INCLUSÃO DE APELIDO AO NOME EM FACE DA LEI 9.078/98

A Lei Federal Lei 9.078, sancionada em 18 de novembro de 1998, alterou a redação do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome. A atual redação prescreve que “O PRENOME SERÁ DEFINITIVO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, SUA SUBSTITUIÇÃO POR APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO SE ADMITE A ADOÇÃO DE APELIDOS PROIBIDOS POR LEI".

A matéria ganha mais interesse quando se examina a possibilidade de alteração no prenome em face do princípio da imutabilidade, que vigora como regra. O mundo evolui e, da mesma forma, a lei pode e deve mudar com as circunstâncias e de acordo com as necessidades. O Poder Judiciário há de seguir esta evolução, sob pena de a jurisprudência entrar em desarmonia com o avanço do Direito.

As alterações no nome civil, em diversos casos, não causam prejuízo a ninguém, ademais, estar-se-ia reconhecendo um direito pleno a um dos aspectos do direito da pessoa, a qual possui direitos pelo próprio fato de que não é um meio para atingir-se um fim, mas um fim em si mesmo. É manifesto o distúrbio psicológico, provocado e algumas pessoas devido ao prenome atribuído pelos pais. Tal indivíduo não se sente “identificado” com esse prenome, pelo contrário, ele o abomina, sente aversão e antipatia.

A angústia e o constrangimento são seus companheiros no dia-a-dia. Mas, será que o indivíduo é obrigado a suportar este prenome pelo resto da vida? Será que a legislação atual é sensível a estes casos? Procuraremos discorrer sobre o assunto, sem fazer uso de um linguajar extremamente técnico, visto que a matéria apresenta interesse geral, não se restringindo apenas aos versados no Direito.

Sabemos que o nome é o conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la das demais. Prenome, por conseguinte, é o que vem antes do nome de família ou do sobrenome, e que serve para distinguir os diferentes membros da mesma família. Este surgiu, portanto, conforme FRANÇOIS CHABAR (1986:123), por não ser suficiente o nome de família para a individualização das pessoas.

Muitos são os casos que possibilitam a alteração do prenome, porém, vamos nos ater à suposta inovação legal, embora reconheçamos a relevância de outros aspectos, como por exemplo: ridiculez, homonímia, tradução, erro gráfico, influência da numerologia etc.

Inúmeras são as ocorrências e aplicabilidade prática do tema. Desde o início da era cristã, vem ocorrendo, por parte de algumas pessoas, o uso de prenome diverso do constante nos registros. Até mesmo a Bíblia nos confirma, em algumas de suas passagens, esta prática: “Faraó Necao estabeleceu Eliacim,filho de Josias, no trono, em algum lugar de seu pai Josias, e matou-lhe o nome para Joaquim…” (2 Rs 23, 34). “O seu nome não será mais Jacob, replicou, mas Israel; porque combateste contra um ser celeste e permaneceste forte”.

Hodiernamente, verificamos alguns avanços legislativos, devidos aos reclamos da sociedade, tanto nos repertórios nacionais como alienígenas. Alias, não é outra lição de MARIA HELENA DINIZ (1994: 162), para quem, a aplicação da lei deverá seguir a marcha dos fenômenos sociais, recebendo continuamente vida e inspiração do meio ambiente, podendo produzir a maior soma possível de energia jurídica.

Assim, a Lei 9.078, sancionada em 18 de novembro de 1998, de auditoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome. A atual redação prescreve que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei”.

Proclama o juiz aposentado do II Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Euclides de Oliveira (1999: 32), que por “apelido” de publico e notório conhecimento, se entenda aquele que realmente identifica a pessoa no meio em que vive, desde que se sobreponha ao nome constante no registro civil. Se o prenome inscrito no Assento demonstrar prejuízo, expondo, por exemplo, seu portador a situações grotescas, cômicas ou jocosas, e não ocultar situações fraudulentas, é de se permitir a alteração para o prenome pelo qual é conhecido no meio social. é sabido por todos que, ao interpretar a lei, deverá o juiz atender à sua finalidade social (LICC, art. 5).

É de bom alvitre citar, conforme adverte Walter Ceneviva, que, muito embora o menosprezo de cada um se situe no campo subjetivo, cada caso enseja compreensão objetiva, impondo-se a prudência do juiz ao analisar a pretensão. Faz-se extenso o rol de decisões que possibilitam a mudança do Assento de Nascimento devido ao uso de prenome diverso.

