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    Adv. Bernardo Augusto Bassi 299377/SP Quinta, 22 de março de 2012, 17h15min

    Prezado Junior, boa tarde.

    Bem, ao meu ver, deve constar o poder de voto no acordo feito, ou, no regimento interno do condominio.

    Contudo, ao meu entendimento, cumprimento de acordo não é inadimplencia.

    Ao meu entender, inadimplencia é debito. Quando não há debito pode haver o pode de voto.

    Veja, o acordo existe exatamente para isto, para que o devedor não fique inadimplente.

    espero ter ajudado.

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    Desconhecido Quinta, 22 de março de 2012, 19h30min

    Entendo. É que o acordo prevê várias parcelas. Posso considerar que o condômino nada deve até que as liquide integralmente?

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    Hen_BH Sexta, 23 de março de 2012, 12h24min

    Ser devedor e estar inadimplente são duas coisas distintas.

    A pessoa pode ser devedora e não estar inadimplente.

    Imagine alguém que, por exemplo, tenha uma dívida de R$ 1.000,00 e essa dívida foi parcelada em 10 x R$ 100,00. Se os pagamentos estão sendo feitos em dia, embora essa pessoa seja devedora (pelo fato de não ter pago todas as parcelas ainda) ela não é inadimplente.

    O próprio conceito de "inadimplente" retirado do Dicionário Aurélio elucida bem a questão:

    "inadimplente

    [De in-2 + adimplente.]
    Adjetivo de dois gêneros.
    1.Jur. Diz-se do devedor que inadimple, que não cumpre no termo convencionado as suas obrigações contratuais; descumpridor."

    Pela definição acima, vê-se que "inadimplente" é o DEVEDOR que INADIMPLE, que não cumpre com aquilo que convencionou. Se DEVER e INADIMPLIR fossem a mesma coisa, o conceito seria redundante. Seria o mesmo que dizer o DEVEDOR que DEVE, ou o INADIMPLENTE que INADIMPLE.

    Se a dívida com o condomínio foi objeto de acordo (parcelamento) e o morador vem pagando regularmente dentro do que foi acordado, ele é sim devedor das parcelas vincendas, mas para efeito de votação não pode ser considerado inadimplente.

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    Desconhecido Sexta, 23 de março de 2012, 13h12min

    Muito interessante o posicionamento. É mesmo de se refletir. Parabéns.

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    Marisa Sexta, 23 de março de 2012, 19h02min

    Deixa eu jogar um pouco mais de lenha nessa fogueira. E devo avisar que minha participação é bem egoista, porque não tem uma bendita assembleia em que o pessoal não racha por causa disso. Então eu quero "explorar os argumentos de vocês":

    Para votar o condômino precisa estar QUITE, certo? E quem está devendo, ainda que as parcelas sejam vincendas, não está quite.

    Como eu saio dessa?

    E.t só p/esclarecimento: eu sempre deixo isso por conta da assembleia, que por sua vez acaba permitindo que o pessoal que paga acordo vota. Mas sempre tem os "do contra".

    Abraços

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    Hen_BH Sábado, 24 de março de 2012, 22h54min

    Entendo que a expressão QUITE utilizada no Código Civil não é sinônima de "não estar devendo", mas sim de "não estar inadimplente".

    Tanto que quem está QUITE com uma obrigação tem direito de receber a QUITAÇÃO. E quitação, segundo o "Pequeno Dicionário Jurídico", da Editora DP&A, é "ato escrito do credor, certificando que recebeu a prestação do devedor (...)".

    Se houve uma renegociação da dívida, com o seu parcelamento, a cada parcela paga o devedor está quite com aquela parcela, e as que vão se vencer não podem ser cobradas antes de seu vencimento.

    O Código não fala que o condômino deve estar quite com a dívida toda. O condomínio não é obrigado a negociar débitos vencidos. Mas se o faz por liberalidade, não pode privar o condômino de votar se ele estiver pagando regularmente as parcelas negociadas.

    Estando o condômino quite com a parcela que já lhe podia ser exigida, tendo em vista o seu vencimento, entendo perfeitamente que ele está quite, pois a quitação diz respeito ao que já pode ser exigido, e ninguém pode ser cobrado pelo que ainda não se venceu, ainda que decorrente de negociação.

    Vamos imaginar um condomínio onde o vencimento da taxa seja no dia 20 de cada mês. O síndico envia os boletos no dia 05 do mesmo mês. Nesse caso, os condôminos jão são devedores, mas não são inadimplentes, pois o débito ainda não venceu. Ou seja: mesmo sendo devedores, podem votar normalmente.

    Caso contrário, se houvesse uma assembléia no dia 10 e ninguém tivesse pagado os boletos ainda, não poderia haver votação, pois ninguém estaria quite.

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    Marisa Domingo, 25 de março de 2012, 15h37min

    Ok, antes de mais nada obrigada pela resposta.

