ACIDENTE COM BRINCADEIRA EM HORÁRIO DE DESCANSO

Há 14 anos ·
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O funcionário sofreu acidente em brincadeira de queda de braço, dentro da empresa, no horario de descanso no intervalo para refeição. Esse acidente é caracterizado acidente do trabalho? Afinal de contas o horario de descanso é livre, e o ocorrido é um imprevisto.

2 Respostas
Julianna
Há 14 anos ·
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Dentro da empresa é considerado acidente de trabalho sim. Tem que preencher o CAT pois ele terá benefício a receber pelo afastamento maior de 15 dias.

Planos de Benefícios da Previdência Social em seu Art.21 §1, é cabível sim o benefício ao funcionário. Portanto, transcreverei aqui o mesmo para que você possa fazer sua analogia e assim fundamentar seu processo junto ao INSS.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Por tanto, deve preencher o CAT pois ele terá direito a receber os benefícios.

Mesmo que ele fosse pedreiro, e em horário de almoço estivesse jogando uma pelada DENTRO da área da obra e sofresse um acidente, seria acidente de trabalho e teria os mesmos direitos que citei acima. Abraço**

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Julianna,

Obrigado por sua resposta, essas discussões nos ajuda muito.

Abraços.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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