Já sob a égide da nova redação do art. 58 da Lei dos Registros Públicos, Neuza C. F. ingressou com pedido de alteração de Assento por ser conhecida como Nilza. A Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, à unanimidade, conheceu do recurso e o proveu. Por sua vez, a 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu em caso que o requerente era conhecido como Victor e, não por Bernardo, prenome lançado em seu Assento de Nascimento:

“A regra da imutabilidade do prenome destina-se a garantir a permanência daquele com que a pessoa se tornou conhecida no meio social. se o prenome lançado no registro, por razões respeitáveis, e não de mero capricho, jamais representou a individualidade do seu portado, a retificação é de ser admitida, sobrepujando as realidades da vida o simples apego às exigências formais” (Apel. N. 178.477). Neste caminho, foii o primoroso parecer do Promotor de Justiça Almir Gasquex Ruffino, grande estudioso do tema, no caso em que os pais da menor “Ariel A. L.” pretendiam a alteração do seu prenome para “Ariella”. O magistrado do feito acompanhou o Ministério Público, deferindo o pedido.

Também, no mesmo sentido, decidiu o TJSP, no caso em que a requerente era reconhecida como “Flavia Maria”, mas registrada como “Wilma Flavia Maria”. A pretensão de excluir o prenome Wilma foi deferida. “Em se tratando de prenome composto, tem-se admitido sua transformação em singelo, ou vice-versa, com a única restrição de não se desfigurar um nome célebre ou consagrado (Marco Antonio, Julio César, João Baptista)” (Ap. Civ. 267.951). É o caso de “Maria Eufrosina” que, após demonstrar o uso prolongado do prenome “Maria Célia”, conseguiu a alteração pretendida. Na mesma direção, é o entendimento dos tribunais quando o prenome que se pretende alterar é de origem estrangeira.

Nos Estados do Paraná, São Paulo e Mato grosso do Sul, principalmente pelo fato da concentração de orientais ser mais acentuada, nos deparamos com uma grande quantidade de pessoas registradas com prenomes do país de origem, que, para facilitar sua convivência, utiliza-se de prenomes brasileiros. Têm obtido êxito quando recorrem ao Judiciário para pleitear a alteração. Foi o que ocorreu com “Sum Tim An, cujo nome lembra uma peça íntima do vestuário feminino, que ingressou com uma Ação por não mais suportar as gozações. O Juiz Péricles de Toledo Piza Junior concordou com seus motivos e autorizou a inversão para “Tim Sum An".

Muito feliz ficou “Kumio Tanaka” que pôde alterar seu prenome para “Jorge”, pois o TJSP entendeu a verificação do vexame, independentemente de prova. “Bastará a possibilidade desta vir a correr” (RT 443/146). De igual modo, foi dado provimento ao recurso de “Sadahiro M.”, passando oficialmente a chamar-se “Jorge M.” (Ap. 52.474).

Destarte, verificamos que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto. Em nossa jurisprudência notamos uma determinada propensão à influência do uso, como força suficiente para modificar ou alterar o registro de nascimento. De nada adianta ostentar um prenome pelo qual não é conhecido, que não o identifica, que não exprime a verdade. O registro deve retratar a realidade.

Assim sendo, imutável é aquele prenome posto em uso, embora não conste no registro. A segurança das relações jurídicas estará mais protegida quando o registro exarar a verdade. O que a lei não quer é que haja alteração do prenome no meio social, e não no livro de registro. Por vezes, a mudança se impõe para correção de embaraços prejudiciais ao indivíduo.

Ao se negar este direito ao indivíduo, estaremos, muitas vezes, impedindo sua felicidade, sua integração social, sem resolver seu problema, contribuindo, inclusive, para o seu ostracismo. Tal prenome não deverá ser resultante de um mero capricho, a retificação deverá ser admitida quando representar a identificação verdadeira de seu portador.

Esta pessoa deverá provar que é conhecida por prenome diverso do que consta no assento de nascimento, uma vez que é por meio dele distinguida no trabalho, na escola, na família etc. O sentido da lição de ANTÔNIO MACEDO DE CAMPOS (1981: 192) é análogo ao da maioria dos doutrinadores, para quem “desde que haja o uso reiterado de outro prenome, que não o constante do registro, é de ser deferia a retificação”.

Como pondera PAULO DOURADO GUSMÃO (1969:192), “…em vez de ferir o princípio da imutabilidade do nome destinado a evitar confusões e prejuízos a terceiros, vem atender a finalidade por ele perseguida, pois dá à pessoa o sinal que a marca em seu meio, que a individualiza.” Assim, reafirmamos que as normas concernentes ao nome hão de ser interpretadas não apenas sob a ótica do Estado, mas, principalmente, com relação ao indivíduo.

Somos compelidos a concordar que “não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e desde que não se vislumbre fraude, eu prevaleça a vida” (RT. 192/717). Deve-se, portanto, penetrar-se no verdadeiro espírito da lei, sem enlear-se exageradamente à sua letra. ao se render à realidade; o Direito está cumprindo sua função social, permitindo assim, que este indivíduo usufrua plenamente de seus direitos, sem desdouro ou vergonha de usar o próprio nome.