    O argumento que usaram para mim foi o seguinte: se eu tenho um imóvel financiado eu não consigo que a Caixa Economica me de uma carta de quitação. Mesma coisa o inadimplente, se ele quer vender o ape eu não dou carta de quitação, dou uma carta dizendo que existe a negociação em tantas parcelas. E a gente nunca perde menos de meia hora em "bate boca" só para a maioria decidir que os acordos em dia votam.

    Não é fácil, são só dois debatedores, mas quando eles se encontram na mesma assembleia ai ai... ninguém merece,

    Abraços

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    pensador Domingo, 25 de março de 2012, 18h17min

    Correto o posicionamento do colega Hen.

    Inadimplente é aquele que deixa de cumprir a prestação da obrigação. Se houve o parcelamento e o devedor está cumprindo a prestação mês a mês na forma de trato sucessivo, tem pleno direito de votar.

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    Marisa Domingo, 25 de março de 2012, 18h38min

    Ok Pensador, eu pessoalmente tb acho isso.

    E esclarecendo minha posição no fórum, sou só síndica ok?

    O problema é que "preto no branco" isso sempre gera polêmica, é um dizendo que quem deve não está quite e outro dizendo que se houve acordo então está quite. Porque meus acordos são feitos pela advogada e ela sempre coloca que "o presente acordo não é novação e sim dívida condominial vencida e não paga".

    Isso logo no inícido da assembleia já estressa todo mundo.

    E já que estamos no assunto: até onde eu sei quem está inadimplente (não estou dizendo acordo, trata-se de inadimplente mesmo) não pode votar mas não está escrito em lugar nenhum que ele não pode ser votado. Então essa pessoa pode se candidatar e, se eleito, fazer parte do conselho, estou certa?

    Agradecida pelas respostas.

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    Hen_BH Segunda, 26 de março de 2012, 11h22min

    A eleição de condômino inadimplente pode ser proibida pela convenção de condomínio. Isso porque haveria conflito de interesses no fato de que tal pessoa, sendo inadimplente, pudesse assumir, por exemplo, o cargo de síndico.

    Se cabe ao síndico cobrar os débitos condominiais, no mínimo, seria incoerente que se esperasse que ele fosse mover ação de cobrança contra si próprio. E mesmo no que diz respeito a outros cargos, o inadimplente pode ser proibido de se eleger a qualquer um deles, desde que isso conste da convenção. Se ela nada disser, cabe aos demais condôminos simplesmente não votar no inadimplente. Mas se a convenção nada diz, em princípio não há impedimento.

    TJMG

    "DIREITO CIVIL -- ELEIÇÃO DE CONDÔMINO INADIMPLENTE - CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE INADMITE - NULIDADE DA ELEIÇÃO DE MEMBRO - AGRAVO RETIDO - PERDA DO OBJETO. A Convenção do Condomínio estabelece que não pode tomar parte, deliberar, votar ou ser votado, em assembléia, condômino inadimplente. Comprovada a inadimplência, nula a eleição como membro do Conselho Consultivo, condômino que se encontra em débitos com suas taxas condominiais. (...)

    (...)

    Assim, tenho que há nulidade na eleição de condômino inadimplente para integrar Conselho Consultivo, se a própria Convenção do Condomínio, na cláusula 12ª, é expressa ao estabelecer que não poderão tomar parte, nem deliberar, nem votar e nem serem votados, nas assembléias, os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas quotas referentes às despesas comuns."

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    Marisa Segunda, 26 de março de 2012, 11h49min

    Oi

    Tô te explorando né. No meu caso a convenção é omissa e essa pessoa em questão sabe que se vencer a 4ª parcela será ajuizado, como todos os outros. E faz parte do conselho consultivo, nunca chegou a ficar tanto tempo inadimplente que nos desse problema. E como ele trabalha muito em prol do prédio, o pessoal sempre pede que ele faça parte do conselho.

    Essa clausula 12 que o sr. cita, está em alguma lei?

    Obrigada

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    Hen_BH Segunda, 26 de março de 2012, 12h45min

    Oi, Marisa...

    desculpe... a cláusula 12 acima é parte da transcrição do acórdão do TJMG que citei acima. Ou seja, ela é cláusula da convenção de condomínio do prédio que estava em juízo, e não de nenhuma lei. Por isso está entre aspas.

    Abraços!

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    pensador Terça, 27 de março de 2012, 13h27min

    Citando:
    "O problema é que "preto no branco" isso sempre gera polêmica, é um dizendo que quem deve não está quite e outro dizendo que se houve acordo então está quite. Porque meus acordos são feitos pela advogada e ela sempre coloca que "o presente acordo não é novação e sim dívida condominial vencida e não paga"."

    A confusão é devida ao uso do termo DEVE, devedor, dívida. No sentido comum dever, se parece com inadimplente, mas no sentido jurídico devemos agregar ao termo credor e devedor, o termo exigibilidade. A exigibilidade do crédito só se dá com o advento do termo. Ou seja, a obrigação da prestação só é exigível com a chegada do termo. Com o advento do termo, a prestação se torna exigível, cabendo ao devedor prestá-la. Caso tal não ocorra, pode daí surgir o inadimplemento da obrigação.

