Dr. Herbert C. Turbuk - Inclusão de Apelido ao Nome Pela Lei 9.078/98
INCLUSÃO DE APELIDO AO NOME EM FACE DA LEI 9.078/98
A Lei Federal Lei 9.078, sancionada em 18 de novembro de 1998, alterou a redação do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome. A atual redação prescreve que “O PRENOME SERÁ DEFINITIVO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, SUA SUBSTITUIÇÃO POR APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO SE ADMITE A ADOÇÃO DE APELIDOS PROIBIDOS POR LEI".
A matéria ganha mais interesse quando se examina a possibilidade de alteração no prenome em face do princípio da imutabilidade, que vigora como regra. O mundo evolui e, da mesma forma, a lei pode e deve mudar com as circunstâncias e de acordo com as necessidades. O Poder Judiciário há de seguir esta evolução, sob pena de a jurisprudência entrar em desarmonia com o avanço do Direito.
As alterações no nome civil, em diversos casos, não causam prejuízo a ninguém, ademais, estar-se-ia reconhecendo um direito pleno a um dos aspectos do direito da pessoa, a qual possui direitos pelo próprio fato de que não é um meio para atingir-se um fim, mas um fim em si mesmo. É manifesto o distúrbio psicológico, provocado e algumas pessoas devido ao prenome atribuído pelos pais. Tal indivíduo não se sente “identificado” com esse prenome, pelo contrário, ele o abomina, sente aversão e antipatia.
A angústia e o constrangimento são seus companheiros no dia-a-dia. Mas, será que o indivíduo é obrigado a suportar este prenome pelo resto da vida? Será que a legislação atual é sensível a estes casos? Procuraremos discorrer sobre o assunto, sem fazer uso de um linguajar extremamente técnico, visto que a matéria apresenta interesse geral, não se restringindo apenas aos versados no Direito.
Sabemos que o nome é o conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la das demais. Prenome, por conseguinte, é o que vem antes do nome de família ou do sobrenome, e que serve para distinguir os diferentes membros da mesma família. Este surgiu, portanto, conforme FRANÇOIS CHABAR (1986:123), por não ser suficiente o nome de família para a individualização das pessoas.
Muitos são os casos que possibilitam a alteração do prenome, porém, vamos nos ater à suposta inovação legal, embora reconheçamos a relevância de outros aspectos, como por exemplo: ridiculez, homonímia, tradução, erro gráfico, influência da numerologia etc.
Inúmeras são as ocorrências e aplicabilidade prática do tema. Desde o início da era cristã, vem ocorrendo, por parte de algumas pessoas, o uso de prenome diverso do constante nos registros. Até mesmo a Bíblia nos confirma, em algumas de suas passagens, esta prática: “Faraó Necao estabeleceu Eliacim,filho de Josias, no trono, em algum lugar de seu pai Josias, e matou-lhe o nome para Joaquim…” (2 Rs 23, 34). “O seu nome não será mais Jacob, replicou, mas Israel; porque combateste contra um ser celeste e permaneceste forte”.
Hodiernamente, verificamos alguns avanços legislativos, devidos aos reclamos da sociedade, tanto nos repertórios nacionais como alienígenas. Alias, não é outra lição de MARIA HELENA DINIZ (1994: 162), para quem, a aplicação da lei deverá seguir a marcha dos fenômenos sociais, recebendo continuamente vida e inspiração do meio ambiente, podendo produzir a maior soma possível de energia jurídica.
Assim, a Lei 9.078, sancionada em 18 de novembro de 1998, de auditoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome. A atual redação prescreve que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei”.
Proclama o juiz aposentado do II Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Euclides de Oliveira (1999: 32), que por “apelido” de publico e notório conhecimento, se entenda aquele que realmente identifica a pessoa no meio em que vive, desde que se sobreponha ao nome constante no registro civil. Se o prenome inscrito no Assento demonstrar prejuízo, expondo, por exemplo, seu portador a situações grotescas, cômicas ou jocosas, e não ocultar situações fraudulentas, é de se permitir a alteração para o prenome pelo qual é conhecido no meio social. é sabido por todos que, ao interpretar a lei, deverá o juiz atender à sua finalidade social (LICC, art. 5).
