Crime Hediondo

Há 20 anos ·
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Muitos bateram palmas para a Lei que resolveria as patologias "mais graves" dos últimos tempos. Porém, não se pensou que inocentes, filhos, irmãos, amigos, poderiam um dia ser privados de sua liberdade, por mera suspeita de cometimento de um crime. Pois é, hoje meu irmão está preso, duro pra mim é saber que é inocente e embora preencha os requisitos para sua liberdade provisória, não pode tê-la por existir um dispositivo que diz: DANE-SE... Mumificando, desta sorte, o judiciário. É triste saber que cada um é cada um, que os dedos de uma mão não são iguais aos da outra, que as peculiaridades não interessam, porque está escrito, porque alguém achou que é assim que deve ser. Durante a vida apredemos que as falhas humanas acontecem por todo o tempo, e por isso é triste demais assistirmos pessoas pagaram por algo que não fez, em nome da ordem pública. Hoje acontece comigo, amanhã contigo, e outro dia com qualquer outro. Então os radicais falam: MATEM TODOS! É bastante simples quando nos sentimos "excluídos" de tal realidade.

É só um desabafo.

10 Respostas
Hilario Torquato
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Há 20 anos ·
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Roberta.

A Lei dos crimes hediondos, não proibe a liberdade provisória. Para se conseguir, dará mais trabalho ao advogado, porem, não existe impedimento legal. Bastará o seu advogado saber fundamentar com exatidão, buscando a liberdade provisória. Se não conseguir com Juizo da causa, ingresse com um habeas corpus no Tribunal. Se for negado, agravo, recurso extraordinário, especial e finalmente ao STJ. A constituição lhe dará o suporte legal para conseguir a liberdade provisória.

Geraldo
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Há 20 anos ·
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A Lei dos Crimis Hediondos não proíbe que seja concedida a liberdade provisória. Há alguns requisitos, que talvez seu irmão não possúa.

Agora pense bem: se ele está preso, deve havr, no mínimo, certeza de materialidde e indícios veementes de autoria.

Agora, cá entre nós, não vle a pena pensar se ele é realmente inocente? Talvez isso o ajude mais do que ficar pensando incondicionalmente que ele é uma vítima, e acabar apoiando um desvio de conduta.

Roberta
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Há 20 anos ·
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Art. 2º Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são isuscetíveis de:

II - FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.

Roberta
Advertido
Há 20 anos ·
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O questionamento aviltado não tem por fim fazer prova sobre a inocência do réu. E, se eu disse que ele preenche os requisitos, é porque conheço-os, fato que também não está em tela.

Obrigada,

JPTN
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Há 20 anos ·
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Pois é querida Roberta, aí está as consequencias da idiotice dos crimes hediondos, criada pelo clamor público(talves voce esteja incluída neste clamor? já pensou nisso, e agora que sente na carne estás a pensar melhor!) diante do crescimento da violência e da IMPUNIDADE.

Bem, certamente se seu irmão está preso é porque tem-se o indicio da autoria não é mesmo, e certamente também se ele é inocente a instrução criminal irá fazer eclodir a Justiça para ele, assim até lá tenha paciência minha querida.

Sobre a liberdade provisória nos hediondos há sim juízes que concedem, tudo depende dos fatos, argumentos e partes.

Boa sorte.

Maurício
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Há 20 anos ·
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Bem, se preenche os requisitos,então porque não está solto?

Roberta
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Há 20 anos ·
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Dr. Maurício,

Ele não está solto porque em Dourados - MS, assim como em todo o Estado de Mato Grosso, eles não costumam conceder a liberdade provisória, pode olhar na Jurisprudência. Temem por ser região de fronteira.

Obrigada,

Roberta
Advertido
Há 20 anos ·
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Felizmente, nunca generalizei. Aliás, posso dizer com todo o orgulho que não votei em nosso atual presidente. E quando os "filósofos" do meu curso exclamam: Deveria ter a pena de morte! Não imaginam que se assim fosse, seria bem melhor. Antes morrer a pagar numa instuição nacional pelo que não fez... Sinceramente, é bastante forte o que irei escrever, mas preferiria vê-lo morto. Hoje ele é um inocente, na eminência de tornar-se um profissional na arte do crime. Pois é isso que nossas penitenciárias proporcionam.

Sabemos que a mídia faz milagres!

Bom, quero ver se existe a tão aclamada "justiça". Ponto de extrema importância para minha vida, ou melhor, será o ponto de partida para a busca por uma nova profissão. Sei que não é esse o objetivo, porém, não trata-se de um mero "cliente", é o meu irmão, o único que tenho, e que agora tem provar sua inocência, vez que, a ilustre Lei diz: VOCÊ É CULPADO, ATÉ QUE PROVE SUA INOCÊNCIA... É bizarro!