Respostas

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 27 de abril de 2013, 7h52min

    ALEXANDRE

    Somente no Estado de SP, em outros Estados sugiro pesquisar pelo Google com a frase "mudança de nome" ou "ação de retificação de registro civil"

    HERBERT C. TURBUK
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    Lourrayne Esthefane Gonçalves Segunda, 29 de abril de 2013, 22h11min

    Olá Dr. Hebert!
    Eu NÃO tenho vontade de mudar o meu nome, nem de incluir meu apelido/nome artístico ao meu nome verdadeiro, eu apenas gostaria de poder ter (controle sobre)o nome artístico sem problemas do tipo ser copiada no nome artístico, ou alguém assinar como eu!!! por exemplo meu nome é Lourrayne Esthefane Gonçalves, o nome é muito grande e de certa forma meio difícil de falar e escrever, e o nome que uso pra assinar meus trabalhos (que é MELRA) é mais simples de escrever, ler e mais fácil de ser gravado/guardado, muitos me conhecem como Melra, e eu realmente gosto do apelido, q eu considero um pseudônimo!!!
    É Possível possuir um nome artístico de formar registrada, como marca ou coisa do tipo, de modo que ele venha a me pertencer com a finalidade de assinar trabalhos artísticos e se sim o que devo fazer?
    Obrigado e boa noite!

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Terça, 30 de abril de 2013, 6h54min

    LOURRAYNE

    Você poderia incluir o apelido artístico MELRA no seu próprio registro civil de nascimento, de forma que seu nome se torne LOURRAYNE ESTHEFANE MELRA GONÇALVES. Mas pela sua pergunta, você pretende somente assegurar para si o nome artístico MELRA, portanto, você deverá solicitar o registro dele no INPI através da LEI DE MARCAS E PATENTES através de escritórios especializados, que farão a pesquisa da originalidade e registro renovável a cada 10 anos. Haverá um número para este seu registro. Mas esclareço que minha atuação é somente naquela primeira hipótese que é a inclusão do apelido ao nome através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

    HERBERT C. TURBUK
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    Fê Farias Terça, 06 de agosto de 2013, 23h27min

    Olá Herbert, tudo bem?

    Sou cantora e gostaria de usar um certo nome (ele não é meu nome verdadeiro) como nome artístico, para isso é obrigatório registrar esse nome como marca pelo inpi?

    Quais são os riscos se não registrar? Existe o mesmo nome na categoria 41, de entretenimento, porém um é uma revista e o outro é uma companhia de rádio e tv. Alguém pode parar um show meu por causa disso, ou me forçar a mudar de nome, ou posso ter algum problema judicial por conta disso?

    Agradeço desde já!

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 07 de agosto de 2013, 7h05min

    FÊ FARIAS

    Como advogado eu somente ajuizo ações judiciais para incluir no registro civil um pseudônimo ou apelido junto ao nome de batismo (assim como fez a Xuxa e o Lula, por exemplo). O procedimento admnistrativo do INPI eu desconheço na prática.

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    Elves Shaback Terça, 20 de agosto de 2013, 11h12min

    Bom dia, me Elves Pereira e, gostaria muito de acrescentar SHABACK ao meu nome.
    Gostaria de saber qual o procedimento.
    Desde já, agradeço atenção.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Terça, 20 de agosto de 2013, 13h05min

    ELVES

    Para inclusão de apelido ao nome o juiz exige inúmeras provas de que o requerente é conhecido por ele de forma pública e notória há mais de 20 anos (por ex.). E também, prova do significado do apelido em relação ao requerente (profissão x apelido ou aparência x apelido). Ou seja, não basta gostar de uma palavra e querer incluir ao seu nome.

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    Elves Shaback Quinta, 22 de agosto de 2013, 10h18min

    Entendi.

    No meu caso, desde os 14anos comecei a ser conhecido como ELVES SHABACK devido a minha participação em um grupo de teatro que se chamava SHABACK. Ai comecei por um brincadeira a assinar ELVES SHABACK e até hoje sou conhecido assim. Tem até uma situação engraçado que aconteceu na faculdade, um amigo colocou meu nome ELVES SHABACK em um trabalho, na hora que fomos apresentar o seminário o professor ficou procurando esse "sobrenome" na frequencia, ai foi quando todo mundo descobriu que não era meu sobrenome de registro, mas mesmo assim continuam me chamando de Shaback. No meu trabalho todos me chamam assim, por isso de uns anos pra cá despertei o desejo de acrescentar ao meu nome. Mas, obrigado pela atenção e, o senhor acha que tenho alguma chance de conseguir a inclusão do apelido?