É de bom alvitre citar, conforme adverte Walter Ceneviva, que, muito embora o menosprezo de cada um se situe no campo subjetivo, cada caso enseja compreensão objetiva, impondo-se a prudência do juiz ao analisar a pretensão. Faz-se extenso o rol de decisões que possibilitam a mudança do Assento de Nascimento devido ao uso de prenome diverso.
Já sob a égide da nova redação do art. 58 da Lei dos Registros Públicos, Neuza C. F. ingressou com pedido de alteração de Assento por ser conhecida como Nilza. A Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, à unanimidade, conheceu do recurso e o proveu. Por sua vez, a 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu em caso que o requerente era conhecido como Victor e, não por Bernardo, prenome lançado em seu Assento de Nascimento:
“A regra da imutabilidade do prenome destina-se a garantir a permanência daquele com que a pessoa se tornou conhecida no meio social. se o prenome lançado no registro, por razões respeitáveis, e não de mero capricho, jamais representou a individualidade do seu portado, a retificação é de ser admitida, sobrepujando as realidades da vida o simples apego às exigências formais” (Apel. N. 178.477). Neste caminho, foii o primoroso parecer do Promotor de Justiça Almir Gasquex Ruffino, grande estudioso do tema, no caso em que os pais da menor “Ariel A. L.” pretendiam a alteração do seu prenome para “Ariella”. O magistrado do feito acompanhou o Ministério Público, deferindo o pedido.
Também, no mesmo sentido, decidiu o TJSP, no caso em que a requerente era reconhecida como “Flavia Maria”, mas registrada como “Wilma Flavia Maria”. A pretensão de excluir o prenome Wilma foi deferida. “Em se tratando de prenome composto, tem-se admitido sua transformação em singelo, ou vice-versa, com a única restrição de não se desfigurar um nome célebre ou consagrado (Marco Antonio, Julio César, João Baptista)” (Ap. Civ. 267.951). É o caso de “Maria Eufrosina” que, após demonstrar o uso prolongado do prenome “Maria Célia”, conseguiu a alteração pretendida. Na mesma direção, é o entendimento dos tribunais quando o prenome que se pretende alterar é de origem estrangeira.
Nos Estados do Paraná, São Paulo e Mato grosso do Sul, principalmente pelo fato da concentração de orientais ser mais acentuada, nos deparamos com uma grande quantidade de pessoas registradas com prenomes do país de origem, que, para facilitar sua convivência, utiliza-se de prenomes brasileiros. Têm obtido êxito quando recorrem ao Judiciário para pleitear a alteração. Foi o que ocorreu com “Sum Tim An, cujo nome lembra uma peça íntima do vestuário feminino, que ingressou com uma Ação por não mais suportar as gozações. O Juiz Péricles de Toledo Piza Junior concordou com seus motivos e autorizou a inversão para “Tim Sum An".
Muito feliz ficou “Kumio Tanaka” que pôde alterar seu prenome para “Jorge”, pois o TJSP entendeu a verificação do vexame, independentemente de prova. “Bastará a possibilidade desta vir a correr” (RT 443/146). De igual modo, foi dado provimento ao recurso de “Sadahiro M.”, passando oficialmente a chamar-se “Jorge M.” (Ap. 52.474).
Destarte, verificamos que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto. Em nossa jurisprudência notamos uma determinada propensão à influência do uso, como força suficiente para modificar ou alterar o registro de nascimento. De nada adianta ostentar um prenome pelo qual não é conhecido, que não o identifica, que não exprime a verdade. O registro deve retratar a realidade.
Assim sendo, imutável é aquele prenome posto em uso, embora não conste no registro. A segurança das relações jurídicas estará mais protegida quando o registro exarar a verdade. O que a lei não quer é que haja alteração do prenome no meio social, e não no livro de registro. Por vezes, a mudança se impõe para correção de embaraços prejudiciais ao indivíduo.
Ao se negar este direito ao indivíduo, estaremos, muitas vezes, impedindo sua felicidade, sua integração social, sem resolver seu problema, contribuindo, inclusive, para o seu ostracismo. Tal prenome não deverá ser resultante de um mero capricho, a retificação deverá ser admitida quando representar a identificação verdadeira de seu portador.