As normas variam de acordo com o lugar....... Mais uma lição, é louco ver quanto tempo se perde na Universidade.

Vanderley Muniz
Advertido
Há 20 anos ·
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Boas....

Eu nasci em Dourados MS, já atuei ali.

E a liberdade provisória é concedida sim, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.

Não importa para a justiça que a região seja de fronteira.

A prisão cautelar é permitida existindo indícios suficientes de autoria e materialidade e os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

A maioria desses requisitos foi afastada, recentemente, pelo STF no caso da morte da missionária Dorothy em que o Ministro Relator Cesar Peluso entendeu que a prisão cautelar há que ser reservada para os casos em que haja necessidade concreta. Afastando a gravidade do delito, o clamor público - classificado por ele como esponjoso - não são, necessariamente, requisitos para a prisão cautelar.

Obtive,em conjunto com um colega de Piracicaba, no final do ano, liminar em habeas corpus, impetrado junto ao STF., cuja decisão, da lavra do Ministro Eros Grau, transcrevo a seguir para ilustrar que é possível obter sucesso, ressalvando que "cada caso é um caso", ei-la:

DECISÃO: O paciente foi preso em flagrante no dia 18.6.2005 com 17g de cocaína, acondicionada em um maço de cigarros, e um cigarro de maconha. 2. Impetrou habeas corpus no TJ/SP, que indeferiu a liminar. Dessa decisão, impetrou habeas corpus no STJ, que também indeferiu a liminar, sobrevindo esta impetração. 3. Os impetrantes alegam situação excepcional a afastar a incidência da Súmula 691/STF. Sustentam que o paciente está preso ilegalmente há 5 (cinco) meses, sem que esse excesso de prazo para o término instrução possa ser imputado à defesa. Ademais, não foi observado o rito da Lei n. 10.409/02, que prevê, em seu artigo 38, um interrogatório antes do recebimento da denúncia. 4. Requerem a concessão da liminar a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, até decisão final do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. É o breve relatório. Decido. 6. Afasto a incidência da Súmula 691/STF porque é patente o constrangimento ilegal a que submetido o paciente. A demora do julgamento do mérito dos HHCC impetrados certamente implicará danos irreparáveis. 7. O pedido de liminar não é satisfativo, porquanto a questão de fundo, tanto no writ impetrado no TJ/SP quanto naquele ajuizado no STJ, é a anulação, ab initio, da ação penal, por inobservância do rito processual traçado na Lei n. 10.409/02. 8.8. O fumus boni iuris está presente no fato de o Juiz ter dispensado o interrogatório preliminar a que se refere o artigo 38 da Lei n. 10.409, bem como também o evidencia o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal --- há notícia nos autos que o processo está em fase de defesa prévia. O periculum in mora é evidente, porque o paciente permanece preso ilegalmente e teve seu pedido de liberdade provisória negado sob o singelo fundamento de tratar-se de crime equiparado a hediondo, conforme se vê da decisão de fl. 127. Defiro o pedido de liminar, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo que não o retratado no Processo n. 902/2005, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP. Comunique-se ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Americana/SP. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à PGR. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2005. Ministro Eros Grau - Relator -

Viu moça não se questiona que é região de fronteira, faz-se justiça quando presentes determinados requisitos. Não sei se seu irmão os detem, não sei também se é culpado ou inocente pois não conheço os autos. Entretanto não perca as esperanças e tenha fé em DEUS, principalmente. Abraços fraternos.

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 20 anos ·
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Embora seja advogado e os interesses de meus clientes na área penal às vezes exijam que abra mão de minhas convicções pessoais para defender seus interesses (interesses deles, não meus), particularmente sou favorável à proibição da liberdade provisória em determinados casos, bem como ao aumento de prazo para a progressão em caso de condenação. Veja, o cidadão comum tem que pagar impostos, tem que prestar serviço militar (ou serviço alternativo), enfim, tem uma gama de condições e obrigações que deve observar para viver em sociedade. O fato de aguardar preso a conclusão de um processo (desde que o acusado seja tratado com dignidade e os serviços de assistência social não permitam que a pena ou sua garantia - a prisão cautelar - ultrapassem a pessoa do preso - especialmente não atinjam sua família - e caso haja erro judiciário, haja uma indenização digna) faz parte do fato de viver em sociedade. Se seu irmão é inocente, você deve saber melhor do que ninguém, e o fato de você acreditar nele, com certeza, é razão suficiente para ele agüentar a dura prova que está passando.

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