bigamia e poligamia
A bigamia é considerada crime (art. 235 do CP). Já a poligamia é atípica. Ainda assim seria possível condenar a pessoa não sei usando qual interpretação de forma a que não fosse violado o princípio não há crime sem lei que o defina. Que tipo de interpretação seria esta? Em sendo possível a condenação por poligamia qual a pena a ser aplicada? Poderia haver crimes de bigamia em concurso material ensejando aplicação cumulativa de penas (art. 69 do CP). Ex: O sujeito é casado com A, casa com B, a seguir ainda sendo casado com A (esposa legítima) casa com C. Não teria cometido dois crimes de bigamia. Ou seria condenado com as penas fixadas para um único crime de bigamia? Haveria maneira, dentro da legislação e das normas e princípios de Direito Penal, de aplicar pena maior do que a prescrita para bigamia, embora menor do que se considerarmos concurso material de crimes?
Em que pese seja irrelevante para o caso trazido, a interpretação questionada é a extensiva, restritamente admitida no direito material penal.
Isto é concebido sem maiores questionamentos em sede de doutrina.
De qualquer modo, devemos partir do ponto de que a norma penal se rege por dois preceitos: (i) o preceito primário é o que prevê abstratamente a conduta ("Contrair alguém, sendo casado, novo casamento"); e (ii) o preceito secundário, que é a sanção prevista em caso de descumprimento ao mandamento contido no preceito anterior ("Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos").
Importa se o nubente ostentava casamento (anterior) válido, ao tempo do novo casamento, seja este segundo, terceiro, quarto, etc., sendo punível inclusive em concurso de crimes (69 ou 71, CP).
O "nomen iuris" atribuído ao crime, no caso a "Bigamia", é irrelevante, de modo que jamais poderá servir de paradigma para se aferir a tipicidade de determinada conduta.
Smj.
Mike