aposentadoria por invalidez não vai chegar nem a 1000 reais, já que se homem 35 anos de contribuição, e mulher, essa sim, pode ficar feliz da vida, vai ganhar 1000 por mes. Que coisa boa, de 3000, você ganha 1000.

    Nessa história toda, a família do inválido é que sofre. Mas não tem problema, coma morte do inválido no serviço publico, o dependente classe I pode receber enormes 70% do proporcional que o invalido receberia, ou não invalido, mas agora morto, se tivesse vivo. 70% de um aposentadoria já proporcional, isso tudo para ter estabilidade.

    Não esquecemos de sacar o FGTS né? Vixi, esqueci, o servidor publico não tem FGTS.

    Então manda esse rapaz com Hidrocefalia para o serviço publico agora, pois tem a previdencia complementar, logo, se ele arrumuar um emprego que ganhe mais de 3900, certamente tem um fundo para ele. Detalhe: Nem cogitaram aposentadoria por invalidez no RPPC (Funpresp), como irão ficar os doentes progressivos degenerativos incapacitantes, ou seja, os "carros com pouco tempo de vida últil" que tiveram capacidade de ingressar num serviço que ganha acima do teto previdenciário geral?

    Então manda esse rapaz pedir auxílio doença, pois quem sai das forças armadas, tem 3 meses de período de graça, uma vez que supoe que eles têm vigor fisico. 3 meses é o suficiente, já o ex detento não, tem que ser 12 meses. Ex detento que trabalhava, claro. Durante a prisão, caso de baixa renda, seu dependentes dividem o auxilio reclusão, e depois de sair, tem 12 meses para morrer, tornar-se inválido, etc... sem precisaar contribuir.

    Minha revolta é tão grande, que terminei num assunto totalmente diferente do objetivo desta conversa saudável.
    Enfim, quem fica doente nas Forças Armadas, tem que ficar por lá, pois a miséria fora é grande. Lembrando do plano de saúde, tem que ser pago.

    Dr. Antonio Gomes, resumindo, o STJ está a nosso favor, a seu favor, a favor dos seus clientes. Vai passar 10, 15, 20 anos mas um dia os processos chegam lá.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 14 de junho de 2012, 12h09min

    Absolutamente, sem aditamento. Boa sorte. Viva a liberdade escrita e falada.

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    GSG Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 15h45min

    Dra,Andressa Honjoya,O militar do exercito, julgado( incacidade definitiva) , por pericia medica,para fins de baicha do quartel, com o comprometimento de 80% do membro iferior direito, tornoselo (necrose pos traumatica, com degeneração dos ossos)TEM DIREITO A REFORMA?

    GIOVER

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    Julio Cesar Figueredo Doze Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 17h32min

    O militar incapaz definitivamente para o serviço no exercito, porém não é invalido! As doenças são bipolaridade e depressão e transtorno tipo impulsivo, o que vai acontecer comigo agora? Sou 3° Sgt de carreira, mais de 10 anos de serviço, como vou ser reformado, se tiver algum especialista que tenha interesse no meu caso, eu ainda to na ativa agregado, fiquei sabendo hoje do resultado da inspeção e não sei o que vai ser de mim, por favor me ajudem!

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 21h58min

    Administrativamente se a Junta Superior entender que a doença tem relação de causa e efeito com o serviço o sg vai ser reformado na mesma graduação e com o soldo integral, por outro lado, se entender sem relação de causa e efeito a sua reforma se dará proporcional ao tempo de serviço, 10/30.

    Por fim, se confirmar a última situação deve constituir um advogado de sua confiança para levar a questão ao Poder Judiciário, pois se o perito do juízo concluir que existe relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, ou até mesmo a sua eclosão, ai sim, a reforma administrativa será anulada para determinar a sua aposentadoria com base no soldo integral na graduação que ostentava na ativa.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]
    OAB/RJ-122.857

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