Esta pessoa deverá provar que é conhecida por prenome diverso do que consta no assento de nascimento, uma vez que é por meio dele distinguida no trabalho, na escola, na família etc. O sentido da lição de ANTÔNIO MACEDO DE CAMPOS (1981: 192) é análogo ao da maioria dos doutrinadores, para quem “desde que haja o uso reiterado de outro prenome, que não o constante do registro, é de ser deferia a retificação”.
Como pondera PAULO DOURADO GUSMÃO (1969:192), “…em vez de ferir o princípio da imutabilidade do nome destinado a evitar confusões e prejuízos a terceiros, vem atender a finalidade por ele perseguida, pois dá à pessoa o sinal que a marca em seu meio, que a individualiza.” Assim, reafirmamos que as normas concernentes ao nome hão de ser interpretadas não apenas sob a ótica do Estado, mas, principalmente, com relação ao indivíduo.
Somos compelidos a concordar que “não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e desde que não se vislumbre fraude, eu prevaleça a vida” (RT. 192/717). Deve-se, portanto, penetrar-se no verdadeiro espírito da lei, sem enlear-se exageradamente à sua letra. ao se render à realidade; o Direito está cumprindo sua função social, permitindo assim, que este indivíduo usufrua plenamente de seus direitos, sem desdouro ou vergonha de usar o próprio nome.
LACAILLE
Se for seu bisavô materno basta a certidão de nascimento de sua mãe. Nela constará o sobrenome pretendido e já é o suficiente. Na forma de apelido não é possível porque ele é nitidamente um sobrenome (apelidos não podem ser ou parecer sobrenome sob pena de fazer surgir uma nova família).
HERBERT C. TURBUK www.mudarnome.blogspot.com
Hebert,
A anos uso o pseudônimo " Mixel Sevla" como nome publico. Meus amigos, colegas de trabalho, colegas de faculdade e familiares me conhecem assim. No entanto em meu nome de registro está como Michel Almeida da Silva. Posso Solicitar a substituição do " Michel " por " Mixel Sevla" ou inclusão?
Estou começando minha carreira como publicitário;videomaker e preciso resolver esta questão!
Desde já, obrigado
Olá Dr. Herbert Meu nome é Márcia Sobral Carneiro, mas minha mae queria colocar meu nome de Marcela, mas meu pai errou e colocou Márcia, e só sou conhecida como Marcela, apenas em consultorios e entrevitas que me lembro do meu verdadeiro nome. Eu preciso muito fazer essa iclusão de apelido em meu nome. Gostaria que me ajudasse. desde ja agradeço!
Olá Dr. Herbert Meu nome é Raiwan de Sousa Pinto, porém gostaria de fazer várias alterações em meu nome e sobrenome. A primeira é trocar a letra i do meu nome, pois desde pequeno estive assinando meus documentos e trabalhos como Raywan, até em redes sociais e meus amigos apenas me conhecem como Raywan ao invés de "Raiwan".
Além disso, ultimamente estive fazendo meu projeto de curso para a faculdade de história e usei como base árvore genealógica e acabei por descobrir que meu finado avô era português e detinha o sobrenome de "Marialva" o qual não foi herdado pela minha mãe por motivos de erros de registro, além de poder mantê-lo vivo e ter a possibilidade de conseguir dupla cidadania portuguesa, e a última alteração é a inclusão do apelido "Holsácia" que em sua vertente alemã é Holstein, sobrenome cujo pertenceu a D.Francisco de Sousa Holstein que tinha miscigenação portuguesa e alemã, devido a minha semelhança entre os dois povos foi me dado esse sobrenome fictício e venho usado desde que meu finado bisavô materno ( descendente de alemães ) me deu a alcunha de "Holsácia".
Gostaria de saber qual o procedimento para cada um de meus requerimentos e se todos poderão ser feitos em apenas uma sessão ou serão em sessões diferentes. e acima de tudo se será possível.
RAYWAN
É possível incluir o sobrenome de seu avô falecido diretamente ao seu. É pouco provável substituir a letra I pela Y de seu prenome (porque a fonética continuará a mesma). Também pouco provável incluir o apelido (na prática incluímos apelidos artísticos ligados a profissão).
HERBERT C. TURBUK www.mudarnome.blogspot.com