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 22 de agosto de 2013, 10h25min

    ELVES

    Desta forma, será necessário reunir prova escrita (propagandas, ingressos, ensaios etc) da referida peça teatral. Além de provas que você mantém o apelido até presente data (facebook, orkut, cartas etc) e também 5 testemunhas. Por fim, resta conhecer um advogado de sua cidade que aceita a causa. Já inclui diversos apelidos em atores amadores com base nestas provas.

    HERBERT C. TURBUK
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    Elves Shaback Quinta, 22 de agosto de 2013, 10h52min

    Blz, e mais uma vez obrigado pela a orientação.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 22 de agosto de 2013, 19h04min

    ELVES

    Sempre as ordens. Boa sorte no processo.

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    Marlúccio Marques F Quinta, 29 de agosto de 2013, 13h54min

    Prezados amigos,
    Estou com um caso curioso, e ao mesmo tempo inédito para mim. Fui questionado por um artista, que diga-se de passagemvem ganhando notoriedade, se seria possível incluir em seu sobrenome o que houvera ganhado em um batismo indígena.
    Fiz algumas pesquisas mas não encontrei nada parecido, todos os casos encontrados são os praxe.
    O que vocês acham??

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 29 de agosto de 2013, 14h21min

    MARLUCCIO

    Fiz em torno de 20 inclusões de apelidos. Entre eles: ALEMÃO, MARROM, CORINTHIANO, HOUDINI, TUDOAZUL ETC. Eles devem ser incluídos entre o prenome e o sobrenome. Quanto maior notoriedade e antiguidade mais fácil será. O apelido normalmente tem relação com a profissão, arte ou aparência.

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    Luciano Darin Cdp Quinta, 19 de setembro de 2013, 11h24min

    Bom dia Sr. Herbert. Uma pessoa me perguntou se poderia retificar o prenome dela para composto, acrescentando o nome "Isabelli", ou seja, o registro consta Juliana F. S., e seria retificado para Juliana Isabelli F. S., sem alterar o prenome e sobrenomes da família. A retificação seria somente em homenagem à uma pessoa muito querida, que a recebeu em um intercâmbio no exterior. Seria possível? Obrigado pela atenção

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 19 de setembro de 2013, 11h40min

    LUCIANO

    É possível, mas o resultado dependerá exclusivamente do juiz que receber a causa. Pela vara de registros públicos do forum central de São Paulo a probabilidade é grande. Portanto, deverá ajuizar AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL por intermédio de advogado.

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    Branco de Paula Sexta, 25 de julho de 2014, 17h14min

    Boa tarde Dr. Hebert.
    Meu nome é José Arnaldo de Paula Júnior.
    Sou artista e uso o nome artístico de Branco de Paula.
    Em torno de 10% ou menos dos meus conhecidos sabem que meu nome de batismo não é Branco de Paula e o restante não sabe ou acha que realmente é.
    O apelido "Branco" foi dado por um professor de natação à 12 anos atrás e pegou, daí pra frente todos começaram a me chamar assim e me apresentavam assim pra os novos conhecidos. Quando iniciei carreira artística resolvi apenas adicionar o "de Paula" para me apresentar. Ter essa diferença me incomoda bastante.
    Há como eu trocar o nome nos documentos? Há alguma possibilidade de utilizar da justiça gratuita para isso?
    Abraços

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 25 de julho de 2014, 17h41min

    BRANCO

    A utilização pública e notória do apelido BRANCO lhe dá o direito de tentar incluí-lo oficialmente ao seu registro civil. Mas não como prenome ou como sobrenome. Mas tão somente como apelido. E ele será inserido entre o prenome e o sobrenome de forma que passe a constar JOSÉ ARNALDO BRANCO DE PAULA. Não poderá ingressar com este processo pela Defensoria Pública, pois esta atua em situações extremas e urgentes para pessoas em total estado de miserabilidade.

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    Lacaille Júnior Segunda, 04 de agosto de 2014, 15h56min Editado

    Olá Dr. Herbert.

    Meu nome completo é Ednaldo Alves da Silva Júnior.
    Como devo proceder para incluir (e não substituir) o sobrenome (apelido) Lacaille? Qualquer advogado pode fazer isso?

    Grato pela atenção.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 04 de agosto de 2014, 16h26min

    LACAILLE

    É possível incluir o sobrenome do bisavô materno falecido. Mas terá que comprovar com certidões de nascimento e casamento de seus ascendentes da linha materna até chegar a ele. Se conseguir a inclusão do sobrenome LACAILLE obrigatoriamente o agnome JUNIOR desaparecerá porque seu nome completo deixará de ser idêntico ao do seu pai.

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    Lacaille Júnior Segunda, 04 de agosto de 2014, 16h39min Editado

    Entendi.

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