    Em tempo: é usual colocar-se que o acordo não implica em novação, para que o crédito não perca seu caráter propter rem. Porém, nada tem a ver com a exigibilidade do mesmo.

    Saudações,

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    Marisa Quinta, 05 de abril de 2012, 15h23min

    Muito agradecida

    Estou levando esses esclarecimentos à assembleia.

    Fique com Deus

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    Desconhecido Terça, 02 de outubro de 2012, 17h46min

    Caro Hen_BH,

    O assunto me retorna no dia de hoje. Confesso que ainda não formei opinião final e definitiva. Pergunto a você: se o termo "quite" refere-se à obrigação adimplida até aquele momento, ignorando-se as parcelas vincendas, quando solicitado a dar declaração de quitação condominial relativamente a um devedor que fez um acordo e o está cumprindo, o síndico deveria fornecê-la sem quaisquer restrições. Contudo, ninguém o faria, não é mesmo? Assim, parece-me que para essa finalidade, o termo "quite" diga respeito àquele que nada deva. Que acha? Abraço.

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    Hen_BH Terça, 02 de outubro de 2012, 18h41min

    Entendo que ainda aqui se aplicaria a distinção entre os dois conceitos: devedor x inadimplente.

    Imaginemos, como no exemplo que dei antes, que o débito total negociado fosse de $1.000,00, parcelado em 10 x $100,00. Se no momento da emissão da declaração o condômino já tivesse pago 3 parcelas regularmente ($300,00), a declaração poderia sim conter restrições. Ela poderia descrever expressamente que o condômino é DEVEDOR de $700,00 referentes às parcelas vincendas da negociação de um débito total de $1.000,00, sendo que está QUITE com $300,00.

    Embora a terminologia possa parecer insignificante, entendo que mais adequado que chamar de DECLARAÇÃO de QUITAÇÃO, o documento em questão seria uma DECLARAÇÃO de INEXISTÊNCIA de DÉBITOS condominiais, caso eles não existiam, pois quem não tem débitos que antes existiam está quite.

    Do mesmo modo, se existem os débitos, seria uma declaração de EXISTÊNCIA de DÉBITOS condominiais, que embora ainda não sejam exigíveis (pois não venceram ainda) nem por isso deixam de ser débitos.

    Mas não há, a meu ver, INADIMPLÊNCIA, pois em relação às parcelas pagas, ele está QUITE.

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    pensador Terça, 02 de outubro de 2012, 18h55min

    Discordo ligeiramente do ilustre colega Hen,

    A quitação é da obrigação. No caso em tela, a obrigação é uma prestação fracionada no tempo, mas a obrigação era instantânea ou a poderia ser (pagar o montante total).

    Por isso, a quitação é devida apenas depois de cumprida a obrigação - qual seja o pagamento integral. A quitação é prova inequívoca da extinção da obrigação pelo adimplemento da prestação.

    Saudações,

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    Hen_BH Terça, 02 de outubro de 2012, 19h11min

    O que, de todo modo, não impediria que a declaração dada pelo síndico indicasse expressamente o débito de $700,00 e informasse a quitação (ou o pagamento) dos $300,00.

    Para efeitos práticos, o uso daquele termo na declaração, desde que se refira expressamente ao montante já pago, não traria maiores problemas.

    Sempre bem vindas as intervenções do nobre colega Pensador, para enriquecer ainda mais o debate.

    Abraços!

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    Brasilia Advogados Sábado, 27 de outubro de 2012, 17h59min

    Se não estiver clara a convenção, poderá ser resolvida por vontade dos condôminos em assembleia, ou será uma questão jurídica.

    Os institutos se chamam NOVAÇÃO ou TRANSAÇÃO, conforme for o termo do acordo.

    A transação é a mais utilizada, gera uma negociação que por regra não extingue a dívida, portanto é só uma facilitação do pagamento

    A novação cria uma nova dívida e portanto se os pagamentos estiverem em dia estará quite.

    Isso faz diferença para a prescrição da dívida.

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    paulo01 Quinta, 02 de maio de 2013, 17h25min

    Vou colocar aqui um pensamento diferente dos apresentados até então.

    Um condomino fica devedor por 2 anos, resolve fazer um acordo parcelando em 8 vezes, para poder votar na assembléia, esse condomino em alto poder de voto e define a eleição do síndico, que fez o acordo com ele, não um outro.

    O voto e dado em um único momento, mas existem 8 meses depois pra o individuo não pagar devidamente suas percelas, caso a 8 pague fora da data, ou não pague. Os condominos teriam de ficar atentos por 8 meses, e nesse otiavor mes, o votos dado por esse individuo seriam cancelados, pois nao cumprindo o acordo a contento voltaria a ser inadimplente, e os votso dados 8 meses antes seriam cancelados, assim com toda reunião ordinária registrada em cartório. Pois agora comprovadamente um inadimplente participou votou e foi votado.

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